SAI A CCT- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO D0 COMERCIÁRIO DE GARANHUNS 2018_2019
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Convenção Coletiva De
Trabalho 2018/2019
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES; E FEDERACAO
DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). REINALDO DE BARROS E SILVA JUNIOR; SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por
seu Secretário Geral, Sr(a). ANA MARIA CALDAS BARROS E SILVA; celebram a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTAS E ATACADISTA EM GERAL, com abrangência territorial em Garanhuns/PE. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Aos
Empregados no Comércio de Garanhuns, nos segmentos VAREJISTA E ATACADISTA EM
GERAL, fica estabelecido um PISO SALARIAL DE R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS) a partir de 1º. de
novembro de 2018, obedecendo aos reajustes da lei vigente;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência
desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser
inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no
Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá
perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será
concedido um reajuste salarial para quem percebe acima do Piso Salarial no percentual de 4,00% (QUATRO POR
CENTO), sobre os salários percebidos em outubro de 2018,
sempre obedecendo os reajustes da lei vigente, ;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas
no período de novembro/2017 até outubro/2018, a critério da empresa,
poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE
LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de
fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento
coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO,
fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos
meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas
condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA
ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM
GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato
Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE
A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir
veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.350,00 (UM MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As
empresas remunerarão os empregados que exercem a função
de caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal de 10% (dez or cento) do salário da categoria,
estabelecido na presente CONVENÇÄO, a título
de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos
empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra
variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa,
ficando assegurado, a título de garantia mínima no global, o Salário da Categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda-feira à sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- A JORNADA
EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por
empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos,
será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula
nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
As horas extras
realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela
média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO
NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00
horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por
cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido a
obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos
Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferidas nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Será
aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº
184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.
PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que no decurso do
aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar, fica
dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias
trabalhados.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As
Empresas fornecerão aos Empregados, no ato da demissão
sem justa causa, CARTA DE APRESENTAÇÃO,
mencionando o período trabalhado e as funções exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As
empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus
Empregados a função efetivamente por eles exercidas em cada
departamento do estabelecimento, de acordo com
o Código Brasileiro de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O empregado que se submeter a exame
vestibular, a Universidade/ENEM, terá abonada suas faltas nos dias de exames, desde que comprovada
o seu comparecimento.
Ferramentas
e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As
empresas ficam obrigadas a
fornecer gratuitamente no mínimo 02(dois)uniformes
de trabalho aos seus empregados, quando de uso
obrigatório. Limitado à dois por ano.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Fica
assegurada ao empregado a garantia de
emprego para o optante ou não pelo regime do
FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria, desde que a demissão
não ocorra por justa causa;
PARÁGRAFO
ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar
condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem
requerê-la.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERENCIA DE CAIXA
A
conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador
responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar
a conferência, ficará isento da
responsabilidade por quaisquer erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
É
vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias
correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios
recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as
normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na
forma do artigo 462 da CLT.
além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos
salários dos empregados das Empresas representadas pelo sindicato patronal
desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e
similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com
Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os
seguros em grupo, mensalidades, contribuições e descontos sindicais;
empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os
de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados,
respeitando no total o limite máximo de 50% (cinqüenta
por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é,
já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de
Renda ou de até01 (um) salário bruto na
hipótese de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Para
o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será
encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das
comissões por ele auferido nos últimos 12 (DOZE) meses
ou proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas com mais de 10 (dez) empregados,
fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários
contendo identificação do empregador, nome e função do empregado,
indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetuados e o
montante das contribuições recolhidas ao FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO DO
