O SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE GARANHUNS-PE - CCT- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CCT- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SEGUIMENTO DE AUTO-PEÇAS 2018/2019
Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
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Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
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SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 24.130.890/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DE SANTANA; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 30 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio, com abrangência territorial em Garanhuns/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Aos Empregados no Comércio de Garanhuns, nos
segmentos DO COMÉRCIO
DE PEÇAS,
PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS, AUTOSSERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E
CICLOMOTORES, fica estabelecido um PISO SALARIAL DE R$ 1.100,00 (UM MIL
E CEM REAIS) a partir de 1º. de novembro de 2018, obedecendo aos reajustes
da lei vigente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA
MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário
Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE
EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Peças,
Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e
Ciclomotores de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá
perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste salarial
para quem percebe
acima do Piso Salarial no
percentual de 4,00% (QUATRO POR CENTO), sobre os salários percebidos em outubro
de 2018, sempre obedecendo os reajustes da lei vigente, ;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações
salariais concedidas no período de novembro/2017 até outubro/2018, a critério
da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O
Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa
atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO,
fará jus ao acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será
devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo
trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR
- Os empregados no
COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS, AUTOSSERVIÇOS
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES DE GARANHUNS,
representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR,
habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.350,00 (UM MIL TREZENTOS E
CINQUENTA REAIS).
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os
empregados que exercem a função de caixa ou serviços
assemelhados, com um
prêmio mensal de 10% (dez por cento) do salário da categoria,
estabelecido na presente
CONVENÇÄO, a titulo de
QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem salário
misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o aumento
incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título de
garantia mínima no global,
o Salário da Categoria.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por
cento) para todos os efeitos legais de segunda-feira à sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO,
excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS,
FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de
100%
(cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados
comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões
referentes às vendas realizadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os
serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário
este compreendido entre
22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão
remuneradas com um
ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além
dos previstos nesta Convenção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido
a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos
Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e
Salário Fixo se houver.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para o empregado que percebe comissão ou
parte variável, a média de sua remuneração será
encontrada para todos os efeitos legais,
dividindo-se os valores das comissões por ele auferidas nos últimos
12 (DOZE) meses ou
proporcional aos meses trabalhados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Será aplicado o que
determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. Devendo
ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO. - O empregado que no
decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar,
fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias
trabalhados.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As Empresas
fornecerão aos Empregados, no ato da demissão sem justa causa,
CARTA DE APRESENTAÇÃO,
mencionando o período trabalhado e as funções exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam
obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus Empregados a função
efetivamente por eles exercidas em cada departamento
do estabelecimento, de acordo com o Código Brasileiro
de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O
empregado que se submeter a exame vestibular, a Universidade/ENEM, terá
abonada suas faltas nos
dias de exames, desde que comprovada
o seu comparecimento.
Ferramentas e Equipamentos
de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas
ficam obrigadas
a fornecer gratuitamente no mínimo 02(dois)uniformes
de trabalho aos seus empregados, quando de uso
obrigatório. Limitado à dois por ano.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Fica
assegurado ao empregado a garantia de emprego
para o optante ou não pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data
em que o empregado adquira
o direito a aposentadoria, desde que a demissão não ocorra por
justa causa;
PARÁGRAFO ÚNICO - A referida
garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para
aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.
Outras normas
referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será feita
na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela
empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade
por quaisquer erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
É vedado à empresa
descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a
cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de
fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da
empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT. além dos
descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos
empregados das Empresas representadas pelo sindicato patronal desde que
originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e similares;
Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral;
assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros em grupo,
mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais,
inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas
realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitando no total
o limite máximo de 50%
(cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente,
isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do
Imposto de Renda ou de até 01
(um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Para o empregado que
percebe comissão
ou parte variável,
a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se
os valores das comissões por ele auferido nos ultimos 12 (DOZE) meses ou
proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão
comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo
identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando
detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetuados e o montante
das contribuições recolhidas ao FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
Será de acordo com a Lei Municipal nº. 1439 e
Portaria em vigor nº 878/88, ficando assim acordado: O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS, AUTOSSERVIÇOS
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, NO
PERÍODO DE 2ª À 6ª FEIRA É DE 08:00 ÀS 18:00 COM INTERVALO PARA ALMOÇO MÍNIMO
DE 01(UMA HORA). AOS SÁBADOS, HORÁRIO ÚNICO, DAS 08:00 ÀS 12:00
HORAS. PODENDO SE ESTENDER ATÉ ÀS 13:00 MEDIANTE ESCALA DE REVEZAMENTO.
