CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SEGUIMENTO VAREJISTA E ATACADISTA DE GARANHUNS

CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SEGUIMENTO COMÉRCIO EM GERAL - 2018/2019.

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PE001308/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR072003/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46213.023043/2018-04
DATA DO PROTOCOLO:
04/12/2018

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES;



SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANA MARIA CALDAS BARROS E SILVA;

FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). REINALDO DE BARROS E SILVA JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:







Piso Salarial




PARÁGRAFO PRIMEIRO -  GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;




PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas no período de novembro/2017 até outubro/2018,  a critério da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.350,00 (UM MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULAQUINTA - QUEBRA DE CAIXA

As empresas remunerarão os  empregados  que  exercem a fun­ção de  caixa  ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal  de  10% (dez por  cento)  do   salário  da  categoria, estabeleci­do   na presente CONVENÇÄO, a titulo de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA




Adicional de Hora-Extra




0% (cinquenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda-feira à sábado. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.




HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.





estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.






Aviso Prévio




PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.










Normas Disciplinares













PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.





















CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO


PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos meses de NOVEMBRO/2018 e DEZEMBRO/2018, funcionará da seguinte forma:   poderá abrir e fechar suas portas das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas, mediante escala de revezamento de forma  FACULTATIVA, com intervalo mínimo de 1:00 horas  e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO, sem prejuízo o descanso semanal, conforme anexo (1) :
 DIA
SABADO
HORÁRIO
17/11/2018
3º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
24/11/2018
4º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
01/12/2018
1º SABADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
08/12/2018
2º SABADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
15/12/2018
3º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
22/12/2018
4º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
29/12/2018
5º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
DATA
DOMINGOS
HORÁRIO
18/11/2018
3º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
25/11/2018
4º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
02/12/2018
1º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
09/12/2018
2º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
16/12/2018
3º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
23/12/2018
4º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
30/12/2018
5º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá da seguinte forma: a) Os  Sábados de Dezembro de 2018, NO SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2019, quando o Comércio fechará no sábado no 2º expediente do dia 02/03/2019, só reabrindo suas portas normalmente na quinta-feira do dia 07/03/2019. (O COMÉRCIO NÃO ABRIRÁ NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DEVIDO AO FERIADO ESTADUAL DE 06/03, DATA MAGNA DO ESTADO; b;) Os Domingos dias 02,09,16,23 e 30 de DEZEMBRO de 2018 por um (UM DIA DE FOLGA CADA DOMINGO TRABALHADO),correspondente, mais uma ajuda de custo a cada funcionário da seguinte forma: se trabalhador laborar 04(quatro) horas a ajuda será no valor de R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS); trabalhador laborar 06 (SEIS) horas a ajuda será no valor de R$ 26,00(VINTE E SEIS REAIS); e O TRABALHADOR LABORAR 08 (oito) horas a ajuda será no valor de R$ 34,00 (TRINTA E QUATRO REAIS), cujo pagamento ocorrerá até a folha de pagamento do mês, e as compensações dos dias trabalhadores, ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2019, ou acrescidas nos primeiras férias seguintes de cada empregado envolvido.
PARÁGRAFO TERCEIRO -  Poderá o Comércio funcionar em caráter EXCEPCIONAL E FACULTATIVO, nos seguintes Sábados, Domingos e Feriados no decorrer de 2019, conforme Calendário elaborado abaixo:
 DIA
FERIADOS
FUNDAMENTAÇÃO
21/04/2019
FERIADO DE TIRADENTES
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
11/05/2019
SÁBADO QUE ANTECEDE AO DIA DAS MÃES
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
08/06/2019
SÁBADO QUE ANTECEDE AO DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
09/06/2019
DOMINGO QUE ANTECEDE AO DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo segundo,  letras a,b, c e d.
13/06/2019
SANTO ANTONIO
Parágrafo segundo,  letras a,b, c e d.
23/06/2019
DOMINGO QUE ANTECEDE AO FERIADO DE  SÃO JOÃO
Parágrafo segundo,  letras a,b, c e d.
Julho/2019
DOIS SABADOS E UM DOMINGO FESTIVAL DE INVERNO
Parágrafo segundo, letras a,b,c e d.
10/08/2019
SÁBADO QUE ANTECEDE AO DIA DOS PAIS
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
05/10/2019
SÁBADO QUE ANTECEDE AO DIA DAS CRIANCAS
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
06/10/2019
DOMINGO QUE ANTECEDE AO DIA DAS CRIANÇAS
Parágrafo segundo, letras a,b,c e d.
12/10/2019
N. S. APARECIDA
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
02/11/2019
DIA DE FINADOS
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
15/11/2019
PROC. DA REPÚBLICA
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.

