PAGAMENTO DE MÉDIA DE COMISSÃO NAS FÉRIAS EXIME O EMPREGADOR À DO PAGAMENTO DO MÊS

Sergio Ferreira Pantaleão

Aos empregados que percebem parcelas variáveis, são asseguradas as médias salariais quando do pagamento das férias. Aos comissionistas, o valor das férias corresponderá à média de comissões dos últimos 12 meses que precederam o início do gozo.

Caso o empregado tenha trabalhado período proporcional em comissão durante os últimos 12 meses, a média será apurada de acordo com o número de avos equivalentes aos meses de comissões recebidas.

Importante ressaltar que as convenções coletivas de trabalho podem estabelecer que a média seja correspondente aos últimos 6 meses, ou ainda, prever que se faça ambos os cálculos e seja adotada a média mais benéfica ao empregado.

Normalmente o pagamento mensal das comissões é feito com base em metas atingidas ou simplesmente pela venda efetuada, independentemente de meta.

Em outros casos, não tão comuns, há o pagamento de comissões sobre o faturamento, condição em que os vendedores recebem as comissões sobre o total das vendas advindas de suas respectivas áreas de atuação.

Independentemente da forma de apuração das comissões adotada pelo empregador, o art. 142 da CLT estabelece que há obrigatoriedade na apuração da média de férias, a fim de que tal valor integre a remuneração do empregado quando do mês de gozo.

Se as comissões são fruto do trabalho do empregado, ou seja, da produção mensal com cada cliente, por óbvio que no período de férias este, que não está trabalhando, ficará sem remuneração.

Portanto, ao garantir o reflexo da média no mês de férias, a legislação busca garantir que o empregado não seja lesado justamente em seu período de descanso. Em suma, todo o esforço realizado nos últimos 12 meses irá garantir sua remuneração integral, acrescida do adicional de 1/3, consoante o disposto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

Se por um lado a legislação obriga o empregador a arcar com o pagamento da média de comissões no mês de férias do empregado, por outro o exime do pagamento das comissões do respectivo mês, primeiro porque o empregado não lhe está prestando serviço e segundo, não admitir esta situação seria uma dupla penalidade imposta ao empregador.

Não obstante, o fundamento legal de que o empregador está desobrigado do pagamento das comissões do mês no período de férias está consubstanciado no entendimento do que dispõe o art. 457 da CLT, já que o pagamento do salário ou da remuneração pressupõe a contraprestação de serviços por parte do empregado.

Em que pese isso pareça óbvio, ou seja, não pagar as comissões do mês até porque o empregado não trabalhou e consequentemente não auferiu vendas e nem comissões, ainda que seja raro, há de se considerar o caso do empregador que remunere as comissões com base no faturamento de determinada região a que o empregado seja responsável.

Neste caso, podemos admitir que mesmo o empregado estando fora da empresa, nada obsta que os clientes de sua região efetuem compras (via internet, correio, catálogos, fax, telefone ou qualquer outro meio) e assim gere faturamento para a empresa.

Desta forma, poder-se-ia também admitir que o empregado devesse ser remunerado com pagamento de comissões sobre este faturamento, mesmo estando em férias.

Entretanto, como já mencionado anteriormente, a média paga nas férias é justamente para suprir a perda que o empregado teria por não estar atuando diretamente junto aos clientes, o que comprometeria seu rendimento mensal.

Para não incorrer em um possível passivo trabalhista, é importante que o empregador estabeleça as condições de pagamento das comissões também no caso das férias, de modo a assegurar contratualmente a forma do pagamento.

Assim, não importando a forma de apuração das comissões, a média de férias paga durante o mês de gozo exime o empregador da obrigação de pagar as comissões daquele mês, salvo o período proporcional ao efetivamente trabalhado, ou seja, caso o empregado saia apenas 20 dias e trabalhe 10, o período trabalhado deverá ser remunerado com base na apuração das comissões do respectivo período. 


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária. 

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