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Publicação: 1. |
Data de Disponibilização: 27/08/2019 |
Data de Publicação: 28/08/2019
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Jornal:
Diário Oficial PERNAMBUCO
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Caderno: TRT6
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Local: Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Secretaria da 3ª Turma
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Página: 02795
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Acórdão
Processo Nº ROT-0001221-15.2018.5.06.0351 Relator RUY SALATHIEL DE
ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA RECORRENTE J. J. MOTOPECAS E ELETRO
ELETRONICOS ADVOGADO PAULA CALABRIA DA SILVA LIMA (OAB: 713-B/PE)
RECORRIDO BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE ARAUJO (OAB:
40444/PE) ADVOGADO ADJAMIRO RIBEIRO LOPES (OAB: 31992/PE)
Intimado (s)/Citado (s): - J. J. MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS PODER
JUDICIARIO PROCESSO nº 0001221-15.2018.5.06.0351 (ROT) ORGAO JULGADOR :
3ª TURMA RELATOR : DES. RUY SALATHIEL A. M. VENTURA RECORRENTE : J. J.
MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS RECORRIDA : BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO
ADVOGADOS : PAULA CALABRIA DA SILVA LIMA; LUIZ CARLOS DE ARAUJO; ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
PROCEDENCIA : VARA UNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE EMENTA RECURSO
ORDINARIO PATRONAL. DEMISSAO MOTIVADA. ONUS PROBATORIO DO EMPREGADOR.
SUCUMBENCIA PATRONAL. Pelo principio da continuidade do vinculo de
emprego, a caracterizacao da despedida motivada requer prova inconteste
da falta grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o
onus de demonstrar a ocorrencia da justa causa - fato impeditivo do
direito a percepcao das verbas rescisorias vindicadas na inicial (art.
818 da CLT e 373, II, do CPC/15), bem como a correcao dos procedimentos
adotados para a imputacao da medida. Os motivos determinantes da
rescisao sem onus para o empregador, previstos no art. 482 e alineas da
CLT, tem natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados
convincentemente. In casu, na mesma linha do posicionamento da
magistrada de origem, os elementos constantes dos autos nao permitem a
conclusao de que agiu a obreira da forma faltosa capaz de ensejar o
rompimento contratual por justa causa. Recurso improvido. RELATORIO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinario interposto pela J. J.
MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS, da decisao proferida pelo MM. Juizo na
Vara unica do Trabalho de Garanhuns, que, consoante Id 1d456d6, julgou
procedente a reclamacao trabalhista proposta por BEATRIZ DA SILVA
CORDEIRO, ora recorrida. A empresa re opos embargos de declaracao no Id
bd8014d, rejeitados na sentenca de Id 1aea6a6. Em suas razoes recursais
(Id b279e8a), a empresa re se insurge quanto a reversao da justa causa
aplicada pela juiza de origem. Afirma que a demissao por justa causa
aplicada a reclamante decorreu de reiteradas faltas da mesma com relacao
a conferencia de caixa com perfil de ma-fe. Aduz que a reclamante
chegou a solicitar que outro funcionario simulasse uma venda
posteriormente. Alega que foi surpreendida com um cliente que se dirigiu
a loja para troca de um produto cuja venda nao estava registrada no
sistema, tanto que o mesmo nao possuia cupom fiscal. Diz que sempre
advertiu todos os funcionarios sobre a obrigatoriedade da entrega de
cupom fiscal para todos os clientes, seja pessoa fisica ou juridica.
Sustenta que a reclamante detinha senha e procedimentos no caixa da
empresa mediante sistema, o qual poderia facilmente "burlar". Aponta
para o fato de que os atos da autora foram levados a esfera criminal
para apuracao. Argumenta, ainda, que a obreira recebeu todas as suas
verbas rescisorias e que a falta grave por ela cometida fez desaparecer a
garantia provisoria no emprego para gestante. Cita jurisprudencia sobre
o tema. Assevera, ainda, que a prova oral foi favoravel a tese
patronal. Atenta para o fato de a propria reclamante ter admitido estar
presente nas situacoes mencionadas pela re, mas que alega que errava
muito e eu havia muito erro de caixa. Ademais, afirma que a testemunha
patronal, Jose Bruno, teria confirmado que foi solicitado pela
reclamante para simular uma venda nao faturada pela autora. Esclarece o
funcionamento do sistema de vendas, destacando que qualquer alteracao
antes do fechamento da compra pode ser feita pelo caixa. Requer,
portanto, o provimento do recurso para que haja a manutencao da justa
causa e que seja excluida qualquer condenacao decorrente da estabilidade
gestante. Pleiteia, ainda, a condenacao da autora ao pagamento de
honorarios advocaticios sucumbenciais e ainda danos morais e materiais.
