ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO

A arbitragem, sancionada pela Lei 9.307/1996, é uma técnica de solução de conflitos sem intervenção da Justiça. Utiliza-se da forma extrajudicial de solução de conflitos (não obrigatória).

Tem como principal característica a utilização de uma terceira pessoa que atua como um juiz privado, o árbitro, que irá expor o direito das partes (nas causas levadas ao seu arbítrio) por meio de uma sentença arbitral.

O instituto da arbitragem é um meio privado de resolução dos conflitos que surgiu como alternativa em decorrência da incapacidade do Poder Judiciário, que não é mais capaz de atender de forma satisfatória todas as demandas que lhe são submetidas, sejam elas de natureza empresarial, civil, internacional, penal, dentre outras.

O árbitro é um terceiro especialista contratado pelas partes para apresentar, em poucos meses, uma solução definitiva ao conflito. As partes esperam pela resolução de seu conflito pelo árbitro, o qual irá produzir uma decisão que deverá obrigatoriamente ser cumprida pelas partes.

A decisão é livre de homologação judicial, sempre atuando pela imparcialidade, diligência, discrição, competência e independência. Essa decisão é chamada de sentença arbitral.

O art. 1º da Lei 9.307/1996 prevê a possibilidade da utilização da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles sobre os quais as pessoas podem livremente dispor, alienar e transacionar, como, por exemplo, as obrigações provenientes de contratos e declarações unilaterais de vontade.

Em contrapartida, são indisponíveis, portanto, não passíveis se serem solucionados pela via arbitral, o direito à vida, à honra, a imagem, filiação, poder familiar, capacidade, dentre outros.

ARBITRAGEM - DIREITO COLETIVO TRABALHISTA

A arbitragem já era prevista no direito coletivo do trabalho através do § 1º do art. 114 da Constituição Federal o qual prevê que "frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros".

O § 2º do mesmo artigo assim dispõe:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
Assim, resta claro que no direito coletivo do trabalho nada obsta a aplicação da arbitragem, como, por exemplo, em casos de conflitos decorrentes de greve (conforme arts. 3º e 7º da Lei 7.783/1989) ou em casos de discussão sobre participação dos empregados, nos lucros e resultados da empresa (art. 4º da Lei 10.101/2000).

Vale ressaltar que, embora haja esta previsão legal, o uso da arbitragem nos dissídios coletivos é raro no cotidiano trabalhista, já que as partes optam por resolver seus conflitos por meio Poder Judiciário Trabalhista.

ARBITRAGEM - DIREITO INDIVIDUAL TRABALHISTA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA

Antes da Lei 13.467/2017, a aplicação da arbitragem no direito individual trabalhista não era permitida, tendo em vista que a Justiça do Trabalho só reconhecia a aplicação desta forma de resolução de conflitos para os direitos patrimoniais disponíveis, conforme se observa nos julgados abaixo de processos trabalhistas originados anteriormente à Reforma.

A arbitragem, sob o aspecto individual trabalhista, surgiu com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), através da inclusão do art. 507-A da CLT, o qual dispõe que a cláusula compromissória de arbitragem poderá ser pactuada entre empregado e empregador nas seguintes condições:
  • A remuneração do empregado deve ser superior a 2 vezes o limite máximo do benefício da Previdência Social;
  • A pedido do próprio empregado;
  • A concordância expressa do empregado se o pedido for da empresa.
  • Nos termos previstos na Lei 9.307/1996.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.307/1996, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma Câmara Arbitral, deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória (estipulada em contrato) e compromisso arbitral (este, por sua vez, será o documento em que as partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio).

Cláusula compromissória: é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, ou seja, é o negócio jurídico estipulado em determinado contrato (ou mediante aditivo contratual), em que as partes estabelecem que eventuais e/ou futuras controvérsias oriundas desse mesmo contrato, serão solucionadas pela via arbitral, nos termos do art. 4º da Lei 9.307/1996.

Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Compromisso arbitral: é a convenção através da qual as partes renunciam à jurisdição estatal (Justiça do Trabalho) e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados (Câmara Arbitral), ou ainda, o instrumento de que se valem as partes para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de conflitos entre eles existentes, nos termos do art. 9º da Lei 9.307/1996.

Uma vez pactuado a cláusula compromissória de arbitragem entre o empregado e o empregador e havendo conflito sobre a relação empregatícia, o litígio não será mais solucionado pela Justiça do Trabalho, mas pela Câmera de Arbitragem estabelecida no contrato de trabalho.

Exemplo

Empregado é contratado para exercer a função de Gerente de Operações de determinada empresa, com salário mensal de R$ 12.300,00. Considerando que o salário é superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social em 2019, a empresa decide optar por contratá-lo sob os termos do compromisso arbitral.

Ao final do contrato de trabalho, havendo qualquer litígio entre as partes, o conflito será submetido ao árbitro da Câmara de Arbitragem escolhido pelas partes, o qual irá proferir, depois de ouvidas as partes e a apresentação de suas provas documentais e testemunhais (se houver), a sentença arbitral que deverá ser cumprida pelas partes.

Nota: Vale ressaltar que para os demais empregados com salário inferior a duas vezes o limite máximo da Previdência Social ou para os empregados (com salário superior a 2 vezes o limite) que não optarem pela cláusula compromissória de arbitragem, o litígio decorrente do vínculo empregatício continua sendo levado para a apreciação da Justiça Trabalhista.

DIREITOS TRABALHISTAS NO CONTRATO COM CLÁUSULA ARBITRAL

Ao inserir a possibilidade do compromisso arbitral no contrato de trabalho, a Reforma Trabalhista não acrescentou ou retirou qualquer direito decorrente do vínculo empregatício, ou seja, mesmo havendo a cláusula arbitral no contrato, o empregado terá todos os direitos assegurados como, remuneração equivalente a função exercida, férias, 13º salário, adicionais como horas extras, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, FGTS, dentre outros direitos trabalhistas e previdenciários.

O art. 507-A da CLT apenas assegura às partes o direito em optar, contratualmente, pela solução de litígios decorrentes do vínculo empregatício através de uma câmara arbitral, evitando assim os custos e morosidades eventualmente encontrados quando da solução de litígios pela Justiça do Trabalho.

DISPONIBILIDADE DOS DIREITOS INDIVIDUAIS - QUESTÕES DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Há uma corrente doutrinária que defende a ideia de que os direitos individuais no Direito do Trabalho são indisponíveis, no sentido de que o empregado não pode dispor de seus direitos (princípio da irrenunciabilidade), tendo em vista que esta indisponibilidade está consubstanciada na relevância em preservar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF/88).

Para a corrente contrária a aplicação da arbitragem ao direito individual, outro argumento seria eventual hipossuficiência do empregado no que tange a possíveis fraudes decorrentes da imposição da arbitragem.

Neste mesmo sentido, o art. 444 da CLT permite que as relações contratuais de trabalho sejam objeto de livre estipulação das partes interessadas, desde que isso não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos (ou seja, as convenções e os acordos coletivos) que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.

Até a publicação da Reforma Trabalhista, este também era o entendimento jurisprudencial que prevalecia, conforme julgados abaixo. Essa corrente doutrinária e jurisprudencial defende a arbitragem somente nos dissídios coletivos, conforme subitem acima.

Para outra corrente doutrinária, tem-se que esta indisponibilidade não seja literal, uma vez que no dissídio individual trabalhista, em regra, admite-se a confissão decorrente do depoimento pessoal (artigos 819 e 820 da CLT), não apenas do empregador, que normalmente figura no polo passivo da relação processual, mas também do autor.

