PARCELAS QUE NÃO CONFIGURAM SALÁRIO
De acordo com o
§ 2º do art. 458 da CLT,
não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador:
-
Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
-
Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
-
Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
-
Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
-
Seguros de vida e de acidentes pessoais;
-
Previdência privada;
-
Participação nos lucros e as gratificações;
-
O valor correspondente ao vale-cultura;
-
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).
-
Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro.
A redação do referido parágrafo,
dada pela lei 10.243/2001, está em conformidade com a Convenção 95 da
Organização
Internacional do Trabalho - OIT.
Além dos itens 1 a
6 mencionados
acima, as empresas poderão oferecer outras utilidades ou benefícios por simples liberalidade ou por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Independente da utilidade
oferecida é preciso que o empregador saiba que, dependendo da forma como é
ofertada, o valor a ela atribuída poderá ou não ser caracterizada salário.
NÃO
CONFIGURAM SALÁRIO E NÃO FAZEM BASE PARA ENCARGOS
A
Lei
13.467/2017, que alterou o
art. 457 da CLT, trouxe nova redação ao § 1º estabelecendo que integram o
salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões
pagas pelo empregador.
O §2º do mesmo
artigo dispõe que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado
as parcelas abaixo:
-
Ajuda de custo (sem limites);
-
Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
-
Diárias para viagem (qualquer valor);
-
Prêmios; e
-
Abonos.
Além de não
integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato de
Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinada à distribuição aos empregados.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O § 5º do
art. 458 da CLT estabelece que não compreende no salário e não fazem base
para o salário de contribuição à Previdência Social para efeitos do previsto na
alínea q do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, os valores pagos a título de:
-
Serviço médico ou odontológico (próprio ou não);
-
O reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;
-
Despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente
pelos seguintes aspectos:
-
Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência o entendimento pela jurisprudência em relação a outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.
-
Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.
-
Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes, ou seja, o empregado as recebe pelo que foi pactuado no contrato de trabalho;
-
Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa;
-
Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Por este prima, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
UTILIDADE "PARA" O TRABALHO E "PELO" TRABALHO
O critério diferenciador reside,
num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na
investigação da presença dos requisitos configuradores.
Assim, não há que se falar em
salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os
quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma
gratuita.
Não havendo norma expressa
proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade
habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir
necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está
caracterizada como salário.
O
art. 82 da CLT dispõe que o empregador que
fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta
parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o
pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário
mínimo.
Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos
empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Entendimento convergente é o que
se extrai da
Súmula 367 do TST, a qual dispõe que a
habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,
quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial,
ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em
atividades particulares, conforme jurisprudência abaixo.
Segundo a citada súmula o
cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
JURISPRUDÊNCIA
I - RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - (...). 3 -
AUXÍLIO-MORADIA. SALÁRIO IN NATURA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. (...). No que
interessa, assim se manifestou o Tribunal Regional: O Juízo primário, assim
decidira a tal respeito: "A moderna hermenêutica do instituto do salário in
natura aponta no sentido de uma interpretação restritiva, para que o empregador
não seja onerado pela concessão de benefícios indiretos aos trabalhadores que
melhoram sua condição de vida e de trabalho, sob pena de haver verdadeira lesão
à função assistencial que as empresas vêm assumindo em decorrência da nítida
falência do Estado como provedor dessas garantias, tudo de acordo com a
responsabilidade social inerente à função socioambiental da empresa. Dessa
forma, indefiro o pedido." Em seu apelo, sustenta o autor que "Por ser inegável
o caráter salarial da utilidade paga ao Recorrente, em razão desta parcela
referente ao auxílio-moradia não estar ligada às necessidades do serviço, mas em
retribuição a atividade desenvolvida, requer a alteração da sentença proferida
na Primeira Instância, para condenar a Recorrida no pagamento dos reflexos do
salário in natura sobre férias somada a um terço, depósitos e multa do FGTS,
décimo terceiro, descanso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e
verbas rescisórias". (...). Em seu Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição,
pág. 751, Maurício Godinho Delgado ensina que os requisitos centrais do salário
in natura ou salário-utilidade, "capturados pela doutrina e jurisprudência do
conjunto da ordem trabalhista, são, essencialmente, dois: o primeiro diz
respeito à habitualidade (ou não) do fornecimento do bem ou serviço; o segundo
relaciona-se à causa e objetivos contraprestativos desse fornecimento". (...).
