ESCALAS DE REVEZAMENTO
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, em cumprimento ao artigo 67 e seu parágrafo único da CLT:
"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
AUTORIZAÇÃO PERMANENTE OU TRANSITÓRIA
O Decreto 27.048/49 dispõe que somente poderão funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados, as empresas cuja execução dos serviços for imposta por exigências técnicas, ou seja, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
Dispõe ainda o artigo 68 da CLT que o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.
Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.
Poderão ser apresentados ao Delegado Regional do Trabalho os pedidos de quaisquer outras atividades que não estejam relacionadas no Decreto 27.048/49 (Anexo I), desde que se enquadrem nas exigências técnicas que tornem indispensáveis a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços nos domingos e nos feriados.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
De acordo com a Portaria 3.118/89 do Ministério do Trabalho, o pedido de autorização do trabalho aos domingos e feriados deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- Laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;
- Acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
- Escala de revezamento organizada, por meio de modelo de livre escolha da empresa, desde que observados:
- Pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga; e
- O período de repouso ou folga semanal tenha a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas que deve ser observado entre jornadas.
A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou, mediante organização da escala de revezamento, que o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga.
Já a Lei 11.603/2007 estabelece que o repouso semanal remunerado, nas atividades do comércio em geral, deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho.
A lei acima citada dispõe ainda que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Não obstante, o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas podem prever limites máximos diferentes do previsto na legislação, ou seja, de modo mais benéfico ao empregado.
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação determina a empresa organizar a escala de revezamento.
FORMULÁRIO
A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades.
PRINCIPAIS FORMAS DE ESCALAS DE REVEZAMENTO
As escalas de revezamento irá depender do tipo de trabalho exercido pela empresa, pois atividades mais exaustivas exigem escalas diferenciadas, seja por conta da duração da jornada de trabalho ou em razão do descanso que deve ser concedido ao empregado antes do início da jornada seguinte.
Outro fator que interfere na definição da escala a ser estabelecida é o tipo de atividade exercida pela empresa ou por um setor específico, podendo haver escalas diversas dentro da mesma empresa. Abaixo destacamos os principais tipos de escalas de revezamento adotadas pelas empresas em geral:
Tipo de Escala | Jornada Diária | Como Funciona |
4 x 2
|
07h 20min
|
A cada 4 dias de trabalho o empregado folga 2, ou seja, durante a semana o empregado irá trabalhar 5 dias e folgar 2.
|
5 x 1
|
07h 20min
|
A cada 5 dias de trabalho o empregado folga 1, ou seja, durante a semana o empregado irá trabalhar 6 dias e folgar 1, e esta folga deverá coincidir com um domingo a cada sete folgas (veja entendimento jurisprudencial abaixo).
|
5 x 2
|
08h 48min
|
A cada 5 dias de trabalho o empregado folga 2, que podem ser seguidos ou não.
|
6 x 1
|
07h 20min
|
A cada 6 dias de trabalho o empregado folga 1. Neste tipo de escala o empregado deverá folgar um domingo a cada 7 semanas consecutivas, no mínimo, observadas as regras do comércio em geral.
|
6 x 2
|
05h 30min
|
A cada 6 dias de trabalho o empregado folga 2.
|
12 x 36
|
12h
|
A cada 12 horas de trabalho o empregado tem direito a 36h de descanso direto, de forma sucessiva. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados. São escalas utilizadas normalmente nas áreas de saúde e segurança patrimonial. (ver nota)
|
18 x 36
|
18h
|
A cada 18 horas de trabalho o empregado tem direito a 36 horas de descanso direto. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados.
|
24 x 48
|
24h
|
A cada 24 horas de trabalho o empregado tem direito a 48 horas de descanso direto. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados.
|
Nota¹: A jornada diária acima apontada (exceto aquelas previstas em lei, acordo e convenção coletiva) não é obrigatória e não precisa ser fixa, servindo apenas como sugestão de modo que a carga horária semanal não ultrapasse o limite legal. Nada impede que o empregador possa estabelecer, para uma única escala, jornadas diferentes nos dias da semana, desde que não ultrapasse o limite da carga horária semanal, sob pena de o empregador invalidar a escala e ser condenado no pagamento de horas extraordinárias.
Nota²: Conforme estabelece o art. 59-A da CLT (Reforma Trabalhista), este tipo de escala poderá ser estabelecido mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ainda que a Súmula 444 do TST estabeleça que a escala 12 x 36 só terá validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo, com a reforma o acordo individual também é válido.
MODELO DE ESCALA DE REVEZAMENTO - FISCALIZAÇÃO
A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização pelo Ministério do Trabalho.
Escala 5 x 1
ESCALA DE REVEZAMENTO
Empresa: ______________________________________________________________
Endereço: __________________________________ Município: ____________ UF: ___
Setor/Depto: _______________________________ Mês/Ano: ___________/_______
|
Visto Fiscalização
| ||||||||||||||||||||||||
Seq.
|
Empregados
|
Horário
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
| 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
19
|
20
|
21
|
22
| |
2ª | 3ª | 4ª | 5ª | 6ª | S | D | 2ª | 3ª | 4ª | 5ª | 6ª | S | D | 2ª | 3ª | 4ª | 5ª | 6ª | S | D | 2ª | ||||
1 |
Antonio Wagner F Oliveira
| A | F | F | F | F | |||||||||||||||||||
2 |
Cláudio Santos P Penteado
| B | F | F | F | F | |||||||||||||||||||
3 |
Roberta de Souza Magalhães
| C | F | F | F | F | |||||||||||||||||||
4 |
Silvio da Silva Santana
| D | F | F | F | F | |||||||||||||||||||
Obs:
| |||||||||||||||||||||||||
Legenda: (F) Folga; (S) Sábado; (D) Domingo;
|
Conforme já mencionado no subitem acima, a Lei 11.603/2007, que alterou a Lei 10.101/2000, estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas.