Aponta ainda para o fato de os calculos de liquidacao estarem superiores
ao periodo de estabilidade, tendo em vista que a recorrida teria
recebido ate p setimo mes de gestacao, tendo recebido todas as suas
verbas rescisorias. A reclamante apresentou contrarrazoes ao apelo
patronal no Id 7995055. A especie nao exige intervencao obrigatoria do
Ministerio Publico do Trabalho (art. 49 c/c 50, do Regimento Interno
deste Sexto Regional). E o relatorio. VOTO: FUNDAMENTACAO MERITO Da
justa causa A reclamada pretende, em sintese, a modificacao da sentenca
de origem para que seja reconhecida a legalidade da imputacao da falta
grave a autora e assim ratificada a dispensa por justa causa, bem como a
ausencia de estabilidade gestante. Diz que restou demonstrado nos autos
o comportamento reprovavel da obreira, nos termos ja relatados,
desvencilhando-se do onus probatorio que lhe competia. Pois bem. O Juizo
a quo teve por bem reverter a penalidade aplicada, considerando a
insuficiencia de provas pertinentes as alegacoes empresariais. Entendeu
que, pelos documentos e provas orais admitidas em Juizo, nao se pode
confirmar a veracidade dos fatos imputados a autora. Transcrevo o teor
do julgado: Da Rescisao Contratual: Afirma a autora que a ruptura do
contrato de trabalho foi ilegal uma vez que se encontrava gravida,
postulando a indenizacao das verbas rescisorias relacionadas ao periodo
de estabilidade. Em contestacao, afirma a recda que a demissao da
reclamante se deu por reiteradas faltas de caixa com perfil de ma-fe da
obreira. Os pedidos da reclamante tem como fundamento o fato de somente
ter sido comunicada da diferenca de caixa que ocasionou a demissao oito
dias depois do ocorrido e por ter sido tratada com rigor excessivo.
Analisando todas as provas dos autos, restou incontroverso o estado
gravidico da reclamante quando de sua dispensa, restando controvertida a
adequacao da dispensa por justa causa. Alega a recte que ocorriam
pequenas faltas em seu caixa, entre R$ 5,00 e R$ 10,00, sendo todos
ressarcidos, inclusive recebendo quebra de caixa com esta finalidade.
Que em relacao a falta de R$ 800,00 chegou a ressarcir R$ 300,00. Que a
falta alegada de R$ 100,00 refere-se a um cliente que tentou realizar
uma troca mas estava sem a nota fiscal do produto. Em seu depoimento o
reclamado esclarece que o ressarcimento de R$ 800,00 refere-se a uma
compra realizada a vista e paga pelo cliente no caixa da reclamante, sem
que tenha sido dado baixa no sistema pela autora, o que ocasionou a
cobranca ao cliente. Que um mes apos, um cliente tentou realizar uma
troca de produto sem nota fiscal e nao foi encontrada aquela compra no
sistema, sendo necessaria a utilizacao de imagens de camera de seguranca
para comprovar a compra. Em relacao ao episodio da falta de R$ 800,00,
evidentemente nao houve punicao da empregada, salvo a obrigatoriedade de
ressarcimento dos valores, procedendo a empregadora com o parcelamento
destes, ja sendo inclusive ressarcidos R$ 300,00 pela reclamante.
Evidentemente tal falta fora superada pela empregadora, nao podendo ser
alegada tal suposta falta como motivacao para a dispensa por justa causa
ante a exigibilidade de imediatividade da punicao e inexistencia de bis
in idem. Neste sentido: JUSTA CAUSA. AUSENCIA DE ATUALIDADE E
IMEDIATIDADE ENTRE A DEMISSAO E A FALTA IMPUTADA. PERDAO TACITO. A justa
causa judicialmente invocada ha de ser devida e indubitavelmente
provada. Alem disso, o fato ensejador da justa causa deve ser
suficientemente grave, a ponto de tornar insuportavel a continuacao do
vinculo de emprego, autorizando o empregador a despedir o empregado sem
qualquer onus quanto ao pagamento de verbas rescisorias. Assim, a
alegacao da justa causa faz recair sobre o empregador o onus de
prova-la. De outra banda, um dos requisitos fundamentais para justificar
a despedida por justa causa e a imediatidade na aplicacao da punicao,
ou seja, e a atualidade da falta em relacao a aplicacao imediata da
penalidade, contra o ato gravoso praticado pelo empregado, pois, nao
sendo a pena aplicada na maior brevidade possivel, caracterizado estara o
perdao tacito por parte do empregador em relacao ao ato faltoso
praticado pelo empregado, afastando a tipificacao da hipotese de justa
causa do art. 482, da CLT. Assim, a ausencia de atualidade e
imediatidade entre a demissao ocorrida e a falta em que houve punicao, a
justa causa deve ser afastada. Sendo esta e a hipotese dos autos, resta
provido o recurso, no ponto. (Processo: RO - 0000118-15.2016.5.06.0004,
Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 15/12/2016, Quarta Turma,
Data da assinatura: 19/12/2016) (grifei) Em relacao a venda do produto
sem entrega da nota fiscal e com a modificacao da venda no sistema, nega
a reclamante a modificacao do sistema. A respeito do funcionamento do
sistema da loja a testemunha da reclamante Rinalba de Farias Ramos, foi
enfatica ao afirmar: ..." que se a venda ja estivesse fechada, nao era
possivel a operadora de caixa exclui-la, so se houvesse uma pre venda
que nao tivesse sido confirmada ainda; que nao e possivel uma venda
fechada no valor de R$ 100,00 ser posteriormente convertida em uma venda
de R$ 1,00; exibido o documento de fls. 134, disse a depoente que nao
tem conhecimento desse tipo de relatorio como sendo da empresa...". Fala
corroborada praticamente nos mesmos termos pela testemunha da
reclamada, Jose Bruno Gomes do Amaral que informou: ..." que depois que a
venda for fechada nao e possivel fazer a alteracao dos itens;...que
exibido o documento de fls. 135, disse o depoente que nao tem
conhecimento desse tipo de relatorio; ..." Tais testemunhas mostraram-se
firmes e seguras, nao apresentando incongruencias ou contradicoes em
seus depoimentos, convencendo este julgador quanto a impossibilidade da
reclamante ter procedido com a modificacao alegada. Alem do mais, restou
comprovado pelo depoimento das testemunhas ser comum os clientes
apressados nao esperarem a nota fiscal do produto apos passarem a
mercadoria no caixa, apenas fazendo o pagamento e indo embora. A
aplicacao da dispensa por justa causa, sendo a penalidade maxima
contratual, que retira do empregado os direitos legalmente estabelecidos
da despedida imotivada, exige prova robusta, cujo onus e do empregador,
dado o principio da continuidade da relacao de emprego. Ainda, tem que
restar demonstrado que a empregadora usou do seu poder punitivo de forma
moderada, aplicando advertencias e suspensoes, de forma gradativa,
tentando orientar e instruir o empregado, para, somente se mantido o
comportamento faltoso, ser justificada a aplicacao da penalidade maxima.
