TST suspende processos que tratam de restrição de direitos por norma coletiva
Em
sessão realizada na última quinta-feira (10), a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) decidiu, por maioria, suspender a tramitação de todos os
processos que tratam da validade de norma coletiva que limita ou
restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal.
No Notícias do TST
Com a decisão, os processos ficam
suspensos até que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina tese jurídica
sobre a matéria, objeto de repercussão geral.
Supremo
Em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do STF, relator de recurso extraordinário com agravo (ARE 1121633), em que se discute o pagamento de horas de deslocamento (in itinere), havia determinado a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho.
Em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do STF, relator de recurso extraordinário com agravo (ARE 1121633), em que se discute o pagamento de horas de deslocamento (in itinere), havia determinado a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho.
O recurso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1046), e o mérito ainda será julgado pelo plenário do STF.
Questão de ordem
Na quinta-feira, no julgamento de embargos de um empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), em que se discute a previsão em norma coletiva da carga horária de trabalho de 40 horas semanais com a manutenção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, o ministro Cláudio Brandão apresentou questão de ordem, a fim de discutir se essa matéria não estaria abrangida pela liminar do ministro Gilmar Mendes.
Na quinta-feira, no julgamento de embargos de um empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), em que se discute a previsão em norma coletiva da carga horária de trabalho de 40 horas semanais com a manutenção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, o ministro Cláudio Brandão apresentou questão de ordem, a fim de discutir se essa matéria não estaria abrangida pela liminar do ministro Gilmar Mendes.
O colegiado acolheu a questão de ordem
e, por maioria, determinou a suspensão de todos os processos que tratam
da matéria de fundo.
O relator dos embargos, ministro
Alberto Bresciani, adotou a tese apresentada pelo vice-presidente do
TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, para reconhecer que a decisão do
ministro do STF abrange todos os processos que versem sobre o tema
constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida — a validade de
norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não
reconhecido na Constituição.
Ficaram vencidos os ministros Cláudio
Brandão, Vieira de Mello, Lelio Bentes Corrêa, Walmir Oliveira da Costa,
José Roberto Pimenta, e Hugo Scheuermann. Processo: RR-819-71.2017.5.10.0022 - Fase atual: E
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