Saque-Aniversário do FGTS – O Trabalhador que Optar Deve Ficar 2 anos Nesta Modalidade

MP 889/2019 (convertida na Lei 13.932/2019) trata da nova modalidade de saque do FGTS, o Saque-Aniversário do FGTS.
Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;
b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto a algumas hipóteses, dentre elas, a por dispensa sem justa causa.
Hoje todos os trabalhadores estão enquadrados na modalidade saque-rescisão. Portanto, se não fizer nenhuma solicitação, permanecerá como está hoje.
Basicamente a diferença entre as duas modalidades é que no saque-rescisão o trabalhador só poderá sacar quando houver a rescisão (sem justa causa, por exemplo), e no saque-aniversário, o trabalhador poderá sacar um valor anualmente de acordo com a tabela abaixo:
Limites das Faixas de Saldo de FGTS
Alíquota
Parcela Adicional
de R$ 00,01
até R$ 500,00
50%
de R$ 500,01
até R$ 1.000,00
40%
R$ 50,00
de R$ 1.000,01
até R$ 5.000,00
30%
R$ 150,00
de R$ 5.000,01
até R$ 10.000,00
20%
R$ 650,00
de R$ 10000,01
até R$ 15.000,00
15%
R$ 1150,00
de R$ 15.000,01
até R$ 20.000,00
10%
R$ 1.900,00
acima de R$ 20.000,00
5%
R$ 2.900,00

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