COMERCIO
Será
de acordo com a Lei Municipal nº. 1439 e Portaria em vigor nº 878/88, ficando
assim acordado: O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS EM GERAL, NO PERÍODO DE 2ª À 6ª FEIRA É DE 08:00 ÀS 18:00 COM
INTERVALO PARA ALMOÇO MÍNIMO DE 01(UMA HORA). AOS SÁBADOS,
HORÁRIO ÚNICO, DAS 08:00 ÀS 12:00 HORAS. PODENDO SE ESTENDER ATÉ ÀS 13:00
MEDIANTE ESCALA DE REVEZAMENTO. ESTES HORÁRIOS PODERÃO SER ALTERADOS, EVENTUALMENTE, EM EVENTOS PERIÓDICOS PROMOCIONAIS,
(SÁBADO À TARDE, DOMINGO, (limitando-se há 02 por mês), FERIADOS, EXPOSIÇÃO,
FEIRÕES, ETC.), só mediante Acordo Coletivo com o Sindicato da
Categoria Profissional, sempre obedecendo à carga horária de 44 horas
semanais e sem prejuízo do descanso semanal. AS EMPRESAS ORA REPRESENTADAS, SOMENTE SERÃO AUTORIZADAS A GOZAREM DO
BENEFÍCIO DE FUNCIONAMENTO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AOS
SINDICATOS DE EMPREGADORES E EMPREGADOS (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E TAXA
ASSISTENCIAL), nos últimos cinco anos o seu recolhimento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos meses de NOVEMBRO/2018 e DEZEMBRO/2018,
funcionará da seguinte forma: poderá abrir e fechar suas portas
das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas, mediante
escala de revezamento de forma FACULTATIVA,
com intervalo mínimo de 1:00 horas
e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO, sem prejuízo o descanso
semanal, conforme anexo (1) :
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A compensação ocorrerá da seguinte forma: a) Os Sábados de Dezembro de 2018, NO SEGUNDO
EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE
2019, quando o Comércio fechará no sábado no 2º expediente do
dia 02/03/2019, só reabrindo suas portas normalmente na quinta-feira do dia
07/03/2019. (O COMÉRCIO NÃO ABRIRÁ NA
QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DEVIDO AO FERIADO ESTADUAL DE 06/03, DATA MAGNA DO ESTADO; b;)
Os Domingos dias 02,09,16,23 e 30 de DEZEMBRO de
2018 por um (UM DIA DE FOLGA CADA DOMINGO
TRABALHADO),correspondente, mais uma ajuda de custo a cada
funcionário da seguinte forma: se trabalhador laborar 04(quatro) horas a
ajuda será no valor de R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS);
trabalhador laborar 06 (SEIS) horas a ajuda será no valor de R$ 26,00(VINTE E SEIS REAIS); e O TRABALHADOR LABORAR
08 (oito) horas a ajuda será no valor de R$ 34,00
(TRINTA E QUATRO REAIS), cujo pagamento ocorrerá até a folha
de pagamento do mês, e as compensações dos dias trabalhadores, ocorrerão a
partir do dia 02 de janeiro de 2019, ou acrescidas nos primeiras férias
seguintes de cada empregado envolvido.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Poderá o Comércio funcionar em caráter EXCEPCIONAL E FACULTATIVO, nos seguintes Sábados,
Domingos e Feriados no decorrer de 2019, conforme Calendário elaborado
abaixo:
A)
Os empregados que trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS, terão
direito ao pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta
por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte;
B) As Empresas comunicarão por
escrito ao Sindicato Profissional e Econômico em 3 (três) vias a relação de
funcionários que trabalharão nesses expedientes com antecedência
mínima de 5 dias, acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das contribuições
para os Sindicatos Patronais e de Empregados previstas no caput desta
cláusula, tempo em que a Entidade tomará as providências junto a Gerência
Regional do Ministério do Trabalho local para as medidas de cumprimento
cabíveis, com a respectiva escala de folgas.
C)
As empresas deverão deixar disponíveis em seus murais, escalas de trabalho
extraordinário, domingos e feriados, por período de 180 (cento e oitenta)
dias;
D)
Excepcionalmente no mês de dezembro, os empregados podem trabalhar
ultrapassando o limite de 6 (seis) dias consecutivos, tendo o direito ao gozo
de suas folgas para o mês subsequente.
Jornada de
Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica
proibido a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes
ou mudança de escalonamento que venham a prejudicar a frequência
as aulas, salvo se isso ocorrer em época de recesso
escolar e com acordo por escrito e assistido pelo seu órgão de
classe.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
No
caso do empregado chegar atrasado ao
serviço e o empregador permitir seu trabalho neste expediente,
fica proibido o desconto da importância relativa ao
dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado
correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -TERMO DE QUITAÇÃO
Por
ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de
serviços prestados. As empresas farão PREFERENCIALMENTE, A ASSINATURA do
TERMO DE QUITAÇÃO da rescisão do Contrato de Trabalho será na Entidade PROFISSIONAL, nos
termos do Art.477. Na base territorial do Sindicato
Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE
TRABALHO
Todas as empresas, com mais de 10 funcionários, ficam obrigadas
a utilizar PONTO ELETRÔNICO OU CARTÃO CARTOGRÁFICO, devidamente autorizado
pelo Ministério do Trabalho, no qual o empregado obriga-se a registrar seu
horário de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de
Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O
sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições
técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da
prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa
no atendimento ao público., nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente
para as Empregadas Gestantes.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MEDICO
Os
atestados e/ou Declarações fornecidos por médicos e dentistas da
Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS., serão aceitos pelas
empresas, para todos os efeitos legais, observadas as
disposições da Portaria n° 3.291/84 do INSS, ressalvando-se os casos em que a
empresa tenha serviços médico-odontológicos próprios ou conveniados.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO DOENÇA
O
empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença ou
prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período
de até 06 (seis) meses não terá esse tempo reduzido para efeito de aquisição de
Férias , observado o disposto no Art.131,inciso
III da CLT.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação. Relações Sindicais
Acesso do
Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida
a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e notícias
sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e seus
representantes.
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas considerarão como licença
remunerada o tempo em que um Diretor do Sindicato por
empresa, que ainda não esteja a disposição
deste, legalmente designado em eleição, se ausentar do
serviço em número não superior a 10 (dez)
dias por ano para participar de
Congressos, Seminários, Reunião de Conselho e
encontro de natureza sindical, desde que a empresa seja avisada
por escrito com antecedência.