ESTES HORÁRIOS
PODERÃO SER ALTERADOS, EVENTUALMENTE, EM EVENTOS PERIÓDICOS PROMOCIONAIS,
(SÁBADO À TARDE, DOMINGO, (limitando-se há 02 por mês), FERIADOS, EXPOSIÇÃO,
FEIRÕES, ETC.), só mediante Acordo Coletivo com o Sindicato da Categoria
Profissional, sempre obedecendo à carga horária de 44 horas semanais e sem
prejuízo do descanso semanal. AS EMPRESAS
ORA REPRESENTADAS, SOMENTE SERÃO AUTORIZADAS A GOZAREM DO BENEFÍCIO DE
FUNCIONAMENTO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AOS SINDICATOS DE
EMPREGADORES E EMPREGADOS (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E TAXA ASSISTENCIAL),
nos últimos cinco anos o seu recolhimento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- O Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para
Veículos Automotores e Ciclomotores de Garanhuns nos meses de
NOVEMBRO/2018 e DEZEMBRO/2018, funcionará da seguinte forma: poderá abrir e
fechar suas portas das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às
20:00 horas, mediante escala de revezamento de forma FACULTATIVA, com
intervalo mínimo de 1:00 horas
e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO, sem prejuízo o descanso semanal,
conforme anexo (1) :
DIA
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SABADO
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HORÁRIO
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17/11/2018
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3º SÁBADO
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8:00 ÀS 18:00 HORAS
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24/11/2018
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4º SÁBADO
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8:00 ÀS 18:00 HORAS
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01/12/2018
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1º SABADO
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8:00 ÀS 18:00 HORAS
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08/12/2018
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2º SABADO
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8:00 ÀS 18:00 HORAS
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15/12/2018
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3º SÁBADO
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8:00 ÀS 18:00 HORAS
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22/12/2018
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4º SÁBADO
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8:00 ÀS 18:00 HORAS
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29/12/2018
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5º SÁBADO
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8:00 ÀS 18:00 HORAS
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DATA
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DOMINGOS
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HORÁRIO
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18/11/2018
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3º DOMINGO
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9:00 ÀS 18:00 HORAS
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25/11/2018
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4º DOMINGO
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9:00 ÀS 18:00 HORAS
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02/12/2018
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1º DOMINGO
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9:00 ÀS 18:00 HORAS
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09/12/2018
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2º DOMINGO
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9:00 ÀS 18:00 HORAS
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16/12/2018
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3º DOMINGO
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9:00 ÀS 18:00 HORAS
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23/12/2018
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4º DOMINGO
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9:00 ÀS 18:00 HORAS
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30/12/2018
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5º DOMINGO
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9:00 ÀS 18:00 HORAS
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DIA
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FERIADOS
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FUNDAMENTAÇÃO
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21/04/2019
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FERIADO
DE TIRADENTES
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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11/05/2019
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SÁBADO
QUE ANTECEDE AO DIA DAS MÃES
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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08/06/2019
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SÁBADO
QUE ANTECEDE AO DIA DOS NAMORADOS
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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09/06/2019
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DOMINGO
QUE ANTECEDE AO DIA DOS NAMORADOS
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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13/06/2019
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SANTO
ANTONIO
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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23/06/2019
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DOMINGO
QUE ANTECEDE AO FERIADO DE SÃO JOÃO
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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Julho/2019
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DOIS
SABADOS E UM DOMINGO FESTIVAL DE INVERNO
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Parágrafo
segundo, letras a,b,c e d.
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10/08/2019
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SÁBADO
QUE ANTECEDE AO DIA DOS PAIS
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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05/10/2019
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SÁBADO
QUE ANTECEDE AO DIA DAS CRIANCAS
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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06/10/2019
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DOMINGO
QUE ANTECEDE AO DIA DAS CRIANÇAS
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Parágrafo
segundo, letras a,b,c e d.
