STF: empresa com atividade de risco tem responsabilidade objetiva em acidente
Plenário ainda vai fixar tese de repercussão geral
Por
7 votos a 2, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta
quinta-feira (5/9), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem
direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de
trabalho, sem que precise comprovar dolo ou culpa, reafirmando assim
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Embora a
Constituição preveja (artigo 7º, inciso 28) a responsabilidade do
empregador somente mediante dolo ou culpa, há previsão no Código Civil
(artigo 927, parágrafo único) de que “haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O
recurso que estava em discussão tem repercussão geral, mas ainda não
foi fixada a tese. Isso porque os ministros divergiram sobre o alcance
da responsabilidade objetiva – se vale para qualquer tipo de empresa ou
apenas para atividades de risco previstas na CLT. Dois ministros estavam
ausentes e, por causa disso, o plenário resolveu esperar o quórum
completo para concluir formalmente o julgamento.
A decisão foi
tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida (RE 828.040) interposto pela Protege S/A – Proteção e
Transporte de Valores contra entendimento do TST que a condenou ao
pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte vítima de
transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.
O TST aplicou
ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil, que admite essa possibilidade quando a atividade expõe o
trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação
contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, já que o
assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
A maioria foi
formada a partir do voto do relator, Alexandre de Moraes, seguido pelos
ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski,
Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos Marco Aurélio e Luiz
Fux. Ausentes os ministros Dias Toffoli, em viagem ao exterior, e Celso
de Mello.
Por ser necessária a aprovação de uma tese de
repercussão geral, e tendo havido discordâncias quanto a suas
especificações entre os próprios componentes da maioria, o plenário
resolveu esperar o quórum completo para concluir formalmente o
julgamento.
O caso começou a ser julgado na última quarta-feira
(4/9). O ministro relator, Alexandre de Moraes, votou por negar
provimento ao recurso por entender que a Constituição traz uma base, mas
não limita a ampliação de direito a indenização. “O que a Constituição
estabelece é um piso protetivo nas hipóteses de acidentes do trabalho.
Esse piso protetivo indenizatório é que permite acumulação do
recebimento de seguro com a indenização dolosa ou culposa no mínimo,
menos do que isso o trabalhador não terá”, falou.
“A
responsabilidade civil objetiva surgiu como algo para se fazer justiça
às vítimas, como um direito reparatório às vítimas e algumas situações
em que a responsabilidade, dolo ou culpa deveria ceder a algo maior, à
necessidade de Justiça plena de se indenizar as vítimas. Assim se fez
com acidentes nucleares, acidentes ambientais, no Código de Defesa do
consumidor. Nunca para apenar alguém, mas para proteger. A ideia é
protetiva”, disse Moraes.
Moraes sugeriu tese no seguinte sentido:
“O artigo 927 par único do Código Civil é compatível com o artigo 7º,
inciso 28 da Constituição, sendo constitucional a responsabilização
objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho
nos casos previstos em lei ou quando as atividades por lei apresentarem
risco potencial”. Os ministros que divergiram da tese, como Rosa Weber e
Ricardo Lewandowski, entendem que o Código Civil não faz diferenciação
entre atividades de risco e atividades comuns.
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