No tocante ao primeiro requisito (habitualidade do fornecimento), a
jurisprudência já pacificou que o fornecimento do bem ou serviço tem de se
reiterar ao longo do contrato, adquirindo caráter de prestação habitual, para
que se confira à conduta o caráter de pagamento salarial. A efetivação meramente
esporádica do fornecimento (isto é, uma concessão meramente eventual) não gera
obrigação contratual ao empregador". (...). Habitualidade, no cotidiano
trabalhista, corresponde à ideia de repetição uniforme em certo contexto
temporal. A habitualidade pode ser diária (tíquete alimentação, por exemplo),
semanal (utilidade lazer, por exemplo) ou mensal (vesta alimentação, por
exemplo). Pode até ser semestral ou anual (uma viagem de lazer paga por semestre
ou ano contratual, por exemplo) - embora, neste caso, a utilidade assuma caráter
de gratificação, mantida sua natureza salarial, é claro. (...). "No tocante ao
segundo requisito (caráter contraprestativo do fornecimento), a jurisprudência
também já pacificou ser necessário que a causa e objetivos envolventes ao
fornecimento da utilidade sejam essencialmente contraprestativos, em vez de
servirem a outros objetivos e causas normativamente fixados. É preciso que a
utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo, como um
acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas ao empregado. Se as causas e
objetivos contemplados com o fornecimento forem diferentes da ideia de
retribuição pelo contrato (contraprestação, portanto), desaparece o caráter
salarial da utilidade ofertada. Nesse quadro, não terá caráter retributivo o
fornecimento de bens ou serviços feito como instrumento para viabilização ou
aperfeiçoamento da prestação laboral. É claro que não se trata, restritivamente,
de essencialidade do fornecimento para que o serviço possa ocorrer; o que é
importante, para a ordem jurídica, é o aspecto funcional, prático, instrumental,
da utilidade ofertada para o melhor funcionamento do serviço. A esse respeito,
já existe clássica fórmula exposta pela doutrina, com suporte no texto do velho
art. 458, § 2º, da CLT (hoje, art. 458, § 2º, I, da CLT): somente terá natureza
salarial a utilidade fornecida pelo trabalho e não para o trabalho. (...).
Tem-se, pois, que a utilidade fora fornecida preponderantemente com intuito
retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas ao
empregado. (...). Assim é que, configurados os requisitos tipificadores do
salário in natura, a contar da supressão que ocorreu em janeiro de 2009, tal é
devido ao obreiro, inclusive os reflexos em relação às demais verbas salariais.
Portanto, há de ser reformada, neste particular, para o fim de incluir na
condenação o importe de R$1.781,15 (Hum mil setecentos e oitenta e um reais e
quinze centavos), a partir de janeiro/2006, correspondente a aluguel no valor de
R$1.000,00, despesas condominiais de R$700,00, e IPTU no valor de R$81,15..
(...). A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a
jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula 367,
I. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 860-28.2013.5.07.0033 ,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. (...) 5. SALÁRIO IN NATURA. USO DE AUTOMÓVEL FORNECIDO PELA
EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 818 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) A
propósito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:
"Sa1ário.utilidade. Diz o recorrente que lhe era fornecido pela empresa
automóvel para uso pessoal ei de sua família, configurando-se como verdadeiro
salário utilidade devendo integrar a sua remuneração para os efeitos contratuais
e rescisórios. Mais uma vez, não tem razão o obreiro, já que o documento de fls.
150/151 é expresso ao consignar que o automóvel 'será concedido para o
trabalho', ou seja, para ser utilizado para a realização de suas atividades
trabalhistas, mais precisamente nas visitas aos clientes da ré. Sua natureza,
portanto, não é salarial (Súmula nº 367 do C.TST), ainda que utilizado
eventualmente para outras atividades particulares. Nada a reformar, portanto."
