Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?
Pelo art. 8º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória 936/2020,
o trabalhador que tiver o contrato suspenso poderá contribuir na
condição de segurado facultativo, cuja alíquota é de 20% sobre o salário
de contribuição, não havendo, nesse caso, contribuição patronal.
Fonte: Perguntas e Respostas – RFB – Covid19
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