TST REFERENDA MAIS UM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUI CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA

Em 28 de junho de 2018, mesmo dia em que o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento que declarou a constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical mediante autorização prévia e expressa, o Tribunal Superior do Trabalho referendou a homologação de mais um acordo coletivo de trabalho que, dentre outras questões, instituiu, por meio de assembleia geral, a chamada taxa de contribuição negocial, que será devida por todos os integrantes da categoria representada, nos termos do art. 611 e 563, alínea e, da CLT, destinada ao custeio do sindicato profissional em decorrência da negociação coletiva. O acordo coletivo de trabalho foi celebrado entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina), no qual prevê a instituição da referida contribuição: Com mais esse referendo, verifica-se uma mudança de entendimento do TST, no sentido de permitir a cobrança da contribuição negocial de toda a categoria, desde que tenha o direito à oposição, diferentemente do que prevê o Precedente Normativo n. 119 da mesma Corte Superior, que permite a cobrança apenas dos associados ao sindicato. Segue anexo o inteiro teor do acordo referendado pelo TST.

Comentários

Postagens mais visitadas