(fl. 433 - numeração eletrônica) Opostos embargos de declaração pelo reclamante,
o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento. Inconformado,
interpôs o reclamante recurso de revista, ao argumento de que o veículo
fornecido pela empresa era utilizado para uso pessoal e familiar do reclamante,
utilizava, inclusive, em folgas e feriados. (...) Sem razão. (...). O v. acórdão
regional manteve o entendimento da r. sentença, tendo consignado que o
fornecimento do automóvel pela reclamada, tinha a finalidade de realização do
trabalho, conforme documento colacionado aos autos (carta proposta firmada pelo
reclamante). Desse modo, o Tribunal Regional concluiu que o fornecimento de
automóvel pela empresa não tem natureza salarial, indeferindo, assim, o pedido
do autor. In casu, não se vislumbra ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, II, do
CPC, visto que o egrégio Tribunal Regional não fundamentou seu decisum à luz do
princípio da distribuição do ônus da prova, mas com base em prova produzida no
processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR -
117600-58.2009.5.02.0030 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
(...) Quanto ao tema, o Regional decidiu: "Em síntese, alega que apesar de ter
concedido o auxílio alimentação com caráter remuneratório, a parcela passou a
ser prevista com natureza indenizatória no ACT 2010/2012, a partir de quando
deixou de ter natureza salarial. Sem razão. Em relação à natureza jurídica do
auxílio alimentação postulado, verifica-se que os contracheques de id 4c4f222
demonstram que a reclamada tem pago no decorrer dos anos de forma habitual
referida parcela, com caráter retributivo e com ônus unilateral do empregador.
Neste sentido, há de se observar que o artigo 458 da CLT estabelece que qualquer
utilidade que não for nociva e não for utilizada no local de trabalho tem
natureza salarial. Entretanto, especificamente em relação ao auxílio
alimentação, a legislação estabeleceu que a empresa tem que ser participante do
PAT (Lei nº 6.321/1976) para descaracterizar a natureza salarial do
auxílio-alimentação. Assim, a descaracterização da natureza salarial do
auxílio-alimentação, concedido pelo empregador, depende substancialmente de sua
adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Lei nº
6.321/1976 e suas regulamentações. Neste sentido a jurisprudência sedimentou o
entendimento, conforme se vê da redação da Súmula nº 241 e da Orientação
Jurisprudencial nº 133 do C. TST. "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para
refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". "133 -
AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda
alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao
trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial.
Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". No caso dos autos, a
empresa reclamada comprovou que aderiu ao Programa de Amparo ao Trabalho (PAT)
somente no dia 25.10.2010 (id 4d71ac3), data a partir da qual a parcela em
comento passou a ter natureza indenizatória. Contudo, ressalta-se que a adesão
ao PAT não pode transmudar o benefício de auxílio-alimentação anteriormente
recebido, vez que as alterações ocorridas em normas internas da empresa apenas
poderiam atingir trabalhadores admitidos após a adesão ao programa, o que não é
o caso na presente situação. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº
413 da SDI-1 do TST. Portanto, reputo inquestionável a natureza salarial da
parcela em questão, que integra a remuneração do empregado para todos os fins de
direito, nos termos do artigo 458 da CLT, inclusive quanto aos reflexos
postulados, exceto quanto ao FGTS devido ao vínculo original do autor com o
Estado. Por estas razões, mantenho a r. sentença que julgou procedente o pedido
para integração do auxílio-alimentação à remuneração do autor. Nego provimento.
(...) (AIRR - 1934-88.2015.5.08.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,
Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) NATUREZA JURÍDICA DA VERBA ALUGUEL DE
VEÍCULO. O Recorrente alega que ficou comprovado nos autos, que, além do salário
fixo, ele percebia valores referentes ao aluguel do veículo de sua propriedade e
ajuda combustível, que tinham natureza salarial, sendo pagos em virtude do
trabalho, devendo, portanto integrar o salário. Consta do acórdão (fls. 5/6 ID
362a002): 'No caso, o contrato de locação de veículo firmado entre o autor e a
12ª reclamada - fls. 913-19 - tratou-se de pacto acessório ao contrato de
trabalho, sendo que o veículo de propriedade do reclamante passou a ser
utilizado no desempenho da sua atividade laboral. Não há dúvidas quanto a
necessidade de uso de veículo na prestação dos serviços pelo reclamante, pois
exercia a função de emendador de cabos telefônicos. Nesse contexto, afigurou-se
lícito à demandada, dentro da esfera de liberdade de organização da sua
atividade, valer-se de veículos locados, ainda que de propriedade dos seus
próprios empregados. Além isso, os documentos de fls. 926-54 dão conta de que as
despesas com veículo eram pagas em cartão diretamente nos postos fornecedores.
