EMPRESA É CONDENADA A RESSARCIR EMPREGADO POR FURTO DE CELULAR GUARDADO EM ARMÁRIO
TRT/MG - 09.09.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma empresa do ramo de logística deverá indenizar, por danos moral e material, um ex-empregado que teve o aparelho celular furtado nas dependências do estabelecimento. A decisão é do juiz Murillo Franco Camargo, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
Na reclamação, o autor relatou que os empregados tinham que guardar seus pertences em armários fornecidos pela empresa, pois era proibido circular dentro do estabelecimento até mesmo com telefone celular.
Segundo ele, logo no início do contrato teve o armário arrombado e o celular furtado. Um dos argumentos apresentados em defesa foi o de que não teria responsabilidade de cuidar dos pertences de seus funcionários.
Ao examinar a prova oral, o magistrado constatou que teria sido o nono furto ocorrido na empresa, sem que ela tomasse qualquer providência. O próprio representante da ré, ouvido em outro processo, confirmou os arrombamentos e disse que os empregados não podem fazer uso de celular na produção.
Apontou ainda que os aparelhos ficam nos armários dos empregados. Uma testemunha disse que o armário era individual com chave e cadeado.
Para o juiz, a segurança dos armários fornecidos aos empregados é de responsabilidade da empregadora. Conforme explicou, trata-se do dever de guarda, bastando a constatação do arrombamento para se presumir o furto do aparelho celular.
Conforme ponderou, nos dias de hoje, praticamente todos carregam um aparelho celular. E, no caso, havia proibição de levar o aparelho para o local da prestação de serviços. Segundo o magistrado, ficou claro que, mesmo depois de diversos furtos, a empresa preferiu não tomar nenhuma providência, deixando os empregados na insegurança de ter os pertences furtados.
O julgador ressaltou que a empresa poderia e deveria ter tomado precauções para evitar futuros furtos, desde o primeiro ocorrido. “Hoje em dia há métodos simples e práticos que podem ajudar a coibir furtos como os ocorridos na empresa, como câmeras”, registrou. Contudo, não houve provas de que tenha tomado qualquer providência a respeito, tampouco ressarcido os prejuízos dos empregados.
Diante disso, o juiz decidiu condenar a empresa a pagar indenização por dano material de R$ 990,19, valor considerado razoável e de acordo com o valor médio de um celular intermediário no mercado, conforme apurado.
A empresa de logística também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de mil reais, levando-se em consideração aspectos envolvendo o caso e o artigo 223-G da CLT. “É evidente o prejuízo moral do autor, que viu seu armário ser arrombado e seu celular furtado, sem qualquer atitude da empregadora para coibir ou ressarcir seus prejuízos, em demonstração evidente de descaso”, pontuou o juiz, para quem a conduta é inaceitável em qualquer ambiente, e com mais razão no ambiente de trabalho.
“Condutas desse tipo devem ser duramente reprimidas pelo Poder Judiciário, o qual tem como um de seus escopos efetivar os direitos fundamentais, sobretudo o direito à dignidade da pessoa humana”. Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0010641-78.2019.5.03.0129.
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