Este também é o entendimento jurisprudencial extraído da Sumula 74, I, do TST, a qual dispõe que a confissão será aplicada à parte que, devidamente intimada, não comparece à audiência para depor.

Não obstante, de acordo com o art. 844 da CLT, em regra, admite-se o efeito da revelia voltado à confissão (ficta) quanto à matéria de fato em caso de reclamatória trabalhista, uma vez que o empregado também pode figurar como réu na Justiça do Trabalho, como é o caso, por exemplo, de uma ação de consignação em pagamento, prevista pelos arts. 539 a 549 do CPC/2015), ou em ação de inquérito para apuração de falta grave previstas pelos arts. 853 a 855 da CLT.

Vale ressaltar que, no âmbito judicial, não é raro o fato de os trabalhadores abrirem mão de determinado direito adquirido, aceitando receber menos e muitas vezes de forma parcelada. Desta forma, cai por terra o argumento de que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e, portanto, indisponíveis, pois caso tal premissa fosse verdadeira, depois de prolatada uma sentença judicial condenando a empresa ao pagamento de férias, 13º salário ou FGTS, seria vedado ao empregado transacionar valor menor a título de acordo judicial trabalhista.

Nesta seara, se o direito individual (direito material) discutido no processo trabalhista fosse literalmente indisponível, a confissão prevista legalmente ou o acordo judicial (que pode ser feito em qualquer momento do processo) não poderia incidir.

Portanto, considerando que a arbitragem é idêntica à jurisdição estatal quanto aos seus efeitos, a irrenunciabilidade dos direitos significa somente que aos árbitros não é admitido prolatar sentença que renuncie qualquer dos direitos reconhecidos na CLT, o que também ocorre com os Juízes do Trabalho.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM

Os contratos de trabalho poderão ser feitos normalmente entre empregador e empregado, contendo todas as cláusulas normais de um contrato já utilizado pela empresa.

Nos casos em que o empregado perceba salário superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo interesse entre empregado e empregador, os mesmos poderão acrescentar, ao final do contrato, um dos seguintes modelos de cláusula compromissória de arbitragem trabalhista.

Modelo 1 - Arbitragem

Cláusula nº ____ - As partes convencionam entre si que, quaisquer conflitos decorrentes do presente contrato de trabalho, ou o descumprimento, a rescisão ou a invalidade deste, serão solucionados por meio do Instituto da ARBITRAGEM, conforme Lei 9.307/1996, ficando, desde já, eleito a ARBITAC - Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.583.004/0001-01, cuja sede está localizada na Rua XV de Novembro 621-1º andar, Centro, Curitiba-PR, CEP 80020-310, para dirimi-lo, submetendo-se, as partes, desde já, aos seus regulamentos internos, a qual poderá se deslocar de forma itinerante para o local específico, se assim desejarem.

Modelo 2 - Mediação e Arbitragem

Cláusula nº ____ - “As partes desde já convencionam que toda e qualquer controvérsia resultante da e/ou relativa à interpretação ou execução do presente Contrato de Trabalho e respectivos anexos, deve, obrigatória, exclusiva e definitivamente ser resolvida por meio de mediação (conforme procedimento definido no parágrafo abaixo) e, quando restar infrutífera, por meio de arbitragem, a ser instituída e processada nos termos do Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná - ARBITAC.

Parágrafo único: A mediação será estabelecida a partir da Solicitação de Mediação/Arbitragem apresentada perante a Secretaria da ARBITAC. No prazo de ________ (________) dias, as partes e o mediador por elas escolhido envidarão seus melhores esforços para solucionar o conflito. Em caso de ausência de manifestação das partes no prazo referido, desinteresse em mediar, ou restando infrutífera a mediação por qualquer outro motivo, instaurar-se-á o procedimento arbitral imediatamente.”