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12/10/2019
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N. S.
APARECIDA
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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02/11/2019
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DIA DE
FINADOS
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Parágrafo
segundo, letras a,b, c e d.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá da seguinte forma:
a) Os Sábados
de Dezembro de 2018, NO SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2019,
quando o Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos,
Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores fechará no sábado no 2º
expediente do dia 02/03/2019, só reabrindo suas portas normalmente na
quinta-feira do dia 07/03/2019. (O
COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS, AUTOSSERVIÇOS
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES NÃO ABRIRÁ NA QUARTA-FEIRA
DE CINZAS, DEVIDO AO FERIADO ESTADUAL DE 06/03, DATA MAGNA DO ESTADO; b;)
Os Domingos dias 02,09,16,23
e 30 de DEZEMBRO de 2018 por um (UM DIA DE FOLGA CADA DOMINGO TRABALHADO),correspondente,
mais uma ajuda de custo a cada funcionário da seguinte forma: se trabalhador
laborar 04(quatro) horas a ajuda será no valor de R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS);
trabalhador laborar 06 (SEIS) horas a ajuda será no valor de R$ 26,00(VINTE E SEIS REAIS);
e O TRABALHADOR LABORAR 08 (oito) horas a ajuda será no valor de R$ 34,00 (TRINTA E QUATRO REAIS),
cujo pagamento ocorrerá até a folha de pagamento do mês, e as compensações dos
dias trabalhadores, ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2019, ou
acrescidas nos primeiras férias seguintes de cada empregado envolvido.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- Poderá o Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos,
Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores funcionar em
caráter EXCEPCIONAL E
FACULTATIVO, nos seguintes Sábados, Domingos e Feriados no
decorrer de 2019, conforme Calendário elaborado abaixo:
A) Os empregados que
trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS,
terão direito ao pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta
por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte;
B) As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato
Profissional e Econômico em 3 (três) vias a relação de funcionários que
trabalharão nesses expedientes com antecedência mínima de 5 dias,
acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das contribuições para os Sindicatos
Patronais e de Empregados previstas no caput desta cláusula, tempo em que a
Entidade tomará as providências junto a Gerência Regional do Ministério do
Trabalho local para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva escala
de folgas.
C) As empresas deverão
deixar disponíveis em seus murais, escalas de trabalho extraordinário, domingos
e feriados, por período de 180 (cento e oitenta) dias;
D) Excepcionalmente no
mês de dezembro, os empregados podem trabalhar ultrapassando o limite de 6
(seis) dias consecutivos, tendo o direito ao gozo de suas folgas para o mês
subsequente.
Jornada de Trabalho –
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica proibido a prorrogação de
horário de trabalho aos empregados estudantes ou
mudança de escalonamento que venham a prejudicar a freqüência
as aulas, salvo se isso ocorrer em época de
recesso escolar e com acordo por escrito e assistido pelo seu
órgão de classe.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado
chegar atrasado ao serviço e o empregador
permitir seu trabalho neste expediente, fica
proibido o desconto da importância relativa ao
dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado
correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -TERMO DE QUITAÇÃO
Por ocasião de desligamento de seus empregados
com mais de 01 (um) ano de serviços prestados. As empresas farão
PREFERENCIALMENTE, A ASSINATURA do TERMO DE QUITAÇÃO da rescisão do Contrato de
Trabalho será na Entidade PROFISSIONAL, nos termos do Art.477.
Na base territorial do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Todas as empresas, com mais de 10
funcionários, ficam obrigadas a utilizar PONTO ELETRÔNICO OU CARTÃO
CARTOGRÁFICO, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho, no qual o
empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente
de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O
sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas
e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de
serviços a utilização de assentos
nos momentos de pausa no atendimento ao público, nos termos da
portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.
Aceitação de Atestados
Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MEDICO
Os atestados e/ou Declarações
fornecidos por médicos e dentistas da Entidade Sindical, havendo Convênio
com o INSS., serão aceitos pelas empresas, para todos
os efeitos legais, observadas as disposições da Portaria n° 3.291/84 do
INSS, ressalvando-se os casos em que a empresa tenha serviços
médico-odontológicos próprios ou conveniados.