Tambem se justifica a aplicacao da penalidade quando a falta cometida
seja grave a ponto de ser desaconselhavel a continuidade da relacao de
emprego, pela quebra total da fiducia contratual, devendo ser observada
ainda a atualidade (imediata aplicacao da sancao), proporcionalidade
entre a falta e a punicao e a inexistencia de bis in idem. EMENTA:
RESCISAO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONFIGURACAO. A justa causa requer,
para o seu reconhecimento, a existencia de prova robusta, insofismavel,
que forneca ao Magistrado a certeza sobre a ocorrencia da falta grave
imputada a pessoa do trabalhador, em razao das consequencias dela
advindas. No caso dos autos, ao imputar ao reclamante a pratica de
conduta faltosa, a reclamada atraiu o onus de provar a veracidade de
suas alegacoes, deste encargo tendo se desvencilhado a contento, a teor
dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Recurso autoral a que se nega
provimento. (Processo: RO - 0000502-14.2017.5.06.0013, Redator: Maria
das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 18/06/2019, Terceira
Turma, Data da assinatura: 18/06/2019) RECURSO ORDINARIO. FALTA GRAVE.
ART. 482 DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DA PROVA.
SUCUMBENCIA. I - O ato faltoso grave e aquele que, uma vez
caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social,
familiar e profissional do trabalhador. O Principio da Continuidade do
Vinculo de Emprego, por seu turno, requer prova estreme de duvida, a
cargo do empregador, que assume o onus da prova ao apontar qualquer das
condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata- se de fato impeditivo do
direito, que atrai a aplicacao do art. 373, inciso II, do CPC c/c com o
art. 818 da CLT. II - Se do conjunto probatorio nao e possivel concluir
que dele tenha se desincumbido, impoe-se a instancia revisional
proferir declaracao nesse sentido, mantendo a sentenca, que afastou a
justa causa despeditiva apontada. III - Apelo desprovido.Processo: RO -
0000110-72.2018.5.06.0261, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data
de julgamento: 19/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura:
20/06/2019) No caso trazido a baila, nao ha prova nos autos de que a
reclamante ja houvesse sido punida com advertencia ou suspensao,
informado expressamente o reclamado: ..."que nao era comum haver falta
de caixa no caixa da reclamante; que durante o contrato de trabalho da
reclamante a mesma nunca tinha sofrido anteriormente qualquer
punicao;... Ao contrario, a primeira testemunha convidada pela reclamada
afirmou em seu depoimento: "...que a reclamante era uma boa
funcionaria...". Assim, ante a total falta de comprovacao de qualquer
ato de improbidade, ou desidia por parte do reclamante, nao ha
embasamento para sustentacao da tese patronal. Isso tudo considerado,
converto a dispensa com justa causa em dispensa imotivada. Conforme ja
mencionado, resta incontroverso nos autos que a reclamante encontrava-se
gravida quando de sua dispensa. O Ato das Disposicoes Constitucionais
Transitorias, em seu artigo 10, inciso II, alinea "b", estatui que a
gestante tem garantido o emprego desde a confirmacao da gravidez ate
cinco meses apos o parto. Dessa forma, reputo nula a dispensa da
reclamante. Ante todos os elementos apresentados nos autos, resta
evidente a este juizo a impossibilidade de reintegracao, considerando
que nao ha mais harmonia entre as partes, o que justifica a adocao do
entendimento consubstanciado na Sumula 396 do TST, para deferir o pedido
de indenizacao compensatoria do periodo estabilitario, que compreende o
pagamento dos salarios vencidos e vincendos de 26/11/2018 ate cinco
meses apos o parto, ocorrido em 03/03/2019. Alem do pagamento referente
as verbas de aviso previo, decimo terceiro salario, ferias integrais
acrescidas de 1/3, ferias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS
acrescido da multa dos 40% referentes a toda relacao de emprego e
periodo indenizado. A decisao de origem, ao contrario do que assevera a
empresa re, nao merece ajuste e, pela minuciosa analise das questoes
faticas postas, peco venia para adota-la tambem como razoes de decidir.
