Trabalho Intermitente – Responsabilidade do Pagamento dos 15 Primeiros dias de Afastamento
O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente do trabalho, conforme abaixo:
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Entretanto, o referido parágrafo foi revogado em decorrência da perda da validade da citada MP.
Assim, caso haja afastamento do empregado (doença ou acidente), o pagamento do benefício será devido pela Previdência Social somente a partir do 16º dia, já que os 15 primeiros dias continuam sendo devidos pelo empregador.
Considerando que o § 14 do art. 452-A da CLT também foi revogado, o salário maternidade no contrato intermitente também deve ser pago integralmente pela empresa, a qual deduz tal valor quando da composição da GPS para recolhimento à Previdência Social.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
- Contrato de Trabalho Intermitente – Jornada – Afastamento – Verbas Devidas na Rescisão Contratual;
- Auxílio Doença – Situação de Isenção do Pagamento dos 15 Primeiros Dias;
- Auxílio Acidentário – CAT – Estabilidade Provisória nos Contratos Determinados;
- Licença Maternidade – Afastamento por Auxílio-doença ou Acidente Durante a
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