TELEFONISTA - JORNADA DE TRABALHO
Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva
de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, possuem jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição
Federal.
Uma destas categorias é a de telefonista em que, por
força do disposto no
art. 227 da CLT,
a jornada de trabalho deve ser de
no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.
De
acordo com o entendimento jurisprudencial, baseado na
Súmula 178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda
que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da
CLT.
Portanto, as empresas que exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de
trabalho para os respectivos operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será
de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas
semanais.
SERVIÇO DE TELEFONISTA - CARACTERIZAÇÃO
Para ficar caracterizado o trabalho da telefonista, de acordo com o
art. 227, da
CLT, "é necessária a operação, em tempo integral e de forma exclusiva, de
sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além de verificar,
ao mesmo tempo, o painel de sinalizações".
Se
o trabalho de telefonista é realizado de forma intermitente, ou seja, se o
empregado(a) trabalha parte do tempo como telefonista e parte em outra função
(acumulando funções), não há direito a redução de jornada.
Exemplo
Empregada de uma indústria química trabalha (de forma não exclusiva) das 08:00
às 10:30 como telefonista e das 10:30 às 17:00 como auxiliar na área
administrativa, tendo uma hora de intervalo intrajornada.
Neste caso a empregada não terá direito à jornada de trabalho reduzida por não
exercer a atividade de telefonista de forma integral e com exclusividade.
Atividade Preponderante
Entretanto, ressaltamos que a cumulação com outra atividade não retira do
trabalhador o direito à jornada especial de trabalho de seis horas quando a
função de telefonista é exercida como atividade preponderante.
Assim, o empregador que se utiliza da empregada para exercer 6 horas de trabalho
como telefonista e 2 horas em outra atividade para completar as 8 horas diárias,
estará sujeito ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª hora trabalhada.
Neste caso a atividade preponderante da empregada é a de telefonista, pois a
mesma já cumpre a jornada normal de 6 horas nesta função. Ainda que no contrato
de trabalho esteja pactuado a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais,
pelo princípio da primazia da realidade, prevalece o que acontece na prática, ou
seja, vale o contrato de 6 horas diárias e de 36 horas semanais, sendo a jornada
restante, considerada como hora extra.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 10
JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador,
aplica- se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das
funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do
Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 227 da CLT.
OPERADOR DE TELEMARKETING - CONFIGURAÇÃO COMO TELEFONISTA
O precedente administrativo nº 26 do Departamento de Fiscalização do Trabalho
estabelecia que não se aplicava ao operador de telemarketing a proteção prevista
no art. 227 da CLT.
No entanto, o
Ato
Declaratório SIT 10/2009 publicou o precedente administrativo 73, cancelando
o precedente 26 e, por consequência, assegurando esta proteção ao Operador de
Telemarketing.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 73
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
26.
Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da
CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas
diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração
superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado
com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas
no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de
teleatendimento/telemarketing.
Referência normativa:
art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria nº 09,
de 30/03/2007.
A corroborar a este entendimento a
Súmula 178 do TST estabelece que é aplicável à telefonista de mesa de
empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus
parágrafos, da CLT.
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico
Telemarketing e Teleatendimento.
JURISPRUDÊNCIAS
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO NCPC - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A,
DA CLT AFASTADO (...). HORAS EXTRAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO - TELEFONISTA. (...). Da
leitura dos autos, constata-se ser fato incontroverso que a Reclamante laborava
como telefonista. Verifica-se, ainda, que o magistrado a quo reconheceu o
direito vindicado pela Autora à jornada especial prevista no art. 227 da CLT e a
consequente nulidade da pré-contratação de horas extras, ao consignar que " a
pré-contratação de horas extras para empregado sujeito à jornada de 6 horas
diárias é nula e remunera apenas a jornada normal de trabalho, sendo devidas as
horas extras acrescidas do adicional para a 7ª e 8ª hora diárias " (fl. 612). O
Tribunal de origem, ao manter a r. sentença, registrou que, ante a ausência de
prova da necessidade de labor extraordinário, a pré-contratação formalizada no
caso em tela caracteriza fraude. Destacou que " a situação perdurou por muitos
anos, sem qualquer indicativo do caráter extraordinário " (fl. 668). Incide o
óbice da Súmula nº 126 do TST. (...). Esta Eg. Corte entende ser possível
a aplicação analógica da Súmula nº 199 do TST a outras categorias profissionais
além da dos bancários. Assim, a contratação do serviço suplementar, quando da
admissão da Reclamante - desacompanhada de prova da necessidade de labor
extraordinário - , é nula. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento. (...). (ARR-20091-03.2015.5.04.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019).
