ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme dispõe o art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • As atividades de trabalhador em motocicleta.
Atividades descritas, conforme anexos da NR 16:
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS

A jurisprudência trabalhista tem determinado que, ainda que o contato do trabalhador com atividades periculosas seja intermitente (com interrupções ou entre intervalos), há incidência do adicional de periculosidade.

Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, quando não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.

Também não terá direito ao adicional se o contato com o risco, ainda que habitual, se der por tempo extremamente reduzido, e se houve a utilização de equipamentos de proteção individual.

Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT) (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016).
VALOR A SER PAGO

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.  

Exemplo

  • Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.450,00 mensais.
  • Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.450,00 = R$ 435,00.

Veja a mudança na base de cálculo do adicional aos eletricitários conforme subtópico seguinte.

ELETRICITÁRIOS - MUDANÇA NA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE DEZ/2012

A Súmula 191 do TST foi alterada pela Resolução TST 214/2016, estabelecendo mudanças na base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários conforme abaixo:

Eletricitários - Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade
Contratos FirmadosBase de CálculoPercentual do Adicional de Periculosidade
Até 09.12.2012
Totalidade das Parcelas de Natureza Salarial
30%
A partir de 10.12.2012
Salário Básico
30%

Isto porque a Lei 12.740 de 10.12.2012 (que revogou a Lei 7.369/85) alterou o art. 193 da CLT, incluindo no § 1º os trabalhadores que trabalham expostos a energia elétrica (eletricitários).

Com a inclusão desta categoria de trabalhadores, o TST deu novo entendimento à Súmula 191, estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários QUE FIRMAREM CONTRATO a partir de 10.12.2012 é a mesma (salário básico) que a dos demais trabalhadores.

Nota: as normas coletivas que estipulavam a não incidência do adicional de periculosidade (antes de 10.12.2012) sobre as parcelas de natureza salarial aos eletricitários são consideradas inválidas pela jurisprudência trabalhista.

Exemplo 1 - Contratos Firmados Antes da Lei 12.740/2012

Empregado (eletricista), contratado em 03.12.2012, realizou 15 (quinze) horas extras a 50% (cinquenta por cento) e 75 (setenta e cinco) horas de adicional noturno durante o mês de set/2018. Este empregado recebe salário mensal de R$1.408,00. Por ser eletricista com contrato firmado antes da vigência da Lei 12.740/2012, este empregado recebe adicional de periculosidade (APer) de 30% sobre todas as verbas de natureza salarial.

Cálculo das parcelas salariais:

  • Hora extra = salário mensal : 220 x nº horas extras + % acréscimo
  • Hora extra = R$ 1.408,00 : 220 x 15 + 50%
  • Hora extra = R$ 144,00

  • Adic.Noturno = salário mensal : 220 x nº horas noturnas x % acréscimo
  • Adic. Noturno = R$ 1.408,00 : 220 x 75 x 20%
  • Adic. Noturno = R$ 96,00

  • DSR = Set/2018 (5 domingos e 1 feriado)
  • DSR = (hora extras + adic. noturno) : nº dias úteis x domingos e feriados
  • DSR= (R$ 144,00 + R$96,00) : 24 x 6
  • DSR = R$ 240,00 : 24 x 6
  • DSR = R$ 60,00

Para compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, soma-se os adicionais ao salário.

  • APer = (salário mensal + total das parcelas salariais) x 30%
  • APer = (R$1.408,00 + R$144,00 + R$96,00 + R$60,00) x 30%
  • APer = R$ 1.708,00 x 30%
  • APer = R$ 512,40

Exemplo 2 - Contratos Firmados Após a Lei 12.740/2012

Considerando o exemplo anterior, caso este empregado (eletricista) tivesse sido contratado em 12.12.2012 e tivesse realizado as mesmas quantidades de horas extras e de adicional noturno no mês de set/19, o cálculo do adicional de periculosidade seria de 30% apenas sobre o salário básico (sem considerar os adicionais), conforme abaixo.

  • APer = (salário mensal) x 30%
  • APer = (R$1.408,00) x 30%
  • APer = R$ 1.408,00 x 30%
  • APer = R$ 422,40

Portanto, a partir de dez/12 o cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico a todos os empregados (inclusive os eletricistas) que exercem atividades periculosas, nos termos do art. 193 da CLT, salvo aos eletricistas que já tinham contrato firmado antes de dez/12, os quais ainda mantém o direito aos 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial.

Não Eletricitários

Aos trabalhadores não eletricitários e que tem o direito ao adicional de periculosidade por força de lei, a base de cálculo era (e continua sendo) somente sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, conforme preceitua o art. 193 da CLT e o inciso I da Súmula 191 do TST, de acordo com a jurisprudência abaixo.

