STF: empresa com atividade de risco tem responsabilidade objetiva em acidente

Plenário ainda vai fixar tese de repercussão geral

Por 7 votos a 2, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5/9), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, sem que precise comprovar dolo ou culpa, reafirmando assim jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Embora a Constituição preveja (artigo 7º, inciso 28) a responsabilidade do empregador somente mediante dolo ou culpa, há previsão no Código Civil (artigo 927, parágrafo único) de que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O recurso que estava em discussão tem repercussão geral, mas ainda não foi fixada a tese. Isso porque os ministros divergiram sobre o alcance da responsabilidade objetiva – se vale para qualquer tipo de empresa ou apenas para atividades de risco previstas na CLT. Dois ministros estavam ausentes e, por causa disso, o plenário resolveu esperar o quórum completo para concluir formalmente o julgamento.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 828.040) interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra entendimento do TST que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte vítima de transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.
O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividade expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, já que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
A maioria foi formada a partir do voto do relator, Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos Marco Aurélio e Luiz Fux. Ausentes os ministros Dias Toffoli, em viagem ao exterior, e Celso de Mello.
Por ser necessária a aprovação de uma tese de repercussão geral, e tendo havido discordâncias quanto a suas especificações entre os próprios componentes da maioria, o plenário resolveu esperar o quórum completo para concluir formalmente o julgamento.
O caso começou a ser julgado na última quarta-feira (4/9). O ministro relator, Alexandre de Moraes, votou por negar provimento ao recurso por entender que a Constituição traz uma base, mas não limita a ampliação de direito a indenização. “O que a Constituição estabelece é um piso protetivo nas hipóteses de acidentes do trabalho. Esse piso protetivo indenizatório é que permite acumulação do recebimento de seguro com a indenização dolosa ou culposa no mínimo, menos do que isso o trabalhador não terá”, falou.
“A responsabilidade civil objetiva surgiu como algo para se fazer justiça às vítimas, como um direito reparatório às vítimas e algumas situações em que a responsabilidade, dolo ou culpa deveria ceder a algo maior, à necessidade de Justiça plena de se indenizar as vítimas. Assim se fez com acidentes nucleares, acidentes ambientais, no Código de Defesa do consumidor. Nunca para apenar alguém, mas para proteger. A ideia é protetiva”, disse Moraes.
Moraes sugeriu tese no seguinte sentido: “O artigo 927 par único do Código Civil é compatível com o artigo 7º, inciso 28 da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos previstos em lei ou quando as atividades por lei apresentarem risco potencial”. Os ministros que divergiram da tese, como Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, entendem que o Código Civil não faz diferenciação entre atividades de risco e atividades comuns.

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