Consabidamente, pelo principio da continuidade do vinculo de emprego, a
caracterizacao da despedida motivada requer prova inconteste da falta
grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o onus de
demonstrar a ocorrencia da justa causa - fato impeditivo do direito a
percepcao das verbas rescisorias vindicadas na inicial (art. 818 da CLT e
373, II, do CPC/15), bem como a correcao dos procedimentos adotados
para a imputacao da medida. Os motivos determinantes da rescisao sem
onus para o empregador, previstos no art. 482 e alineas da CLT, tem
natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados
convincentemente. A aplicacao da justa causa depende, portanto, da
observancia de diversos requisitos de natureza objetiva, subjetiva e
circunstancial. No campo dos requisitos objetivos encontramos a
tipicidade da falta (a previsao legal da conduta como habil a
caracterizacao da justa causa), a sua gravidade e a natureza da materia
envolvida (na medida em que o empregador somente podera exigir o
cumprimento de deveres inerentes ao contrato de trabalho); ja no campo
dos requisitos subjetivos encontramos a autoria do empregado e o
correspondente dolo ou culpa; por fim, no campo dos requisitos
circunstanciais deverao ser observadas a adequacao da penalidade a
falta, a proporcionalidade entre elas, a imediaticidade da punicao (para
nao caracterizar o perdao tacito), a singularidade da pena e a
respectiva gradacao (efeito pedagogico da penalidade). In casu, na mesma
linha do posicionamento da magistrada de origem, entendo que os
elementos constantes dos autos nao permitem a conclusao de que agiu a
obreira da forma faltosa capaz de ensejar o rompimento contratual por
justa causa. E que, no caso em concreto, nao logrou a recorrente em
demonstrar a pratica do ato gravoso, pela trabalhadora, que ensejasse de
imediato, sem a oportunidade de redimir-se, a quebra da fiducia que
deve prevalecer nas relacoes laborais. Alias, sequer restou demonstrada a
materialidade da conduta apontada - realizacao de vendas sem a emissao
de notas fiscais. A prova oral produzida pela re, assim como entendeu a
juiza singular, nao foi favoravel a tese da empresa re. Isto porque, a
primeira testemunha patronal, Jose Bruno Gomes do Amaral, afirmou que "a
reclamante era uma boa funcionaria". E, ainda mais enfatica foi a 2ª
testemunha da re, Sr. Sebastiao Cesar Santana da Silva, que afirmou que
"quando ia comprar na loja costumava pagar no caixa da reclamante; que a
reclamante em todas as ocasioes que o depoente fez as compras, apos
passar no caixa, tirava o cupom, conferia os itens na nota fiscal,
carimbava e entregava para o depoente". Ademais, como ja registrado pela
juiza a quo, restou patente a inexistencia de gradacao das penalidades a
autora. Afinal, restou incontroverso que a reclamante, antes da sua
dispensa por justa causa, nao foi punida com nenhuma advertencia ou
suspensao. Da mesma forma, os elementos constantes do boletim de
ocorrencia mencionado pela recorrente, nao sao suficientes para atribuir
qualquer conduta a autora. Pois bem. O poder diretivo do empregador lhe
autoriza demitir o funcionario que quiser, porem nao pode o mesmo,
utilizar-se de expedientes legais, sem fundamentos e justificativas
especificas e cabalmente comprovadas, para eximir-se das consequencias
de seus atos. O ordenamento juridico brasileiro nao conta com um sistema
(exceto o das garantias provisorias de emprego) que obste o
encerramento do contrato de trabalho quando assim decida o empregador.
Este detem o poder potestativo de demitir o empregado que nao atenda aos
requisitos que considere essenciais para o exercicio do trabalho/funcao
contratados, desde que, para isso, arque com os onus implicados na
dispensa imotivada. Diante de tais constatacoes, portanto, entendo que a
aplicacao da penalidade por justa causa se mostra inviavel. A reversao
da despedida motivada, com o reconhecimento das parcelas rescisorias
devidas, bem como da estabilidade gestante, e medida que deve ser
mantida nos termos do julgado hostilizado. Registro, por fim, que apesar
de a recorrente alegar em suas razoes recursais que os calculos de
liquidacao estariam superiores ao periodo de estabilidade, tendo em
vista que a recorrida teria recebido ate o setimo mes de gestacao, nao
ha nada a reformar nos calculos elaborados pela Vara de Origem, eis que a
juiza singular limitou os mesmos ao periodo de 26/11/2018 ate cinco
meses apos o parto, ocorrido em 03/03/2019, nao havendo pagamento a
maior. Nao ha nada a prover no apelo patronal. Consideracoes finais
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na presente fundamentacao nao
violam nenhum dos dispositivos da Constituicao Federal, tampouco
preceitos legais, sendo desnecessaria a mencao expressa a cada um deles,
a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C. TST. Conclusao do
recurso Ante ao exposto, nego provimento ao recurso patronal. ACORDAM os
Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta
Regiao, por unanimidade, negar provimento ao recurso patronal. RUY
SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador Relator CERTIDAO
DE JULGAMENTO Certifico que, em sessao ordinaria realizada em 27 de
agosto de 2019, na sala de sessoes das Turmas, sob a presidencia do
Exmo. Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELO VENTURA
(Relator), com a presenca do Ministerio Publico do Trabalho da 6ª
Regiao, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Jailda Eulidia da
Silva Pinto, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Gracas de
Arruda Franca e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o
processo em epigrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia
Christina A. Correa de O. Andrade Secretaria da 3ª Turma cvcp
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Publicação: 2. |
Data de Disponibilização: 27/08/2019 |
Data de Publicação: 28/08/2019
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Jornal:
Diário Oficial PERNAMBUCO
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Caderno: TRT6
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Local: Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Secretaria da 3ª Turma
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Página: 02801
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Acórdão
Processo Nº ROT-0001221-15.2018.5.06.0351 Relator RUY SALATHIEL DE
ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA RECORRENTE J. J. MOTOPECAS E ELETRO
ELETRONICOS ADVOGADO PAULA CALABRIA DA SILVA LIMA (OAB: 713-B/PE)
RECORRIDO BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE ARAUJO (OAB:
40444/PE) ADVOGADO ADJAMIRO RIBEIRO LOPES (OAB: 31992/PE)
Intimado (s)/Citado (s): - BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO PODER JUDICIARIO
PROCESSO nº 0001221-15.2018.5.06.0351 (ROT) ORGAO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATOR : DES. RUY SALATHIEL A. M. VENTURA RECORRENTE : J. J. MOTOPECAS E
ELETRO ELETRONICOS RECORRIDA : BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO ADVOGADOS :
PAULA CALABRIA DA SILVA LIMA; LUIZ CARLOS DE ARAUJO; ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
PROCEDENCIA : VARA UNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE EMENTA RECURSO
ORDINARIO PATRONAL. DEMISSAO MOTIVADA. ONUS PROBATORIO DO EMPREGADOR.