Modelo 3 - Arbitragem Ordinária

Cláusula nº ____ - Qualquer litígio resultante da e/ou relativo à interpretação ou execução do presente Contrato de Trabalho e respectivos anexos, deve, obrigatória, exclusiva e definitivamente ser resolvido por Arbitragem, de acordo com a Lei 9.307/1996 e com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná – ARBITAC, por um ou mais árbitros nomeados em conformidade com seu Regulamento de Arbitragem Ordinária."

CÂMERAS DE ARBITRAGEM RECONHECIDAS

A fim de auxiliar os empregadores quanto às Câmeras de Arbitragem, seguem abaixo a lista e link de algumas das principais câmeras de mediação e arbitragem do Brasil:
  • CAMARB - Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - Brasil;
  • CMA - Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Federação e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp/Ciesp);
  • ARBITAC - Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná;
  • CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo;
  • CADF – Câmara Arbitral do Distrito Federal;
  • CAMERS - Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do CIERGS;
  • AMCHAM BRASIL - Centro De Arbitragem & Mediação;
  • CAMINAS - Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem;
  • CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem;
  • CAMESC - Câmara de Arbitragem de Santa Catarina;
  • CAMFIEP - Câmara de Arbitragem e Mediação da FIEP;
  • CMAC - Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
  • FGV Câmara de Mediação e Arbitragem.
JURISPRUDÊNCIAS

"AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. (...). 3. AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS RÉUS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 507-A DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento aos agravos de instrumento, uma vez constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Agravos conhecidos e não providos " (Ag-ED-ED-AIRR-1606-98.2011.5.02.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2019).

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ICOMON TECNOLOGIA LTDA. 1.ARBITRAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1º da Lei nº 9307/96 somente prevê a incidência da arbitragem para os direitos patrimoniais disponíveis, o que afasta a sua aplicabilidade para os dissídios individuais, uma vez que os direitos trabalhistas são indisponíveis. Ademais, a SBDI-1 desta Corte já decidiu ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...). (ARR - 156100-50.2009.5.02.0013 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).

RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de revista não conhecido. (RR - 192700-74.2007.5.02.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/05/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA - QUITAÇÃO - ARBITRAGEM - DISSÍDIO INDIVIDUAL - INVALIDADE. O Direito do Trabalho não cogita da quitação em caráter irrevogável em relação aos direitos do empregado, irrenunciáveis ou de disponibilidade relativa, consoante imposto no art. 9º da CLT, porquanto admitir tal hipótese importaria obstar ou impedir a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalhador. Nesse particularismo reside, portanto, a nota singular do Direito do Trabalho em face do Direito Civil. A transação firmada em Juízo Arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças. Em sede de Direito do Trabalho, a transação tem pressuposto de validade na assistência sindical, do Ministério do Trabalho ou do próprio órgão jurisdicional, por expressa determinação legal, além da necessidade de determinação das parcelas quitadas, nos exatos limites do art. 477, § 1º e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 122940-23.2004.5.05.0014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/11/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.307/1996 NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. Embora o artigo 31 da Lei nº 9307/1996 disponha que "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo", entendo-a inaplicável ao contrato individual de trabalho. Com efeito, o instituto da arbitragem, em princípio, não se coaduna com as normas imperativas do Direito Individual do Trabalho, pois parte da premissa, quase nunca identificada nas relações laborais, de que empregado e empregador negociam livremente as cláusulas que regem o contrato individual de trabalho. Nesse sentido, a posição de desigualdade (jurídica e econômica) existente entre empregado e empregador no contrato de trabalho dificulta sobremaneira que o princípio da livre manifestação da vontade das partes se faça observado. Como reforço de tese, vale destacar que o artigo 114 da Constituição Federal, em seus parágrafos 1º e 2º, alude à possibilidade da arbitragem na esfera do Direito Coletivo do Trabalho, nada mencionando acerca do Direito Individual do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 41540-56.2005.5.02.0039, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 17/06/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009).

Base legal: Lei 13.467/2017, Lei 9.307/1996 e os citados no texto.

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