TRABALHADOR NAS LINHAS TELEFÔNICAS - CABISTAS

O Tribunal Superior do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial 347 estendeu o adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que estes estejam expostos as condições de riscos no exercício de suas funções.

Orientação Jurisprudencial TST:

Nº 347 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

TRABALHADORES EM BOMBAS DE GASOLINA

 Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade, conforme Súmula 39 do TST.

RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

A Portaria 3.393/1987 (Revogada pela Portaria MTE 496/2002) editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, previa o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas. Ambas as normas foram revogadas pela Portaria MTE 518/2003.

A Portaria MTE 518/2003  (revogou a Portaria MTE 496/2002) assegurando ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da  CLT e inclui como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas,  previstas no anexo da NR 16, conforme entendimento pacificado na OJ 345 do TST.

FATORES CUMULATIVOS DE PERICULOSIDADE

Quando ocorrer a existência de mais de um fator de periculosidade (legal e convencional), será considerado apenas o fator de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento cumulativo.

CONCOMITÂNCIA DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - DIVERGÊNCIAS

Se a função desenvolvida pelo empregado for, simultaneamente, insalubre e perigosa, este poderá optar por um dos adicionais que lhe for mais favorável. Entretanto, não terá o direito de receber ambos os adicionais conforme dispõe o art. 193 da CLT, consubstanciado na jurisprudência abaixo.

Embora haja este dispositivo legal, houve decisão no TST concedendo o direito ao acúmulo dos adicionais, sob o argumento de que os arts. 190 e 193 da CLT, que preveem o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, embora sejam taxativos quanto à caracterização das atividades insalubres e perigosas pelo Ministério do Trabalho, não trazem nenhuma vedação para a sua cumulação, inclusive porque visam remunerar situações distintas de gravame à saúde.

O ponto principal da divergência está no fato gerador do adicional, ou seja, se os fatos geradores da insalubridade e da periculosidade forem distintos, há entendimento no TST de que deve ser garantido o acúmulo dos adicionais ao empregado, conforme jurisprudência de 2018 abaixo colacionada.

Caso contrário, se o fato gerador dos adicionais for único, cabe ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais favoravel.

Como não há um entendimento pacífico sobre a matéria, entendemos que deva ser concedido ao empregado o direito de optar entre um adicional ou outro, quando a atividade desenvolvida pelo mesmo for, ao mesmo tempo, insalubre e perigosa.

EXTINÇÃO DO DIREITO

O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador.

Poderá ocorrer a supressão do adicional quando houver a eliminação, ou a diminuição dos agentes nocivos. Mas o fornecimento de aparelho de proteção ou o fato do empregado não realizar o seu trabalho no todo em um ambiente hostil, não exime do pagamento do adicional de periculosidade.

A eliminação ou neutralização da periculosidade caracterizada por perícia oficial de órgão competente, comprovando a inexistência de risco à saúde e à segurança do empregado, determinará a cessação do pagamento adicional.