SUCUMBENCIA PATRONAL. Pelo principio da continuidade do vinculo de
emprego, a caracterizacao da despedida motivada requer prova inconteste
da falta grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o
onus de demonstrar a ocorrencia da justa causa - fato impeditivo do
direito a percepcao das verbas rescisorias vindicadas na inicial (art.
818 da CLT e 373, II, do CPC/15), bem como a correcao dos procedimentos
adotados para a imputacao da medida. Os motivos determinantes da
rescisao sem onus para o empregador, previstos no art. 482 e alineas da
CLT, tem natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados
convincentemente. In casu, na mesma linha do posicionamento da
magistrada de origem, os elementos constantes dos autos nao permitem a
conclusao de que agiu a obreira da forma faltosa capaz de ensejar o
rompimento contratual por justa causa. Recurso improvido. RELATORIO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinario interposto pela J. J.
MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS, da decisao proferida pelo MM. Juizo na
Vara unica do Trabalho de Garanhuns, que, consoante Id 1d456d6, julgou
procedente a reclamacao trabalhista proposta por BEATRIZ DA SILVA
CORDEIRO, ora recorrida. A empresa re opos embargos de declaracao no Id
bd8014d, rejeitados na sentenca de Id 1aea6a6. Em suas razoes recursais
(Id b279e8a), a empresa re se insurge quanto a reversao da justa causa
aplicada pela juiza de origem. Afirma que a demissao por justa causa
aplicada a reclamante decorreu de reiteradas faltas da mesma com relacao
a conferencia de caixa com perfil de ma-fe. Aduz que a reclamante
chegou a solicitar que outro funcionario simulasse uma venda
posteriormente. Alega que foi surpreendida com um cliente que se dirigiu
a loja para troca de um produto cuja venda nao estava registrada no
sistema, tanto que o mesmo nao possuia cupom fiscal. Diz que sempre
advertiu todos os funcionarios sobre a obrigatoriedade da entrega de
cupom fiscal para todos os clientes, seja pessoa fisica ou juridica.
Sustenta que a reclamante detinha senha e procedimentos no caixa da
empresa mediante sistema, o qual poderia facilmente "burlar". Aponta
para o fato de que os atos da autora foram levados a esfera criminal
para apuracao. Argumenta, ainda, que a obreira recebeu todas as suas
verbas rescisorias e que a falta grave por ela cometida fez desaparecer a
garantia provisoria no emprego para gestante. Cita jurisprudencia sobre
o tema. Assevera, ainda, que a prova oral foi favoravel a tese
patronal. Atenta para o fato de a propria reclamante ter admitido estar
presente nas situacoes mencionadas pela re, mas que alega que errava
muito e eu havia muito erro de caixa. Ademais, afirma que a testemunha
patronal, Jose Bruno, teria confirmado que foi solicitado pela
reclamante para simular uma venda nao faturada pela autora. Esclarece o
funcionamento do sistema de vendas, destacando que qualquer alteracao
antes do fechamento da compra pode ser feita pelo caixa. Requer,
portanto, o provimento do recurso para que haja a manutencao da justa
causa e que seja excluida qualquer condenacao decorrente da estabilidade
gestante. Pleiteia, ainda, a condenacao da autora ao pagamento de
honorarios advocaticios sucumbenciais e ainda danos morais e materiais.
