PELA PRIMEIRA VEZ. CCT-CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SEGUIMENTO DE FARMÁCIA E DROGARIAS DE GARANHUNS

CCT- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SEGUIMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DE GARANHUNS, realizada pela primeira vez.
Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PE000158/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR074506/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46213.002508/2019-66
DATA DO PROTOCOLO:
15/02/2019


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE, CNPJ n. 24.392.409/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OZEAS GOMES DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:







Piso Salarial




PARÁGRAFO ÚNICO - GARANTIA MÍNIMA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO – Para os novos empregados admitidos, durante o período de experiência de 90 (noventa) dias, o salário normativo admissional será o Salário Mínimo Nacional, decorrido tal prazo, a ele se aplicará o salário normativo admissional previsto no caput desta cláusula (R$ 1.100,00.)




PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas no período de novembro/2017 até outubro/2018, a critério da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.




PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inadimplência dos pagamentos das diferenças salariais previstas no caput desta cláusula, ensejará, mora salarial com a incidência de multa prevista neste Convenção Coletiva de Trabalho.





PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados nas condições acima mencionadas deverão ter em suas CTPS a referida anotação da função de caixa. Ficando ainda assegurado ao empregado que venha a exercer tal função eventualmente, a remuneração do referido adicional.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica por tanto, assegurado ao empregador, o não pagamento do referido adicional de quebra de caixa, quando, funcionários da empresa substituir o profissional de caixa, no intervalo NÃO SUPERIOR a 2(duas) horas diárias, não cabendo a este profissional substituto, imputação de qualquer obrigação de prestação de contas ou fechamento de caixa, estando isento de quaisquer descontos em seu holerite por falta de dinheiro/crédito no caixa.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A conferência do Caixa deve ser feita, necessariamente, na presença do empregado que estiver exercendo a função de Caixa, e quando impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por erros verificados posteriormente.

PARÁGRAFO QUARTO - A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença maternidade.


Gratificação de Função




PARÁGRAFO ÚNICO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em dias de DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.




HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.




PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991, não podendo tal valor, ser inferior ao valor estipulado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.
PARÁGRAFO SEXTO - As Farmácias e Drogarias terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir da data da homologação deste Instrumento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Todas as Farmácias e Drogarias, inclusive as que já fornecem vale-refeição, deverão adequar-se ao sistema acima referido, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da homologação deste Instrumento.
PARÁGRAFO OITAVO - As Farmácias e Drogarias que não fornecerem vale-refeição através de empresas credenciadas nos SINDICATOS PATRONAIS, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta Convenção Coletiva, além de multa revertida em favor dos SINDICATOS PATRONAIS, no valor de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento.
PARÁGRAFO NONO - As Farmácias e Drogarias que já praticam o Auxilio Alimentação no valor maior do que o estabelecido nesta Convenção conforme caput, não poderão reduzir este valor.


Desligamento/Demissão








PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.










Normas Disciplinares












PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese de o empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.
















PARÁGRAFO PRIMEIRO -  Fica pactuado que a jornada de trabalho será de no máximo 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as compensações legais, a luz do art. 3º da Lei nº 12.790/2013, e que as  horas extras que forem prestadas em dias de domingo, estando limitada a uma hora extraordinária, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte correspondente àquele dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado ou folga compensatória de Banco de Horas ou quaisquer outra natureza.
PARÁGRAFO QUARTO - O repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.
PARÁGRAFO QUINTO -  As empresas do ramo de Farmácias e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, terá facultado a adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem esta cláusula, sendo obrigada a concessão de folga em outro dia da semana, em consonância com a OJ 410, TST.
PARÁGRAFO SEXTO - As Farmácias e Drogarias, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos domingos de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Com relação aos estabelecimentos comerciais situados no Município de Garanhuns/PE, quando o fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
PARÁGRAFO OITAVO - Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos domingos, fica facultado o pagamento de ajuda de custo ao comerciário que efetivamente trabalhar no domingo no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), ficando elucidado que esta ajuda de custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos dias de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.




PARÁGRAFO PRIMEIRO -  Fica pactuado que a jornada de trabalho será de no máximo 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as compensações legais, a luz do art. 3º da Lei nº 12.790/2013, e que as  horas extras que forem prestadas, estando limitada a uma hora extraordinária por dia de feriado, será remunerada com adicional de 100% sobre a hora normal;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Farmácias e Drogarias e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO - As Farmácias e Drogarias, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Com relação aos estabelecimentos comerciais situados no Município de Garanhuns/PE, quando o fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas do ramo de Farmácias e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, terá facultado a adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem esta cláusula, ou as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em até 30 dias após a data de cada feriado trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica igualmente facultado aos estabelecimentos comerciais, que desenvolvam suas atividades no Município de Garanhuns, o direito de praticarem vendas em todos os feriados civis e religiosos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos feriados referidos nesta cláusula, ficam facultado o pagamento de ajuda de custo aos empregados que efetivamente trabalharem nos dias de feriados no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados. 
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas que quiserem funcionar nos feriados dos dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e DIA DOS COMERCIÁRIOS, fica facultado o pagamento da ajuda de custo aos comerciários que efetivamente trabalharem nas referidas datas no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado. Ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados.


Prorrogação/Redução de Jornada














Condições de Ambiente de Trabalho


















Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho














PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se aos trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que discordarem dentro de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE, o direito de se manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade profissional. Desde que o façam pessoalmente ou por meios eletrônicos, mediante protocolo na sede do Sindicato Profissional, e ainda ficarão responsáveis a informar ao seu empregador até 30 dias antes do recolhimento, o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A referida TAXA ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano, quando um novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo após o período de experiência e recolher em guia própria na Sede do Sindicato.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas do ramo de Farmácia e Drogaria, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da contribuição sindical, Taxa assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.

PARÁGRAFO QUARTO - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e jurídica, além dos custos com a confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da Convenção em apreço.

PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.

PARÁGRAFO SEXTO – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhes forem atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, ou promover a compensação com outro valores que devam a Ele repassados, devendo a Empresa notificar o Sindicato à cerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual, caso tenha interesse.




PARÁGRAFO ÚNICO:
Subordina-se esta contribuição, a não oposição, que deverá, se for o caso, ser manifestada pessoalmente ou através de correspondência individual, inclusive e-mail, perante o sindicato, em até 10 dias do registro desta Convenção.


















Regras para a Negociação





















PARÁGRAFO PRIMEIRO -Esta Convenção não anistia, não perdoa débitos passados com ambos os sindicatos nos últimos 5(cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais empresas estão quites com os sindicatos, num prazo de 120 dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua do Riachuelo,105 – salas 509 - 511 – Boa Vista – CEP 5050-400 - Recife/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, aplicando as penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.


















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