ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS

Conforme dispõe o art. 19 de Lei 8.213/91 acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Fazem jus a benefícios por acidente de trabalho:
  • Os empregados (inclusive os temporários);
  • Os trabalhadores avulsos;
  • Os segurados especiais;
  • Os médicos residentes (conforme art. 4, § 5º da Lei 6.932/81);
  • Empregados Domésticos (conforme Emenda Constitucional 72/2013).
Acidente do Trabalho - Equiparação


Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
  1. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  2. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • Ato de pessoa privada do uso da razão;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  1. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  2. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;
  3. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  4. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  5. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  6. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
Nota: Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Nota: Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade (DII) laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Doenças Ocupacionais

As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo Segurado. As doenças ocupacionais são consideradas como acidente de trabalho e se dividem em doenças profissionais e do trabalho.
a) Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social;
b) Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o segurado.
Naõ são consideradas como doença do trabalho:
  • A doença degenerativa;
  • A inerente a grupo etário;
  • A que não produza incapacidade laborativa;
  • A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Nota: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista anexo II do Decreto 3.048/99 resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Nexo de Causalidade
O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que o acidente de trabalho ou doença ocupacional foi a causa da incapacidade para o trabalho o morte.
De acordo como art. 337 do Decreto 3.048/99, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, apontando as seguintes conclusões;
  • O acidente e a lesão;
  • A doença e o trabalho;
  • A causa mortis e o acidente.
Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do II do Decreto 3.048/99.
Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Contestação da Empresa - Possibilidades
A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
Caracterizada a impossibilidade da apresentação do requerimento, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o o mesmo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS.
Juntamente com o requerimento a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.
A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
Impugnação pelo Segurado
O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, juntando as alegações que entender necessárias e apresentando as provas que possuir, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
Possibilidade de Recurso
Da decisão do requerimento da contestação ou da impugnação cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310 do Decreto 3.048/99.
Bases: Arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91, art. 337 do Decreto 3.048/99;

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