CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR


A contribuição Sindical era uma contribuição compulsória devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos.

Além dos empregadores, a contribuição sindical patronal era devida também pelos autônomos e profissionais liberais quando organizados em firmas ou empresas, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, o percentual devido será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria profissional.

Entretanto, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo que assim dispõe: "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...",  a partir de 11.11.2017 as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal.

Como dispõe o referido artigo, havendo a opção do empregador em efetuar o pagamento, este deve ser recolhido no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 578 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.  

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." 

A Medida Provisória 873/2019, que incluiu o §2º no art. 579 da CLT, dispõe ainda que é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto no caput do artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

O art. 605 da CLT dispõe que: 
"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."
Portanto, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, é necessário consulta à respectiva entidade sindical.

PRAZO E LOCAL PARA RECOLHIMENTO

A Contribuição Sindical patronal (havendo a opção no pagamento) deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

Caso o recolhimento seja realizado para a Conta Emprego e Salário deve ser informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035- 00.

A contribuição sindical patronal deverá ser recolhida nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, ou nos estabelecimentos bancário integrantes do sistema de arrecadação de tributos federais.

Nas localidades onde não houver estabelecimentos nas condições acima citadas, a contribuição sindical poderá ser paga nas agências das Caixas Econômicas Estaduais.

RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da contribuição sindical realizada espontaneamente fora do prazo estabelecido por lei, sofrerá as seguintes incidências:
  • Multa de 10% sobre o valor nos 30 (trinta) primeiros dias;
  • Adicional de 2% por mês subsequente ao atraso;
  • Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

PREENCHIMENTO DA GUIA

A partir de Janeiro de 2006, o MTE através da Portaria MTE 488/05, aprovou a nova guia para recolhimento da contribuição sindical.

A nova guia - GRCSU, é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível para preenchimento no site da Caixa Econômica Federal.

A GRCSU é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. Para visualizar as instruções de preenchimento abra o link INSTRUÇÕES.

EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO

Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei 6.386/76).

VALOR  - HISTÓRICO

O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT).  Redação dada pela Lei 7.047/82.

CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
Até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)
0,8%
Acima de 150 até 1.500 vezes o MVR
0,2%
Acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR
0,1%
Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR
0,02%

 Extinção do Maior Valor de Referência

A Lei 8.177/91, que extinguiu diversos índices de caráter indexador, extinguiu também, através do art. 3º, inciso III, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.

Com a extinção da MVR, uma nova lei foi publicada (Lei 8.178/91) estabelecendo em seu art. 21, inciso II que os valores expressos em MVR deveriam ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17 (dois mil duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos).

Para esta conversão, deveria se utilizar de um novo indexador criado para o cálculo de atualização monetária, tributos e contribuições sociais, inclusive de contribuições previdenciárias, de intervenção do domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, através da Lei 8.383/91, a qual instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

O Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica/CGRT/SRT 05/2004, utilizando-se da UFIR, também extinta pela Medida Provisória nº 1.973/2000 (posteriormente convertida na Lei 10.522/2002, art. 29, § 3º), fixou o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT em R$ 19,0083, conforme transcrito abaixo:
  • 1 MVR = Cr$ 2.266,17/ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR
  • Último valor dado para a UFIR: R$1,0641
  • Assim, 17,8633 x R$ 1,0641 = R$ 19,0083, ou seja, 1 MVR = R$ 19,0083
 
Contribuição Mínima e Máxima

A contribuição mínima é fixada em 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência-MVR. A contribuição máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).
→ Contribuição Mínima = MRV x 60% → R$19,0083 x 60% → R$11,40
→ Contribuição Máxima = 800.000MVR x 0,02% + parcela faixa anterior
Contribuição Máxima = (R$15.206.640,00 x 0,02%) + R$2.326,62
Contribuição Máxima = R$3.041,33 + R$2.326,62 → R$5.367,95
 
TABELA PRÁTICA DIVULGADA PELO MTB

Utilizando o MVR encontrado acima para converter tais valores em reais, temos a seguinte tabela prática publicada pela Nota Técnica MTE 50/2005:
 
