SAI A CCT- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO D0 COMERCIÁRIO DE GARANHUNS 2018_2019



Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES; E FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). REINALDO DE BARROS E SILVA JUNIOR; SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANA MARIA CALDAS BARROS E SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTAS E ATACADISTA EM GERAL, com abrangência territorial em Garanhuns/PE.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA


Aos Empregados no Comércio de Garanhuns, nos segmentos VAREJISTA E ATACADISTA EM GERAL, fica estabelecido um PISO SALARIAL DE R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS) a partir de 1º. de novembro de 2018, obedecendo aos reajustes da lei vigente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Será concedido um reajuste salarial   para   quem   percebe acima do Piso Salarial no percentual de 4,00% (QUATRO POR CENTO), sobre os salários percebidos em outubro de 2018, sempre obedecendo os reajustes da lei vigente, ;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas no período de novembro/2017 até outubro/2018, a critério da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.350,00 (UM MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA


As empresas remunerarão os  empregados  que  exercem a fun­ção de  caixa  ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal  de  10% (dez or  cento)  do   salário  da  categoria, estabeleci­do   na presente CONVENÇÄO, a título de QUEBRA DE CAIXA.
           CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA


Aos empregados  que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável,  o  aumento  incidirá  sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título  de  garantia mínima no global, o Salário da Categoria.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda-feira à sábado. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.

Adicional Noturno


CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO


Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.


Outros Adicionais


CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO


Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.

Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA

Para o empregado que percebe comissão ou  parte  variável, a média  de sua remuneração será  encontrada  para todos   os  efeitos legais, dividindo-se  os valores das comissões por ele auferidas  nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL


Será aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.
PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO


As Empresas fornecerão aos Empregados, no ato da  de­missão sem  justa  causa, CARTA DE APRESENTAÇÃO,  mencionando  o  período trabalhado e as funções exercidas.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS


As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de  Trabalho de seus Empregados a função efetivamente por eles exercidas  em  cada  departamento  do  estabelecimento, de acordo  com  o  Código Brasileiro de Ocupações (CBO).


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS


O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universi­dade/ENEM, terá abonada suas faltas nos dias de exames, desde que comprovada  o  seu comparecimento.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME


As empresas ficam obrigadas a  fornecer   gratuitamente no mínimo 02(dois)uniformes de  trabalho aos seus empregados, quando   de   uso obrigatório. Limitado à dois por ano.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR


Fica   assegurada  ao   empregado  a  garantia de emprego  para  o optante  ou  não  pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria, desde que a demissão não ocorra por justa causa;

PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERENCIA DE CAIXA


A conferência dos valores em caixa será feita na  presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa  de acompanhar  a conferência,  ficará isento da responsabilidade  por quaisquer erros verificados.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS


É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS


Na forma do artigo 462 da CLT. além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo sindicato patronal desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros em grupo, mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitando no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS


Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferido nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo  identificação do empregador, nome e função do empregado,  indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos  efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO


Será de acordo com a Lei Municipal nº. 1439 e Portaria em vigor nº 878/88, ficando assim acordado: O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS EM GERAL, NO PERÍODO DE 2ª À 6ª FEIRA É DE 08:00 ÀS 18:00 COM INTERVALO PARA ALMOÇO MÍNIMO DE  01(UMA HORA). AOS SÁBADOS, HORÁRIO ÚNICO, DAS 08:00 ÀS 12:00 HORAS. PODENDO SE ESTENDER ATÉ ÀS 13:00 MEDIANTE ESCALA DE REVEZAMENTO.  ESTES HORÁRIOS PODERÃO SER ALTERADOS, EVENTUALMENTE, EM EVENTOS PERIÓDICOS PROMOCIONAIS, (SÁBADO À TARDE, DOMINGO, (limitando-se há 02 por mês), FERIADOS, EXPOSIÇÃO, FEIRÕES, ETC.), só mediante Acordo Coletivo com o  Sindicato da Categoria Profissional, sempre obedecendo à carga horária de 44 horas semanais e sem prejuízo do descanso semanal. AS EMPRESAS ORA REPRESENTADAS, SOMENTE SERÃO AUTORIZADAS A GOZAREM DO BENEFÍCIO DE FUNCIONAMENTO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AOS SINDICATOS DE EMPREGADORES E EMPREGADOS (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E TAXA ASSISTENCIAL),  nos últimos cinco anos o seu recolhimento.  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos meses de NOVEMBRO/2018 e DEZEMBRO/2018, funcionará da seguinte forma:   poderá abrir e fechar suas portas das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas, mediante escala de revezamento de forma  FACULTATIVA, com intervalo mínimo de 1:00 horas  e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO, sem prejuízo o descanso semanal, conforme anexo (1) :
 DIA
SABADO
HORÁRIO
17/11/2018
3º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
24/11/2018
4º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
01/12/2018
1º SABADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
08/12/2018
2º SABADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
15/12/2018
3º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
22/12/2018
4º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
29/12/2018
5º SÁBADO
8:00 ÀS 18:00 HORAS
DATA
DOMINGOS
HORÁRIO
18/11/2018
3º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
25/11/2018
4º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
02/12/2018
1º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
09/12/2018
2º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
16/12/2018
3º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
23/12/2018
4º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
30/12/2018
5º DOMINGO
9:00 ÀS 18:00 HORAS
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá da seguinte forma: a) Os  Sábados de Dezembro de 2018, NO SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2019, quando o Comércio fechará no sábado no 2º expediente do dia 02/03/2019, só reabrindo suas portas normalmente na quinta-feira do dia 07/03/2019. (O COMÉRCIO NÃO ABRIRÁ NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DEVIDO AO FERIADO ESTADUAL DE 06/03, DATA MAGNA DO ESTADO; b;) Os Domingos dias 02,09,16,23 e 30 de DEZEMBRO de 2018 por um (UM DIA DE FOLGA CADA DOMINGO TRABALHADO),correspondente, mais uma ajuda de custo a cada funcionário da seguinte forma: se trabalhador laborar 04(quatro) horas a ajuda será no valor de R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS); trabalhador laborar 06 (SEIS) horas a ajuda será no valor de R$ 26,00(VINTE E SEIS REAIS); e O TRABALHADOR LABORAR 08 (oito) horas a ajuda será no valor de R$ 34,00 (TRINTA E QUATRO REAIS), cujo pagamento ocorrerá até a folha de pagamento do mês, e as compensações dos dias trabalhadores, ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2019, ou acrescidas nos primeiras férias seguintes de cada empregado envolvido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá o Comércio funcionar em caráter EXCEPCIONAL E FACULTATIVO, nos seguintes Sábados, Domingos e Feriados no decorrer de 2019, conforme Calendário elaborado abaixo:
 DIA
FERIADOS
FUNDAMENTAÇÃO
21/04/2019
FERIADO DE TIRADENTES
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
11/05/2019
SÁBADO QUE ANTECEDE AO DIA DAS MÃES
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
08/06/2019
SÁBADO QUE ANTECEDE AO DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
09/06/2019
DOMINGO QUE ANTECEDE AO DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo segundo,  letras a,b, c e d.
13/06/2019
SANTO ANTONIO
Parágrafo segundo,  letras a,b, c e d.
23/06/2019
DOMINGO QUE ANTECEDE AO FERIADO DE  SÃO JOÃO
Parágrafo segundo,  letras a,b, c e d.
Julho/2019
DOIS SABADOS E UM DOMINGO FESTIVAL DE INVERNO
Parágrafo segundo, letras a,b,c e d.
10/08/2019
SÁBADO QUE ANTECEDE AO DIA DOS PAIS
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
05/10/2019
SÁBADO QUE ANTECEDE AO DIA DAS CRIANCAS
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
06/10/2019
DOMINGO QUE ANTECEDE AO DIA DAS CRIANÇAS
Parágrafo segundo, letras a,b,c e d.
12/10/2019
N. S. APARECIDA
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
02/11/2019
DIA DE FINADOS
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
15/11/2019
PROCLAMAÇÃO DA REPUBLICA
Parágrafo segundo, letras a,b, c e d.
A) Os empregados que trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS, terão direito ao pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte;
B) As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Profissional e Econômico em 3 (três) vias a relação de funcionários que trabalharão nesses expedientes com  antecedência  mínima de 5 dias, acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das contribuições para os Sindicatos Patronais e de Empregados previstas no caput desta cláusula, tempo em que a Entidade tomará as providências junto a Gerência Regional do Ministério do Trabalho local para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva escala de folgas.
C) As empresas deverão deixar disponíveis em seus murais, escalas de trabalho extraordinário, domingos e feriados, por período de 180 (cento e oitenta) dias;
D) Excepcionalmente no mês de dezembro, os empregados podem trabalhar ultrapassando o limite de 6 (seis) dias consecutivos, tendo o direito ao gozo de suas folgas para o mês subsequente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO


Fica proibido a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venham a prejudicar a frequência as aulas, salvo se isso ocorrer   em época de recesso escolar e com acordo por escrito e assistido pelo seu órgão de classe.

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO


No  caso  do  empregado  chegar  atrasado  ao  serviço  e o empregador permitir seu trabalho neste expediente,   fica proibido o desconto  da  importância  relativa ao  dia  ou  repouso  semanal remunerado e ao feriado correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -TERMO DE QUITAÇÃO


Por ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados. As empresas farão PREFERENCIALMENTE, A ASSINATURA do TERMO DE QUITAÇÃO da rescisão do Contrato de Trabalho será na Entidade PROFISSIONAL, nos termos do Art.477. Na base territorial do Sindicato Profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO


Todas as empresas, com mais de 10 funcionários, ficam obrigadas a utilizar PONTO ELETRÔNICO OU CARTÃO CARTOGRÁFICO, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho, no qual o empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO


O sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MEDICO


Os  atestados e/ou Declarações fornecidos  por médicos e dentistas da Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS., serão aceitos  pelas empresas, para  todos  os  efeitos legais, observadas as disposições da Portaria n° 3.291/84 do INSS, ressalvando-se os casos em que a empresa tenha serviços médico-odontológicos próprios ou conveniados.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO DOENÇA


O empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença  ou prestação de Acidente do Trabalho  pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses não terá esse tempo reduzido para efeito de  aquisição de Férias ,  observado  o disposto no Art.131,inciso III da CLT.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS

Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS


Fica permitida a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e notícias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e seus representantes.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA


As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que  um Diretor do Sindicato por empresa, que ainda   não esteja  a disposição deste, legalmente designado em  eleição,  se ausen­tar  do serviço  em número  não superior a 10 (dez) dias por  ano   para participar de  Congressos, Seminários,  Reunião   de   Con­selho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa  seja  avisada por escrito com antecedência.