Desse modo é patente que o pagamento relativo ao aluguel do veículo e o
ressarcimento das despesas com combustível do autor não se davam como
contraprestação salarial, conforme disposto no supracitado art. 457 da CLT, mas
sim em decorrência do contrato de locação, com nítida natureza civil. Os valores
quitados a tal título não se confundem, pois, com ajuda de custo e/ou salário
utilidade. Destaque-se, por fim, que não há prova de que a Telemont tenha
prometido salário superior ao praticado durante o contrato. Os depoimentos das
testemunhas conduzidas a Juízo não fazem prova da fraude alegada. Desse modo,
nego provimento ao recurso.' Não procedem as alegações obreiras, haja vista que
a Turma, com amparo nas provas e circunstâncias específicas dos autos, concluiu
que os valores recebidos pelo empregado a título de aluguel de veículo e
combustível não visavam remunerar o trabalho prestado, mas decorriam do contrato
de locação, com nítida natureza civil. Os paradigmas revelam-se inespecíficos,
visto que não é possível a averiguação da identidade fática nos casos
confrontados (Súmula 296/TST). (...) I - O Colegiado de origem, com base nos
elementos dos autos, concluiu que o veículo utilizado pelo agravante era
indispensável à realização de seus misteres, sendo a verba recebida a título de
aluguel de veículo fruto de contrato de natureza civil, acessório ao contrato de
trabalho, o que demonstra sua natureza tipicamente indenizatória. II -
Acrescentou, ainda que não restou demonstrada nenhuma desvirtuação desse ajuste.
III - Nesse contexto, para se reconhecer a natureza salarial do valor pago a
título de aluguel de veículo, bem como o pagamento de sua integração nas verbas
contratuais e rescisórias e, nesse passo reconhecer violado o artigo 457, § 2º
da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de
recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. IV - Registre-se que o regional
não analisou a questão das diferenças salariais pelo prisma do parágrafo 2º do
artigo 457 da CLT (porcentagem dos valores recebidos a título de ajuda de
custo), e também não foram opostos embargos de declaração no intuito de provocar
pronunciamento a respeito, razão porque é inviável o processamento do recurso de
revista no aspecto, em razão da ausência de prequestionamento de que trata a
Súmula 297, I, do TST. V - Os arestos paradigmas revelam-se inespecíficos à luz
da Súmula nº 296, I, do TST. Seja por revelarem a existência de fraude no
contrato firmado entre as partes, seja porque discorrem sobre o percentual
aferido em relação à "ajuda de custo" do aluguel do veículo em cotejo com a
remuneração percebida pelo trabalhador, hipóteses distintas da delineada na
decisão recorrida. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(..).
(AIRR - 11428-20.2014.5.18.0015 , Relator Ministro: Antonio José de Barros
Levenhagen, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
10/03/2017).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O reclamante sustenta a
natureza salarial do auxílio-alimentação por ele percebido desde a sua admissão,
devendo integrar sua remuneração para todos os efeitos legais, independente de
ter havido posterior adesão ao PAT ou previsão de natureza indenizatória da
parcela em norma coletiva. Contrariedade à Súmulas 51, item I, e 241 desta
Corte. Os arestos colacionados partem de premissas fáticas não consignadas pelo
Tribunal Regional, quais sejam que a adesão ao PAT e a previsão de natureza
indenizatória da parcela em norma coletiva foram posteriores à admissão do
reclamante, revelando-se, portanto, inespecíficos (Súmula 296 do TST). Pelo
mesmo motivo não há como se verificar contrariedade à Súmula 51, item I, desta
Corte. A Súmula 241 desta Corte, por sua vez, não aborda a questão da adesão ao
PAT tampouco da previsão de natureza indenizatória da parcela em norma coletiva,
aspectos invocados pelo Tribunal Regional como óbice ao reconhecimento da
natureza salarial do auxílio-alimentação. Recurso de Revista de que não se
conhece. (RR - 18900-71.2010.5.17.0005 , Relator Ministro: João Batista Brito
Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
11/04/2017).
