AGU defende regra da Reforma Trabalhista sobre jurisprudência na Justiça Trabalhista
Foto: STF
A
Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer
contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188,
da Procuradoria-Geral da República, para derrubar dispositivos da
Reforma Trabalhista de 2017 que fixam procedimento e regras para o
estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
A AGU
defende que a criação, revisão e o cancelamento de súmulas é matéria
nitidamente de cunho processual, sendo que o próprio STF já decidiu (HC
74.761, Maurício Corrêa, 12/9/1997) que a fixação de quorum para a
tomada de decisões é matéria processual e, portanto, de competência do
Poder Legislativo.
“Além
disso, com o advento no novo CPC ficou ainda mais destacada a
importância das súmulas e enunciados, evidenciando de maneira inconteste
o fato de que esses instrumentos extrapolam em muito o âmbito das
questões meramente administrativas afetas aos tribunais, pois que
compõem o próprio direito processual, com reflexos diretos também no
direito material (CPC, artigos 489 e 927)”, diz o parecer.
A AGU
afirma que a medida tenta dar maior previsibilidade para a Justiça
Trabalhista. “A alteração atacada não está desmerecendo a importante
fração da jurisprudência trabalhista de ajustar a ordem jurídica à
evolução social, mas, ao contrário, visa a qualificar tal instrumento,
dotando-o das necessárias estabilidade e previsibilidade”.
A ação
foi ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz
Maia, no exercício da chefia do órgão. Segundo Maia, as normas
impugnadas violam “direta e ostensivamente” os princípios da separação
dos Poderes e da independência orgânica dos tribunais.
A ação foi
ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia.
Segundo Maia, as normas impugnadas violam “direta e ostensivamente” os
princípios da separação dos Poderes e da independência orgânica dos
tribunais.
De acordo com o vice-procurador-geral, as regras
impugnadas, ao exigirem quórum altamente qualificado (2/3 de seus
membros) para que os Tribunais do Trabalho aprovem ou revisem súmulas ou
enunciados de jurisprudência uniforme ofendem os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, pois a Constituição Federal exige
maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos.
De acordo com a PGR, a faculdade de
elaborar regimentos internos sem interferências dos demais Poderes e
“dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais” é pressuposto inafastável para a
concretização da função atípica inerente à autonomia administrativa dos
tribunais e para o próprio exercício independente e imparcial da
jurisdição.
Maia ressaltou que o quórum de 2/3, além de ser
desproporcional, maior até que o exigido para a aprovação de emendas à
Constituição (3/5), impede que os tribunais, se entenderem conveniente,
deleguem ao órgão especial a atribuição de estabelecer, revisar ou
cancelar orientação jurisprudencial
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