EFEITOS PECUNIÁRIOS E PRESCRIÇÃO

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

A prescrição do direito de ação é cinco anos, para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/12. Ante possível a violação de dispositivos de lei e da CF de 1988 (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF de 1988, e 468 da CLT), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012. A Lei 12.740/2012 conferiu nova redação ao art. 193, I, da CLT, estabelecendo que as atividades a exporem o trabalhador de forma permanente a contato com energia elétrica são consideradas perigosas. Não obstante, deixou de manifestar-se sobre a base de cálculo a ser observada para o pagamento do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores sujeitos àquelas condições, circunstância definida pela Lei 7.369/85, que, conferindo tratamento diferenciado aos eletricitários, estabelecia como base de cálculo do adicional de periculosidade o conjunto de parcelas de natureza salarial. Ante a ausência de previsão específica, deve ser assegurada ao reclamante cujo contrato de trabalho estava em curso a manutenção dos termos da Lei 7.369/85. Incidência da Súmula 191, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.   (RR - 10795-04.2014.5.06.0351 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ACÚMULO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.  (...). Inicialmente, quanto à possibilidade de acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, entendo que a proibição constante do art. 193, §2º, da CLT diz respeito apenas às hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando aos casos em que o empregado está sujeito a fatores de risco provenientes de causas diversas e independentes. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIII, inserido no capítulo relativo aos direitos fundamentais sociais, prevê como direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, 'adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei'. Trata-se de norma de proteção à saúde do trabalhador, que busca não apenas compensar o risco à sua integridade física ou os danos causados pelo exercício de função em condição mais gravosa, mas também incentivar a adoção, pelo empregador, de medidas que levem à efetiva diminuição ou eliminação dos fatores de risco, em consonância com os demais dispositivos constitucionais que versam sobre a preservação do meio ambiente de trabalho saudável, em especial os arts. 7º, XXII e 225 da CF. Nesse contexto, por disciplinar questão essencialmente ligada à saúde, à segurança e, em última análise, à própria vida do trabalhador, a previsão constante no art. 193, §2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). Dessa forma, a interpretação literal do art. 193, §2º, da CLT, antes dominante na jurisprudência trabalhista, vem cedendo espaço a uma interpretação evolutiva, em harmonia com os valores constitucionais, no sentido de considerar que a proibição constante da referida norma diz respeito apenas às hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, tal como ocorre com os operadores de aparelhos de raios x, situação em que se justificaria a opção por um ou outro adicional. Por outro lado, a interpretação conferida ao dispositivo celetista não pode ser a mesma quando os fatos geradores da insalubridade e da periculosidade são distintos, provenientes de causas diversas e independentes, sob pena de esvaziar-se a finalidade da norma constitucional, como se verifica, por exemplo, nos casos em que o empregado está exposto, simultaneamente, a níveis de ruído acima dos limites permitidos e ao risco à integridade física pelo contato com inflamáveis. (...). Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. (AIRR - 739-26.2016.5.11.0019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 04/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, § 2.º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO, MESMO APÓS A CF DE 1988. O art. 193, § 2.º, veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, permitindo em tais casos apenas que o empregado faça a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico, prevalecendo no âmbito desta Corte o entendimento de que o referido dispositivo legal não foi derrogado pela promulgação da Constituição Federal de 1988. Ademais, recentes decisões, firmadas no âmbito da SBDI-1, sinalizam para a constatação de que "as Convenções n.os 148 e 155 da OIT, em especial, não contêm qualquer norma explícita em que se assegure a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e de insalubridade em decorrência da exposição do empregado a uma pluralidade de agentes de risco distintos"(E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/6/2016). Registre-se que o Regional nada esclareceu a respeito da diferenciação de fatos geradores, o que faz atrair sobre a hipótese dos autos o clássico fundamento jurídico da impossibilidade de cumulação dos adicionais epigrafados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11768-38.2015.5.15.0006, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/03/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. 1.1. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, deve ser pago ao trabalhador que se exponha permanentemente a 'roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.' 1.2. Nesse contexto, em 2.12.2013, foi aprovada a Portaria nº 1.885 do MTE, que acrescentou o Anexo 3 à NR-16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade descrita na CLT. 1.3. O reclamante, na função de agente de apoio sócio-educativo, ajusta-se à situação prevista no item 2, 'b', do mencionado anexo: 'empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.' 1.4. Portanto, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento sócio-educativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em apreço. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. A interpretação a ser conferida ao art. 193, § 2º, da CLT não pode ser a mesma quando os fatos geradores da insalubridade e da periculosidade são diversos e não se confundem. Nesta hipótese, o dispositivo em questão não incide pelo simples fato de que não há opção a ser feita. São fatores distintos e cada qual faz incidir o adicional correspondente. Interpretação distinta corresponderia a negar um direito fundado na Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, em que os fatos geradores são diversos, admite-se a cumulação dos adicionais.No caso, o autor exerceu a função de 'agente de apoio socioeducativo' estando sujeito ao agente periculoso, por laborar em 'contato direto com os adolescentes infratores, realizando revistas tanto nas instalações físicas quanto nos menores infratores, estando sujeitos a ameaças e agressões físicas, podendo até tornarem-se reféns dos adolescentes, como é comum se verificar na imprensa diária' (fl. 404), e já percebia o adicional de insalubridade. Logo, deve ser mantido o acórdão Regional que condenou a reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em razão da possibilidade de cumulação dos referidos adicionais. Recurso de revista não conhecido. (g.n) ( RR - 12673-06.2014.5.15.0062 , Redator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a percepção do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT, ao trabalhador exposto à situação de risco, conferindo-lhe, ainda, o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este também lhe for devido. É o que dispõe o artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: "§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
