ESOCIAL - INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO SERÁ UM DESAFIO PARA AS EMPRESAS

Sergio Ferreira Pantaleão

As informações de Saúde e Segurança do Trabalho - SST (última fase de implantação) que deverão ser enviadas ao eSocial, começarão a ser exigidas a partir de julho/2019 para as empresas do Grupo 1, conforme cronograma de implementação do eSocial.

Para os demais grupos, tal obrigação será (se não houver alteração futura) a partir de:

  • Jan/2020 para o Grupo 2;
  • Julho/2020 para o Grupo 3; e 
  • Jan/2021 para o Grupo 4.


As informações de SST é, dentre todas, a fase de maior complexidade em termos de conhecimento sobre a empresa, tendo em vista que envolve a exposição de cada ambiente da organização, os riscos de cada atividade, o monitoramento dos riscos e da saúde do trabalhador, bem como as comprovações sobre treinamentos e capacitações para o desenvolvimento de cada atividade.

Considerando que hoje o monitoramento (pelos órgãos fiscalizadores) no aspecto de Saúde e Segurança do Trabalho é feito eventualmente, tendo em vista que só ocorre diante de uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT), atualmente muitas empresas cumprem estes requisitos de forma parcial, cujas informações sequer são informatizadas.

As informações sobre SST a serem prestadas ao eSocial envolvem diretamente, na prática, todo o mapeamento estrutural e consolidado dos seguintes programas:

  • PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;
  • PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos;
  • LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho;
  • PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
  • CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.

Todas estas informações serão base para o  Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Este pacote de programas e laudos serão transmitidos ao eSocial através dos seguintes eventos:

  • S-1060 – Tabela de Ambiente de Trabalho
  • S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
  • S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
  • S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco
  • S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações. 

Embora as informações acima estejam diretamente relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho - SST, há dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Ressalta-se que o evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional não é um evento de Segurança e Saúde no Trabalho. Entretanto, apenas para definição do início da obrigatoriedade e do faseamento, esse evento será tratado em conjunto com os eventos de SST.

Importante lembrar também que essa fase do eSocial exige maior integração com outros departamentos da empresa para consolidar as informações, evitando eventuais divergências entre os dados informados e a prática operacional adotada. 

Isso se concretiza quando se verifica, por exemplo, que uma empresa informa uma situação de fator de risco (SS-2240), mas deixa de realizar o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, gerando uma autodenúncia, já que a informação prestada gera a obrigação no pagamento do adicional.

Situações do dia a dia (que muitas vezes são esquecidas hoje) como mudanças de função, por exemplo, gera a obrigação da empresa informar ao eSocial, através do evento S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador, o atestado realizado nos termos do item 7.4.1, alínea "d" da NR-7.

Há também informações prestadas por outros eventos, por exemplo, que estão diretamente ligadas à SST, como é o caso do evento S-2230 Afastamento Temporário, seja decorrente de doença ou acidente de trabalho.

A prática e os registros dos treinamentos exigidos pelas Normas Regulamentadoras (NRs) também serão outras mudanças que as empresas deverão se atentar, pois visam comprovar, efetivamente, que estão adotando todas as medidas preventivas de modo a minimizar a incidência de acidentes de trabalho.

Portanto, as empresas precisam fazer todo um trabalho de análise interna, a fim de levantar todas as medidas que ainda não são praticadas de acordo com as obrigações contidas nas NRs, de modo que sejam feitas as adequações necessárias para atender os requisitos previstos pelos eventos do eSocial.

Mais do que isso, as adequações serão base para que as empresas possam comprovar, em caso de eventual acidente ou doença ocupacional, que tomou todas as medidas necessárias para se evitar tal fato, de modo a evitar uma eventual condenação no pagamento de danos morais e materiais, bem como uma condenação no pagamento de pensão vitalícia ao empregado que tenha sofrido algum tipo de dano permanente.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

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