No entanto, há entendimento jurisprudencial de que as folgas concedidas em, ao menos, um domingo a cada 7 semanas de trabalho (nas escalas de revezamento 5x1) está de acordo com a legislação (portaria do MTE citada). Veja Acórdão do TST abaixo.
Assim, a jurisprudência entende que o artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000, não se aplica aos trabalhadores em regime 5x1, haja vista que estes são beneficiados com número maior de folgas do que as estabelecidas a título de descanso semanal remunerado pela Lei 605/49.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.
As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.
A redução da jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias faz-se necessária pelo motivo de que o empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno. Há o desgaste na saúde física e mental, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.
Este tipo de jornada dependerá da ocorrência concomitante de vários fatores:
a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia, nos termos da Súmula 423 do TST.
Para que as empresas possam organizar turnos de revezamento e ainda atender os artigos 71, § 1º da CLT (obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos para trabalhos contínuos de 4 a 6 horas) e 73 da CLT (hora noturna entre 22hrs de um dia e 05hrs do dia seguinte é de apenas 52 minutos e 30 segundos), apresentamos, como exemplo, quatro turnos de revezamento:
- Das 07:15 às 10:15 e das 10:30 às 13:30 - Total de 06:00 horas
- Das 13:30 às 16:30 e das 16:45 às 19:45 - Total de 06:00 horas
- Das 19:45 às 22:45 e das 23:00 às 01:30 - Total de 05:30 horas
- Das 01:30 às 04:30 e das 04:45 às 07:15 - Total de 05:30 horas
Obs: Os horários III e IV, apesar de terem carga horária de 30 minutos a menos no total, por ser jornada noturna acabam totalizando 6h trabalhadas, conforme podemos demonstrar abaixo:
Horário III = 3:15h são noturnas (das 22:00 às 22:45 e das 23:00 às 01:30), que equivalem a 3:45h diurnas
2:15h são diurnas (das 19:45 às 22:00)
Total de horas = 06:00 horas trabalhadas (3:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas)
Horário IV = 03:15 horas noturnas (01:30 às 04:30 e das 04:45 às 05:00), que equivalem a 3:45 horas diurnas
2:15h são diurnas (ddas 05:00 às 07:15)
Total de horas = 06:00 horas trabalhadas (03:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas)
Observe que o término do horário IV ultrapassa as 05h da manhã. Ainda assim as horas trabalhadas até às 07:15h devem ser contadas como jornada noturna para fins de pagamento do adicional noturno. Maiores detalhes, acesse o tópico Trabalho Noturno.
DESCANSO SEMANAL NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao mesmo a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.
Como já mencionado acima, o período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve haver o intervalo mínimo interjornada.
Exemplo
Empregado encerrou sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo, retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:
Neste caso, primeiro deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na sequência a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar o horário de início da próxima jornada.
Portanto, neste exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira, conforme preceitua a súmula 110 TST:
"Súmula Nº 110 TST - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."
O art. 386 da CLT dispõe que para a mulher que labora em escala de revezamento, o descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TURNOS DE 8 HORAS
A fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigível o pagamento das horas extras, correspondentes à 7ª e 8ª horas.
“Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”
FISCALIZAÇÃO
Pertence às autoridades do Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT) a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e tendo como atributos básicos de proteção ao trabalho o registro, a jornada, o descanso, o salário e a segurança e Medicina do Trabalho.
A IN SIT/MTE 64/2006 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
Conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa SIT 64/2006, para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de 6 horas diárias, 36 horas semanais e 180 horas mensais.
A Portaria 412/2007 do MTE que disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento estabelece:
"Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho."
Esta portaria estabelece ainda que a não observância do presente artigo implicará na infração ao disposto no art. 444 e 468 da CLT, ensejando a aplicação da multa no valor de R$402,00 por empregado, dobrada na reincidência.
Quadro de atividades cuja autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos é, de acordo com o art. 7º e o Anexo l do Decreto nº 27.048/49, concedida em caráter permanente:
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).
20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 29.553, de 1951)
21) Indústria do refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de 1967)
22) Comércio varejista em geral. (Incluído pelo Decreto nº 91.100, de 1983)
23) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 94.709, de 1987)
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº 88.341, de 1983)
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
20) Comércio em hotéis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
22) Comércio em postos de combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
23) Comércio em feiras e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987).
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritórios unicamente para atender ao serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
5) Serviços de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as de emergência).
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3) Bibliotecas (excluídos os serviços de escritório).
4) Museus (excluídos os serviços de escritório).
5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório).
6) Empresas de orquestras.
7) Cultura física (excluídos os serviços de escritório).
8) Instituições de cultos religiosos.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. (Incluído pelo
Decreto nº 7.421,
de 2010)