CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou  a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Nota¹: Vale ressaltar que a nova lei entrou em vigor a partir de nov/2017. Portanto, até esta data valem as antigas regras, conforme nota² abaixo.

Nota²: O trabalho em regime de tempo parcial (até a entrada em vigor da lei acima citada) era aquele cuja duração não excedia a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sem a possibilidade de horas extras suplementares.
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:
a) Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);

b) Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
Vale ressaltar que a lei estabelece como limites máximos os acima citados, ou seja, nada impede que o empregador contrate um empregado em regime de tempo parcial com jornada de 20 horas semanais ou com 24 horas semanais, por exemplo.

ADOÇÃO DO REGIME

A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime.

SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 358 do TST, nos termos da jurisprudência abaixo.

Exemplo

Empregado que exerce a função de operador de máquinas, recebe a salário mensal de R$ 1.700,00, com carga horária semanal de 44 horas (220 horas mensais).

Caso a empresa tenha outros empregados que trabalhem em regime de tempo parcial, na mesma função, com jornada de trabalho de 30 horas semanais (150 horas mensais), o salário mensal destes empregados será de R$1.159,09 (R$ 1.700,00 : 220 x 150).

PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS - CONDIÇÕES - ACRÉSCIMO E LIMITAÇÃO

As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Para maiores detalhes, veja o tópico Horas Extras.

Conforme já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:
a) Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;

b) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;

c) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.
Nota: uma vez descumprida as normas acima estabelecidas, ou seja, havendo prorrogação de jornada para quem tem jornada de até 30 horas semanais ou ultrapassado o limite de horas extras semanais para quem trabalha até 26 horas semanais ou menos, restará descaracterizado o trabalho em regime de tempo parcial, ficando a empresa sujeita à nulidade do contrato desse regime de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras e eventuais diferenças salariais.

COMPENSAÇÃO - SEMANA SEGUINTE

As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

FÉRIAS - PERÍODO DE GOZO E ABONO PECUNIÁRIO

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, nos mesmos termos do que dispõe o art. 130 da CLT:
  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
Conforme dispõe o §6º do art.  58-A é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

De acordo com o disposto o § 1º do art. 134 da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Clique aqui e veja maiores detalhes sobre o fracionamento das férias em 3 períodos.

Importante: ver nota¹ acima quanto às regras para o período de férias até a entrada em vigor da nova lei.

13º  SALÁRIO

Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88.

Para maiores detalhes acesse o tópico 13º salário.
APLICAÇÃO DA CLT

Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras aqui tratadas.

Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

JURISPRUDÊNCIA
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGIME DE TEMPO PARCIAL. (...). "Alega a autora que durante todo o período contratual recebeu salário inferior ao piso normativo, requerendo o pagamento de diferenças salariais, observando-se à época própria de cada convenção coletiva da categoria dos comerciários (2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016). Insurge-se a reclamada afirmando que o salário da autora era proporcional ao número de horas trabalhadas, sempre observando o piso salarial estipulado nas convenções coletivas. (...). No contrato de trabalho a título de experiência firmado entre as partes litigantes, consta que a jornada de trabalho da autora era de 18 horas semanais, distribuídas entre sexta, sábado e domingo (Id-b94b230). Na Ficha de Registro de Empregado consta a informação de jornada de trabalho de 36 horas semanais e 180 horas mensais (Id-3e4dde0). Além disso, os cartões de ponto colacionados aos autos também demonstram que a autora trabalhava em jornada reduzida, corroborando a tese da defesa. A Constituição Federal estipula o pagamento de um salário mínimo para uma jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos dos incisos IV e VIII, do art. 7º, da CF, interpretados conjuntamente. Isso não significa que se o empregado trabalha em jornada reduzida, não possa receber o salário-mínimo proporcional as horas trabalhadas. Nesse sentido é a OJ nº 358, do TST: "Salário Mínimo e Piso Salarial Proporcional à Jornada Reduzida. Empregado. Servidor Público. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado." Cumpre ressaltar, que desde a contratação a autora teve conhecimento de que trabalharia em jornada de trabalho reduzida e que o pagamento seria proporcional à quantidade de horas trabalhadas, conforme se depreende do contrato de trabalho anexado. Dessa forma, no caso em exame, é lícito o pagamento do piso salarial proporcional ao tempo trabalhado. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, postulado na alínea "d" do rol de pedidos da inicial." (...). Não afronta a norma coletiva que fixa o piso salarial da categoria, o seu pagamento, aos que laboram em regime de tempo parcial, levando em conta a proporcionalidade da jornada desempenhada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do C. TST. (Processo: RO-0001471-57.2016.5.17.0013. Relator(a): GAB. DES. CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA. Julgamento em 22/03/2018. Colegiado: 2ª Turma. Acórdão em 26/04/2018).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESVIRTUAMENTO. Os artigos 58-A e 59, § 4º, da CLT dispõem que o trabalho em regime parcial não pode ultrapassar vinte e cinco horas semanais, bem como que os empregados submetidos a esse regime não podem realizar sobrelabor. Uma vez reconhecida, na sentença, que a jornada máxima de 25 horas semanais era excedida, impõe-se a declaração de nulidade desse regime de trabalho, bem assim o deferimento das diferenças salariais em relação ao piso da categoria previsto nas normas coletivas. Recurso provido. (Processo: RO - 0000463-25.2014.5.06.0012, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 24/07/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 25/07/2017).
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo, neste caso, devido o salário pago à proporção da jornada praticada, em relação aos empregados que, nas mesmas funções, laboram em tempo integral. Ilação proveniente do art. 58-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 358 da SDI-1 do TST. (TRT-12 - RO: 00042949320145120051 SC 0004294-93.2014.5.12.0051, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/03/2016).
JORNADA EM TEMPO PARCIAL. SALÁRIO PROPORCIONAL. Comprovado o labor de apenas duas horas por dia, seis dias por semana, deve ser afastado o pagamento de um salário mínimo integral, consoante o disposto na OJ 358 da SDI-1 do TST. JORNADA REDUZIDA. FÉRIAS. ARTIGO 130-A, DA CLT. Incide o art. 130-A, da CLT, quanto aos dias devidos a título de férias, para a jornada em tempo parcial. Assim, devidos apenas doze dias de férias por ano, para a jornada reconhecida de doze horas semanais, observada a proporcionalidade do salário mínimo. (TRT-16 00167167320135160003 0016716-73.2013.5.16.0003, Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO, Data de Publicação: 15/12/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM REGIME A TEMPO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. SALÁRIO PROPORCIONAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E CONSECTÁRIOS. De acordo com o disposto no artigo 58-A, da CLT, "(...) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.(...)". Realizando a parte autora jornada de trabalho de seis horas diárias ou trinta e seis horas semanais e não havendo instrumento coletivo apropriado prevendo tal regime de trabalho, tal como preconizado por convenção coletiva de trabalho ajustada, é inválido o pagamento de salário reduzido, proporcional à carga horária e inferior ao salário mínimo legal, por não restar configurado e autorizado, quer por lei, quer por instrumento coletivo, o trabalho em regime a tempo parcial. Impõe-se o pagamento de diferenças salariais e consectários por não observado o salário mínimo nacional. (TRT-1 - RO: 00114035520135010034 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 06/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JORNADA EM TEMPO PARCIAL. O Regional, com amparo no contexto fático-probatório, consignou que a reclamante não está enquadrada na situação a que alude o art. 58 - A, da CLT. A estipulação de contrato a tempo parcial, previsto no art. 58-A da CLT, constitui condição extraordinária e, como tal, deve ser registrada documentalmente, para que não sobrepaire nenhuma dúvida acerca de sua lisura, hipótese que não se verificou no caso em epígrafe. No caso em análise, consoante já bem explicitado pelo magistrado de primeira instância, as alegações do recorrente quanto à existência do pacto na referida modalidade não encontram nenhuma ressonância nas provas coligidas aos autos, sendo, por conseguinte, inadmissíveis. Ademais, sendo cediço possuir a empresa ré mais de dez empregados (Seq. 24, p.5), era obrigada a trazer ao Juízo os registros de ponto formais da autora. Sua não apresentação gerou a presunção juris tantum da jornada inicialmente indicada, a teor do item II da Súmula 338 do TST. E com base na presunção acima mencionada, em consonância com os depoimentos das testemunhas autorais, quanto aos horários de labor da demandante, bem como analisando os testemunhos prestados em outras demandadas similares, ajuizadas nesta Justiça Especializada, em face do mesmo demandado, reputo adequada a jornada laboral fixada pelo magistrado de origem, qual seja, de 07h00min às 20h30min, nos dias de semana e aos sábados, com duas horas de intervalo, e aos domingos, das 07h00min às 15h00min, sem intervalo (Seq. 34, p.3). O quadro fático delineado pelo regional demonstra que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que não colacionou documentos que comprovem a situação especial de jornada de trabalho em tempo parcial da reclamante, conforme alegado em contestação. Portanto, conclusão diversa somente seria possível mediante análise de provas, procedimento inviável em instancia extraordinária. Óbice súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1760009820135130004, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015).
EMENTA: CONTRATO DE TEMPO PARCIAL ( "PART TIME") - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA - NULIDADE. O ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir o contrato de tempo parcial ("part time") a partir de 2001, através da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o artigo 58-A à CLT, porém condicionou a celebração dessa modalidade contratual à autorização de instrumento de negociação coletiva. No presente caso concreto, as convenções coletivas de trabalho da categoria profissional dos vigilantes, muito antes de autorizar a contratação em jornada de tempo parcial é claro em estabelecer piso salarial único para jornada de tempo integral de 220 horas (cláusula terceira, parágrafo segundo) e em vedar expressamente a possibilidade de estipulação de salário contratual à base da unidade de tempo hora (cláusula trigésima sexta). Não se sustenta, portanto, a fundamentação da r. sentença recorrida com a invocação do entendimento da O.J. 358 da SDI-1 do TST, diante da inexistência de contratação válida para a prestação de serviços em jornada de t empo parcial entre as partes. Recurso provido. (TRT da 3ª Região; Processo: 00993-2012-069-03-00-6 RO; Data de Publicação: 25/02/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Divulgação: 22/02/2013.

EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM INSTRUMENTO NORMATIVO - EMPREGADO EM REGIME PARCIAL DE JORNADA. O trabalhador que é contratado para laborar em regime parcial de jornada submete-se ao recebimento de salário proporcional aos empregados que laboram em tempo integral. Comprovado nos autos que os instrumentos coletivos vigentes à época da contratação do reclamante permitiam a admissão de empregados horistas, e que o salário mensal por ele recebido respeitava o valor do salário-hora previsto no contrato de trabalho, sendo proporcional ao piso salarial pago aos empregados que laboravam 220 horas por mês, não há que se falar em pagamento das diferenças salariais pretendidas.TRT/MG.(00035-2012-046-03-00-1 RO).Data de Publicação: 20/07/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Emerson Jose Alves Lage Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Divulgação: 19/07/2012.

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INCISO II DA OJ 342 DA SDI-I DO TST - INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO DO INTERVALO MÍNIMO. Não se pode admitir a redução e/ou fracionamento do intervalo mínimo intrajornada, ainda que se considere a natureza do serviço de transporte público urbano e coletivo de passageiros, pois, no presente caso, o trabalho em regime de sobrejornada efetivamente importou em inobservância da jornada de trabalho reduzida de sete horas ou da carga horária de quarenta e duas horas semanais, nos limites estabelecidos na ressalva contida o inciso II da OJ 342 da SDI-1/TST e mesmo da jornada normal preceituada na norma coletiva. Sendo assim, não há como validar a redução e/ou fracionamento do intervalo conferido pela reclamada, o que justifica o provimento parcial do apelo obreiro neste aspecto para acrescer à condenação uma hora extra, em face do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de horas extras, considerando-se os dias em que se apurar o labor em regime extraordinário, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT e OJ 307 da SDI-1/TST e Súmula 27 deste Regional, observando-se os mesmos parâmetros traçados em 1º grau para apuração do sobrelabor, inclusive quanto aos reflexos deferidos, os quais estão autorizados pelo entendimento consubstanciado na OJ 354 da SDI-1/TST. Provido nestes termos.(01343-2011-044-03-00-0 RO).Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Julio Bernardo do Carmo Revisor: Convocada Taisa Maria M. de Lima.Data de Publicação: 11/06/2012.

EMENTA: TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. O fato de o empregado laborar em regime de tempo parcial, por si só, não exclui o direito à fruição do intervalo intrajornada de quinze minutos, haja vista que, nos termos do parágrafo 1º, do art. 71 da CLT, a concessão do intervalo de 15 minutos é obrigatória quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias. (TRT da 3ª Região; Processo: 01053-2010-092-03-00-0 RO; Data de Publicação: 31/08/2011; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Maria Cristina D.Caixeta; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury; Divulgação: 30/08/2011.