RECURSO DE REVISTA 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA 42/2007. INVALIDADE. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Inteligência da Súmula 437 do TST. Não altera essa conclusão a existência de autorização genérica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 42/2007). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte, através da Resolução 174/2011, decidiu cancelar a Súmula 364, II, por meio da qual se permitia a fixação do adicional em percentual inferior ao legal, mediante acordo ou convenção coletiva. De fato, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/5/2011, assentou o entendimento de que não é mais válida a redução do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois o direito ao referido adicional no percentual previsto em lei (de 30%) encontra-se no rol dos direitos indisponíveis do trabalhador, constituindo inegável medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, logo, infensa à negociação coletiva. Nesse sentido decisões recentes da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2040-26.2013.5.15.0108 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Está consignado na decisão regional que, "mesmo como Gerente de Divisão de Construção e Manutenção, possuía atividades técnicas e externas, as quais compreendiam em que o autor, segundo o laudo, ocupava-se da ' transferência da carga da rede existente para a nova: chave de manobra no poste da Eletropaulo na base do Pico do Jaraguá; manobra realizada pela equipe do reclamante (reclamante presente acompanhando).' Ainda, quando laborou em Estação de Transformação, nas manobras dos desligamentos da rede e de seus bloqueios, acompanhava o operador de subseção (para liberação das equipes realizar serviços), na média de trinta minutos." Concluiu, portanto, a Corte de origem que "o autor faz jus ao adicional de periculosidade, na forma como concluiu o experto, a fls. 557 do laudo, que estabelece como área de risco os pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras, salas de ensaios elétricos de alta tensão, sala de controle dos centros de operações, nas atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas ou desernegizadas, mas com possibilidades de energização acidental ou falha operacional." Sendo assim, conforme já explanado na decisão agravada, atestado em laudo pericial o enquadramento do local de trabalho do autor como de risco, nos moldes do Anexo 2, da NR-16 da Portaria do atual Ministério do Trabalho e Previdência Social, e caracterizada a exposição permanente, conclusão diversa da proferida pelo Tribunal de origem ensejaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 255000-65.2000.5.02.0019 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES 1. O ingresso de empregado que desempenha atividades de carga e descarga em área de abastecimento de aeronaves e, consequentemente, sua exposição a combustível inflamável autorizam o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. 2. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (RR - 1358-86.2012.5.24.0001 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. No julgamento do Processo TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 13.10.2016, prevaleceu o entendimento de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do disposto no art. 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única, sendo assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça. Em atenção ao mais recente entendimento que prevaleceu no âmbito da SBDI-1, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso de revista conhecido e não provido. [...]" (RR - 20529-74.2014.5.04.0014 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO DE COMISSÃO AUXILIAR - FCA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. (...) Ora, constou expressamente da decisão ora impugnada que o fato de ser definido judicialmente que a Função de Comissão Auxiliar - FCA é parcela salarial não significava que houve alteração do valor nominal do salário do trabalhador, ou melhor, do seu salário-base. Assim, e nos termos do disposto na Súmula n° 191 desta Corte Superior, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base, não havendo falar que o mencionado adicional deve incidir inclusive sobre o montante correlato à Função de Comissão Auxiliar, pois, não obstante a natureza salarial da referida parcela, por certo que ela não faz parte do salário-base. Nesse contexto, como o adicional de periculosidade tem como base de cálculo apenas o salário básico, e não este acrescido de outras parcelas, ainda que possuam natureza salarial, tem-se que a instância ordinária, ao concluir que a FCA deveria ser considerada na base de cálculo do adicional de periculosidade, foi de encontro à diretriz da Súmula n° 191 do TST, pois o adicional de periculosidade habitualmente pago é calculado apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo resultante de gratificações, prêmios, adicionais ou quaisquer outras parcelas, ainda que de natureza remuneratória, dados os termos do § 1° do art. 193 da CLT. (...) O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para extirpar da condenação as diferenças do adicional de periculosidade em decorrência da integração da Função de Comissão Auxiliar em sua base de cálculo, com consequente improcedência total da presente reclamatória trabalhista e exclusão dos honorários advocatícios, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (ED-RR - 20017-46.2014.5.04.0029 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL CONVENCIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não é possível extrair da cláusula coletiva transcrita pelo Regional que o adicional convencional tenha como fundamento o trabalho perigoso, mas apenas e exclusivamente o exercício da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta, exercida pelo reclamante, de modo que não há óbice à sua cumulação com o adicional de periculosidade pelo trabalho com o uso de motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e desprovido. ( RR - 1726-48.2015.5.06.0371 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. Alega a Embargante que a decisão padece do vício de omissão, visto que entende que a decisão a respeito da impossibilidade da percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e de insalubridade estaria incompleta. Afirma que "não foram analisados os argumentos obreiros acerca da inaplicabilidade do artigo 193, §2.º, da CLT, em virtude de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional e com a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n.º 206, de 2010", e requer que "seja feita a leitura jurisdicional do caso, inclusive com fins de prequestionamento, tendo em vista a discrepância entre o artigo 193, §2.º, da CLT e os fundamentos constitucionais e convencionais que regem a matéria" (a fls. 2 do DS-14). (...). Da decisão embargada, constata-se que a questão foi devidamente examinada, de forma fundamentada, porquanto o acórdão expressamente consigna que "quanto à impossibilidade de se acumular a adicionais de periculosidade e insalubridade, a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que segue firme na adoção da tese de que o artigo 193, § 2.º, da CLT é literal ao estabelecer que o empregado, nos casos em que sejam devidos os dois adicionais, poderá optar por qual deles quer ser remunerado, sendo vedada a percepção das duas verbas simultaneamente" (a fls. 6, do DS-9). E, diante do referido fundamento, foi constatado que o Recurso de Revista não poderia ser admitido, por estar a decisão de acordo com a jurisprudência do TST, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º 333, do TST, e do artigo 896, § 7.º, da CLT. (...) Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. (ED-ARR - 925-58.2013.5.04.0016 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. NORMA COLETIVA 1. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou-se no sentido de considerar inválida cláusula de norma coletiva que adota o salário-base para cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários. 2. Consolidou-se o entendimento de que o art. 1º da Lei nº 7.369/85, ao reportar-se ao termo "salário", abrange a totalidade das parcelas de natureza salarial devidas aos eletricitários. Cuida-se de disciplina legal relativa à saúde e à segurança do empregado, que se sobrepõe à negociação coletiva. Inteligência da Súmula nº 191 do TST. 3. As disposições contidas na Lei nº 12.740/2012 quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade assegurado ao empregado exposto permanentemente a energia elétrica aplicam-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após o início de sua vigência. 4. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. ( ARR - 1548-65.2011.5.03.0002 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 23/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional concluiu que é válida a norma coletiva em que se fixou adicional de horas extras em 100% e adicional noturno em 50%, e, em contrapartida, acordou-se em não integrar o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, porquanto as condições avençadas na norma coletiva são mais vantajosas aos Reclamantes. Assim, o reconhecimento da validade do acordo coletivo, nos termos consignados pelo Tribunal Regional, não resultou em violação de norma de ordem pública, tampouco em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR - 1152-50.2011.5.02.0056 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 30/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...) Busca a reforma da decisão, no que se refere à base de cálculo do adicional de periculosidade. Consta do v. Acórdão: "A reclamada efetuava o pagamento do adicional de periculosidade. O autor postula que o adicional incida sobre a totalidade das verbas salariais por entender que fazem jus ao benefício concedido pela Lei 7369/85. A sentença indeferiu a diferença postulada. Já tive oportunidade de manifestar-me sobre a matéria, consoante se verifica no acórdão proferido no processo 0000971.84.2012.5.02.0033 do E.TRT - 2ª Região. Mantenho a decisão e considero que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico do empregado, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, sendo distinta apenas para os eletricitários, conforme estatui a súmula nº 191 do C. TST e a própria Lei Nº7.369/85. Ainda que a periculosidade, tenha se caracterizado por aplicação da Lei 7.368/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, o reclamante não é eletricitário, única hipótese em que o adicional se calcula sobre "a totalidade das parcelas de natureza salarial" (Súmula 191 do C. TST). Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." Não procede o pleito de considerar a totalidade das parcelas salariais para o cálculo do adicional de periculosidade e, por consequência, não há que se falar em reflexos. Mantenho." (grifei) A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 191 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. ( AIRR - 1358-60.2014.5.02.0088 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 30/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ANUÊNIO). EMPREGADO DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 70 E A PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 191 DO TST. ÓBICE CONTIDO NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 333 DO TST. I - Compulsando os autos, verifica-se ter o Tribunal Regional mantido a improcedência do pleito de diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço no cálculo do adicional de periculosidade, entendendo que esta parcela deve incidir sobre o salário básico, sem o cômputo do anuênio em sua base de cálculo, fundamentando sua decisão à luz da Súmula nº 70 do TST. II - Assim, tratando-se a controvérsia especificamente acerca de empregado da Petrobrás, o Tribunal Regional, efetivamente, decidiu em plena consonância com o que preconiza a Súmula nº 70 desta Corte, segundo a qual "O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras". III - Convém esclarecer que o entendimento desta Corte Superior é o de que, não estando o empregado incluído na categoria dos eletricitários ou comprovado o desempenho de atividade de risco semelhante, com exposição ao sistema elétrico de potência, deve o adicional de periculosidade incidir somente sobre o salário básico. IV - Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 203/TST, seja pela especificidade da Súmula nº 191/TST em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, seja pelo fato de que a integração ao salário, a que alude aquele verbete sumular, não se refere ao salário básico. V - Nesse particular, a decisão regional está de acordo também com a primeira parte da Súmula nº 191 do TST, no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade, para trabalhadores não eletricitários, consiste apenas no salário básico, excluindo-se, portanto, o adicional por tempo de serviço, ainda que este tenha natureza salarial. Precedentes. VI - Patenteada a conformidade do acórdão recorrido com as Súmulas nºs 70 e 191 (primeira parte) do TST, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação constitucional (7º, inciso XXVI, da Constituição), ou legal(artigos 457, § 1º, e 468 da CLT), quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. I - Mantida a improcedência do pedido principal (diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço no cálculo do adicional de periculosidade), fica prejudicado o exame do tópico relativo ao pleito de pagamento de honorários advocatícios. II - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 460-62.2014.5.15.0063 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 30/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 364 DO TST. (...) A Turma absolveu a ré da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, com base nos seguintes fundamentos: A reclamante trabalhou para a reclamada de 24/06/2008 a 24/10/2012, na função de técnica em enfermagem no setor CDI - Centro de Imagem do Hospital Dom Vicente Scherer. (...) Quanto ao enquadramento de periculosidade, este foi realizado pelo perito com fundamento na Portaria nº 518/2003, que trata das atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Destacou o perito ainda, que: "O setor onde a autora laborava, durante a operação dos 02 aparelhos de Tomografia é caracterizado como área de risco, tanto dentro da sala quando no lado de fora, na janela, de onde se observa os pacientes, pois a legislação (Portaria nº 518 de 04/04/2003) define como áreas de risco as salas de irradiação e de operação, não havendo delimitação de distâncias. Tanto dentro quanto fora da sala onde estão instalados os aparelhos de tomografia ocorre irradiação proveniente dos aparelhos. Além do exposto, mesmo considerando as paredes revestidas de chumbo, o DOC ID fbc60e1, prova que a autora no seu local de trabalho sempre esteve exposta a radiação ionizante em quantidade de dose menor que 0,2mSv até 1,2mSv. " Por conseguinte, concluiu que: "Durante todo o período contratual não prescrito, no vínculo que manteve com a reclamada, a reclamante desempenhou atividades em condições de periculosidade em área de risco por exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, em conformidade com os itens 4 e 4.1 do Anexo* da Norma Regulamentadora nº NR-16, aprovada pela Portaria 3214 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977, com redação dada pela Portaria Nº 518, de 4 de abril de 2003. "Contudo, considero que, ainda que a portaria não delimite distância, como o próprio perito afirma, "define como áreas de risco as salas de irradiação e de operação " e não o lado de fora, onde a reclamante permanecia, mormente considerando que as paredes eram revestidas de chumbo. Esclareço que o referido relatório individual de doses (Id fbc60e1) anexado pela reclamada, aponta uma única ocasião em que a reclamante esteve submetida a dose superior a "0,2 mSv", qual seja, 1,2 mSv em novembro de 2009. Em todos os outros meses, o relatório aponta "Dose menor que 0,2 mSv", sem especificar a quantidade. Tampouco se pode desconsiderar que a própria reclamante informou que a média em que permanecia com pacientes durante o exame era de "03 ou 04 vezes por mês". Além disso, observo que, a par de a reclamante afirmar que nem sempre o avental de chumbo estava disponível, sua testemunha declarou "que se a depoente ficasse na sala utilizava avental de chumbo e protetor de tireóide, bem como dosímetro". Portanto, entendo não ser hipótese a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, porque está comprovado o fornecimento suficiente e a utilização do equipamento de proteção, nos termos do depoimento da testemunha ouvida a convite da própria reclamante, bem como aplicável à situação a Súmula nº 364 do TST, verbis: (...) Pelo exposto, deixo de acolher as conclusões periciais e, em decorrência, dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. (Grifei) (...) I - Da fundamentação do acórdão recorrido extraem-se as premissas fáticas no sentido de que a reclamante laborava do lado de fora de onde estão instalados os aparelhos de tomografia, que a média em que permanecia com pacientes durante o exame era de "03 ou 04 vezes por mês", e que ficou comprovado o fornecimento suficiente e a utilização do equipamento de proteção, nos termos do depoimento da testemunha ouvida a convite da própria reclamante. II - Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de revolvimento em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, vê-se que a Corte local, ao entender indevido o adicional de periculosidade, o fez em consonância com a parte final da Súmula 364, I, do TST, segundo a qual é indevido o adicional de periculosidade "quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". III - De igual modo, não se divisa a propalada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 345/SBDI-I/TST, pois as circunstâncias fáticas declinadas na decisão impugnada revelam óbices a sua incidência.   IV - Vale frisar que os arestos colacionados, oriundos de Turmas desta Corte, são inservíveis ao confronto de teses, na esteira do artigo 896, "a", da CLT, segundo o qual o dissenso jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de revista deve ser demonstrado mediante interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal por outro TRT ou pela SBDI-1 do TST.   V - Estando a decisão recorrida em harmonia com Súmula da jurisprudência desta Corte, sobressai inviável o conhecimento do apelo, quer à guisa de violação legal, quer à título de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento.  ( ARR - 20455-44.2014.5.04.0006 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 30/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTE DE ARMA E CONTATO COM MUNIÇÃO. O porte de arma e o contato com a munição não constam do rol de atividades consideradas perigosas previsto no Anexo 1, da NR 16, razão pela qual indevido o adicional de periculosidade pleiteado, por ausência de embasamento normativo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00368-2013-095-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Convocado Frederico Leopoldo Pereira; Divulgação: 07/02/2014).