Outras Normas de
Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO DOENÇA
O empregado afastado do emprego com percepção
de auxilio doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela
Previdência Social, por período de até 06
(seis) meses não
terá esse tempo reduzido para efeito de aquisição
de Férias , observado o disposto no Art.131,inciso
III da CLT.
Outras Normas de
Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica
assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando
comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos
menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no
máximo a 08 (oito) dias
de ausência do serviço, no
período de cada 12 (doze)
meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo
máximo de 48 (quarenta e
oito) horas após a internação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao
Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação no quadro de
avisos da empresa, de editais, avisos e notícias sindicais, desde que não
contenham matérias ofensivas à empresa e seus representantes.
Liberação de Empregados
para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas
considerarão como licença remunerada o tempo em que um Diretor do Sindicato por empresa,
que ainda não esteja a disposição deste, legalmente designado
em eleição, se ausentar do serviço em número não
superior a 10 (dez) dias
por ano para participar de Congressos,
Seminários, Reunião de Conselho e encontro de
natureza sindical, desde que a empresa seja avisada por escrito com
antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 22/08/2018, ficam expressamente autorizada as empresas descontarem de todos(as) os(as) trabalhadores(as) sindicalizados(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o Salário percebido em novembro/2018, já devidamente reajustado, limitando-se ao valor de R$ 150,00, decorrente da presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 45/2004 e Artigo 513,letra “e”. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e creditado na conta nº. 9.731-2 op.03, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns até o dia 20/12/2018, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com relação aos que percebem
remuneração exclusivamente por
comissões, o Desconto Assistencial será sobre o Piso Salarial que lhe
é garantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos
trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que
discordarem dentro de 10
(dez) dias, a contar da data do registro e arquivamento da
presente convenção coletiva de trabalho pela SERET/SRTb/PE/MTE, o direito de se
manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade
profissional. Desde que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do
Sindicato Profissional, e ainda ficarão responsáveis à informar ao seu
empregador, o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o
empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida TAXA ASSISTENCIAL, será
descontada durante todo o ano, quando um novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo
após o período de experiência e recolher em guia própria na Sede do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de
recolhimento das contribuições sindicais dos exercícios anteriores até 2017 e
Taxa Assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancária, juntamente
com o livro ou fichas de registro de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da contribuição
assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical
profissional beneficiária e jurídica, além de cobrir os custos com
a confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da
presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de recusa por parte do
empregador de efetuar o desconto dos sindicalizados, quando não havendo
oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial
à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento
perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos
em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade
profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso haja ação judicial com
decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos
empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, efetivo
beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos
empregados, dos valores que lhes forem atribuídos, sendo que, caso o ônus
recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Garanhuns, ou promover a compensação com outro valores que devam a
Ele repassados, devendo a Empresa notificar o Sindicato à cerca de ação com o
referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual,
caso tenha interesse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA EXTRAORDINÁRIA
DE ABERTURA DO COMÉRCIO - EMPREGADOR
As empresas na base territorial do Sindicato Patronal, não sindicalizadas, obrigar-se-ão a recolher em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOPEÇAS, a quantia de R$: 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por cada dia de abertura nos termos da cláusula vigésima segunda e igual valor será cobrado e revertido para O Sindicato Profissional, quando será dispensado essa cobrança desde que a Empresa apresente o recolhimento da Taxa Assistencial prevista na cláusula Trigésima Terceira deste instrumento;
As empresas na base territorial do Sindicato Patronal, não sindicalizadas, obrigar-se-ão a recolher em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOPEÇAS, a quantia de R$: 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por cada dia de abertura nos termos da cláusula vigésima segunda e igual valor será cobrado e revertido para O Sindicato Profissional, quando será dispensado essa cobrança desde que a Empresa apresente o recolhimento da Taxa Assistencial prevista na cláusula Trigésima Terceira deste instrumento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegura-se aos
empregadores sindicalizados, o pagamento único conforme tabela abaixo, até 30
de novembro de 2018 para abertura do Comércio nos dias previsto na cláusula vigésima segunda da
seguinte forma:
A)
Os empregados que trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS, terão direito
ao pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)
e não poderá trabalhar no domingo seguinte;
B) As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato
Profissional e Econômico em 3 (três) vias a relação de funcionários que
trabalharão nesses expedientes com antecedência mínima de 5 dias,
acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das contribuições para os Sindicatos
Patronais e de Empregados previstas no caput desta cláusula, tempo em que a
Entidade tomará as providências junto a Gerência Regional do Ministério do
Trabalho local para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva escala
de folgas.
