PELA PRIMEIRA VEZ. CCT-CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SEGUIMENTO DE FARMÁCIA E DROGARIAS DE GARANHUNS
CCT- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SEGUIMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DE GARANHUNS, realizada pela primeira vez.
Convenção Coletiva De Trabalho
2018/2019
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE, CNPJ n. 24.392.409/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OZEAS GOMES DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
PARÁGRAFO ÚNICO - GARANTIA
MÍNIMA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO – Para os novos
empregados admitidos, durante o período de experiência de 90 (noventa) dias,
o salário normativo admissional será o Salário Mínimo Nacional, decorrido
tal prazo, a ele se aplicará o salário normativo admissional previsto no
caput desta cláusula (R$ 1.100,00.)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações
salariais concedidas no período de novembro/2017 até outubro/2018, a
critério da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O
Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em
empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO,
fará jus ao acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que
será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de
fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de
inadimplência dos pagamentos das diferenças salariais previstas no caput
desta cláusula, ensejará, mora salarial com a incidência de multa prevista
neste Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados nas
condições acima mencionadas deverão ter em suas CTPS a referida anotação da
função de caixa. Ficando ainda assegurado ao empregado que venha a exercer
tal função eventualmente, a remuneração do referido adicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica por tanto,
assegurado ao empregador, o não pagamento do referido adicional de quebra de
caixa, quando, funcionários da empresa substituir o profissional de caixa,
no intervalo NÃO SUPERIOR a 2(duas) horas diárias, não cabendo a este
profissional substituto, imputação de qualquer obrigação de prestação de contas
ou fechamento de caixa, estando isento de quaisquer descontos em seu
holerite por falta de dinheiro/crédito no caixa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A conferência do
Caixa deve ser feita, necessariamente, na presença do empregado que estiver
exercendo a função de Caixa, e quando impedido pela empresa de acompanhar a
conferência, ficará isento de responsabilidade por erros verificados
posteriormente.
PARÁGRAFO QUARTO - A obrigação de
que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos
empregados, bem como nos períodos de licença maternidade.
Gratificação de Função
PARÁGRAFO ÚNICO - A JORNADA
EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em
dias de DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o
acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.
HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre
22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um
ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre
a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A
ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não
possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer
fim;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A
ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas
de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de
14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991, não podendo tal valor, ser
inferior ao valor estipulado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam
isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da
categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos
seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta
cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam
igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes
da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor
igual ou superior ao fixado no caput desta
cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - A obrigação de que
trata o caput desta
cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como
nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do
fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os
empregados que estiverem em auxílio-doença.
PARÁGRAFO SEXTO - As Farmácias
e Drogarias terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem aos
termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir da data
da homologação deste Instrumento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Todas as
Farmácias e Drogarias, inclusive as que já fornecem vale-refeição, deverão
adequar-se ao sistema acima referido, no prazo de 90 (noventa) dias a partir
da data da homologação deste Instrumento.
PARÁGRAFO OITAVO - As Farmácias e
Drogarias que não fornecerem vale-refeição através de empresas credenciadas
nos SINDICATOS
PATRONAIS, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio
da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima
referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as
penalidades trazidas nesta Convenção Coletiva, além de multa revertida em
favor dos SINDICATOS
PATRONAIS, no valor de um piso salarial da categoria por mês de
descumprimento.
PARÁGRAFO NONO - As Farmácias e
Drogarias que já praticam o Auxilio Alimentação no valor maior do que o
estabelecido nesta Convenção conforme caput, não poderão reduzir este valor.
Desligamento/Demissão
PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que
no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e
provar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários
pelos dias trabalhados.
Normas Disciplinares
PARÁGRAFO ÚNICO - A referida
garantia cessará na hipótese de o empregado implementar condições para
aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica
pactuado que a jornada de trabalho será de no máximo 08 (oito) horas por dia
e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as compensações legais,
a luz do art. 3º da Lei nº 12.790/2013, e que as horas extras que
forem prestadas em dias de domingo, estando limitada a uma hora
extraordinária, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)
sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Garantem as
empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte
correspondente àquele dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados que
prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da
mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias,
de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º
(sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal
folga em dia feriado ou folga compensatória de Banco de Horas ou quaisquer
outra natureza.
PARÁGRAFO QUARTO - O repouso semanal
remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo
deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de
domingo.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas
do ramo de Farmácias e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949,
que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto
nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, terá facultado a
adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem
esta cláusula, sendo obrigada a concessão de folga em outro dia da semana,
em consonância com a OJ 410, TST.