Capital Social
Alíquota (%)
Parcela a Adicionar à
Contribuição Sindical Calculada
De  R$ 0,01   a   R$ 1.425,62
Contribuição Mínima de
R$      11,40
De  R$ 1.425,63   a   R$ 2.851,25
0,8
-
De  R$ 2.851,26   até   R$ 28.512,45
0,2
R$      17,11
De  R$ 28.512,46   até   R$ 2.851.245,00
0,1
R$      45,62
De  R$ 2.851.245,01  até  R$ 15.206.640,00
0,02
R$ 2.326,62
De  R$ 15.206.640,01  em diante
Contribuição Máxima de
R$ 5.367,95

Exemplos Práticos de Cálculos Com base na Tabela do MTB
 
1º) Empresa com Capital Social de R$ 1.750,00:
1 – classe de enquadramento: de R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25 (Parcela a Adicionar = R$0,00)
2 – alíquota correspondente à linha: 0,8%
Valor da Contribuição Sindical Calculada: R$ 1.750,00 X 0,8% = R$14,00.

2º) Capital Social de R$ 60.350,00:
1 – classe de enquadramento: de R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00 (Parcela a Adicionar = R$45,62)
2 – alíquota correspondente à linha: 0,1%
Valor da Contribuição Sindical Calculada: R$ 60.350,00 X 0,1% = R$ 60,35
Parcela a Adicionar: R$ 60,35 + R$ 45,62 = R$105,97.

Tabela Apresentada pelo MTE e Tabelas Apresentadas Pelos Sindicatos/Confederações

O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE através da Nota Técnica MTE 50/2005 e utilizando-se dos fatores de conversões  estabeleceu limites do capital social bem como do valor da contribuição sindical patronal devida pelas empresas, conforme tabela apresentada acima.

No entanto, o entendimento jurisprudencial é de que a contribuição sindical tem natureza de tributo, está prevista em lei (art. 580 da CLT) e, portanto, não pode estar vinculada a uma nota técnica do MTE, por esta não ser um instrumento hábil para atribuição e limitação de valores de cobrança da referida contribuição.

Como o Ministério do Trabalho apenas criou uma tabela base em reais através dos fatores de conversão sem atualização anual, a Justiça do Trabalho entende que age de acordo com a lei os sindicatos e confederações que estabelecem valores específicos de contribuição sindical patronal, ainda que sejam diferentes dos valores apresentados na tabela do MTE.

Portanto, resta ao empregador contribuir com os valores estabelecidos pelas respectivas categorias profissionais. (Veja jurisprudência).

MODO DE CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SITUAÇÃO ATUAL

Conforme relatado anteriormente, embora exista a tabela divulga pelo MTE, é importante salientar que algumas confederações como a Confederação Nacional do Comércio, da Indústria e do Transporte, possuem critérios próprios de elaboração da tabela de classes de capital social para fins de cálculo do valor contribuição sindical patronal.

Assim, o valor da contribuição sindical será calculada de acordo com a tabela divulgada pelo sindicato da categoria profissional a que a empresa pertence, obedecendo aos seguintes critérios:

1 – Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente.
2 – Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital.
3 – Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

Portanto, cabe ao empregador que optar pelo pagamento verificar junto ao seu sindicato da categoria profissional a respectiva tabela que será base para cálculo da contribuição sindical patronal a recolher.

Tabelas de Contribuição Sindical Patronal Válidas para 2020

Para exemplificarmos, utilizaremos algumas tabelas, válidas para 2020, divulgadas por algumas confederações como base de cálculo da contribuição sindical patronal.

a) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA

Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2020, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:

Valor Base: R$ 217,52

Confederação Nacional da Indústria - Valores Válidos Para 2020
LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
ALÍQUOTA
VALOR A
ADICIONAR (R$)
1
De 0,01 a 16.314,18
Contrib. Mínima
130,51
2
De 16.314,19 a 32.628,36
0,80%
-
3
De 32.628,37 a 326.283,62
0,20%
195,77
4
De 326.283,63 a 32.628.362,03
0,10%
522,05
5
De 32.628.362,04 a 174.017.930,84
0,02%
26.624,74
6
De 174.017.930,85 em diante
Contrib. Máxima
61.428,33
  • Contribuição Sindical Mínima: R$ 130,51          (se capital social for igual ou inferior a R$ 16.314,18)
  • Contribuição Sindical Máxima: R$ 61.428,33    (se capital social for igual ou superior a R$ 174.017.930,85)


b) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO

b.1) Agentes ou Trabalhadores Autônomos - Válidas para 2020
Para os agentes ou trabalhadores autônomos do comércio, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047/82), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
Cálculo: 30% de R$ 403,40
Contribuição devida = R$ 121,02
Nota: Para os autônomos a data de recolhimento é até 28 de fevereiro do respectivo ano.
b.2) Empregadores e Agentes do Comércio
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 403,40
Confederação Nacional do Comércio - Valores Válidos Para 2020
LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
ALÍQUOTA
VALOR A
ADICIONAR (R$)
01
de 0,01 a 30.255,00
Contribuição Mínima
242,04
02
de de 30.255,01 a 60.510,00
0,80%
-
03
de 60.510,01 a 605.100,00
0,20%
363,06
04
de 605.100,01 a 60.510.000,00
0,10%
968,16
05
de 60.510.000,01 a 322.720.000,00
0,02%
49.376,16
06
de 322.720.000,01 em diante
Contribuição Máxima
113.920,16
  • Contribuição Sindical Mínima: R$ 242,04         (se capital social for igual ou inferior a R$ 30.255,00)
  • Contribuição Sindical Máxima: R$ 113.920,16   (se capital social for igual ou superior a R$ 322.720.000,01)
Nota: Para os empregadores a data de recolhimento é até 31 de janeiro do respectivo ano. Para os que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.


c) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE

c.1) Agentes ou Trabalhadores Autônomos - Válida para 2020
Para os agentes ou trabalhadores autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047/82), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
Cálculo: 30% de R$ 370,85
Contribuição devida = R$ 111,26
Nota: Para os autônomos a data de recolhimento é até 28 de fevereiro do respectivo ano.
c.2) Empregadores e Agentes de Transporte Organizados em Empresa
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firma sou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 370,85
Confederação Nacional do Transporte - Valores Válidos Para 2020
LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
ALÍQUOTA
VALOR A
ADICIONAR (R$)
01
de 0,01 a 27.813,75
Contribuição Mínima
222,51
02
de 27.813,76 a 55.627,50
0,80%
-
03
de 55.627,51 a 556.275,00
0,20%
333,77
04
de 556.275,01 a 55.627.500,00
0,10%
890,04
05
de 55.627.500,01 a 296.680.000,00
0,02%
45.392,04
06
de 296.680.000,01 em diante
Contribuição Máxima
104.728,04
  • Contribuição Sindical Mínima: R$ 222,51          (se capital social for igual ou inferior a R$ 27.813,75)
  • Contribuição Sindical Máxima: R$ 104.728,04    (se capital social for igual ou superior a R$ 296.680.000,01)
Nota: Para os empregadores a data de recolhimento é até 31 de janeiro do respectivo ano. Para os que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS

O art. 581, "caput" da CLT dispõe que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Recomenda-se o envio de cópia da comunicação prestada à Delegacia Regional do Trabalho (DRT):
a) aos sindicatos cuja base territorial corresponda ao estabelecimento que teve adotada a proporcionalidade da contribuição;
b) às filiais, sucursais ou agências envolvida no cálculo da proporcionalidade.

Considera-se base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato.

Exemplo

Capital da empresa: R$ 920.000,00
Faturamento da matriz em Curitiba (Sindicato Curitiba) R$ 800.000,00 → 80%
Faturamento na filial em Londrina (Sindicato de Londrina) R$ 200.000,00 → 20%
Total Faturamento R$1.000.000,000 → 100%

A matriz Curitiba, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato respectivo (o de Curitiba).

A filial Londrina, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referido enquadramento.

BASE TERRITORIAL IDÊNTICA

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

FILIAIS PARALISADAS

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão somente paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a contribuição sindical mínima, caso o empregador tenha optado pelo recolhimento.

EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Assim, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (art. 581, § 1º da CLT).

ATIVIDADE PREPONDERANTE

Conforme dispõe o art. 581, § 2º da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT).

