CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SEGUIMENTO VAREJISTA E ATACADISTA DE GARANHUNS
CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SEGUIMENTO COMÉRCIO EM GERAL - 2018/2019.
Convenção Coletiva De Trabalho
2018/2019
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANA MARIA CALDAS BARROS E SILVA; FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). REINALDO DE BARROS E SILVA JUNIOR; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA -
Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao
Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E
PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período
de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL
previsto nesta cláusula;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações
salariais concedidas no período de novembro/2017 até outubro/2018, a
critério da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O
Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em
empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO,
fará jus ao acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que
será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de
fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR
- Os empregados no
COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo
Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE
MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes
será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.350,00 (UM MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULAQUINTA
- QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal de 10% (dez por cento) do salário da categoria, estabelecido na presente CONVENÇÄO, a titulo de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA
SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Adicional de Hora-Extra
0% (cinquenta por
cento) para todos os efeitos legais de segunda-feira à
sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA
EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por
empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e
religiosos, será remunerada com o acréscimo de 100% (cem
por cento), conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras
realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela
média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre
22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão
remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por
cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.
estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso
Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas
e Salário Fixo se houver.
Aviso Prévio
PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que
no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e
provar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos
dias trabalhados.
Normas Disciplinares
PARÁGRAFO ÚNICO - A
referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para
aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns
nos meses de NOVEMBRO/2018 e DEZEMBRO/2018, funcionará da seguinte
forma: poderá abrir e fechar suas portas das 8:00 às 18:00 horas,
podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas, mediante escala de revezamento de
forma FACULTATIVA,
com intervalo mínimo de 1:00 horas
e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO, sem prejuízo o descanso
semanal, conforme anexo (1) :
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação
ocorrerá da seguinte forma: a) Os
Sábados de Dezembro de 2018, NO SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2019,
quando o Comércio fechará no sábado no 2º expediente do dia 02/03/2019, só
reabrindo suas portas normalmente na quinta-feira do dia 07/03/2019. (O COMÉRCIO NÃO ABRIRÁ NA
QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DEVIDO AO FERIADO ESTADUAL DE 06/03, DATA MAGNA
DO ESTADO; b;) Os Domingos dias 02,09,16,23 e 30 de DEZEMBRO de 2018
por um (UM DIA DE FOLGA
CADA DOMINGO TRABALHADO),correspondente, mais uma ajuda de
custo a cada funcionário da seguinte forma: se trabalhador laborar 04(quatro)
horas a ajuda será no valor de R$
21,00 (VINTE E UM REAIS); trabalhador laborar 06 (SEIS) horas
a ajuda será no valor de R$
26,00(VINTE E SEIS REAIS); e O TRABALHADOR LABORAR 08 (oito)
horas a ajuda será no valor de R$
34,00 (TRINTA E QUATRO REAIS), cujo pagamento ocorrerá até a
folha de pagamento do mês, e as compensações dos dias trabalhadores,
ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2019, ou acrescidas nos primeiras
férias seguintes de cada empregado envolvido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá o
Comércio funcionar em caráter EXCEPCIONAL
E FACULTATIVO, nos seguintes Sábados, Domingos e Feriados no
decorrer de 2019, conforme Calendário elaborado abaixo:
A) Os empregados que trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS, terão direito ao pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte;
B) As Empresas comunicarão por escrito ao
Sindicato Profissional e Econômico em 3 (três) vias a relação de funcionários
que trabalharão nesses expedientes com antecedência mínima de 5 dias,
acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das contribuições para os Sindicatos
Patronais e de Empregados previstas no caput desta cláusula, tempo em que a
Entidade tomará as providências junto a Gerência Regional do Ministério do
Trabalho local para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva
escala de folgas.
C) As empresas deverão deixar disponíveis em
seus murais, escalas de trabalho extraordinário, domingos e feriados, por
período de 180 (cento e oitenta) dias;
D) Excepcionalmente no mês de dezembro, os
empregados podem trabalhar ultrapassando o limite de 6 (seis) dias
consecutivos, tendo o direito ao gozo de suas folgas para o mês subsequente.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Condições de Ambiente de Trabalho
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
,
o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o Salário percebido em
novembro/2018, já devidamente reajustado, limitando-se ao valor de R$ 150,00, decorrente
da presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição
Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal - Emenda
Constitucional nº 45/2004 e Artigo 513,letra “e”. Os descontos acima serão em
favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e creditado na conta nº. 9.731-2 op.03, da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns até o dia 20/12/2018, em guias próprias,
fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com relação aos
que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial
será sobre o Piso
Salarial que lhe é garantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos
trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que
discordarem dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do registro e
arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho pela
SERAT/SRT/PE/MTE., o direito de se manifestar sua oposição em formulário próprio,
fornecido pela entidade profissional. Desde
que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do Sindicato
Profissional, e ainda ficarão responsáveis à informar ao seu
empregador até 10 dias
antes do recolhimento, o resultado final da entrevista que mantiver,
a fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais
previstos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida TAXA ASSISTENCIAL,
será descontada durante todo o ano, quando um novo empregado admitido
perceber o Piso da
Categoria, logo após o período de experiência e recolher em
guia própria na Sede do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas,
quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas as guias de recolhimento da contribuição sindical, Taxa assistencial,
devidamente autenticadas, pela agencia bancária, juntamente com o livro ou
fichas de registro de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da
contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade
sindical profissional beneficiária e jurídica, além dos custos com a
confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da
Convenção em apreço.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de recusa por
parte do empregador de efetuar o desconto, quando não havendo oposição pelo
empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade
profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a
Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o
empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade
profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso haja ação judicial
com decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos
empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, efetivo
beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos
empregados, dos valores que lhes forem atribuídos, sendo que, caso o ônus
recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Garanhuns, ou promover a compensação com outro valores que devam
a Ele repassados, devendo a Empresa notificar o Sindicato à cerca de ação com
o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação
processual, caso tenha interesse.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA EXTRAORDINÁRIA DE ABERTURA DO COMÉRCIO - EMPREGADOR
As empresas na base territorial do Sindicato Patronal, não sindicalizadas, obrigar-se-ão a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Garanhuns - Sindlojas, a quantia de R$: 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por cada dia de abertura nos termos da cláusula vigésima segunda e igual valor será cobrado e revertido para O Sindicato Profissional, quando será dispensado essa cobrança desde que a Empresa apresente o recolhimento da Taxa Assistencial prevista na cláusula Trigésima Terceira deste instrumento;
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se
aos empregadores sindicalizados, o pagamento único conforme tabela abaixo,
até 30 de novembro de 2018 para abertura do Comércio nos dias previsto na
cláusula vigésima
segunda da seguinte forma:
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcional. O Empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das normas da empresa. As empresas remeterão ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos seus empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de desconto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
Os Sindicatos das categorias Econômica e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
-Esta Convenção não anistia, não perdoa débitos passados com ambos os
sindicatos nos últimos 5(cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a
GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais empresas estão quites com os
sindicatos, num prazo de 120 dias.
PARÃGRAFO SEGUNDO - Será devida a multa,
prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento
nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no
prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não
cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no
prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta
cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a
EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos
endereços: Av. Quinze de Novembro,69 - sala 03 - Centro – Garanhuns/PE
comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da
data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos remanescentes entre as partes
convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela
Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas
ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar
estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das
Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento
da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado
pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, aplicando as penalidades de
acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
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