Perícia para verificar insalubridade é obrigatória, decide TST
A
perícia para verificar insalubridade é obrigatória mesmo que não haja
pedido. De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para a
caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é
“imprescindível e imperativa” a avaliação do perito. No portal Conjur
Assim, o colegiado determinou que seja
feita perícia técnica para apurar insalubridade em ação de uma operadora
de produção da BRF. Segundo a autora da ação, ela recebia o adicional
em grau médio (20%), por trabalhar em câmara fria, mas que a empresa não
teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de 2015.
A empresa, em sua defesa, sustentou que
a empregada havia recebido a parcela quando esta era devida, mas parou
de recebê-la quando não era mais.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de
Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a empresa não
havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de
trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as
medidas de prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação
era necessária para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes
insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF para a
realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e
deve ser requerida pela defesa.
A relatora do recurso de revista da
BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a obrigatoriedade da
perícia para apurar a existência de agente insalubre decorre da
controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado. “Sua
realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que
pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”, afirmou.
Segundo a ministra, trata-se de norma
obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a insalubridade,
deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido solicitação das
partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua realização, o que
não houve no caso. A decisão foi unânime. RR-903-53.2017.5.08.0014
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