TST REFERENDA MAIS UM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUI CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA
Em 28 de junho de 2018, mesmo dia em que o Supremo
Tribunal Federal iniciou o julgamento que declarou a constitucionalidade da
cobrança da contribuição sindical mediante autorização prévia e expressa, o
Tribunal Superior do Trabalho referendou a homologação de mais um
acordo coletivo de trabalho que, dentre outras questões, instituiu, por meio
de assembleia geral, a chamada taxa de contribuição negocial, que será
devida por todos os integrantes da categoria representada, nos termos do
art. 611 e 563, alínea e, da CLT, destinada ao custeio do sindicato
profissional em decorrência da negociação coletiva.
O acordo coletivo de trabalho foi celebrado entre a Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o Sindicato Nacional
dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina), no
qual prevê a instituição da referida contribuição:
Com mais esse referendo, verifica-se uma mudança de
entendimento do TST, no sentido de permitir a cobrança da
contribuição negocial de toda a categoria, desde que tenha o
direito à oposição, diferentemente do que prevê o Precedente
Normativo n. 119 da mesma Corte Superior, que permite a cobrança apenas
dos associados ao sindicato.
Segue anexo o inteiro teor do acordo referendado pelo TST.
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