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE MAÇARICO. O MM. Juízo sentenciante firmou seu convencimento com base na prova pericial produzida nos autos, a qual revela que fazia parte das atividades diárias e corriqueiras do reclamante a verificação das condições de funcionamento de maçarico para cortes de placas e tarugos. Como enfatizado pelo perito oficial, a cada início de operação de maçarico (o que ocorria inúmeras vezes durante a jornada), cabia ao reclamante fazer o teste de dosagem do acetileno e do oxigênio, para obter a queima ideal desses gases, além do teste de manômetro e de válvulas de segurança, para verificar a pressão dos gases. Mesmo que o PPP do reclamante não mencione a execução da atividade relacionada ao manuseio de maçarico, tal circunstância, por si só, não induz à conclusão de que o reclamante não operava tal equipamento. Com base nas alíneas "f" e "h" do item 01 do anexo 02 da NR-16 da Portaria 3.214/1978, o perito oficial concluiu que, no período de 01/02/1994 até a demissão, o reclamante laborou em condições perigosas que ultrapassam a mera exposição eventual ao risco de acidentes com gases inflamáveis, o que não foi satisfatoriamente esclarecido em contrário pelo laudo apresentado pelo assistente técnico da reclamada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02070-2012-054-03-00-0 RO; Data de Publicação: 17/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Divulgação: 14/02/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRAVIDEZ CONFIRMADA APÓS A DISPENSA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme, no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido após a dispensa. Não há de se exigir a ciência da reclamada, durante o período estabilitário, para o exercício do direito. Exige-se, para a empregada fazer jus à aludida garantia, apenas que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho. Esta é a exegese que se faz da Súmula nº 244, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST, bem como dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme se depreende das razões recursais a agravante não apontou expressamente nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado. Dessa forma, desfundamentado o recurso quanto ao tema abordado, de modo que se aplica ao caso a inteligência da Súmula nº 221, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 579-20.2010.5.02.0000 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 11/04/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No tocante ao presente tema, o eg. Colegiado a quo, às fls. 617/619, assim entendeu: "Segundo o laudo pericial produzido nos autos - fls. 454/466 - o reclamante desempenhava suas funções em condições perigosas, uma vez que lidava com abastecimento de veículos e permanecia em área de risco, nos moldes do Anexo II, da NR-16, da Portaria 3.214/78". A reclamada rebate a condenação, entendendo primeiramente inexistência de determinação legal para o enquadramento do caso e, depois, aduzindo que o labor se desenvolvia cerca de 30 metros de distância das bombas de abastecimento e, ainda, que sua exposição do risco era eventual, permanecendo na área de perigo de 30 a 50 minutos diariamente. Razão não assiste à recorrente. (...) O pressuposto legal para a caracterização da existência do adicional de periculosidade é o contato permanente com o agente maligno. Porém, ao contrário do que se vê comumente debatido, a idéia de contato permanente não está relacionada com o tempo propriamente dito (dez minutos, uma hora ou o dia todo), mas com a figura do contato com o próprio risco, em face da sua rotina de labor e do próprio ambiente de trabalho. Assim, se um determinado empregado ingressa em uma área de risco uma única vez na semana, mas faz isso como parte de sua rotina laborativa, pode-se dizer que possui contato permanente com agentes perigosos. O risco acentuado referido na legislação nada mais é do que a existência de perigo, ou melhor, só pode existir perigo, quando o risco estiver fora de controle. Um risco pode estar presente, mas pode estar sob controle, devido a aplicações de normas contidas na NR 10, que regulamenta a matéria. (...) Verificadas as condições de perigo no labor, mormente porque não se vislumbra nos autos qualquer prova que venha a infirmar o contido no laudo pericial, correta a decisão que determinou a paga do adicional respectivo. Em seu Recurso, a Reclamada sustenta que o Autor era mecânico automotivo, exercendo, esporadicamente, a tarefa de abastecimento de veículos. Afirma que o labor não ocorria em área de risco e o contato com o agente perigoso se dava de forma eventual. Argumenta, ainda, que o combustível utilizado nos veículos que o Demandante abastecia era o óleo diesel, que, segundo a NR-20, não é considerado inflamável. Traz jurisprudência para confronto, alega contrariedade à Súmula 364/TST e aponta ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 193 da CLT. Em que pese o inconformismo da Recorrente, não há como prosperar o seu Apelo, uma vez que, para chegar-se às conclusões pretendidas, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. ( RR - 188000-75.2004.5.15.0074 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 24/09/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2008).
EMENTA: PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO. Para a caracterização da periculosidade não basta estar a atividade simplesmente relacionada com energia elétrica, assim como a classificação nada tem a ver, diretamente, com equipamento energizados ou não, nem, ainda, com o risco de acidentes. São consideradas perigosas apenas aquelas atividades especificadas no anexo do Decreto 93.412. E todas elas envolvem sistema elétrico de potência, que é sistema utilizado para a geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, nos termos da definição contida na NBR 5.460/91 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Hipótese em que o trabalhador adentrava a cabine primária de forma eventual. Adicional indevido. Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da ré a que se dá provimento, nesse ponto. Proc.01200008120095020018. Relator(A): Eduardo De Azevedo Silva.27/03/2012.
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. Comprovado nos autos, por intermédio de prova pericial, o labor em condições de periculosidade por exposição não eventual a áreas sujeitas a risco de incêndio e explosão, faz jus o reclamante ao recebimento do respectivo adicional. Recurso Ordinário da reclamada não provido. Proc. 01906004620085020315/2011. Relator(a): Davi Furtado Meirelles.27/03/2012.
ACÓRDÃO - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. É que o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos. Logo, ele deve compor a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Ademais, não há como se afastar a incidência do adicional de periculosidade, pois no caso de labor em sobrejornada e noturno, mantêm-se inalteradas as condições de risco a que se expõe o trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 132 desta Corte e na Orientação Jurisprudencial nº 259 da SBDI-1 desta Corte. PROC. Nº TST-AIRR-1.567/1999-811-04-40.9.  Ministro relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 30 de maio de 2007.