C) As empresas deverão
deixar disponíveis em seus murais, escalas de trabalho extraordinário, domingos
e feriados, por período de 180 (cento e oitenta) dias;
D) Excepcionalmente no
mês de dezembro, os empregados podem trabalhar ultrapassando o limite de 6
(seis) dias consecutivos, tendo o direito ao gozo de suas folgas para o mês
subsequente.
Jornada de Trabalho –
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica proibido a prorrogação de
horário de trabalho aos empregados estudantes ou
mudança de escalonamento que venham a prejudicar a freqüência
as aulas, salvo se isso ocorrer em época de
recesso escolar e com acordo por escrito e assistido pelo seu
órgão de classe.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado
chegar atrasado ao serviço e o empregador
permitir seu trabalho neste expediente, fica
proibido o desconto da importância relativa ao
dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado
correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -TERMO DE QUITAÇÃO
Por ocasião de desligamento de seus empregados
com mais de 01 (um) ano de serviços prestados. As empresas farão PREFERENCIALMENTE,
A ASSINATURA do TERMO DE QUITAÇÃO da rescisão do Contrato de Trabalho será na
Entidade PROFISSIONAL, nos termos do Art.477. Na base territorial
do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Todas as empresas, com mais de 10
funcionários, ficam obrigadas a utilizar PONTO ELETRÔNICO OU CARTÃO
CARTOGRÁFICO, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho, no qual o
empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente
de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE
TRABALHO
O sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público, nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.
O sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público, nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.
Aceitação de Atestados
Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MEDICO
Os atestados e/ou Declarações
fornecidos por médicos e dentistas da Entidade Sindical, havendo Convênio
com o INSS., serão aceitos pelas empresas, para todos
os efeitos legais, observadas as disposições da Portaria n° 3.291/84 do
INSS, ressalvando-se os casos em que a empresa tenha serviços
médico-odontológicos próprios ou conveniados.
Outras Normas de
Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO DOENÇA
O empregado afastado do emprego com percepção
de auxilio doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela
Previdência Social, por período de até 06
(seis) meses não
terá esse tempo reduzido para efeito de aquisição
de Férias , observado o disposto no Art.131,inciso
III da CLT.
Outras Normas de
Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao
Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação no quadro de
avisos da empresa, de editais, avisos e notícias sindicais, desde que não
contenham matérias ofensivas à empresa e seus representantes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que um Diretor do Sindicato por empresa, que ainda não esteja a disposição deste, legalmente designado em eleição, se ausentar do serviço em número não superior a 10 (dez) dias por ano para participar de Congressos, Seminários, Reunião de Conselho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa seja avisada por escrito com antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 22/08/2018, ficam expressamente autorizada as empresas descontarem de todos(as) os(as) trabalhadores(as) sindicalizados(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o Salário percebido em novembro/2018, já devidamente reajustado, limitando-se ao valor de R$ 150,00, decorrente da presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 45/2004 e Artigo 513,letra “e”. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e creditado na conta nº. 9.731-2 op.03, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns até o dia 20/12/2018, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com relação aos que percebem
remuneração exclusivamente por
comissões, o Desconto Assistencial será sobre o Piso Salarial que lhe
é garantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos
trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que
discordarem dentro de 10
(dez) dias, a contar da data do registro e arquivamento da
presente convenção coletiva de trabalho pela SERET/SRTb/PE/MTE, o direito de se
manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade
profissional. Desde que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do
Sindicato Profissional, e ainda ficarão responsáveis à informar ao seu
empregador, o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o empregador
possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida TAXA ASSISTENCIAL, será
descontada durante todo o ano, quando um novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo
após o período de experiência e recolher em guia própria na Sede do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de
recolhimento das contribuições sindicais dos exercícios anteriores até 2017 e
Taxa Assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancária, juntamente
com o livro ou fichas de registro de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da contribuição
assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical
profissional beneficiária e jurídica, além de cobrir os custos com
a confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da
presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de recusa por parte do
