King Food é condenada por irregularidades trabalhistas em ação movida pelo MPT

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve, no início deste mês, a condenação da empresa King Comércio de Alimentos S/A em ação civil pública movida após a constatação de irregularidades trabalhistas relativas ao repouso semanal remunerado. Com a decisão, que é válida para todo o Estado de Estado de Mato Grosso, a empresa está obrigada, sob pena de multa, a conceder o repouso semanal remunerado aos seus empregados aos domingos dentro de um período máximo de três semanas. Não poderá permitir, assim, o trabalho em três domingos consecutivos.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil. O valor será revertido a projetos e/ou instituições que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
Na sentença, o magistrado pontuou que as provas apresentadas pelo MPT demonstraram uma prática reiterada e sistemática de violação à lei nas unidades localizadas em Várzea Grande e em Cuiabá, em um período longo de apuração (2015 a 2019). Além disso, apontou o juiz que a empresa não manifestou interesse em firmar acordo com o MPT, por meio da assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta. Ele acrescentou que a prática ilícita ameaça direitos fundamentais do trabalhador, cuja supressão afeta diretamente sua saúde física e mental.
Em sua defesa, a King Food apresentou convenção coletiva de trabalho da categoria, afirmando que o instrumento não exigiria que a folga semanal coincidisse com o domingo. O procurador do Trabalho Bruno Choairy, em resposta, observou que o artigo 6º da Lei 10.101/2000 autoriza, expressamente, o funcionamento das atividades nos domingos, mas estabelece o dever de fazer coincidir com esse dia o repouso semanal, pelo menos uma vez a cada três semanas.
Segundo o procurador, essa norma, por estar voltada à concretização de um direito fundamental previsto na Constituição (repouso semanal preferencialmente aos domingos – artigo 7º, XV), é um preceito de ordem pública, com natureza cogente, ou seja, é de cumprimento obrigatório. “Não pode ser afastada, por isso, por meio da Convenção Coletiva de Trabalho que a ré noticiou”, complementa Choairy.
Ele acrescenta que a própria CLT, mesmo com as alterações produzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê expressamente a impossibilidade de supressão ou redução do repouso semanal remunerado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
“Segue daí que o dispositivo que assegura padrão normativo quanto à concessão de repouso semanal remunerado (art. 6ª, parágrafo único da lei 10.101/2000) não pode ser contrariado por instrumentos coletivos. Não prosperam, pois, as alegações da ré de que a Convenção Coletiva de Trabalho afastaria a referida previsão legal”, continua.
Ele aponta que o DSR aos domingos busca também adequar-se à realidade social que visa promover o convívio familiar, se considerarmos que também nos domingos as escolas não oferecem atividades e que se proliferam opções de lazer em áreas públicas, como parques e praças.
“A ordem justrabalhista garante ao empregado o direito a uma interrupção de 24 horas em suas atividades laborais semanais. Referido lapso temporal objetiva a recuperação das forças físicas e da higidez mental do trabalhador, a prática do lazer e de atividades físicas, possibilitando ao mesmo a convivência familiar e social. No mais, embora o texto constitucional não determine a obrigatoriedade de concessão do repouso aos domingos, estabelece a preferência de que a folga se dê nesse dia da semana (art. 7º, V, CF/88)”, explica Choairy.
Da decisão cabe recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho.

Fonte: MPT

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