A) Os empregados que trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS, terão direito ao pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte;
B) As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Profissional e Econômico em 3 (três) vias a relação de funcionários que trabalharão nesses expedientes com  antecedência  mínima de 5 dias, acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das contribuições para os Sindicatos Patronais e de Empregados previstas no caput desta cláusula, tempo em que a Entidade tomará as providências junto a Gerência Regional do Ministério do Trabalho local para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva escala de folgas.
C) As empresas deverão deixar disponíveis em seus murais, escalas de trabalho extraordinário, domingos e feriados, por período de 180 (cento e oitenta) dias;
D) Excepcionalmente no mês de dezembro, os empregados podem trabalhar ultrapassando o limite de 6 (seis) dias consecutivos, tendo o direito ao gozo de suas folgas para o mês subsequente.


Prorrogação/Redução de Jornada













CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO




Condições de Ambiente de Trabalho















Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho












, o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o Salário percebido em novembro/2018, já devidamente reajustado, limitando-se ao valor de R$ 150,00, decor­rente da presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 45/2004 e Artigo 513,letra “e”. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e creditado na conta nº. 9.731-2 op.03, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns até o dia 20/12/2018, em gui­as próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com relação aos que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial será sobre o Piso Salarial que lhe é garantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que discordarem dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE., o direito de se manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade profissional. Desde que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do Sindicato Profissional, e ainda ficarão responsáveis à informar ao seu empregador até 10 dias antes do recolhimento, o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida TAXA ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano, quando um novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo após o período de experiência e recolher em guia própria na Sede do Sindicato.

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da contribuição sindical, Taxa assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e jurídica, além dos custos com a confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da Convenção em apreço.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhes forem atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, ou promover a compensação com outro valores que devam a Ele repassados, devendo a Empresa notificar o Sindicato à cerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual, caso tenha interesse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA EXTRAORDINÁRIA DE ABERTURA DO COMÉRCIO - EMPREGADOR

As empresas na base territorial do Sindicato Patronal,  não sindicalizadas, obrigar-se-ão a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Garanhuns - Sindlojas, a quantia de R$: 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por cada dia de abertura nos termos da cláusula vigésima segunda e igual valor será cobrado e revertido para O Sindicato Profissional, quando será dispensado essa cobrança desde que a Empresa apresente o recolhimento da Taxa Assistencial prevista na cláusula Trigésima Terceira deste instrumento; 
 PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se aos empregadores sindicalizados, o pagamento único conforme tabela abaixo, até 30 de novembro de 2018 para abertura do Comércio nos dias previsto na cláusula vigésima segunda da seguinte forma:
 A
Até 10  EMPREGADOS
R$ 150,00
B
De 11 a 20   EMPREGADOS
R$ 180,00
C
De 21 a 50   EMPREGADOS
R$ 220,00
D
De 51 a 100   EMPREGADOS
R$ 280,00
E
De 101 a 150   EMPREGADOS
R$ 330,00
F
De 151 a 250 EMPREGAGOS
R$ 380,00
G
De 251 a 350 EMPREGAGOS
R$ 450,00
H
Acima de 351 EMPREGADOS
R$ 600,00







As empresas fornecerão lanche  gratuitamente    a   seus empregados  quando estiverem em regime de trabalho extraordiná­rio, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcio­nal.



O Empregado  comissionista  fica   isento   de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas  a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que  as  referidas  vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das  normas da empresa.



As empresas remeterão ao  Sindicato  dos  Empregados   no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias, contados da  data  do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos  seus empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de des­conto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.









Disposições Gerais

Regras para a Negociação



Os  Sindicatos das categorias  Econômica  e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.

















PARÁGRAFO PRIMEIRO -Esta Convenção não anistia, não perdoa débitos passados com ambos os sindicatos nos últimos 5(cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais empresas estão quites com os sindicatos, num prazo de 120 dias.

PARÃGRAFO SEGUNDO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Av. Quinze de Novembro,69 - sala 03 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, apli­cando as  penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO.
















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