Benefício Emergencial da Covid-19 Pode ser Penhorado Para Pagamento de Pensão Alimentícia
Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.
Instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril
de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o
auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de
categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do
novo coronavírus (Covid-19).
O recurso de R$ 600 tem natureza jurídica
de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de
Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.
“Assim, tendo em vista que a obrigação
alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a
exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em
comento pela possibilidade da penhora do
auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”,
anotou o magistrado em sua decisão. O processo tramita em segredo de
justiça.
Fonte: TJ/SC – 11.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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