EMENTA: TRABALHO EM REGIME PARCIAL - ART. 58-A DA CLT - DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT, com salário proporcionalmente fixado, insere-se no contexto mais geral de reestruturação produtiva, do qual emergem, no âmbito das relações de trabalho, processos e medidas dotados de crescente flexibilização, que diversificam a tutela arquetípica do sistema jurídico-laboral. Pode atender à política de emprego, como, sem controle, pode traduzir-se em pura e simples precarização do trabalho, pela supressão ou redução de direitos. Nessa esteira, insere-se na segunda hipótese a contratação de vigilante para trabalhar 4 horas mensais, como uma forma de atendimento à exigência da Polícia Federal de que a empresa de vigilância conte com no mínimo trinta empregados (consoante declaração do próprio preposto), caracterizando um meio de contornar a fiscalização da atividade (cf. Lei 7.102/83). Ainda que o art. 58-A não tenha fixado um limite mínimo para a jornada, estabelece o limite máximo de 25 horas semanais. Portanto, a semana, com seus sete dias consecutivos, é o período de tempo dentro do qual, observadas outras condições, será lícita a contratação de empregado para trabalhar em horário reduzido. Note-se que o legislador reafirmou o critério de contar-se o tempo de trabalho em função da semana ao tratar das férias, no art. 130-A da CLT. Demais disso, é indispensável que haja controle, administrativo e/ou judicial, para recusar validade à avença que se mostrar, à vista da situação concreta, abusiva e prejudicial à proteção jurídica do empregado ou desconforme ao princípio de razoabilidade. E, tratando-se de uma contratação atípica, alguma formalidade se deve exigir no plano de sua validade jurídica, impondo-se a adoção da forma escrita. Por outro lado, o tempo parcial foi, no caso, objeto de convergência do próprio reclamante, regime acolhido, genericamente, no instrumento normativo, resultado portanto de negociação coletiva. O problema situa-se, como visto, no uso abusivo do regime de tempo. Considero solução razoável e adequada à presente controvérsia assegurar-se ao empregado o pagamento de salário correspondente a 25 horas semanais de trabalho, pois à falta de estipulação válida considera-se que esse esteve à disposição do empregador pelo menos durante tal jornada reduzida. Recurso provido para deferir ao autor as diferenças salariais e reflexos, consoante os parâmetros fixados. Processo: TRT/MG - 01454-2008-011-03-00-0 RO - RO. Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria. Data de Publicação: 31-07-2009 - DEJT - Página: 73.

ACÓRDÃO - EMENTA: PISO SALARIAL PROPORCIONAL. EMPREGADA MENSALISTA. TEMPO PARCIAL NÃO CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE. DIREITO AO PISO INTEGRAL. Não se encontrando a hipótese dos autos inserida no contexto legal previsto no art.58-A da CLT (contrato de tempo parcial) e sendo a autora mensalista e não horista, e ainda, operadora de telemarketing, conforme confessado pela própria reclamada, a jornada laborada pela mesma insere-se no contexto de carga horária mensal integral, não sendo o caso de se estabelecer proporcionalidade do piso, que não foi objeto de cláusula no contrato individual de trabalho firmado entre as partes. Tampouco a norma da categoria autorizou o pagamento de piso salarial proporcional para as operadoras, vez que a jornada estabelecida nos instrumentos coletivos traçou apenas o horário laboral máximo, acima do qual devem ser pagas horas extras,e não a carga horária mínima correspondente ao piso, sequer explicitada na Convenção Coletiva de Trabalho.Recurso da autora a que se dá parcial provimento. PROCESSO TRT/SP Nº:  00147200504602009. Relator RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. São Paulo, 21 de Março de 2006.

EMENTA: JORNADA DE TRABALHO REGIME PARCIAL SALÁRIO PROPORCIONAL O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 horas, autoriza em seu parágrafo 1, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em consequência, é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas. Processo ROPS - 333/01. Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Belo Horizonte, 12 de março de 2001.

EMENTA: DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - JORNADA REDUZIDA. De acordo com o disposto no § 1o do artigo 58-A da CLT, é cabível o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, de forma proporcional à jornada de trabalho, sendo indevido o pagamento de diferença salarial postulada a esse título. Processo: TRT/MG - 00710-2008-138-03-00-0 RO. Relator: Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Data de Publicação: 16-03-2009 - DEJT - Página: 86


Base legal: Art. 58-A130 § único e 143, § 3 da CLT e os citados no texto.

Comentários

Postagens mais visitadas