CONTRATO TEMPORÁRIO - RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO
Sergio
Ferreira Pantaleão
O serviço
temporário é
aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para
atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à
demanda complementar de serviços.
Não há dúvidas que o legislador preza pelo contrato de trabalho indeterminado
ante ao contrato por prazo determinado, tanto que na própria lei, é reservado o
direito da empresa tomadora de serviços ou cliente de efetivar o empregado ao
fim do contrato temporário.
Quando o legislador criou a lei, buscou-se atender situações específicas em que
o empregador, por circunstâncias diversas, acaba tendo falta de pessoal para
atender suas atividades empresariais regulares ou, por acréscimo de trabalho em
determinado período do ano, possa atender sua demanda de mercado.
Para ser válido, no contrato temporário necessariamente deverá haver a relação
contratual entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa
Tomadora de serviços ou Cliente, observadas as condições específicas
estabelecidas em lei.
LEGISLAÇÃO
O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei
6.019/1974, regulamentada pelo Decreto
73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da
celebração do contrato.
Com a publicação da Lei
13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram
inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o
aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o
exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.
O contrato
celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços deverá ser por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no
estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes;II - especificação do serviço a ser prestado;III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;IV - valor;
É
responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em
suas dependências ou em local por ela designado.
RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de
emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho
temporário.
Conforme dispõe a
lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e
dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer
vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já
que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho
temporário.
Entretanto, cabe
aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de
fiscalização, pois uma vez comprovado que o empregado temporário prestava
serviços sem registro na CTPS com a empresa temporária, por exemplo, este empregado poderá
requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual
reclamatória trabalhista.
O
resultado disso é que, uma vez descaracterizado o contrato temporário, este
passa a ser considerado como indeterminado desde o seu início, e as garantias ao
empregado como aviso
prévio, 13º
salário, férias com o terço constitucional, FGTS mais a multa de 40% entre
outras parcelas, serão de responsabilidade direta da tomadora de serviços ou
cliente.
Por isso é importante que a empresa tomadora exija mensalmente as documentações
necessárias das empresas de trabalho temporário, tais como comprovante de
registro de empregados (CAGED), recolhimento das contribuições sociais e
previdenciárias, emissão de CAT, atestados médicos admissionais e demissionais,
dentre outros.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
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