ACORDO INDIVIDUAL DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
(Art. 8º da MP 936/2020)
- Pelo
presente instrumento, a Empresa:
__________________________________________________________, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ___________________________________,
e o(a) Sr(a)_________________________________________, CPF_________________________
nos termos art. 8º da Medida Provisória n.º 936, de 01 de abril de 2020, bem
como em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo n.º 6, de 2020, e que, para
fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no
art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, acordam o seguinte:
-
- Cláusula
Primeira – Pelo presente instrumento,
acordam as partes que contrato de trabalho e salários ficaram suspensos no
período de 01/04/2020 a 31/05/2020.
-
- Cláusula
Segunda – Fica assegurado ao(à)
funcionário(a), pelo período de suspensão do contrato de trabalho apontado na
cláusula anterior, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda,
custeado pelo Governo Federal, em valor equivalente àquele que o(a) empregador(a)
receberia a título de seguro-desemprego, nos termos do § 5º do art. 5º da
Medida Provisória n.º 936/2020 c/c
art. 5º da Lei n.º 7.998/1990.
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- Cláusula
Terceira – Durante o período de
suspensão temporária do contrato de trabalho, o(a) empregado(a) terá direito ao
recebimento de todos os benefícios, sem caráter salarial, que já recebia antes
do presente acordo, com exceção do vale transporte.
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- Cláusula
Quarta – O(a) empregado(a),
durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica autorizado
a recolher, as suas expensas, para o Regime Geral de Previdência Social, na
qualidade de segurado facultativo.
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- Cláusula
Quinta – A suspensão do contrato
de trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias.
-
- Cláusula
Sexta – O contrato de trabalho
será restabelecido, no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade;
b) da data estabelecida no acordo
individual como termo do encerramento do período e suspensão pactuado ou c) da data da comunicação do empregador
que informe ao(à) empregado(a) sobre a sua decisão de antecipar o fim do
período de suspensão pactuado.
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- Cláusual
Sétima – Fica reconhecida a
garantia provisória no emprego ao(à) empregado(a), durante o período de
suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como por período equivalente
após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos
precisos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 936/2020.
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- E, por estarem, assim, de comum acordo, as partes assinam o
presente contrato em duas vias de igual teor.
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- Garanhuns, ___ de abril de 2020.
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EMPRESA:
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EMPREGADO
____________________________________________________________
Nome do(a) Funcionário(a)
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