Contribuições
Sindicais
Por determinação da Assembleia
Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 22/08/2018, ficam
expressamente autorizada as empresas descontarem de todos(as) os(as)
trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o Salário percebido em
novembro/2018, já devidamente reajustado, limitando-se
ao valor de R$ 150,00, decorrente da presente Convenção
Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo
2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004 e Art.
513 letra “e”. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados
no Comércio de Garanhuns e creditado na conta nº. 9.731-2 op.03, da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns até o dia 20/12/2018, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após
esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03%
ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com relação
aos que percebem remuneração exclusivamente por
comissões, o Desconto Assistencial será sobre o Piso Salarial que lhe é garantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos
trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que
discordarem dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do registro e
arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE,
o direito de se manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela
entidade profissional. Desde que o façam pessoalmente,
mediante protocolo na sede do Sindicato Profissional, e ainda
ficarão responsáveis à informar ao seu empregador até 10 dias antes do
recolhimento, o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o
empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida TAXA ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano,
quando um novo empregado admitido perceber o Piso da
Categoria, logo após o período de experiência e recolher em
guia própria na Sede do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas, quando notificadas,
deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de
recolhimento da contribuição sindical, Taxa assistencial, devidamente
autenticadas, pela agencia bancária, juntamente com o livro ou fichas de
registro de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da contribuição
assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical
profissional beneficiária e jurídica, além de cobrir os custos com a confecção
e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da presente Convenção
Coletiva.
PARÁGRAFO SEXTO -
Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não
havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto
assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de
cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa
criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e
não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO SÉTIMO –
Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores
descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de
Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de
restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhes forem
atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar
do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, ou promover a compensação
com outro valores que devam a Ele repassados, devendo a Empresa notificar o
Sindicato à cerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para
intervir na relação processual, caso tenha interesse.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA EXTRAORDINÁRIA DE ABERTURA DO COMÉRCIO - EMPREGADOR
As empresas na base territorial do Sindicato Patronal, não ASSOCIADOS, obrigar-se-ão a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Garanhuns - Sindlojas, a quantia de R$: 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia de abertura nos termos da cláusula vigésima segunda e igual valor será cobrado e revertido para O Sindicato Profissional, quando será dispensado essa cobrança desde que a Empresa apresente o recolhimento da Taxa Assistencial prevista na cláusula Trigésima Terceira deste instrumento;
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se aos empregadores SINDICALIZADOS
o pagamento único conforme tabela abaixo, até 20 de dezembro de 2018 para
abertura do Comércio nos dias previsto na cláusula vigésima segunda da seguinte forma:
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (um por cento) do salário de seus empregados sindicalizados ao Sindicato conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As
empresas fornecerão lanche gratuitamente a
seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordinário,
por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VENDAS A PRAZO O Empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das normas da empresa.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS As empresas remeterão ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos seus empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de desconto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
As
partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se
comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e
eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção, soluções
de conflitos específicos, questões relativas a funcionamento do
Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que venham a
ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente, através da
Superintendência ou Gerência Regional do Ministério do Trabalho, bem como em
01 de setembro de 2019 inicia-se as negociações para a próxima Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO COMERCIARIO
O
Comércio não abrirá suas portas na 3a. SEGUNDA-FEIRA do mês de OUTUBRO de
cada ano. FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme Lei Municipal No.2.131
de 17 de setembro de 1984.
Disposições Gerais
Regras para
a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO
Os
Sindicatos das categorias Econômica e Profissional, se
comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a
situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política
Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA
Firma
as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a Comissão
de Conciliação prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão
definidas posteriormente, através de termo aditivo à presente Convenção
Coletiva de Trabalho, podendo contar ainda com a participação da Federação
dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste –
Feconeste e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado de Pernambuco – Fecomércio.
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ARREDONDAMENTO
Os
valores referidos nas cláusulas financeiras desta Convenção,
depois de efetuados todos os cálculos necessários, estes
serão arredondados sempre para a dezena superior, eliminando-se os
centavos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGENCIAS
As
divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do
trabalho.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As
empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$ 200,00 por funcionário prejudicado, em
caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR constantes das
cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a
legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa em igual
valor, reverter para o EMPREGADO e para o SINDICATO PROFISSIONAL e em
caso de denúncia/judicialização pelo Sindilojas, devidamente confirmada, também
em igual valor para entidade patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Esta Convenção não anistia, não perdoa débitos passados
com ambos os sindicatos nos últimos 5(cinco) anos e obriga os sindicatos a
informar a GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais empresas estão quites com os
sindicatos, num prazo de 120 dias.
PARÃGRAFO SEGUNDO -
Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar
cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo,
que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita
audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento
no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta
cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a
EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE
a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Av. Quinze de
Novembro,69 - sala 03 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da
NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma
perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos remanescentes entre as
partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão
julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho,
adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se
encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e
através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O
cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado
pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, aplicando as penalidades de
acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
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