Confira 6 direitos que você não sabe que tem e 5 que você acha que tem, mas não tem
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(Pixabay)
Por Melissa Santos
Muitos
consumidores estão tomando consciência sobre os seus direitos e quando eles são
violados. No entanto, ainda existe muito desconhecimento sobre alguns deles,
além de confusões, já que em alguns casos o CDC (Código do Direito do
Consumidor), que completa 28 anos nesta terça-feira, garante certos direitos só
para as compras on-line e não físicas.
Para sanar essas
dúvidas, o Yahoo conversou com o Igor Marchetti, advogado do Idec
(Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que lista 6 direitos que o
consumidor tem, mas nem sempre conhece e os 5 direitos que não tem, mas
acredita possuir.
Direitos que o
consumidor tem e não conhece
1. Suspensão
temporária de telefone, TV, água e luz
Se você ficará
muito tempo longe de casa pode pedir a suspensão temporária de alguns serviços.
Telefone fixo, celular e TV por assinatura podem ser suspensos uma vez a cada
12 meses, sendo que o prazo pode variar 30 a 120 dias de suspensão.
Já no caso de água
e luz, o Idec entende que o consumidor pode exigir a suspensão temporária do
serviço tendo em vista o fato de não haver obrigação de consumir esses
produtos. A negativa, segundo Marchetti, pode configurar prática abusiva
da concessionária.
2. Bloqueio de
ligações de telemarketing
Marchetti explica
que ninguém deve ser perturbado em sua intimidade e, para evitar esse
transtorno , é preciso verificar as leis estaduais para cadastrar
seus números de telefone fixo e celular em uma lista para evitar receber
ligações de empresa de telemarketing.
“Após 30 dias do
cadastro do número nesse sistema de bloqueio, o consumidor não poderá mais ser
alvo dessas ligações sob pena de ser considerada uma violação ao direito da
personalidade, passível até de reparação por danos morais”, fala.
3. Cobrança por
comanda perdida
Já foi em algum
bar e leu no cartão que teria que pagar um determinado valor caso a comanda
fosse extraviada? Pois essa cobrança é indevida.
“O fornecedor não
pode transferir ao consumidor o ônus do negócio e portanto deve ter um controle
paralelo para verificar o real consumo. Recomenda-se, entretanto, que ao
perceber que a comanda sumiu com base na transparência e boa-fé o consumidor
informe o local para que seja colocada nova comanda”, recomenda Marchetti.
4. Desistir de
compras on-line
O consumidor que
faz compras à distância, como as pela internet, tem um prazo de até sete dias
para desistir do produto. O prazo é contado a partir de sete dias do
recebimento do produto, sem quaisquer ônus ao consumidor.
5. Objetos
deixados dentro do carro
Nos
estacionamentos é comum ver uma placa alegando de que eles não tem
responsabilidade pelos objetos deixados dentro do veículo. No
entanto, Marchetti fala que esse posicionamento não encontra
fundamento legal, visto que no Código Civil há menção ao contrato de depósito
em que o depositário é responsável por entregar ao depositante o bem nos moldes
encontrados.
6. Tarifas
bancárias
Pouca gente sabe
que o consumidor tem direito a abrir uma conta bancária sem custos, na
modalidade de serviços essenciais. O advogado do Idec explica que não deve ser
cobrado cesta de serviços e tarifas desse tipo de conta, que possibilita ao
consumidor tirar quatro saques por mês em guichês de caixas, dois extratos
mensais em terminal de autoatendimento, receber cartão na modalidade débito,
dez folhas de cheque por mês, duas transferência entre contas do mesmo banco,
entre outros.
Direitos que o consumidor só acha que tem
1. Troca de
produto sem defeito
A troca de
produtos é um assunto que normalmente gera confusão ao consumidor. Pelo Código
de Defesa do Consumidor só há obrigação da loja trocar o produto que aparente
algum problema ou mediante prévio compromisso em fazê-lo, pois do contrário não
há garantia nessa troca.
2. Pagamento com
cartão
O pagamento com
cartão de crédito só é exigível pelo consumidor se o estabelecimento aceitar
essa forma, pois constitucionalmente só a aceitação de dinheiro deve ser
obrigatória.
3. Erro no preço
do produto
Se a empresa
comete um erro ao fazer um anúncio, o consumidor pode não conseguir o
cumprimento da oferta. É que Marchetti explica que caso o produto
esteja em parâmetros muito abaixo do mercado pode ser compreendido como erro
material e por essa razão ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento da
obrigação. “No entanto, é importante ressaltar que para não ser exigida ela
deve estar visivelmente com preço muito abaixo do mercado, pois do contrário o
consumidor poderá com base nos artigos 30 e 35 do CDC obrigar o cumprimento do
preço”, afirma.
4. Dinheiro de
volta em dobro
A respeito da
devolução em dobro em cobranças incorretas, vale lembrar que tal direito é
garantido apenas nos casos em que o consumidor pagou valores cobrados
incorretamente. Se ele não pagou a importância cobrada de forma indevida não há
que ser exigida a devolução em dobro, mas sim a cessação da cobrança.
5. Comprar de
pessoa, não de empresa
O
Código de Defesa do Consumidor não é aplicável para o caso de relações de
compra e venda entre particulares. Uma venda de imóvel em que o vendedor
(pessoa física) é proprietário daquele bem e o comprador tem interesse em
adquirir dificilmente será configurado como relação de consumo. Entretanto,
caso ele seja um vendedor assíduo fazendo essa atividade constantemente, poderá
ser considerado fornecedor.
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