Trabalhador, confira seus direitos durante a pandemia do coronavírus
Com a pandemia do coronavírus (Covid-19) abalando a saúde e a
economia do mundo e colocando em risco o emprego e a renda de milhões de
trabalhadores e trabalhadoras que serão colocados ou já estão em
quarentena, muitos têm dúvidas sobre os quais direitos da classe
trabalhadora durante a emergência sanitária.
Em todo o mundo já são mais de 382 mil casos confirmados do Covid-19
e mais de 26,5 mil mortes. No Brasil são mais de 2 mil casos
confirmados e 34 vítimas fatais, sendo 30 só em São Paulo, o estado
mais afetado do país.
A maioria dos governos está seguindo a recomendação da Organização
Mundial da Saúde (OMS) de restringir a circulação de pessoas, obrigando
milhões de pessoas a ficar em casa, de quarentena, por períodos que
podem passar de três semanas. É o caso do Brasil, onde governos
estaduais e municipais têm fechado órgãos públicos, o comércio e as
escolas, e as empresas estão direcionando os trabalhadores para home
office para evitar a proliferação da infecção.
Mas, empresas têm desrespeitado as recomendações e até as ordens de
fechamento de estabelecimentos submetendo os trabalhadores e
trabalhadoras ao risco de saúde. Com medo de perder o emprego, os
trabalhadores continuam usando transportes lotados e tentando chegar no
trabalho a todo custo, como é o caso de São Paulo e Rio de Janeiro, os
estados com mais casos confirmados da doença.
Este cenário mostra que os trabalhadores precisam saber quais são os
seus direitos em meio à pandemia do coronavírus e o que podem fazer
para que esses direitos respeitados. Foi pensando no drama desses
trabalhadores que a repórter Marina Duarte de Souza, do Brasil de Fato,
fez uma matéria com o advogado trabalhista e membro da Associação
Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Thiago Barison.
De acordo com o advogado existem dois princípios do direito do
trabalho. O primeiro é que o empregador tem de assumir os riscos da
atividade econômica. Ou seja, ele pode ter lucro, mas se houver
intercorrências que causem prejuízos é ele quem os assume também.
Então, nesse caso, não é de responsabilidade do trabalhador o que está
acontecendo, o empregador deve suportar esse prejuízo, diz.
O segundo princípio é o da dignidade da pessoa humana, o direito à
vida, que vem em primeiro lugar, vem acima do lucro. O empregador não
pode agravar os riscos que existem ao trabalhador nem expor a riscos
conhecidos como este.
O advogado diz que esses princípios norteiam a conduta que deve se
ter nesse caso e determinam a regra segundo a qual, durante a
interrupção do contrato de trabalho, em que há suspensão do trabalho e
continuidade do pagamento dos salários, não pode haver a rescisão
contratual. Por uma questão de ordem pública, a possibilidade de
rescisão do contrato fica retirada das mãos das partes privadas.
No caso dos trabalhadores que estão no grupo de risco, como idosos e
pessoas com doenças como diabetes, hipertensão, problema cardíaco ou
pulmonar, o advogado orienta o trabalhador a comunicar ao empregador,
provar documentalmente da forma que puder que se encontra num grupo de
risco ou que tem em seu convívio doméstico alguém nessa condição, para
que o empregador saiba e faça o que deve ser feito. Caso ele não faça,
aí é necessário recorrer à organização coletiva solidária dos
trabalhadores [os sindicatos] e, em último caso, a medidas judiciais.
O sindicato é o meio mais rápido e direto para resolver esses problemas e essas questões urgentes. O judiciário sempre corre atrás do prejuízo, pode até conceder uma liminar, mas é preciso tentar antes disso esgotar todas as possibilidades.- Thiago Barison
Sobre o desconto dos dias em que o trabalhador ficar em quarentena,
Thiago Barison diz que a Lei 13.979 prevê a possibilidade de isolamento
e a de quarentena, sem prejuízo aos trabalhadores.
De acordo com o advogado, a norma que estabelece medidas sanitárias
para combater o coronavírus prevê que a ausência ao trabalho, seja no
serviço público, seja no emprego privado, motivada pela quarentena ou
pelo isolamento, deve ser considerada uma falta justificada. Ou seja, o
trabalhador não pode sofrer nenhum desconto no salário. Thiago
considera a medida importantíssima, pois reafirma os princípios do
Direito do Trabalho que ele citou acima.
Férias coletivas
Sobre férias coletivas, o advogado diz que estão previstas na lei e
que as empresas têm de pagar os salários e o acréscimo constitucional
de 1/3.
Demissão coletiva
A demissão coletiva é um fato coletivo, diz o advogado, que explica
que ela não pode acontecer sem negociação com o sindicato. “Seria um
ato antissocial, num momento grave como esse, o empregador simplesmente
dispensar os empregados, sem recorrer a soluções negociadas, sem
recorrer à pressão perante as autoridades públicas para garantir outra
solução para essa situação. O Estado precisa intervir para socorrer as
famílias e as pessoas que vivem do trabalho, incluídas aí as pessoas que
trabalham por conta própria ou que têm um pequeno negócio, pois serão
mais duramente atingidas”.
Informais
Na opinião de Thiago, a alternativa para o trabalhador por conta
própria “é se organizar coletivamente para pressionar o Estado e
garantir que a quarentena e o isolamento aconteçam sem prejuízo do
sustento das famílias. Nessa hora se mostra a importância do sistema
público de proteção social: a Seguridade Social, que compreende a
Saúde, com o SUS que dá atendimento universal e integral, a Previdência
e a Assistência Social”.
O advogado explica que o trabalhador informal que paga o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que se infectar com o Covis-19 e
precisar ficar em casa ou mesmo internado, terá direito ao
auxílio-doença, pago pelo INSS, no valor de um salário mínimo.
Fonte: Redação CUT - 25/03/2020
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