Aponta ainda para o fato de os calculos de liquidacao estarem superiores
ao periodo de estabilidade, tendo em vista que a recorrida teria
recebido ate p setimo mes de gestacao, tendo recebido todas as suas
verbas rescisorias. A reclamante apresentou contrarrazoes ao apelo
patronal no Id 7995055. A especie nao exige intervencao obrigatoria do
Ministerio Publico do Trabalho (art. 49 c/c 50, do Regimento Interno
deste Sexto Regional). E o relatorio. VOTO: FUNDAMENTACAO MERITO Da
justa causa A reclamada pretende, em sintese, a modificacao da sentenca
de origem para que seja reconhecida a legalidade da imputacao da falta
grave a autora e assim ratificada a dispensa por justa causa, bem como a
ausencia de estabilidade gestante. Diz que restou demonstrado nos autos
o comportamento reprovavel da obreira, nos termos ja relatados,
desvencilhando-se do onus probatorio que lhe competia. Pois bem. O Juizo
a quo teve por bem reverter a penalidade aplicada, considerando a
insuficiencia de provas pertinentes as alegacoes empresariais. Entendeu
que, pelos documentos e provas orais admitidas em Juizo, nao se pode
confirmar a veracidade dos fatos imputados a autora. Transcrevo o teor
do julgado: Da Rescisao Contratual: Afirma a autora que a ruptura do
contrato de trabalho foi ilegal uma vez que se encontrava gravida,
postulando a indenizacao das verbas rescisorias relacionadas ao periodo
de estabilidade. Em contestacao, afirma a recda que a demissao da
reclamante se deu por reiteradas faltas de caixa com perfil de ma-fe da
obreira. Os pedidos da reclamante tem como fundamento o fato de somente
ter sido comunicada da diferenca de caixa que ocasionou a demissao oito
dias depois do ocorrido e por ter sido tratada com rigor excessivo.
Analisando todas as provas dos autos, restou incontroverso o estado
gravidico da reclamante quando de sua dispensa, restando controvertida a
adequacao da dispensa por justa causa. Alega a recte que ocorriam
pequenas faltas em seu caixa, entre R$ 5,00 e R$ 10,00, sendo todos
ressarcidos, inclusive recebendo quebra de caixa com esta finalidade.
Que em relacao a falta de R$ 800,00 chegou a ressarcir R$ 300,00. Que a
falta alegada de R$ 100,00 refere-se a um cliente que tentou realizar
uma troca mas estava sem a nota fiscal do produto. Em seu depoimento o
reclamado esclarece que o ressarcimento de R$ 800,00 refere-se a uma
compra realizada a vista e paga pelo cliente no caixa da reclamante, sem
que tenha sido dado baixa no sistema pela autora, o que ocasionou a
cobranca ao cliente. Que um mes apos, um cliente tentou realizar uma
troca de produto sem nota fiscal e nao foi encontrada aquela compra no
sistema, sendo necessaria a utilizacao de imagens de camera de seguranca
para comprovar a compra. Em relacao ao episodio da falta de R$ 800,00,
evidentemente nao houve punicao da empregada, salvo a obrigatoriedade de
ressarcimento dos valores, procedendo a empregadora com o parcelamento
destes, ja sendo inclusive ressarcidos R$ 300,00 pela reclamante.
Evidentemente tal falta fora superada pela empregadora, nao podendo ser
alegada tal suposta falta como motivacao para a dispensa por justa causa
ante a exigibilidade de imediatividade da punicao e inexistencia de bis
in idem. Neste sentido: JUSTA CAUSA. AUSENCIA DE ATUALIDADE E
IMEDIATIDADE ENTRE A DEMISSAO E A FALTA IMPUTADA. PERDAO TACITO. A justa
causa judicialmente invocada ha de ser devida e indubitavelmente
provada. Alem disso, o fato ensejador da justa causa deve ser
suficientemente grave, a ponto de tornar insuportavel a continuacao do
vinculo de emprego, autorizando o empregador a despedir o empregado sem
qualquer onus quanto ao pagamento de verbas rescisorias. Assim, a
alegacao da justa causa faz recair sobre o empregador o onus de
prova-la. De outra banda, um dos requisitos fundamentais para justificar
a despedida por justa causa e a imediatidade na aplicacao da punicao,
ou seja, e a atualidade da falta em relacao a aplicacao imediata da
penalidade, contra o ato gravoso praticado pelo empregado, pois, nao
sendo a pena aplicada na maior brevidade possivel, caracterizado estara o
perdao tacito por parte do empregador em relacao ao ato faltoso
praticado pelo empregado, afastando a tipificacao da hipotese de justa
causa do art. 482, da CLT. Assim, a ausencia de atualidade e
imediatidade entre a demissao ocorrida e a falta em que houve punicao, a
justa causa deve ser afastada. Sendo esta e a hipotese dos autos, resta
provido o recurso, no ponto. (Processo: RO - 0000118-15.2016.5.06.0004,
Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 15/12/2016, Quarta Turma,
Data da assinatura: 19/12/2016) (grifei) Em relacao a venda do produto
sem entrega da nota fiscal e com a modificacao da venda no sistema, nega
a reclamante a modificacao do sistema. A respeito do funcionamento do
sistema da loja a testemunha da reclamante Rinalba de Farias Ramos, foi
enfatica ao afirmar: ..." que se a venda ja estivesse fechada, nao era
possivel a operadora de caixa exclui-la, so se houvesse uma pre venda
que nao tivesse sido confirmada ainda; que nao e possivel uma venda
fechada no valor de R$ 100,00 ser posteriormente convertida em uma venda
de R$ 1,00; exibido o documento de fls. 134, disse a depoente que nao
tem conhecimento desse tipo de relatorio como sendo da empresa...". Fala
corroborada praticamente nos mesmos termos pela testemunha da
reclamada, Jose Bruno Gomes do Amaral que informou: ..." que depois que a
venda for fechada nao e possivel fazer a alteracao dos itens;...que
exibido o documento de fls. 135, disse o depoente que nao tem
conhecimento desse tipo de relatorio; ..." Tais testemunhas mostraram-se
firmes e seguras, nao apresentando incongruencias ou contradicoes em
seus depoimentos, convencendo este julgador quanto a impossibilidade da
reclamante ter procedido com a modificacao alegada. Alem do mais, restou
comprovado pelo depoimento das testemunhas ser comum os clientes
apressados nao esperarem a nota fiscal do produto apos passarem a
mercadoria no caixa, apenas fazendo o pagamento e indo embora. A
aplicacao da dispensa por justa causa, sendo a penalidade maxima
contratual, que retira do empregado os direitos legalmente estabelecidos
da despedida imotivada, exige prova robusta, cujo onus e do empregador,
dado o principio da continuidade da relacao de emprego. Ainda, tem que
restar demonstrado que a empregadora usou do seu poder punitivo de forma
moderada, aplicando advertencias e suspensoes, de forma gradativa,
tentando orientar e instruir o empregado, para, somente se mantido o
comportamento faltoso, ser justificada a aplicacao da penalidade maxima.