empregador de efetuar o desconto dos sindicalizados, quando não havendo
oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial
à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento
perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos
em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade
profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso haja ação judicial com
decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos empregados,
o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, efetivo beneficiário dos
repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos
valores que lhes forem atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a
empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Garanhuns, ou promover a compensação com outro valores que devam a Ele
repassados, devendo a Empresa notificar o Sindicato à cerca de ação com o
referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual,
caso tenha interesse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA EXTRAORDINÁRIA
DE ABERTURA DO COMÉRCIO - EMPREGADOR
As empresas na base territorial do Sindicato Patronal, não sindicalizadas, obrigar-se-ão a recolher em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOPEÇAS, a quantia de R$: 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por cada dia de abertura nos termos da cláusula vigésima segunda e igual valor será cobrado e revertido para O Sindicato Profissional, quando será dispensado essa cobrança desde que a Empresa apresente o recolhimento da Taxa Assistencial prevista na cláusula Trigésima Terceira deste instrumento;
As empresas na base territorial do Sindicato Patronal, não sindicalizadas, obrigar-se-ão a recolher em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOPEÇAS, a quantia de R$: 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por cada dia de abertura nos termos da cláusula vigésima segunda e igual valor será cobrado e revertido para O Sindicato Profissional, quando será dispensado essa cobrança desde que a Empresa apresente o recolhimento da Taxa Assistencial prevista na cláusula Trigésima Terceira deste instrumento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegura-se aos
empregadores sindicalizados, o pagamento único conforme tabela abaixo, até 30
de novembro de 2018 para abertura do Comércio nos dias previsto na cláusula vigésima segunda da
seguinte forma:
A
|
Até
10 EMPREGADOS
|
R$ 150,00
|
B
|
De 11 a 20
EMPREGADOS
|
R$ 180,00
|
C
|
De 21 a 50
EMPREGADOS
|
R$ 220,00
|
D
|
De 51 a 100
EMPREGADOS
|
R$ 280,00
|
E
|
De 101 a 150
EMPREGADOS
|
R$ 330,00
|
F
|
De 151 a 250
EMPREGAGOS
|
R$ 380,00
|
G
|
De 251 a 350
EMPREGAGOS
|
R$ 450,00
|
H
|
Acima de 351
EMPREGADOS
|
R$ 600,00
|
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa a que se
refere a presente cláusula, deverá ser recolhida em benefício do SINDICATO DO
COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOPEÇAS, em guia própria
fornecida pela entidade, ou através do site: http://www.sincopecas-pe.com.br, ou
através de depósito bancário (BANCO DO BRASIL – AG: 1836-8 – CC: 50190-5 em
favor do SINCOPEÇAS-PE, CNPJ Nº. 24.130.890/0001-14), após esta data, com 2%
(dois por cento) de multa mais juros bancários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado no art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, as empresas DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEICULOS, AUTOSSERVIÇOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES estabelecidas no município do GARANHUNS/PE que se refere este instrumento, sujeitas a esta Convenção, recolherão, conforme quadro abaixo, em favor do Sindicato do Comércio de Autopeças do Estado do Estado de Pernambuco - SINCOPEÇAS-PE, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ANUAL, conforme aprovação na assembleia geral extraordinária específica, inclusive com item específico, convocada através de publicação no jornal de grande Circulação Jornal do Commercio em 14.04.2018 (pag. 8), e-mail e telefone, e realizada no dia 02.05.2018 no endereço da sede do SINCOPEÇAS, Rua Guarani, 33, Afogados – Recife/PE. Os valores estipulados na Assembleia Geral acima se destinarão ao pagamento das despesas relativas à Negociação Coletiva tais como Publicação de Editais, Honorários Advocatícios, Programas relativos ao Desenvolvimento do Comércio notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL 2018/2019
|
|
Micro Empresário Individual (MEI):
|
ISENTO
|
Micro Empresa ME (nos termos da Lei Complementar
123/2006):
|
R$ 222,00
|
Empresa de Pequeno Porte EPP (nos termos da Lei
Complementar 123/2006):
|
R$ 500,00
|
Demais Empresas:
|
R$ 800,00
|
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A
contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em
benefício do SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
SINCOPEÇAS, até o 20º (vigésimo) dia posterior a data de registro deste instrumento,
em guia própria fornecida pela entidade, ou através do site: http://www.sincopecas-pe.com.br, ou
através de depósito bancário (BANCO DO BRASIL – AG: 2802-9 – CC: 150.190-9 em
favor do SINCOPEÇAS-PE, CNPJ Nº. 24.130.890/0001-14), após esta data, com 2%
(dois por cento) de multa mais juros bancários.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As
EMPRESAS DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEICULOS,
AUTOSERVIÇOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES, sujeitas a esta
Convenção, que comprovarem ADIMPLÊNCIA da taxa associativa no período mínimo de
06 (seis) meses, estarão ISENTAS do
pagamento da Contribuição disciplinada no caput desta Cláusula.
