AGU defende regra da Reforma Trabalhista sobre jurisprudência na Justiça Trabalhista

Foto: STF
A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, da Procuradoria-Geral da República, para derrubar  dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
A AGU defende que a criação, revisão e o cancelamento de súmulas é matéria nitidamente de cunho processual, sendo que o próprio STF já decidiu (HC 74.761, Maurício Corrêa, 12/9/1997) que a fixação de quorum para a tomada de decisões é matéria processual e, portanto, de competência do Poder Legislativo.
“Além disso, com o advento no novo CPC ficou ainda mais destacada a importância das súmulas e enunciados, evidenciando de maneira inconteste o fato de que esses instrumentos extrapolam em muito o âmbito das questões meramente administrativas afetas aos tribunais, pois que compõem o próprio direito processual, com reflexos diretos também no direito material (CPC, artigos 489 e 927)”, diz o parecer.
A AGU afirma que a medida tenta dar maior previsibilidade para a Justiça Trabalhista. “A alteração atacada não está desmerecendo a importante fração da jurisprudência trabalhista de ajustar a ordem jurídica à evolução social, mas, ao contrário, visa a qualificar tal instrumento, dotando-o das necessárias estabilidade e previsibilidade”.
A ação foi ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia do órgão. Segundo Maia, as normas impugnadas violam “direta e ostensivamente” os princípios da separação dos Poderes e da independência orgânica dos tribunais.
A ação foi ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia. Segundo Maia, as normas impugnadas violam “direta e ostensivamente” os princípios da separação dos Poderes e da independência orgânica dos tribunais.
De acordo com o vice-procurador-geral, as regras impugnadas, ao exigirem quórum altamente qualificado (2/3 de seus membros) para que os Tribunais do Trabalho aprovem ou revisem súmulas ou enunciados de jurisprudência uniforme ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
De acordo com a PGR, a faculdade de elaborar regimentos internos sem interferências dos demais Poderes e “dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais” é pressuposto inafastável para a concretização da função atípica inerente à autonomia administrativa dos tribunais e para o próprio exercício independente e imparcial da jurisdição.
Maia ressaltou que o quórum de 2/3, além de ser desproporcional, maior até que o exigido para a aprovação de emendas à Constituição (3/5), impede que os tribunais, se entenderem conveniente, deleguem ao órgão especial a atribuição de estabelecer, revisar ou cancelar orientação jurisprudencial


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