ACIDENTE DE TRAJETO VOLTA A SER EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO E PERICULOSIDADE É DE 30%
Sergio Ferreira Pantaleão
Conforme havíamos publicado aqui, o art. 51 da Medida Provisória 905/2019 (Contrato
Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da
Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como
sendo acidente de trabalho.
Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).
Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).
A
partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019), as empresas não
precisavam mais emitir a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como
acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto
perdurasse sua vigência.
Assim, a partir da entrada em vigor da citada MP, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.
Assim, a partir da entrada em vigor da citada MP, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.
Entretanto, considerando que a Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019,
a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a
acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT,
além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado
que tenha ficado mais de 15 dias afastado.
Além
disso, o adicional de periculosidade que havia sido reduzido de 30%
para 5%, volta ao patamar de 30% sobre o salário do empregado, assim
como os critérios de caracterização do respectivo adicional, não mais
serão considerados apenas quando houver exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho, mas também intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST.
Comentários
Postar um comentário