FORNECIMENTO DE VEÍCULO. SALÁRIO UTILIDADE.
INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 458, §2º, III da CLT, não serão consideradas
como salário o transporte concedido pelo empregador, destinado ao deslocamento
para o trabalho e seu retorno, em percurso servido ou não por transporte
público. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010857-57.2015.5.03.0039 (RO);
Disponibilização: 01/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 444; Órgão Julgador:
Nona Turma; Redator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque).
SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DO
CARATÉR CONTRAPRESTATIVO. UTILIDADE NECESSÁRIA PARA O TRABALHO. INTEGRAÇÃO
INDEVIDA. Para que uma utilidade seja considerada salário in natura, devem ser
observados dois requisitos: habitualidade e caráter contraprestativo do
fornecimento, ou seja, que a utilidade se caracterize como uma retribuição pelo
trabalho. É certo que qualquer utilidade fornecida pelo empregador pode ensejar,
ainda que indiretamente, uma vantagem econômica para o empregado. No entanto,
isso não pode servir para caracterizar o salário in natura, pois ausente o
segundo requisito para sua caracterização, qual seja, a natureza de retribuição
pelo trabalho prestado. No caso dos autos, restou evidenciado que a utilidade
era concedida, não pelo trabalho, mas para a execução do trabalho. Era um
instrumento necessário à realização desse trabalho, o que a subsume na hipótese
do artigo 458, §2º, I, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010925-87.2015.5.03.0174 (RO); Disponibilização: 27/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 138; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Milton V.Thibau de
Almeida).
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. LICENÇA PRÊMIO. APIP. ATS. PLR.
Não obstante o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação
concedido pela Caixa Econômica Federal, que não recorreu da sentença, as suas
repercussões devem ser apuradas em estrita observância às normas internas da
empresa, que devem ser interpretadas restritivamente em relação às parcelas
pagas por liberalidade. Assim, observando as disposições acerca do pagamento da
licença-prêmio, APIP e ATS (RH 115), improsperável a pretensão obreira, uma vez
que o auxílio alimentação não integra a base de cálculo das referidas parcelas.
Asseguram-se, contudo, ao empregado os reflexos sobre a PLR, uma vez que tal
benefício é apurado sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza
salarial. Apelo a que se dá parcial provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0002175-25.2014.5.03.0112 RO; Data de Publicação: 28/09/2015; Disponibilização:
25/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 293; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:
Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral).
EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA
JURÍDICA - PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na
hipótese sob exame, não incide prescrição total, porquanto a causa de pedir e o
pedido correlato referem-se a direito decorrente de lesão continuada pela não
incorporação do auxílio-alimentação ao salário para cálculo de outras parcelas
trabalhistas, não se tratando de ato único do empregador. Aplica-se ao caso o
prazo quinquenal previsto no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal em
face da vigência do pacto laboral (TRT da 3.ª Região; Processo:
0000609-20.2014.5.03.0022 RO; Data de Publicação: 20/02/2015; Disponibilização:
19/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 132; Órgão Julgador: Oitava Turma;
Relator: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves; Revisor: Marcio Ribeiro do
Valle).
EMENTA: UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA PARA
VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE USO PARA FINS PARTICULARES.
NATUREZA NÃO SALARIAL. O veículo fornecido pela empresa à empregada vendedora,
que seja indispensável ao exercício de sua função, não constitui salário
utilidade, ainda que houvesse previsão contratual para sua utilização para fins
particulares. Desta forma, o caráter salarial da verba in natura não se define
pelo uso particular do veículo pela empregada, mas sim constituir um benefício
que não guarda relação com o exercício das suas funções. (TRT da 3.ª Região;
Processo: 01489-2012-105-03-00-2 RO; Data de Publicação: 10/03/2014; Órgão
Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira
Zeidler; Divulgação: 07/03/2014).
EMENTA: DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA SALARIAL
VERSUS NATUREZA INDENIZATÓRIA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. As diárias de viagem
não possuem, originalmente, natureza salarial, mas, sim, indenizatória.
