EVITE COMBATER A CRISE DO CORONAVÍRUS COM DEMISSÕES PRECIPITADAS

Sergio Ferreira Pantaleão



É inegável que o país (assim como diversos outros) está atravessando um momento crítico em relação à saúde por conta da pandemia do Coronavírus, crise esta que desencadeia outra crise na economia mundial, tendo em vista o impacto direto sobre o ramo do comércio, do processo produtivo e de serviços.



Diante das medidas de quarentena e isolamento, a grande maioria dos trabalhadores estão tendo que ficar em suas residências, de modo a possibilitar que a curva de contaminação de outras pessoas seja diminuída.



Com a necessidade de os trabalhadores ficarem em casa, muitas empresas são obrigadas a diminuir ou mesmo parar com suas atividades, gerando uma queda brusca no faturamento e consequentemente, a necessidade de reduzir ou cortar definitivamente os custos.



Na grande maioria dos casos, uma das primeiras atitudes adotadas pelas empresas é a redução de pessoal, principalmente de trabalhadores com maiores salários e que representam um percentual maior em relação aos custos com folha de pagamento e encargos sociais.



 

Tomar a decisão de demitir o empregado como a solução para este momento de crise em função da pandemia pode não ser o melhor caminho, tendo em vista que, além do custo altíssimo da demissão como pagamento antecipado de férias (e 1/3 constitucional), 13º Salário proporcional, aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço), e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, há também a perda do investimento em treinamento e a transmissão da sensação aos demais no sentido de que “quem será o próximo?”.



É importante que o empregador se utilize da Medida Provisória 927/2020 para encontrar outras medidas que possam amenizar este impacto. A referida MP trouxe várias soluções momentâneas para evitar a demissão, tais como:



 I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


Clique aqui e veja os detalhes sobre cada medida a ser adotada durante o estado de calamidade pública por conta do Coronavírus.

Além dos altos custos no caso da demissão, há outros aspectos que o empregador deve levar em consideração, pois considerando que a pandemia seja controlada e as atividades das empresas voltem ao normal, o empregador necessitará de todo o seu quadro de pessoal recomposto para dar conta da demanda que certamente irá se formar.



Neste caso, o empregador que demitiu precipitadamente os empregados com maior produtividade e competência técnica, sentirá o impacto quando necessitar de empregados que possam acelerar a produtividade e entregar seus produtos e serviços com a mesma qualidade que tinha antes da pandemia.



Talvez neste momento o empregador poderá não ter mais esta mão de obra disponível no mercado, já que os concorrentes poderão ter contratado seus melhores empregados, pois a experiência, a competência e habilidades destes profissionais já estarão sendo utilizadas pelo concorrente que os contratou.



Por isso faça um planejamento, busque adotar medidas de modo a preservar sua melhor mão de obra. Calcule os custos com as demissões e só o faça se realmente as demais alternativas não forem possíveis.



Depois de esgotadas as demais alternativas e ainda assim tiver que desligar um ou outro empregado, procure adotar critérios com prudência, de modo a preservar empregados que sejam estrategicamente importantes para os negócios da empresa.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 23/03/2020

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