Saque-Aniversário do FGTS – O Trabalhador que Optar Deve Ficar 2 anos Nesta Modalidade
A MP 889/2019 (convertida na Lei 13.932/2019) trata da nova modalidade de saque do FGTS, o Saque-Aniversário do FGTS.
Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;
b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto a algumas hipóteses, dentre elas, a por dispensa sem justa causa.
Hoje todos os trabalhadores estão enquadrados na modalidade saque-rescisão. Portanto, se não fizer nenhuma solicitação, permanecerá como está hoje.
Basicamente a diferença entre as duas modalidades é que no saque-rescisão o trabalhador só poderá sacar quando houver a rescisão (sem justa causa, por exemplo), e no saque-aniversário, o trabalhador poderá sacar um valor anualmente de acordo com a tabela abaixo:
Limites das Faixas de Saldo de FGTS |
Alíquota
|
Parcela Adicional
|
|
de R$ 00,01
|
até R$ 500,00 |
50%
|
– |
de R$ 500,01
|
até R$ 1.000,00
|
40%
|
R$ 50,00
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de R$ 1.000,01
|
até R$ 5.000,00
|
30%
|
R$ 150,00
|
de R$ 5.000,01
|
até R$ 10.000,00 |
20%
|
R$ 650,00
|
de R$ 10000,01 |
até R$ 15.000,00
|
15%
|
R$ 1150,00
|
de R$ 15.000,01
|
até R$ 20.000,00
|
10%
|
R$ 1.900,00
|
acima de R$ 20.000,00 | – |
5%
|
R$ 2.900,00
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