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. (...). HORAS EXTRAS
EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
(...) A própria Autora, em depoimento pessoal, declarou que "[...] 8) - no
primeiro e segundo período noticiado a depoente cumpriu a mesma jornada, das 8h
às 18h, com intervalo de 1 hora para refeição, de segunda a sexta feira e das 8h
às 12h no sábado; [...] 13) - a depoente tinha a função de vendedora interna
como consta em sua CTPS; [...] 16) - Claudinei era assistente administrativo,
que veio transferido de outra unidade da 2ª reclamada em agosto de 2009; 17) -
desde que este funcionário chegou a depoente foi treinada para auxiliá-lo e
passou a trabalhar junto com ele na parte administrativa, esclarecendo que nesta
época a depoente passou a vender calcário igual ao substituído; 18) - antes a
depoente vendia cimento, com a chegada de Claudinei passou a vender cimento e
calcário e ele somente calcário; 19) - esta prestação de serviços da depoente
com Claudinei permaneceu até a demissão da mesma; [...]". Observe-se, ainda,
o que declarou a Primeira Testemunha obreira: "[...] 2) - a prestação de
serviços antes e após a efetivação foi nas dependências da 2ª reclamada como
telemarketing/vendedora; 3) - após a efetivação a jornada de trabalho era a
mesma do contrato temporário, das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda
a sexta feira e das 8h às 12h no sábado; [...] 5) - a depoente, a reclamante e
os paradigmas realizavam os mesmos serviços de vendas dos mesmos produtos da 2ª
reclamada; [...] 7) - o trabalho da depoente e da reclamante, bem como dos
demais do setor de vendas/telemarketing consistia em receber a ligações de
clientes, fazer o pedido no sistema e encerrar o atendimento passando ao
seguinte; [...]". Ora, de tais declarações pode-se concluir que a Autora se
utilizava do telefone como instrumento necessário para desenvolver a função de
"vendedora interna", para a qual foi contratada. Mas tal situação em nada se
assemelha a da "telefonista", que tem por obrigação específica e única operar
mesa telefônica, recebendo, efetuando e passando ligações. Com efeito, não
obstante o fato de a Reclamante, no exercício de suas atividades, utilizar
aparelho telefônico em grande parte de sua jornada, ela não o fazia como
telefonista, haja vista que apenas recepcionava as ligações dos clientes e
efetuava os pedidos no sistema. Assim, não trabalhando, a Autora, em transmissão
de ligações, transferência de ramais, ou vigiando sinalizações de painel, de
modo contínuo e sucessivo, não há como reconhecer-lhe a jornada especial de
telefonista. (...). 1. O quadro fático delineado pelo TRT registra: a) que a
própria reclamante, em depoimento pessoal, declarou que no primeiro e segundo
período noticiado cumpriu a mesma jornada das 8h às 18h, com intervalo de 1 hora
para refeição, de segunda a sexta feira e das 8h às 12h no sábado; b) que a
demandante era vendedora interna e não trabalhava em transmissão de ligações,
transferência de ramais, ou vigiando sinalizações de painel, de modo contínuo e
sucessivo, não havendo como reconhecer a jornada especial de telefonista; c) que
a petição inicial nada refere a respeito de atividade de "telemarketing", sendo
absolutamente inovatória a pretensão de ampliação da condenação em horas extras
com fulcro na NR 17, Anexo II, do MTE, ou mesmo por aplicação analógica do
artigo 227 da CLT. 2. No contexto fático em que dirimida a controvérsia, decisão
contrária à do TRT, da forma como pretendida pela ora recorrente, demandaria
reexame de fatos e prova, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 126 do
TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na
argumentação jurídica alegada pela parte. Recurso de revista não conhecido.
(...). (RR - 1138-58.2010.5.09.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
TELEFONISTA. (...) No caso em apreço, o Regional, após a análise do contexto
fático-probatório dos autos (prova testemunhal), assentou, à fl. 750: "No
mais, demonstrado o exercício de atividades de telefonista ao longo da relação
de emprego, que se iniciou em 21/02/2006, já que o anterior - 1º/04/2001 a
1º/02/2006 - foi declarado nulo e não houve o reconhecimento da unicidade
contratual, presume-se a sua não-alteração no curso do contrato de trabalho
(artigo 468 da CLT), principalmente quando não demonstrada qualquer modificação
de função, pelo que não há se falar em limitação da condenação quanto ao período
demonstrado pelas testemunhas. Por fim, os salários quitados durante o pacto
laboral somente serviram para adimplir as seis horas diárias de trabalho, não
havendo se falar em apenas deferimento do adicional de horas extras, ainda mais
se considerarmos que o divisor aplicável, ao caso, é o 180". (...) A Corte
Regional assentou no acórdão que os salários quitados durante o pacto laboral
somente serviram para adimplir as seis horas diárias de trabalho da reclamante.