Portanto, para uma entidade que tenha registrado faturamento no exercício anterior de R$230.000,00, o valor a ser considerado como capital social será de R$92.000,00 (R$230.000,00 x 40%).

Deverão ser observados os limites mínimos de 60% do Maior Valor de Referência e máximo mediante aplicação da tabela progressiva ao capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência.

Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos

O art. 580, § 6º da CLT, estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos excluem-se da regra mencionada acima, ou seja, as mesmas estão dispensadas da contribuição sindical.

Conforme dispõe as "Notas" do o item "B.8",  alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 1.207/2008, inclusive, as entidades sem fins lucrativos não precisam recolher a contribuição sindical patronal.

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL - ATÉ 30.06.2007

Estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical as empresas enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, conforme art. 5º, § 8º da Instrução Normativa 608/2006 da Secretaria da Receita Federal que dispõe:

"Art. 5º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
............
§ 8º - A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal".

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - A PARTIR DE 01.07.2007

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Ainda que houvesse a dispensa, vários sindicatos insistiam em um entendimento diferente, exigindo de seus associados a contribuição sindical respectiva.
 
Depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples), várias empresas deixaram de efetuar o pagamento e até ingressaram com pedido de restituição de valores pagos.
 
Para por fim a esta celeuma, a Lei 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) consolidou o entendimento (art. 580 da CLT) de que a contribuição sindical patronal é uma faculdade do empregador.


EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS - QUESTIONAMENTO DAS CONFEDERAÇÕES JUNTO AO STF
 
De acordo com as "Notas" do o item "B.8",  alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 1.207/2008, que trata da declaração da RAIS, as empresas que não possuem empregados e os órgãos públicos também estão isentos do pagamento da contribuição sindical patronal.
 
O TST já vinha decidindo favoravelmente à isenção da contribuição sindical patronal de empresas que não possuam empregados. Veja Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical.
 
Veja também julgamento mais recente do TRT/MG sobre o tema clicando aqui, bem como a jurisprudência do TST abaixo.
 
Questionamento das Confederações Junto ao Supremo Tribunal Federal - STF
 
Embora haja entendimento jurisprudencial pela não cobrança da contribuição sindical às empresas que não possuem empregados, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, na qual questiona dispositivos da CLT, que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical (artigos 2º, 513, alínea “e”, 579 e 580).
 
A entidade pede que o STF dê a esses dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal ao vocábulo “empregador”, no sentido de admitir que empresas sem empregados também sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição, argumentando que tais empresas gozam da defesa da categoria, e que não seria razoável deixarem de contribuir para o sindicato, já que se beneficiam da atuação do sindicato.
 
As holdings (uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas), são uma das empresas que mais pleiteiam judicialmente pelo não pagamento da contribuição, já que não possuem empregados, utilizando-se das estruturas das empresas por elas controladas.
 
Independentemente da ADI acima mencionada, com a publicação da nova redação do art. 578 da CLT todas as empresas estão desobrigadas do recolhimento da contribuição sindical patronal, e a decisão por contribuir para o sindicato advém de ato voluntário e facultativo.
 
ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO

A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, é proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação ou restituição de diferenças da contribuição sindical paga.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO
O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.
Entendemos que esta norma perdeu sua eficácia tendo vista a nova redação do artigo 587 da CLT, em relação especificamente à contribuição sindical patronal. Isto porque não se poderá exigir a quitação, uma vez que o citado artigo dispõe que é uma opção (e não uma obrigação) do empregador em recolher a contribuição sindical.
Observe-se que a exigência da guia de contribuição sindical dos empregados persistirá, mesmo após 11.11.2017, caso haja o desconto relativo aos empregados que expressamente o autorizaram.
Recomendamos às empresas que forem submetidas à exigência da guia patronal, por órgãos públicos, façam a devida análise jurídica, visando não interromper a possibilidade de participar da licitação e também resguardar o direito de não recolher as contribuições que sejam devidas a partir de 11.11.2017.
PENALIDADES

A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.

PRESCRIÇÃO

O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174 CTN) - redação dada pela Lei Complementar 118/2005.

JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. RECOLHIMENTO DISPENSADO. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que o fato gerador da contribuição sindical patronal não decorre da mera circunstância de a empresa integrar uma determinada categoria econômica, sendo indispensável que também ostente a condição de empregadora, vencido este Relator na eg. SBDI-1. Portanto, empresas que não possuem empregados não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Nesse quadro, a tese contida nos arestos paradigmas está superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não impulsionando o conhecimento do recurso de revista, assim como não se verificam as violações apontadas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 2853-23.2014.5.02.0062 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ARTIGO 896, "A" E "C", E § 7º, DA CLT - INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 896, "C", DA CLT - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, "C", DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...) Por decisão monocrática (fls. 289), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973, confirmando, por seus exatos termos, o despacho de admissibilidade regional, que fundamentou a decisão no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 243/244). O segundo reclamado (SECOVI/RJ) sustenta que com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para processar e julgar ações sobre a representação sindical (artigo 114, III, da Constituição da República), contudo, não conferiu competência para ações em que o empregador, participante de uma determinada categoria econômica, pretenda, do sindicato, o não pagamento e a devolução dos valores referentes a contribuição sindical, como é o presente caso. Aponta violação do artigo 578 da CLT, contrariedade à Súmula 222 do STJ e divergência jurisprudencial. Sem razão. O Regional consignou os seguintes fundamentos sobre o tema (fls. 218/219): "Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar 'as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', passando esta Especializada a ser competente para julgar e processar feitos que envolvam a cobrança de contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. Desta feita, com fundamento no art. 114, inciso III, da Constituição Federal, resta insofismável que a competência para o processamento e julgamento de ações que objetivem afastar a cobrança da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, é da Justiça do Trabalho. Nesta direção, peço vênia para transcrever o que, com propriedade, pontuou o Juiz do Trabalho Titular da 19º VT/RJ, Dr. Marcelo Moura, nos autos da RT 0000190-34.2012.5.01.0019, ao decidir sobre preliminar de incompetência absoluta que envolvia o mesmo tema. (...) A decisão foi proferida em atenção ao que prevê o artigo 114, III, da Constituição da República. Inservíveis as divergências transcritas ao cotejo de teses, na medida em que as referidas decisões foram proferidas anteriormente à nova redação dada ao artigo 114 pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho (artigo 896, § 7º, da CLT). A alegada contrariedade à Súmula do STF não se encontra dentre as hipóteses possíveis ao processamento do recurso de revista (artigo 896, "a", da CLT). Nego provimento. (Ag-AIRR - 195-45.2012.5.01.0055, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) .
RECURSO DE REVISTA. (...) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A Cooperativa afirma que "o Sindicato Autor, ora Recorrido, reconhece expressamente que o posto de combustível não é atividade preponderante da Cooperativa", circunstância que autoriza a reforma da decisão, quanto ao aspecto. Aduz que já contribuiu regularmente com a referida parcela para a entidade representativa de sua categoria, qual seja, o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional decidiu com base na prova dos autos, concluindo que o objeto social principal da ré é o comércio de combustíveis. Além disso, não há notícias de que a Cooperativa tenha contribuído para sindicato diverso, o que, de qualquer forma, não alteraria a decisão, em face do reconhecimento de seu enquadramento sindical. Nesse cenário, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase em que se encontra o processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como se concluir pela violação dos arts. 511, § 1º, 516 e 581, § 2º, da CLT. As decisões transcritas se mostram inservíveis ao confronto de teses, na dicção do art. 896, "a", da CLT, porquanto foram proferidas pelo Eg. TRT da 4ª Região, o mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido. Nesse contexto, tem-se que o apelo não alcança conhecimento, quanto ao aspecto. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 20191-57.2013.5.04.0751 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE FAST FOOD. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). (...) Consta do v. Acórdão: Insurge-se a recorrente contra o r. julgado de origem que reconheceu o sindicato autor como representante de seus empregados e a condenou ao pagamento de contribuições sindicais, multa do art. 600 da CLT e honorários advocatícios, bem como determinou a apresentação de RAIS. Inicialmente, frise-se que, às fls. 78, a recorrente foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato em razão de sua ausência à referida audiência, não obstante devidamente intimada. (...) Contudo, a confissão ficta pode ser elidida pelas demais provas constantes dos autos, conforme entendimento sedimentado pelo C. TST através do item II da Súmula 74 do C. TST. (...) No caso dos autos, a empresa ré é franqueada da rede Casa do Pão de Queijo, conforme documento de fls. 33 juntado pelo sindicato autor. (...) Como admitido pelo sindicato autor (SINTHORESP) e é do conhecimento geral, as atividades empreendidas pela ré, ora recorrente, estão relacionadas ao preparo e comercialização de alimentos no sistema fast food, de molde que o sindicato representativo de seus empregados é SINDIFAST - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (fast food) de São Paulo.  (...) O sindicato recorrente (SINTHORESP) representa os empregados em hospedarias em geral e também em restaurantes, lanchonetes e similares, como o seu próprio nome indica. (...) Saliente-se que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, II, estabelece a base territorial sindical mínima na área de um município, sendo este o princípio da unicidade sindical. No caso em tela, verifica-se que a base territorial do Sindicato autor é maior do que a do Sindicato aludido pela ré. Ademais, o ramo de atuação deste último é muito mais restrito, vez que abrange tão somente as empresas de refeições rápidas (fast food).  Assim, não há que se falar em sindicato constituído anteriormente, vez que o SINDIFAST já foi devidamente registrado no Ministério do Trabalho. Trata-se, em verdade, da aplicabilidade da plena liberdade sindical prevista na hodierna Carta Política. (...) Explica-se, desse modo, o porquê do desmembramento sindical para representar categorias diferentes, atendendo as especificidades de cada uma delas. Portanto, há de se reformar a r. decisão de origem a fim de afastar a representatividade do sindicato autor à categoria dos empregados da ré, julgando improcedente a ação de cobrança de contribuições sindicais e assistenciais. (...) Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Ressalva de entendimento pessoal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1616-54.2010.5.02.0074, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. EMPRESA SEM EMPREGADOS. O Regional consignou que, no caso dos autos, não restou provado que a empresa desenvolvesse qualquer atividade econômica, muito menos que ostentasse a condição de empregadora, ônus que competia ao réu. Acrescentou que se trata de uma holding, constituída com a finalidade específica de participar no capital social de outras empresas e que os documentos juntados confirmam a inexistência de empregados, sendo indevido o recolhimento de contribuições sindicais em favor do réu. A questão foi resolvida com base no ônus probatório e na prova efetivamente produzida e valorada, nos termos do art. 131 do CPC, cujo reexame encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, embora os sindicatos estejam legitimados a cobrar as contribuições sociais das empresas denominadas holding, certo é que a autora não detém a condição de empregadora, hipótese na qual não se encontra sujeita ao aludido pagamento. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a reclamada não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1826-38.2013.5.02.0030 , Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015).
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS PRIMEIRO (SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SANTA CATARINA - SECOVI) E SEGUNDO (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC) RÉUS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o termo "empregador" constante do art. 580, III, da CLT se refere a empresas com empregados, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento de contribuição sindical patronal. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas. Recursos de revista não conhecidos. (RR - 1093-49.2012.5.12.0056 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. -HOLDING- EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. INDEVIDA. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. -HOLDING-. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. INDEVIDA. Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 12129220115040403 1212-92.2011.5.04.0403, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ENTIDADE RELIGIOSA. ISENÇÃO. Hipótese em que a entidade religiosa comprovou, pela juntada do seu estatuto e de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, que ela não exerce atividade econômica, requisito previsto no artigo 580, § 6º, da CLT para fins de obtenção de isenção da contribuição sindical patronal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 5594720105090028 559-47.2010.5.09.0028, Relator: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 07/08/2012, 3ª Turma).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA . Ao concluir não ser devida a contribuição sindical porque as empresas não dispunham de empregados em seus quadros, a decisão regional foi proferida em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da orientação expressa na Súmula 333 e do disposto no § 4º do art. 896 da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1048100742009509 1048100-74.2009.5.09.0002, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/02/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012).
