JORNADA DE TRABALHO COM FERIADO DURANTE A SEMANA COMPENSADA

Sergio Ferreira Pantaleão



As jornadas de trabalho podem ser definidas com ou sem compensação durante a semana, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapassem e nem sejam inferiores ao limite legal de 44 horas semanais (art. 7º, XIII da CF).



Nos casos em que há compensação de jornada, muitas empresas (principalmente na área administrativa) estabelecem que a jornada de 4 horas do sábado seja distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer ao trabalho aos sábados.



É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:



Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
Total horas 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;
Sábado: dispensado/compensado.



Ou



Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)
Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais
Sábado: dispensado/compensado.



Quando há feriado durante a semana, como foi o caso do dia 19/04/2019 (sexta-feira da Paixão), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana acaba sendo insuficiente para completar a jornada semanal, já que os minutos trabalhados a mais diariamente não irá completar as 4 horas do sábado compensado.





Considerando que a sexta-feira foi feriado, a jornada normal nesta semana seria de apenas 36h.



Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderia distribuir uma jornada diferenciada (apenas no primeiro horário), de forma que as horas do sábado fossem compensadas, conforme sugerido abaixo:



Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia
Sexta: feriado
Total horas = 9h x 4 dias = 36 horas semanais
Sábado: dispensado/compensado.



Nota: Observe que a jornada diária do segundo horário (9h) de segunda a quinta já completaria as 36 horas semanais, não necessitando de qualquer alteração.



Caso a empresa não tenha feito alteração no primeiro horário de forma a completar a jornada semanal, o empregado acabou descumprindo sua jornada em 00h48min, ou seja, a empresa poderá lançar 48 minutos em banco de horas (se houver previsão em acordo individual ou coletivo), descontar em folha de pagamento ou compensar em outro dia no mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º da CLT.






Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.



Atualizado em 23/04/2019


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