Tambem se justifica a aplicacao da penalidade quando a falta cometida
seja grave a ponto de ser desaconselhavel a continuidade da relacao de
emprego, pela quebra total da fiducia contratual, devendo ser observada
ainda a atualidade (imediata aplicacao da sancao), proporcionalidade
entre a falta e a punicao e a inexistencia de bis in idem. EMENTA:
RESCISAO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONFIGURACAO. A justa causa requer,
para o seu reconhecimento, a existencia de prova robusta, insofismavel,
que forneca ao Magistrado a certeza sobre a ocorrencia da falta grave
imputada a pessoa do trabalhador, em razao das consequencias dela
advindas. No caso dos autos, ao imputar ao reclamante a pratica de
conduta faltosa, a reclamada atraiu o onus de provar a veracidade de
suas alegacoes, deste encargo tendo se desvencilhado a contento, a teor
dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Recurso autoral a que se nega
provimento. (Processo: RO - 0000502-14.2017.5.06.0013, Redator: Maria
das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 18/06/2019, Terceira
Turma, Data da assinatura: 18/06/2019) RECURSO ORDINARIO. FALTA GRAVE.
ART. 482 DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DA PROVA.
SUCUMBENCIA. I - O ato faltoso grave e aquele que, uma vez
caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social,
familiar e profissional do trabalhador. O Principio da Continuidade do
Vinculo de Emprego, por seu turno, requer prova estreme de duvida, a
cargo do empregador, que assume o onus da prova ao apontar qualquer das
condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata- se de fato impeditivo do
direito, que atrai a aplicacao do art. 373, inciso II, do CPC c/c com o
art. 818 da CLT. II - Se do conjunto probatorio nao e possivel concluir
que dele tenha se desincumbido, impoe-se a instancia revisional
proferir declaracao nesse sentido, mantendo a sentenca, que afastou a
justa causa despeditiva apontada. III - Apelo desprovido.Processo: RO -
0000110-72.2018.5.06.0261, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data
de julgamento: 19/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura:
20/06/2019) No caso trazido a baila, nao ha prova nos autos de que a
reclamante ja houvesse sido punida com advertencia ou suspensao,
informado expressamente o reclamado: ..."que nao era comum haver falta
de caixa no caixa da reclamante; que durante o contrato de trabalho da
reclamante a mesma nunca tinha sofrido anteriormente qualquer
punicao;... Ao contrario, a primeira testemunha convidada pela reclamada
afirmou em seu depoimento: "...que a reclamante era uma boa
funcionaria...". Assim, ante a total falta de comprovacao de qualquer
ato de improbidade, ou desidia por parte do reclamante, nao ha
embasamento para sustentacao da tese patronal. Isso tudo considerado,
converto a dispensa com justa causa em dispensa imotivada. Conforme ja
mencionado, resta incontroverso nos autos que a reclamante encontrava-se
gravida quando de sua dispensa. O Ato das Disposicoes Constitucionais
Transitorias, em seu artigo 10, inciso II, alinea "b", estatui que a
gestante tem garantido o emprego desde a confirmacao da gravidez ate
cinco meses apos o parto. Dessa forma, reputo nula a dispensa da
reclamante. Ante todos os elementos apresentados nos autos, resta
evidente a este juizo a impossibilidade de reintegracao, considerando
que nao ha mais harmonia entre as partes, o que justifica a adocao do
entendimento consubstanciado na Sumula 396 do TST, para deferir o pedido
de indenizacao compensatoria do periodo estabilitario, que compreende o
pagamento dos salarios vencidos e vincendos de 26/11/2018 ate cinco
meses apos o parto, ocorrido em 03/03/2019. Alem do pagamento referente
as verbas de aviso previo, decimo terceiro salario, ferias integrais
acrescidas de 1/3, ferias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS
acrescido da multa dos 40% referentes a toda relacao de emprego e
periodo indenizado. A decisao de origem, ao contrario do que assevera a
empresa re, nao merece ajuste e, pela minuciosa analise das questoes
faticas postas, peco venia para adota-la tambem como razoes de decidir.