Nesse contexto, não há falar-se em enriquecimento ilícito da empregada e, em
consequência, em afronta ao artigo 884, caput, do CC. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (AIRR - 419-70.2013.5.15.0115 , Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 18/08/2017).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. OPERADORA DE
TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. A Orientação Jurisprudencial 273
da SBDI-1 deste Tribunal Superior, que preconizava a inaplicabilidade, aos
operadores de telemarketing, da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT,
foi cancelada pela Resolução 175/2011 desta Corte. Em razão disto, o Tribunal
Superior do Trabalho passou a garantir ao operador de telemarketing a aplicação
analógica da jornada de seis horas de trabalho por dia ou trinta e seis horas
semanais, nos termos do referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista
não conhecido. (RR - 10386-19.2015.5.03.0014 , Relatora Ministra: Delaíde
Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 18/08/2017).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA
LEI Nº 13.015/2014 - OPERADORA DE COBRANÇA - NÃO APLICAÇÃO DO ANEXO II DA NR-17
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - JORNADA DE 8 HORAS E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 44
HORAS - AUSÊNCIA DE LABOR EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO DO ART. 384 DA
CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INESPECÍFICA. (...) O magistrado de primeiro
grau considerou inválida a estipulação de jornada de trabalho diária de 8h e
semanal de 44h, por meio das normas coletivas exibidas pela reclamada, por se
tratar de redução de direitos trabalhistas, na medida em que o conjunto
probatório demonstrou que a autora, mesmo cumulando a realização de ligações com
outras atividades (por exemplo, "preenchimento de planilhas, acessar sites de
bancos para fazer a emissão de boletos, além de raramente atender clientes ou
mandar emails", conforme fl. 524), enquadrava-se como "operadora de
telemarketing", nos termos do item 1.1.2 da NR-12, Anexo II, com jornada de
trabalho de 6h diárias e 36h semanais, além de intervalo intrajornada de 20min
(não computado na jornada) e duas pausas de 10min cada (computadas na jornada).
(...) Sendo assim, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes
da 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico, em todo o período
contratual, com divisor 180, adicional legal ou convencional (o que for mais
benéfico), reflexos nas demais parcelas salariais, inaplicabilidade da Súmula
340, porquanto a autora era comissionista mista, dedução na forma da OJ 415 da
SDI-1 do C. TST.(...) O Tribunal Regional registrou que a reclamante trabalhava
como "operadora de cobrança", preponderantemente junto ao telefone, mas não se
equiparando a telefonista, pois suas atividades não consistiam em receber, fazer
e transferir chamadas telefônicas, de modo que ela não tem direito à jornada
reduzida de seis horas. Afastou, portanto, a aplicação dessa jornada prevista no
Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho, inclusive com relação aos
intervalos, frisando que a reclamante submetia-se aos limites gerais da jornada
de trabalho, quais sejam, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com ao menos
uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Diante disso, deu parcial
provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para excluir da
condenação o pagamento, como horas extraordinárias, do tempo excedente à 6ª hora
diária e 36ª hora semanal, e, diante da ausência da prestação de labor
extraordinário, também excluiu da condenação o pagamento do intervalo do art.
384 da CLT. O recurso de revista foi interposto apenas com fulcro no art. 896,
"a", da CLT, mas os arestos trazidos a cotejo afiguram-se inespecíficos,
incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
(RR - 1742-85.2014.5.09.0651 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO DE TELEATENDIMENTO/OPERADOR DE
TELEMARKETING. APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO ART. 227 DA CLT
REFERENTE AOS TELEFONISTAS. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA . Em virtude do
cancelamento da OJ 273 da SBDI-1/TST, através da Resolução 175/2011, divulgado
no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011, o entendimento jurisprudencial desta Corte
firmou-se na direção de ser aplicável ao operador de telemarketing, por
analogia, a jornada de trabalho de seis horas (art. 227, CLT). A modificação no
entendimento firmado por este Tribunal Superior, no sentido de proporcionar
jornada mais estreita de trabalho aos operadores de telemarketing, surge como
mecanismo eficaz de diminuição do desgaste produzido naqueles empregados,
preservando a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de
serviços (art. 7º, XXII, CF). Aplicação analógica (art. 8º, caput, CLT)
instigada pela própria Constituição (art. 7º, XXII). Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR: 17173320125240002, Relator: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
20/05/2016).
"RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. OPERADOR DE
TELEMARKETING. Recurso fundamentado em violação do art. 22, I, da Constituição
Federal e divergência jurisprudencial. Com o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, que obstava a aplicação analógica do art. 227
da CLT aos operadores de telemarketing, esta Corte evoluiu para admitir que, uma
vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o atendente de
telemarketing, que labora utilizando como instrumento a comunicação telefônica,
também tenha reduzida a duração da sua jornada, como forma de diminuir a sua
exposição a atividade desgastante. No presente caso, tal como registra o e.
Tribunal Regional, o empregado atuava como operador de telemarketing, na função
de cobrador de devedores de clientes da empresa. E, como referido, as funções
desempenhadas pelos operadores de telemarketing se assemelham e muito às
atividades antes exercidas pelos telefonistas, de modo que o TST passou a fazer
uma interpretação extensiva do referido dispositivo legal, com base na atual
realidade deste profissional, aplicando o artigo 227 também aos operadores de
telemarketing. Ademais, a jornada do operador de telemarketing e demais pessoas
que exerçam atividade de teleatendimento/telemarketing, em centrais de
atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes, já foi,
inclusive, objeto de redução pelo Ministério do Trabalho, conforme prevê o item
5.3 do Anexo II da NR-17. Precedentes. Recurso de revista conhecido por
divergência jurisprudencial e não provido. OPERADOR DE TELEMARKETING - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 72 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE. (RR 651-93.2010.5.09.0652; Data de
Julgamento: 04/09/2013; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; 3ª
Turma; Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)." (TRT-10 - RO: 01671201300510008 DF
01671-2013-005-10-00-8, Relator: Maria Regina Machado Guimarães, Data de
Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2015 no DEJT).
RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO - SEIS HORAS
- OPERADOR DE TELEMARKETING - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. Uma vez
submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o atendente de call
center, que labora utilizando como instrumento majoritário a comunicação
telefônica, também tem reduzida a duração da sua jornada para seis horas, de
forma a minorar a exposição a atividade reconhecidamente nociva à saúde física e
mental. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 55136320115120014, Relator:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/06/2015, 7ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/07/2015).
OPERADORA DE TELEMARKETING. INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO
QUALITATIVO. As funções de telefonista e de operadora de telemarketing guardam
manifesta semelhança, em seus aspectos mais desagradáveis, tais como: 1) a
obrigação de coordenar o exercício de atividades simultâneas, com o desgaste
físico e psicológico resultante; 2) isolamento e alheamento ao ambiente de
trabalho; 3) comprometimento auditivo, doenças do tipo LER-DORT etc. Se a lei
protege a atividade da telefonista, cabe ao intérprete, atento ao impacto
psico-fisiológico das novas tecnologias do trabalho, estender igual proteção ao
trabalho em telemarketing. Estudos interdisciplinares vêm reconhecendo as
terríveis condições de trabalho da categoria, não mitigadas pela evolução
tecnológica. O trabalho das operadoras confinadas nos chamados call centers,
assemelha-se ao labor das telefonistas, porém com muito maior grau de
opressividade, sendo frequente a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT,
distúrbios auditivos, comprometimento das cordas vocais com o aparecimento de
nódulos, e problemas relativos à saúde mental, com sintomas diversos, p. ex: a
"automatização do pensamento", semelhante à "neurose das telefonistas" (1956, Le
Guillant). Notória pois, a similitude entre as funções de operadores de
telemarketing, à dos operadores de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que
trata a Portaria do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas -
Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção
de sinais em fones), nos seus aspectos mais perversos, o que justifica a
abrangência daquela atividade no referido rol qualitativo do Anexo 13 da
Portaria nº 3.214/78, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio,
como reconheceu o laudo pericial. Recurso provido no particular. (TRT-2 - RO:
24387520105020 SP 00024387520105020031 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 27/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação:
06/09/2013).
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FUNÇÃO DE
TELEFONISTA. Os depoimentos testemunhais contidos nos autos comprovam que as
atividades desempenhadas pela reclamante eram de recepcionista, e não de
telefonista. O exercício das atividades de telefonista pressupõe o cumprimento
de tarefas exclusivamente de recebimento e realização de ligações, não sendo
este o caso da reclamante, levando-se em conta a inexistência de prova
suficiente do exercício desta tarefa de forma exclusiva. Recurso desprovido.
(TRT-4 - RO: 00002409420125040013 RS 0000240-94.2012.5.04.0013, Relator:
BERENICE MESSIAS CORRÊA, Data de Julgamento: 09/05/2013, 13ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre).
EMENTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TELEFONISTA PROMOVIDA A
RECEPCIONISTA, QUE PASSA A CUMPRIR JORNADA DE 8H. Aumento salarial proporcional
à nova jornada. Consentimento da empregada por escrito e consolidado por mais de
4 anos de trabalho nessas condições. Inexistência de prejuízo. Alteração lícita.
Horas extras indevidas. Data de julgamento: 06/03/2012.Relator(a):Ricardo
Apostólico Silva.Revisor(a):Valdir Florindo.Processo nº: 20110641558.Data de
publicação: 16/03/2012.
EMENTA:OPERADOR DE TELEMARKETING. PAUSAS INTERVALARES
PREVISTAS NA NR-17, ANEXO II. SUPRESSÃO. PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. Determina a
NR-17, Anexo II, que devem ser concedidos aos operadores de telemarketing duas
pausas de 10 (dez) minutos cada, computadas na jornada de trabalho. Não havendo
comprovação nos autos da fruição de referidos Períodos, Faz Jus A Obreira Ao
Pagamento Extraordinário De Referidos Períodos. Data De Julgamento:
01/03/2012.Relator(A): Soraya Galassi Lambert.Revisor(A): Thais Verrastro De
Almeida.Processo Nº: 00324002320105020071. Ano: 2011.Data de Publicação:
09/03/2012.
EMENTA: TELEFONISTA. JORNADA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO
ART. 227 DA CLT. A duração especial de 06 horas diárias prevista no art. 227 da
CLT é aplicada somente aos empregados que trabalham, exclusivamente, na
atividade de telefonia. Comprovado que a reclamante exercia, concomitantemente,
as funções de recepcionista e telefonista, a jornada reduzida não lhe
aproveita.Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira.
Revisor: Luiz Ronan Neves Koury.0001528-77.2010.5.03.0077 RO
(01528-2010-077-03-00-5 RO).Data de Publicação: 15/02/2012.
ACÓRDÃO - TELEFONISTA - SISTEMA DE TELEMARKETING - JORNADA DE
TRABALHO REDUZIDA. A rápida modificação do fato social, não acompanhada pela
atualização das leis que o regulamentam, impõe ao intérprete, especialmente ao
julgador, impedir o envelhecimento e a caducidade do preceito legal, buscando
conhecer o seu espírito e os fins sociais a que se destina, rejuvenescendo-o
para que possa continuar regulamentando aquele fato, embora alterado. A redução
legal da jornada de trabalho do telefonista objetiva reduzir o desgaste físico e
mental do empregado, sem levar em consideração a atividade econômica do
empregador, daí por que o Enunciado n. 178/TST declarou ser aplicável o disposto
no art. 227 da CLT à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de
telefonia. Havendo o desenvolvimento social e econômico criado a atividade de
operador de vendas por telefone, aquele que a executa, durante quase toda a
jornada de trabalho, está sujeito ao mesmo desgaste físico e mental a que se
submete o telefonista. Assim, a ele, também, deve ser aplicada a jornada
reduzida prevista no art. 227 da CLT. (TRT-RO-1941/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz
Otávio Linhares Renault - Publ. MG. 01.07.00).
EMENTA: OPERADORA DE TELECOBRANÇAS. JORNADA REDUZIDA PREVISTA
NO "CAPUT" DO ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICABILIDADE. À operadora de
"telemarketing" equipara-se a operadora de telecobranças que, como tal, não faz
jus à jornada especial prevista no "caput" do artigo 227 da CLT para as
telefonistas. Isto porque aquelas se valem do telefone tão somente, para atingir
o resultado final de suas atividades, e não como único instrumento de trabalho,
tendo como função o atendimento e a transmissão de ligações em mesa de ramais
que, conforme é consabido, requer extrema atenção, sendo deveras extenuante e,
portanto, sujeitando-se à tutela especial da lei. Aplicação do entendimento
sedimentado na Orientação Jurisprudencial no. 273/TST. PROC: RO -
00356-2006-109-03-00-6. RELATOR Convocado - DJMG 16-12-2006.
EMENTA Operador de telemarketing. Recurso ordinário.
Operadora de telemarketing - artigo 227 da CLT. O legislador, ao fixar jornada
especial para a telefonista, visou protegê-la do trabalho extenuante de
processar várias informações ao mesmo tempo, recebendo e efetuando ligações
diferentes. Tal situação não se confunde com a da operadora de telemarketing ou
a da cobradora, que usa o telefone como instrumento próprio para atingir
resultado do seu trabalho. RELATOR Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira. RO
23170/2000.
Base Legal:
Art. 227 da CLT;
Ato
Declaratório SIT 10/2009 e os citados no texto.
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