Vara do Trabalho de São Paulo nega recurso do Ministério Público em caso de demissão em massa de trabalhadores da Mercedes Benz.
Fonte: TRT 2
A
18ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (TRT-2) julgou
improcedente, conforme acórdão publicado no último dia 31/7, um recurso
ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que pedia
a condenação da empresa Mercedes Bens do Brasil Ltda. por supostas
irregularidades decorrentes de demissão em massa de cerca de 1.400
trabalhadores, no ano de 2016.
Em
2012, em face das quedas drásticas de produção e venda de veículos, a
empresa adotou, junto ao sindicato da categoria, ferramentas de
flexibilidade para os funcionários da fábrica de São Bernardo-SP, como
folgas individuais e coletivas, suspensões temporárias do contrato de
trabalho (layoffs) e redução de jornadas e salários por meio de um
programa de proteção ao empregado (PPE). Apesar dessas medidas, a crise
persistiu no setor e, em 2016, a empresa precisou reduzir o quadro de
cerca de 1.400 trabalhadores.
Como
solução, a Mercedes e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC firmaram, em
agosto de 2016, um acordo coletivo para a realização de um pedido de
demissão voluntário (PDV). Cada trabalhador que aderisse,
independentemente de idade ou tempo de casa, receberia um valor de R$
100 mil mais as verbas rescisórias, dando quitação ao contrato de
trabalho. Houve a adesão de 1.050 pessoas, sendo que outras 350 foram
dispensadas posteriormente, para atingir o coeficiente previsto pela
empresa.
Após
muitas queixas dos trabalhadores, o MPT ingressou com uma ação civil
pública requerendo a nulidade da cláusula de quitação do acordo coletivo
que instituiu o PDV e o pagamento de dano moral coletivo. O órgão
alegou que o PDV e as demissões tiveram um caráter discriminatório, pois
foram destinados apenas aos funcionários “marcados” para serem
demitidos, como pessoas doentes, acidentadas, com deficiência ou em vias
de se aposentar. O Ministério Público ainda alegou que não houve
negociação coletiva suficiente sobre a cláusula de quitação geral
constante no PDV, o que ensejaria sua nulidade.
A
juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo, Roseli Yayoi Okasava
Francis Matta, julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo
MPT e absolveu a ré de todos os termos da demanda. Ela entendeu que o
PDV foi direcionado a todos, especialmente por se tratar de uma proposta
que contou com a atuação efetiva do sindicato e da comissão sindical da
empresa. Para ela, não houve pressão, assédio, discriminação ou ato
ilícito capaz de gerar dano moral coletivo. A juíza também entendeu que a
cláusula de quitação geral é válida, já que houve discussão de base em
reuniões, plenárias, demais assembleias e encontros com o sindicato.
“Quando o tema PDV era abordado, nestes encontros, havia sempre uma
preocupação em se explicar que sua contrapartida seria a quitação dos
contratos de trabalho”.
Inconformado
com a decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso
ordinário, e os magistrados da 18ª Turma negaram provimento, por
unanimidade. O acórdão de relatoria da desembargadora Susete Mendes
Barbosa de Azevedo não acolheu a tese de que houve assédio patronal para
forçar a adesão ao PDV. “Os trabalhadores o fizeram em função do
considerável incentivo financeiro (R$ 100.000,00 líquidos, além das
parcelas rescisórias) e do claro prognóstico de corte de postos de
trabalho, decorrente da falha de mecanismos de proteção intentados desde
2012 e do mercado automobilístico não ter apresentado recuperação”.
Os
magistrados da 18ª Turma partilharam dos mesmos entendimentos
constantes na sentença. Para eles, o PDV atendeu ao interesse geral da
categoria e não houve discriminação da dispensa dos 350 trabalhadores
ocorrida em razão da insuficiente adesão ao plano. Os desembargadores
ainda entenderam que o fato de a empresa comunicar a rescisão do
contrato de trabalho via telegrama não configura ato vexatório ou
ilícito. Por fim, destacaram que houve assistência aos trabalhadores ao
longo das negociações, sendo que os termos da adesão, em especial no que
diz respeito à quitação geral, são claros e ostensivos.
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