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. FEDERAÇÃO DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela FECAM, ratificando a sentença quanto à necessidade de publicação de editais para a cobrança da contribuição sindical. No caso de contribuição sindical, deve-se considerar que, desde o advento da Constituição Federal, não mais remanesce em nosso ordenamento jurídico, a exigência da certidão do órgão do Ministério do Trabalho a que se refere o art. 606 da CLT. Isso porque, após ser estabelecida a liberdade sindical prevista no art. 8º da Carta Magna, não se admite qualquer forma de ingerência do Poder Público na vida das entidades sindicais, acabando, assim, com as intervenções do Ministério do Trabalho, que, em decorrência disso, deixou de inscrever os débitos da contribuição sindical e de expedir as respectivas certidões com força de título executivo. À falta do título mencionado, a jurisprudência tem admitido o manejo da ação monitória para a cobrança das contribuições sindicais, por se tratar de contribuição obrigatória prevista em texto legal (artigos 8º, IV, "in fine" e 149 da Constituição Federal e previsão infraconstitucional nos artigos 578 e seguintes da CLT) e, que, em conseqüência, tem caráter tributário e natureza compulsória, embora não se confunda com tributos ou impostos, na medida em que se trata de contribuição parafiscal instituída para o custeio do sistema sindical.  Contudo, destaca-se que (...) não basta o lançamento da dívida através da emissão das guias de recolhimento da contribuição sindical para a constituição do débito para a cobrança judicial da contribuição sindical, posto que é indispensável a publicação de editais de cobrança, na forma prevista no artigo 605 da CLT. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a federação autora deixara de cumprir a exigência contida no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, concernente à publicação dos editais. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 334403220075040025 33440-32.2007.5.04.0025, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/09/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Tratando-se de modalidade de tributo, torna-se exigível, para a cobrança da contribuição sindical rural, o regular lançamento para a constituição do crédito. E, assim, necessária a notificação do sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN, para a cientificação dos devedores de que se faz necessário o recolhimento do tributo. No presente caso, não ficou demonstrada pela parte a notificação do devedor, sequer por meio de editais, conforme exigência contida no art. 605 da CLT. Irreparável a decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 1047003420055020046 104700-34.2005.5.02.0046, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DESPROVIMENTO. Segundo aduz a Embargante, o acórdão asseverou que a contribuição sindical está sujeita ao princípio da legalidade. A Embargante afirma, ainda, que a Federação Ré, no caso específico dos autos, não comprovou a legalidade da cobrança que efetua a título de contribuição sindical patronal. Considerando tais premissas, a Autora conclui que os pedidos iniciais, que foram reiterados no recurso, deveriam ter sido, a seu ver, julgados procedentes. Alega, ademais, que "houve contradição quanto à afirmação de que as normas legais e técnicas expedidas pelo MTE não são aceitáveis num sistema constitucional que impõe a autonomia sindical" (f. 212). Por fim, com a finalidade de evidenciar a mencionada contradição, colaciona julgado do C. STJDe acordo com o entendimento colegiado, incumbia à Demandante o ônus de demonstrar que as contribuições sindicais que lhe foram cobradas pela Reclamada estavam em desacordo com os preceitos legais. Em outras palavras, caberia à Autora a demonstração de que ocorreu violação ao princípio da legalidade. Contudo, conforme esclarecido no julgado, a Requerente não se desvencilhou deste ônus, tendo sido, por esta razão, desprovido o seu apelo. Processo : 00861-2008-025-03-00-3 ED. Juiz Relator : Juiza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2008.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Não se conhece de Recurso de Revista quando a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. Nesse passo, não se há falar em ofensa aos dispositivos indicados. Eventual divergência resulta superada. Há incidência da Súmula 333/TST. In casu, decidiu o TRT: -A cláusula normativa que prevê a contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria econômica, sem atentar para a condição de associado - ou não - de cada empresa, ofende a garantia inscrita no inciso V do artigo 8° da Constituição Federal, segundo a qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Aplicação analógica do Precedente Normativo n° 119 do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST, porquanto a Constituição Federal, quanto à liberdade sindical, não faz distinção entre trabalhadores e empregadores.- Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 494/2006-801-04-00.6. Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula. Data de Publicação: DJ 27/02/2009.

Base legal: Artigos 580, 587 e 605 CLT;
Lei 13.467/2017 e os citados no texto.

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