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO. INDEVIDO. Porque calculado sobre o salário base o adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o repouso do empregado mensalista, pois caso contrário haveria duplo reflexo. Provejo ao pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado na forma da Súmula 191/TST, primeira parte, com reflexos sobre férias com o terço, 13o salários, FGTS com 40% e aviso prévio, observando-se a prescrição pronunciada. Não haverá reflexos sobre o repouso porque este integra o salário base, que servirá de base de cálculo, já que o autor era mensalista. Processo 01684-2006-142-03-00-4 RO. Relator VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR. Belo Horizonte, 05 de junho de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM REDES DE ALIMENTAÇÃO TELEFÔNICA. Este Tribunal Superior em sua jurisprudência atual e iterativa, adota o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia, situação para a qual converge o entendimento do Tribunal Regional ao reconhecer que o trabalho do autor, ainda que realizado em redes de alimentação telefônica, é considerado periculoso porquanto realizado em área de risco. Incidência do art. 896, § 4º da CLT, interpretado na Súmula 333,TST, como óbice ao seguimento do recurso de revista. PROC. Nº TST-AIRR-00806/2005-098-03-40.5. Juíza Relatora convocada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Brasília, 18 de abril de 2007.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA No mérito, como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se seu provimento, a fim de adaptar a decisão recorrida à diretriz da Súmula nº 364, item II, deste Tribunal, segundo a qual a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. Do exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, e, em consequência, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, absolvendo a reclamada da condenação, invertendo o ônus da sucumbência e isentando o reclamante do pagamento das custas processuais. PROC. Nº TST-RR-1351/2004-001-09-40.1. Juiz Relator WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Brasília, 25 de abril de 2007.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. A sentença, mantida pelo acórdão regional, consigna que, segundo a prova pericial, havia periculosidade, em cerca de 5%, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de eletricista, o que levou ao deferimento do pedido, com apoio na Súmula nº 361 do TST. Nesse contexto, faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, a teor do contido na Súmula nº 364, item I, do TST. Por sua vez, o recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial com aresto de Turma do TST e por violação dos arts. 193 da CLT e 333, I, do CPC, ante a existência de laudo pericial que enquadrou a atividade como operação perigosa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 126 e 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1903/1996-003-15-00.6