Consabidamente, pelo principio da continuidade do vinculo de emprego, a
caracterizacao da despedida motivada requer prova inconteste da falta
grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o onus de
demonstrar a ocorrencia da justa causa - fato impeditivo do direito a
percepcao das verbas rescisorias vindicadas na inicial (art. 818 da CLT e
373, II, do CPC/15), bem como a correcao dos procedimentos adotados
para a imputacao da medida. Os motivos determinantes da rescisao sem
onus para o empregador, previstos no art. 482 e alineas da CLT, tem
natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados
convincentemente. A aplicacao da justa causa depende, portanto, da
observancia de diversos requisitos de natureza objetiva, subjetiva e
circunstancial. No campo dos requisitos objetivos encontramos a
tipicidade da falta (a previsao legal da conduta como habil a
caracterizacao da justa causa), a sua gravidade e a natureza da materia
envolvida (na medida em que o empregador somente podera exigir o
cumprimento de deveres inerentes ao contrato de trabalho); ja no campo
dos requisitos subjetivos encontramos a autoria do empregado e o
correspondente dolo ou culpa; por fim, no campo dos requisitos
circunstanciais deverao ser observadas a adequacao da penalidade a
falta, a proporcionalidade entre elas, a imediaticidade da punicao (para
nao caracterizar o perdao tacito), a singularidade da pena e a
respectiva gradacao (efeito pedagogico da penalidade). In casu, na mesma
linha do posicionamento da magistrada de origem, entendo que os
elementos constantes dos autos nao permitem a conclusao de que agiu a
obreira da forma faltosa capaz de ensejar o rompimento contratual por
justa causa. E que, no caso em concreto, nao logrou a recorrente em
demonstrar a pratica do ato gravoso, pela trabalhadora, que ensejasse de
imediato, sem a oportunidade de redimir-se, a quebra da fiducia que
deve prevalecer nas relacoes laborais. Alias, sequer restou demonstrada a
materialidade da conduta apontada - realizacao de vendas sem a emissao
de notas fiscais. A prova oral produzida pela re, assim como entendeu a
juiza singular, nao foi favoravel a tese da empresa re. Isto porque, a
primeira testemunha patronal, Jose Bruno Gomes do Amaral, afirmou que "a
reclamante era uma boa funcionaria". E, ainda mais enfatica foi a 2ª
testemunha da re, Sr. Sebastiao Cesar Santana da Silva, que afirmou que
"quando ia comprar na loja costumava pagar no caixa da reclamante; que a
reclamante em todas as ocasioes que o depoente fez as compras, apos
passar no caixa, tirava o cupom, conferia os itens na nota fiscal,
carimbava e entregava para o depoente". Ademais, como ja registrado pela
juiza a quo, restou patente a inexistencia de gradacao das penalidades a
autora. Afinal, restou incontroverso que a reclamante, antes da sua
dispensa por justa causa, nao foi punida com nenhuma advertencia ou
suspensao. Da mesma forma, os elementos constantes do boletim de
ocorrencia mencionado pela recorrente, nao sao suficientes para atribuir
qualquer conduta a autora. Pois bem. O poder diretivo do empregador lhe
autoriza demitir o funcionario que quiser, porem nao pode o mesmo,
utilizar-se de expedientes legais, sem fundamentos e justificativas
especificas e cabalmente comprovadas, para eximir-se das consequencias
de seus atos. O ordenamento juridico brasileiro nao conta com um sistema
(exceto o das garantias provisorias de emprego) que obste o
encerramento do contrato de trabalho quando assim decida o empregador.
Este detem o poder potestativo de demitir o empregado que nao atenda aos
requisitos que considere essenciais para o exercicio do trabalho/funcao
contratados, desde que, para isso, arque com os onus implicados na
dispensa imotivada. Diante de tais constatacoes, portanto, entendo que a
aplicacao da penalidade por justa causa se mostra inviavel. A reversao
da despedida motivada, com o reconhecimento das parcelas rescisorias
devidas, bem como da estabilidade gestante, e medida que deve ser
mantida nos termos do julgado hostilizado. Registro, por fim, que apesar
de a recorrente alegar em suas razoes recursais que os calculos de
liquidacao estariam superiores ao periodo de estabilidade, tendo em
vista que a recorrida teria recebido ate o setimo mes de gestacao, nao
ha nada a reformar nos calculos elaborados pela Vara de Origem, eis que a
juiza singular limitou os mesmos ao periodo de 26/11/2018 ate cinco
meses apos o parto, ocorrido em 03/03/2019, nao havendo pagamento a
maior. Nao ha nada a prover no apelo patronal. Consideracoes finais
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na presente fundamentacao nao
violam nenhum dos dispositivos da Constituicao Federal, tampouco
preceitos legais, sendo desnecessaria a mencao expressa a cada um deles,
a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C. TST. Conclusao do
recurso Ante ao exposto, nego provimento ao recurso patronal. ACORDAM os
Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta
Regiao, por unanimidade, negar provimento ao recurso patronal. RUY
SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador Relator CERTIDAO
DE JULGAMENTO Certifico que, em sessao ordinaria realizada em 27 de
agosto de 2019, na sala de sessoes das Turmas, sob a presidencia do
Exmo. Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELO VENTURA
(Relator), com a presenca do Ministerio Publico do Trabalho da 6ª
Regiao, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Jailda Eulidia da
Silva Pinto, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Gracas de
Arruda Franca e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o
processo em epigrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia
Christina A. Correa de O. Andrade Secretaria da 3ª Turma cvcp
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