Contribuições Sindicais

Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 22/08/2018, ficam expressamente autorizada as empresas descontarem de todos(as) os(as) trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o Salário percebido em novembro/2018, já devidamente reajustado, limitando-se ao valor de R$ 150,00, decor­rente da presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004 e Art. 513 letra “e”. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e creditado na conta nº. 9.731-2 op.03, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns até o dia 20/12/2018, em gui­as próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com relação aos que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial será sobre o Piso Salarial que lhe é garantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que discordarem dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE, o direito de se manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade profissional. Desde que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do Sindicato Profissional, e ainda ficarão responsáveis à informar ao seu empregador até 10 dias antes do recolhimento, o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida TAXA ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano, quando um novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo após o período de experiência e recolher em guia própria na Sede do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da contribuição sindical, Taxa assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e jurídica, além de cobrir os custos com a confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhes forem atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, ou promover a compensação com outro valores que devam a Ele repassados, devendo a Empresa notificar o Sindicato à cerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual, caso tenha interesse.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA EXTRAORDINÁRIA DE ABERTURA DO COMÉRCIO - EMPREGADOR

As empresas na base territorial do Sindicato Patronal,  não ASSOCIADOS, obrigar-se-ão a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Garanhuns - Sindlojas, a quantia de R$: 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia de abertura nos termos da cláusula vigésima segunda e igual valor será cobrado e revertido para O Sindicato Profissional, quando será dispensado essa cobrança desde que a Empresa apresente o recolhimento da Taxa Assistencial prevista na cláusula Trigésima Terceira deste instrumento; 
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se aos empregadores SINDICALIZADOS o pagamento único conforme tabela abaixo, até 20 de dezembro de 2018 para abertura do Comércio nos dias previsto na cláusula vigésima segunda da seguinte forma:
A
Até 10 EMPREGADOS
R$ 150,00
B
De 11 a 20   EMPREGADOS
R$ 180,00
C
De 21 a 50   EMPREGADOS
R$ 220,00
D
De 51 a 100   EMPREGADOS
R$ 280,00
E
De 101 a 150   EMPREGADOS
R$ 330,00
F
De 151 a 250 EMPREGAGOS
R$ 380,00
G
De 251 a 350 EMPREGAGOS
R$ 450,00
H
Acima de 351 EMPREGADOS
R$ 600,00
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS

Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspon­dente a 1% (um por cento) do salário de seus empregados sindicalizados ao Sindicato conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES

As empresas fornecerão lanche gratuitamente    a   seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordiná­rio, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcio­nal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VENDAS A PRAZO

O Empregado comissionista fica   isento   de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das normas da empresa.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas remeterão ao  Sindicato  dos  Empregados   no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias, contados da  data  do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos  seus empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de des­conto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES


As partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção, soluções de conflitos  específicos, questões relativas a funcionamento  do Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que  venham a ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente, através da Superintendência ou Gerência Regional do Ministério do Trabalho, bem como em 01 de setembro de 2019 inicia-se as negociações para a próxima Convenção.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO COMERCIARIO


O Comércio não abrirá suas portas na 3a. SEGUNDA-FEIRA do mês de OUTUBRO de cada ano. FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme Lei Municipal No.2.131 de 17 de setembro de 1984.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO


Os  Sindicatos das categorias  Econômica  e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA


Firma as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a Comissão de Conciliação prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão definidas posteriormente, através de termo aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo contar ainda com a participação da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste – Feconeste e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – Fecomércio.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ARREDONDAMENTO


Os  valores  referidos nas  cláusulas financeiras desta Convenção, depois de efetuados todos os  cálculos  necessários,  estes serão arredondados sempre para a dezena superior,  eliminando-se os centavos.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGENCIAS


As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES


As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$ 200,00 por funcionário prejudicado, em caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa em igual valor, reverter para o EMPREGADO e para o SINDICATO PROFISSIONAL e em caso de denúncia/judicialização pelo Sindilojas, devidamente confirmada, também em igual valor para entidade patronal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -Esta Convenção não anistia, não perdoa débitos passados com ambos os sindicatos nos últimos 5(cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais empresas estão quites com os sindicatos, num prazo de 120 dias.

PARÃGRAFO SEGUNDO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Av. Quinze de Novembro,69 - sala 03 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, apli­cando as penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.



ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS





REINALDO DE BARROS E SILVA JUNIOR
Diretor
FEDFERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE






ANA MARIA CALDAS BARROS E SILVA
Secretário Geral
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS





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