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE X EVENTUAL - O Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, porque o Reclamante abastecia a máquina com óleo diesel durante três vezes por semana com duração de 10 minutos, caracterizando exposição ao risco de forma eventual. Existem três hipóteses para o deferimento ou não do adicional de periculosidade: a de contato eventual, intermitente e permanente. A equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual sinistro, mas como este não tem hora para ocorrer, pode atingir também aquele que, necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco. Já no caso do contato eventual, a eventualidade é situação em que qualquer ser humano está sujeito em qualquer atividade. Na hipótese dos autos, caracterizou-se exposição ao risco por contato intermitente, em face da periodicidade de entrada e permanência em área de risco. Esta Corte consagrou pela Súmula 364 que é devido o adicional de periculosidade na integralidade, com inflamáveis e explosivos, quando a exposição se dá de forma permanente ou intermitente. Recurso de Revista a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-49652/2002-900-02-00.5

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. EXPOSIÇÃO A RAIO-X.1. Não viola o art. 193 da CLT decisão que defere adicional de periculosidade para empregada cujas atividades a obrigavam à exposição a raio-X. Por força da delegação legislativa contida no art. 200, inciso VI, da CLT, a Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, do Ministério do Trabalho, também considerou como atividades de risco potencial aquelas que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas. 2. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-135.040/2004-900-04-00.3.

                  Decreto 93.412/1986;
                  Portaria MTE 518/2003;
                  NR 16;
                  Lei 12.740/2012  e outros citados no texto.

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