A medida provisória (MP) do “Emprego Verde e Amarelo”

O presente texto foi feito com base na apresentação do governo, sem acesso aos termos da medida provisória, porém consta que essa será mais abrangente, porque incluiria também a redução de contribuições previdenciárias, a mudança no pagamento de PLR, dos prêmios e vales refeições de períodos anteriores à Reforma Trabalhista, além de restrições à atuação dos auditores fiscais do Trabalho.
Antônio Augusto de Queiroz*
A medida provisória do chamado “Emprego Verde e Amarelo”, que faz outra Reforma Trabalhista, com novas modalidades de contratação para o 1º emprego de pessoas com idade entre 18 e 29 anos de idade. A nova modalidade de contratação, caso não venha a ser fiscalizada, poderá ter mais impacto negativo para os trabalhadores do que a Reforma Trabalhista e a Declaração de Liberdade Econômica, implementadas, respectivamente, pelas leis 13.467/17 e 13.874/19.

Segundo o governo, as empesas poderão contratar, com redução de direitos e com remuneração máxima de 1 salário mínimo e meio, até 20% de seu quadro funcional, empregados com idade entre 18 e 29 anos, que busquem seu 1º emprego. O novo contrato de trabalho poderá representar desoneração entre 30% e 34% no custo de mão de obra.
A nova Reforma Trabalhista faz parte da lógica de redução da fiscalização do trabalho e dos direitos trabalhistas, ainda que o pretexto seja a criação de condições para gerar empregos para jovens, que serão contratados para seu 1º emprego, com salários mais baixos, sem os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores.
A nova modalidade de contratação, com duração de até 24 meses e válida até 31 de dezembro de 2022, para evitar futuros problemas trabalhistas, em nome da “segurança jurídica”, assegura ao empregador, além da garantia de que o programa será financiado com compensação da contribuição do seguro-desemprego:
1) acordo extrajudicial anual para quitação de obrigações;
2) pagamento mês a mês proporcional de férias e 13º;
3) liberação do trabalho aos domingos e feriados, sem negociação sindical nem pagamento adicional, com folga em outro dia da semana;
4) mudança, para menor, dos índices de correção dos débitos trabalhistas;
5) possibilidade de termo de ajuste de conduta, inclusive como prevenção, em caso de acidente de trabalho e reabilitação profissional;
6) adoção do sistema de recurso, com flexibilização da fiscalização do trabalho, proibindo a multa em 1ª visita, além de classificar as multas entre leves, médias, graves e gravíssimas, de acordo com o número de empregados e faturamento da empresa;
7) homologação judicial de rescisão e acesso ao Juizado Especial Federal Civil com gratuidade apenas no caso de baixa renda;
8) substituição do depósito recursal por seguro-garantia, desde que haja substituição do depósito por fiança bancária, inclusive com a liberação de depósito já feitos; e
9) acesso a micro crédito.
O presente texto foi feito com base na apresentação do governo, sem acesso aos termos da medida provisória, porém consta que essa será mais abrangente, porque incluiria também a redução de contribuições previdenciárias, a mudança no pagamento de PLR, dos prêmios e vales refeições de períodos anteriores à Reforma Trabalhista, além de restrições à atuação dos auditores fiscais do Trabalho.
A pergunta que não quer calar, em relação à nova modalidade de contratação, é “quem vai fiscalizar a aplicação da nova legislação para evitar que haja burla, evitando a substituição de empregados ou contratação de pessoas que já tiveram emprego no passado, se a fiscalização do trabalho está sendo flexibilizada ou até desmontada”?
(*) Jornalista, analista e consultor político, diretor licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

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