Entretanto, a fim de se evitar que tal parcela seja utilizada para dissimular o
pagamento de parcelas salariais, a CLT adotou critério objetivo para
identificação da natureza da parcela em comento, estipulando que as diárias de
viagem excedentes em 50% do salário do empregado possuem natureza salarial (art.
457, § 2º). A respeito do tema, ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado, in
Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, pág. 649, que "A
intenção da lei tem de ser bem compreendida. O que pretendeu a CLT foi
simplesmente fixar uma presunção relativa, hábil a distribuir equitativamente o
ônus da prova no tocante a essa matéria. Nesse contexto, se as diárias para
viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão
regulares, destituídas assim de natureza salarial (cabendo ao empregado,
portanto, provar que, na verdade, naquele caso concreto, configuram-se como
fraudulentas). Caso as diárias venham a ultrapassar a fronteira de 50% do
salário obreiro, serão presumidas como fraudulentas, dotadas assim de natureza
salarial. Caberá, neste segundo caso, ao empregador evidenciar que tais diárias,
embora elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo, desse
modo, qualquer caráter retributivo e qualquer sentido fraudulento - tendo sido
deferidas, pois, fundamentalmente para viabilizar as viagens de trabalho". (TRT
da 3.ª Região; Processo: 00360-2012-032-03-00-1 RO; Data de Publicação:
04/11/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler;
Revisor: Emilia Facchini; Divulgação: 30/10/2013.
EMENTA: SALÁRIO UTILIDADE. TELEFONE CELULAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do salário utilidade ocorre quando o
empregador concede benefícios ao seu empregado e que se revelam como um plus
salarial, ou seja, como contraprestação pelo trabalho realizado. Lado outro, as
benesses ofertadas ao empregado e que o auxiliam na prestação dos serviços,
otimizando-a e favorecendo a sua execução, não constituem salário, dada a sua
natureza instrumental e não retributiva. (TRT da 3.ª Região; Processo:
02179-2011-005-03-00-6 RO; Data de Publicação: 29/04/2013; Órgão Julgador:
Terceira Turma; Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Camilla
G.Pereira Zeidler; Divulgação: 26/04/2013.
EMENTA: EDUCAÇÃO-SALÁRIO-UTILIDADE. EDUCAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. A pesquisa acerca da natureza de determinada parcela ou utilidade
concedida pelo empregador deve considerar a existência ou não de efetivo plus
salarial. Isto é, se as utilidades não fossem fornecidas, o empregado deveria
adquiri-las com seus próprios recursos. Deve-se, ainda, ser observado o caráter
retributivo (pelo trabalho) e a habitualidade da concessão da vantagem. Não
obstante, a regra do artigo 458 da CLT, flexibiliza o conceito de remuneração,
prescrevendo o caráter não salarial de certas utilidades fornecidas pelo
empregador, entre elas a educação, "compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático" (artigo 458, II,
da CLT). (TRT 3ª Região Décima Turma 0001675-28.2010.5.03.0005 RO Recurso
Ordinário Rel. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.06/09/2011).
EMENTA: HABITAÇÃO -
SALÁRIO-UTILIDADE. HABITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A habitação somente
consistirá em salário-utilidade quando for fornecida pelo trabalho e não para o
desenvolvimento do trabalho. Na hipótese dos autos, a residência habitada pelo
reclamante foi fornecida como instrumento para viabilizar a execução do contrato
de trabalho, mormente porque a empresa não está localizada nas proximidades de
centros urbanos, razão pela qual não há falar em integração na remuneração do
salário-utilidade decorrente da moradia. (TRT 3ª Região Décima Turma
0021700-70.2009.5.03.0046 RO Recurso Ordinário Rel. Juíza Convocada Sueli
Teixeira .10/05/2011).
EMENTA:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPRESA PARTICIPANTE DO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
PROVIMENTO. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se
pacificada nesta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 133 da
SBDI, onde estabelece que tal benesse não tem natureza salarial, motivo pelo
qual não integra o salário. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR - 171340-22.2004.5.12.0031 Data de Julgamento: 05/05/2010,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma,14/05/2010.
EMENTA: SALÁRIO IN NATURA "
RURÍCOLA " ART. 9ª, § 5º, DA LEI 5.889/73 - Para a configuração do salário in
natura são necessários dois critérios básicos: a habitualidade e a gratuidade.