PARÁGRAFO SEXTO - As Farmácias e
Drogarias, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos
empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto,
cartão-de-ponto), que trabalharem nos domingos de que trata esta cláusula,
para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela
fiscalização do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Com relação aos
estabelecimentos comerciais situados no Município de Garanhuns/PE, quando o
fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão
transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
PARÁGRAFO OITAVO - Sem prejuízo das
demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos
domingos, fica facultado o pagamento de ajuda de custo ao comerciário que
efetivamente trabalhar no domingo no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro
reais), ficando elucidado que esta ajuda de custo não constitui salário para
nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados
que prestarem serviços nos dias de que trata esta Convenção Coletiva de
Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica
pactuado que a jornada de trabalho será de no máximo 08 (oito) horas por dia
e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as compensações legais,
a luz do art. 3º da Lei nº 12.790/2013, e que as horas extras que
forem prestadas, estando limitada a uma hora extraordinária por dia de
feriado, será remunerada com adicional de 100% sobre a hora normal;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Farmácias e
Drogarias e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a
funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o
vale-transporte relativamente àqueles dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO - As Farmácias e
Drogarias, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos
empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto,
cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula,
para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização
do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Com relação aos
estabelecimentos comerciais situados no Município de Garanhuns/PE, quando o
fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão
transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas do
ramo de Farmácias e Drogarias, abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949,
que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto
nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, terá facultado a
adotar pela concessão dos benefícios contidos nos demais itens que compõem
esta cláusula, ou as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em
dobro, exceto se houver folga em até 30 dias após a data de cada feriado
trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica igualmente
facultado aos estabelecimentos comerciais, que desenvolvam suas atividades
no Município de Garanhuns, o direito de praticarem vendas em todos os
feriados civis e religiosos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Sem prejuízo das
demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos
feriados referidos nesta cláusula, ficam facultado o pagamento de ajuda de
custo aos empregados que efetivamente trabalharem nos dias de feriados no
valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Ficando elucidado que tal
ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando
apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos
aludidos feriados.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas que
quiserem funcionar nos feriados dos dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e DIA
DOS COMERCIÁRIOS, fica facultado o pagamento da ajuda de custo aos
comerciários que efetivamente trabalharem nas referidas datas no valor de R$
34,00 (trinta e quatro reais), sem prejuízo das demais vantagens asseguradas
neste instrumento, pelo trabalho realizado. Ficando elucidado que tal
ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando
apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos
aludidos feriados.
Prorrogação/Redução de Jornada
Condições de Ambiente de Trabalho
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se aos
trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que
discordarem dentro de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e
arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho pela
SERAT/SRT/PE/MTE, o direito de se manifestar sua oposição em formulário
próprio, fornecido pela entidade profissional. Desde que o façam
pessoalmente ou por meios eletrônicos, mediante protocolo na sede do
Sindicato Profissional, e ainda ficarão responsáveis a informar ao seu
empregador até 30 dias
antes do recolhimento, o resultado final da entrevista que mantiver, a fim
de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A referida TAXA
ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano, quando um novo empregado
admitido perceber o Piso da Categoria, logo após o período de experiência e
recolher em guia própria na Sede do Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas do
ramo de Farmácia e Drogaria, quando notificadas, deverão apresentar no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da
contribuição sindical, Taxa assistencial, devidamente autenticadas, pela
agencia bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de
empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da contribuição
assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical
profissional beneficiária e jurídica, além dos custos com a confecção e
formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da Convenção em
apreço.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de
recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não havendo
oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto
assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações
de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa
criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e
não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso haja ação
judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores
descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de
Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de
restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhes forem atribuídos,
sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, ou promover a compensação
com outro valores que devam a Ele repassados, devendo a Empresa notificar o
Sindicato à cerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para
intervir na relação processual, caso tenha interesse.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Subordina-se esta contribuição, a não oposição, que
deverá, se for o caso, ser manifestada pessoalmente ou através de
correspondência individual, inclusive e-mail, perante o sindicato, em até 10
dias do registro desta Convenção.
Regras para a Negociação
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Esta Convenção não
anistia, não perdoa débitos passados com ambos os sindicatos nos últimos
5(cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a GRT/PE – Gerência de
Garanhuns, quais empresas estão quites com os sindicatos, num prazo de 120
dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será devida a
multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar
cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento
coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de
ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições
previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no
prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará
dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém,
que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA
DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal
deverá ser comunicada nos endereços: Rua do Riachuelo,105 – salas 509 - 511
– Boa Vista – CEP 5050-400 - Recife/PE comprovadamente, das razões da
NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante
a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos
remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da
competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado
o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos
casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia
quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo
de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT,
aplicando as penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
|
Comentários
Postar um comentário