Outras disposições
sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto
correspondente a 1% (hum
por cento) do salário de seus empregados sindicalizados ao
Sindicato conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VENDAS A PRAZO
O Empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das normas da empresa.
Outras disposições
sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As
empresas remeterão ao Sindicato dos Empregados no
Comercio de Garanhuns no prazo
de 15 dias, contados da data do recolhimento da TAXA
ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos seus empregados,
de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo
Sindicato convenente, relação de desconto da referida taxa de todos os seus
funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o
comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de
controle.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
As partes convenentes, no interesse das suas
respectivas representações, se comprometem mutuamente, a atenderem todas as
convocações de mediação e eventual negociação, seja objetivando revisão da
presente Convenção, soluções de conflitos específicos, questões relativas
a funcionamento do Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos,
Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores eventual em dias
especiais e outras divergências que venham a ser suscitadas, através de
negociação direta ou compulsoriamente, através da Superintendência ou Gerência
Regional do Ministério do Trabalho, bem como em 01 de setembro de 2019
inicia-se ass negociações para a próxima Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIARIO
O Comércio de Peças, Pneus, Ar
Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e
Ciclomotores não abrirá suas portas na 3a.SEGUNDA-FEIRA do mês de OUTUBRO de
cada ano. FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme Lei Municipal No.2.131 de
17 de setembro de 1984.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO
Os Sindicatos das categorias Econômica e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.
Mecanismos de Solução
de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA
Firma as partes que de conformidade com a Lei
nº 9.958/2000, seja criada a Comissão de Conciliação Prévia, cuja constituição
e normas de funcionamento serão definidas posteriormente, através de Termo
Aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARREDONDAMENTO
Os valores referidos nas
cláusulas financeiras desta Convenção, depois de efetuados todos os
cálculos necessários, estes serão arredondados sempre para a dezena
superior, eliminando-se os centavos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVERGENCIAS
As divergências entre as partes convenentes na
aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão
dirimidas pela Justiça do trabalho.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas ficarão sujeitas a uma multa
correspondente ao valor de
R$ 200,00 por funcionário prejudicado, em caso de
descumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR constantes das cláusulas
deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações
específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa em igual valaor, reverter
para o EMPREGADO e para o SINDICATO
PROFISSIONAL e em caso de denuncia/judicialização pelo Sindilojas, devidamente
confirmada, também em igual valor para entidade patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta Convenção não
anistia, não perdoa débitos passados com ambos os sindicatos nos últimos
5(cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a GRT/PE – Gerência de Garanhuns,
quais empresas estão quites com os sindicatos, num prazo de 120 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será devida a multa,
prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas
condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo
ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento
do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado.
Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula.
Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA
comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a
Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Av. Quinze de
Novembro,69 - sala 03 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da
NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma
perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos
dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da
competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o
empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos
de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a
mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de
Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a
GRT, aplicando as penalidades de acordo com a Legislação vigente e a
esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
JOSE
CARLOS DE SANTANA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE
ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE
ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS
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