No entanto, no caso dos rurícolas, a Lei n. 5.889/73 dispõe acerca de outro
requisito, qual seja, que a moradia fornecida pelo empregador rural somente não
integra o salário do trabalhador rural se cedida por meio de contrato escrito
celebrado entre as partes, com testemunhas e com notificação obrigatória ao
respectivo sindicato de trabalhadores rurais (artigo 9º, §5º). De maneira que
presentes a habitualidade e gratuidade na concessão da habitação, inexistente
contrato firmado entre as partes e não comprovando o empregador que a moradia na
fazenda era fornecida para o trabalho, no intuito de facilitar o exercício das
funções do rurícola, não se constituindo em vantagem pessoal pelo trabalho,
forçoso é reconhecer que habitação era concedida como "plus" salarial. Processo
TRT - 00728-2005-080-03-00-6 RO. Relator Convocada Olívia Figueiredo Pinto
Coelho. Belo Horizonte, 02 de agosto de 2006.
EMENTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO "
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA " REFERÊNCIA À LEI 6.321/76 " AUSÊNCIA DE ADESÃO AO
PAT " NATUREZA SALARIAL - O fornecimento habitual de ajuda alimentação constitui
um acréscimo contraprestativo de vantagens ofertadas ao trabalhador, conferindo
à conduta empresária o caráter de pagamento salarial, enquadrando-se como
salário in natura. Esclareça-se que norma jurídica contida em instrumento
normativo coletivo pode negar a natureza salarial a respectiva ajuda fornecida
pelo empregador ao empregado. Contudo, quando esta norma jurídica coletiva fizer
remissão expressa aos termos da lei 6.321/76 e seus decretos regulamentadores,
instituidores do PAT, e a empresa não constituir prova de que é participante do
Programa de Alimentação do Trabalhador, a ajuda alimentação fornecida pelo
empregador terá caráter salarial, integrando, portanto, para todos os efeitos
legais a remuneração do obreiro. Processo TRT - 00527-2005-103-03-00-8 RO.
Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 24 de
janeiro de 2006.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DO
SALÁRIO IN NATURA. O acórdão está devidamente fundamentado, tendo declinado
objetivamente os motivos que levaram a Turma a manter a sentença quanto ao
reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida gratuitamente ao
reclamante pela reclamada, tendo em vista que a mesma não produziu prova da
instrumentalidade desta (item 2, fl. 424). Assim, diante dos fundamentos do
acórdão, por óbvio, restou reconhecido que a habitação era fornecida pela
prestação de serviços e não para a prestação de serviços,
tratando-se de salário in natura , nos termos do artigo 458 da CLT. Ademais, é
desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais
apontados pela parte. Nesse sentido, aliás, o entendimento consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Número do processo: TRT -
01192-2004-001-04-00-8 (RO). Juíza Relatora IONE SALIN GONÇALVES. Porto Alegre,
26 de abril de 2007.
SALÁRIO IN NATURA - REEMBOLSO DE
DESPESAS COM EDUCAÇÃO - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ART. 458, § 2º, II, DA CLT -
O reembolso, pelo empregador, das despesas com educação do empregado, a título
gratuito, não deve ser considerado salário, pois não constitui contraprestação
do trabalho. A nova redação dada ao § 2º do artigo 458 da CLT pela Lei nº
10.243, de 19/06/2001, confirma o entendimento - TST-RR-738.057/2001.1 - 3ª
Turma.
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO MENSAL. A
empresa deveria observar as condições previstas na Lei nº 10.101 para
conceder a participação nos lucros ou resultados, entre as quais de não
fazer pagamentos mensais. A norma coletiva não pode prever participação nos
lucros de forma mensal, dispondo contra a previsão da lei. Esta estabeleceu
condições para o pagamento da participação nos lucros não ter natureza
salarial, que não podem ser modificadas pela determinação da norma
coletiva." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2006
RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO ACÓRDÃO Nº:
20060660664 PROCESSO Nº: 02267-2003-462-02-00-0 ANO: 2005 TURMA: 2ª DATA DE
PUBLICAÇÃO: 12/09/2006).
Base legal:
Art. 458
da CLT;
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