COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular
funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista,
órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que
admitam trabalhadores como empregados.
Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições
estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL
As empresas instaladas em centro comercial ou
industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados,
mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações
de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de
uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no
Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos para setores econômicos específicos, considerando que:
-
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
-
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
-
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
-
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a
duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato, nos termos do
art. 165 da CLT.
Exemplo
Empregado registra sua candidatura para
concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em
05.10.2018, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em
obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias
antes do término do mandato em curso.
As eleições foram programadas para ocorrer no
dia 16.11.2018 para a gestão 2019 (período 01.01.2019 a 31.12.2019).
Neste caso, o empregado que registrou sua
candidatura em 05.10.2018 passa a gozar da estabilidade provisória
estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da eleição.
Caso este empregado seja eleito e considerando que seu mandato irá se
encerrar em 31.12.2019, esta estabilidade será prolongada até 1 ano após o
término de seu mandato, ou seja, 31.12.2020. Assim, o empregador só poderá
demitir este empregado a partir de 01.01.2021, sob pena de ter que
reintegrá-lo se o fizer antes desta data.
Caso o empregado não seja eleito e não havendo
qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do
encerramento das eleições.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA (ESTABELECIMENTO)
Nos termos da
Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro pode ser
afastada pela extinção do estabelecimento, já que a estabilidade provisória
do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades
dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a
empresa.
Vale ressaltar que não é necessária a extinção da empresa em si para que a
estabilidade do cipeiro seja afastada, bastando somente o encerramento do
estabelecimento no qual o cipeiro eleito esteja prestando serviços, conforme
jurisprudência abaixo.
VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Serão garantidas aos membros da CIPA condições
que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a
transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o
disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 469 da CLT.
REPRESENTANTES
O empregador designará entre seus
representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão
empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Será indicado, de comum acordo com os membros
da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da
comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE
Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá
protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das
reuniões ordinárias.
Protocolizada na unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador,
antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do
número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das
atividades do estabelecimento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MEMBRO
DE CIPA. ESTABILIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR. (...)
Conquanto o empregador tenha alegado o fim dos seus negócios nesta capital,
perquire-se as provas dos autos nesse tocante. É fato que no Processo
0000996-36.2014.5.07.0018 a 1ª Turma de Julgamento desta Corte, apreciando
caso semelhante, concluiu não ter havido, naqueles autos, comprovação do
encerramento da atividade da empresa. Mas, o resultado paradigma emerge do
contexto apreciativo das provas dos autos, do que se há concluir que o mesmo
evento pode (ou não) resultar comprovado em uma outra demanda. No caso
presente, constata-se no documento alusivo ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED (ID e723bdd) que houve massiva dispensa de empregados,
o que corrobora a hipótese de fim das atividades negociais da recorrida,
posto que vinculada a prestação de serviços a CAGECE, Companhia de Águas e
Esgoto desta cidade. Este fato não é ignorado nem mesmo pelo recorrente,
porque em seu depoimento (ID a63a0fd) confirmou o encerramento dos negócios
da empresa. Segue-se o relato de testemunha do próprio recorrente (ID
a63a0fd) confirmando a situação retratada na defesa da empresa:Segunda
testemunha do reclamante: FRANCISCO ERINALDO BEZERRA DA SILVA, identidade nº
1948622, casado(a), nascido em 14/01/1981, encanador, residente e
domiciliado(a) na Rua Mato Grosso, 496, Pan Americano, nesta cidade.
Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para a reclamada de
2011 a 2014; que o depoente foi demitido juntamente com mais 500 a 600
empregados; que ficaram apenas alguns empregados na parte administrativa;
que o depoente exercia a função de operação de perfuratriz; que o supervisor
do depoente era o Sr. Glaysson; que o reclamante só foi supervisor do
depoente nos plantões, ou seja, quando o depoente trabalhava em finais de
semana; que outros supervisores revezavam-se nos plantões de final de
semana, ou seja, no final do semana em que o depoente estava trabalhando o
reclamante podia ser o supervisor, como também outros; que o reclamante não
trabalhava em todo final de semana, mas havia final de semana em que, mesmo
o reclamante não estando de plantão, eram obrigados a ligar para ele, já que
ele era o supervisor das bombas que jogavam água para o morro; que nesses
casos, só o reclamante resolvia; que o reclamante, depois da dispensa, foi
admitido pela empresa que sucedeu à HIDROSISTEM; que o mesmo se deu com o
depoente; Nada mais. ENCERRADO. Os poucos empregados remanescentes não
inferem a dedução de despedida arbitrária do recorrente, uma vez que o fim
da atividade negocial principal atingiu as tarefas incumbidas a ele, dentre
elas o de resolver problemas em estação elevatória da CAGECE, cujo afazer de
campo marcava seu mister. Recurso, pois, que se nega provimento, eis que
correta a decisão objurgada. (...). A indicação do trecho da decisão
regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso
é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do
recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR -
1847-08.2014.5.07.0008 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de
Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR
À LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Membro de CIPA. Extrai-se do
acórdão regional que o autor foi dispensado sem justa causa em 10/6/2016, e
a comunicação de encerramento de atividades, juntada pela própria
recorrente, aponta a data de 3/8/2016, ou seja, quase dois meses após a
dispensa do autor. O Tribunal Regional, analisando fatos e provas, constatou
que a recorrente despediu o autor por outro motivo, mas não em razão do
encerramento das atividades da empresa. Se a empresa continuou a dispor de
funcionários ativos, conclui-se que o autor não foi dispensado em função da
extinção das atividades da empresa. Em que pese aos argumentos da ré quanto
à dispensa de empregado cipeiro no encerramento das atividades da empresa,
tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi
taxativo ao afirmar que "a reclamada não se desincumbiu de seu ônus
probatório, eis que não demonstrou que a dispensa do autor ocorreu em razão
da desativação e desmobilização das atividades da empresa, o que
justificaria a dispensa do empregado". Apesar do inconformismo, o recurso
não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a
matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em
depoimento de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso,
necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato
obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal
Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR -
1278-47.2016.5.14.0006 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO. MEMBRO DE CIPA. RENÚNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. A Terceira Turma do TST manteve a decisão
regional, em que se entendeu inválido o documento assinado pelo reclamante,
por meio do qual manifestou renúncia à estabilidade de membro da CIPA. Nesse
sentido, transcreveu-se excerto do acórdão regional, em que se justificou
que a renúncia não produziu efeitos, porque "desprovida de aquiescência do
sindicato obreiro, para cuja eficácia do ato isso era imprescindível, tanto
que expressamente o autor fez constar na carta a necessidade de homologação
sindical"; porque houve vício de vontade, pois a carta de renúncia fora
assinada no mesmo dia da dispensa sem justa causa do reclamante; e porque
não se cogitou de vantagens econômicas ao empregado. O recurso não se
viabiliza por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos pautam-se
em premissa diversa, hipótese em que a renúncia expressa ao cargo de
suplente/membro da CIPA e, por consequência, renúncia do direito à
estabilidade provisória, ocorreu sem nenhum vício de consentimento e com
assistência sindical. No caso específico dos autos, entretanto, além de
inexistir anuência sindical, o contexto probatório demonstra não ter sido a
intenção do autor renunciar ao cargo de cipeiro. Assim, não demonstrada a
identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes
na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como
cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo regimental
desprovido. (AgR-E-RR - 828-54.2015.5.14.0131 , Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2017, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
30/06/2017).
RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA.
COAÇÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. (...) Ressalte-se que o autor, em seu
depoimento pessoal, ouvido nos termos constantes de Id nº d7ce1d0 , sequer
chegou a declarar ter sido coagido a assinar o termo de renúncia. Por outro
lado, mesmo que se pudesse vislumbrar um pedido na exordial de declaração de
nulidade da entrega do termo de renúncia em decorrência do vício de vontade,
caberia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de vício de vontade,
passível de nulidade do ato, que correspondesse a uma atitude ilícita
praticada pela ré. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. Trata-se de fato
constitutivo de seu direito, fazendo incidir as regras processuais dos
artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC. Com efeito, o reclamante
não trouxe uma única testemunha que pudesse corroborar a suposta
coação/vício de vontade quando da assinatura do termo de renúncia, não se
desincumbindo do seu ônus probatório. Ao revés, a prova documental comprovou
a intenção do autor de abdicar da estabilidade provisória, tendo o sindicato
da categoria, inclusive, homologado sua rescisão do contrato de trabalho,
nos termos de id nº 5551799. Cumpre registrar, ainda, que o reclamante
assinou o referido documento perante mais 2 testemunhas e não o impugnou (id
nºb04b726). Dessa maneira, considera-se tal declaração válida, reformando a
sentença no que se refere à condenação das reclamadas ao pagamento de
indenização pelo período da estabilidade, bem como os reflexos legais daí
decorrentes.Nada obsta que o trabalhador renuncie à estabilidade como membro
da CIPA, desde que o faça por livre vontade, sem coação por parte do
empregador. (TRT-1 - RO: 00100311820145010008 RJ, Relator: RELATOR, Data de
Julgamento: 24/05/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/06/2016).
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO
ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRA UNIDADE DA EMPRESA. A
estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de
ser quando em atividade a empresa. Em razão de contingências técnicas,
econômicas e financeiras, encerradas as atividades na unidade onde o autor
trabalhava, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (inteligência
do item II, da Súmula n 339, do TST). (TRT-12 - RO: 00029100220155120006 SC
0002910-02.2015.5.12.0006, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, SECRETARIA
DA 3A TURMA, Data de Publicação: 12/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA IMOTIVADA - RESSALVA NO
VERSO DO TRCT - NÃO CONCORDÂNCIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A
estabilidade provisória prevista nos arts. 10, II, a, do ADCT e 164 e 165 da
CLT tem o escopo de garantir o mandato do membro eleito pelos empregados
para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a fim de
que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou
represálias por parte do empregador. Na hipótese, a Corte regional, soberana
na análise do conjunto fático - probatório, concluiu que a dispensa da
autora ocorreu no curso do período em que detinha estabilidade provisória no
emprego, por ser membro da CIPA, tendo ressalvado no verso do TRCT a não
concordância com a rescisão do contrato de trabalho, em razão de estar em
período de estabilidade provisória. É inadmissível recurso de revista em
que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja
imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidem as Súmulas nºs 126 e 339, II, do TST. Agravo de instrumento
desprovido. (TST - AIRR: 6861520125240022, Relator: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 07/08/2015).
EMENTA:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA EMPRESA
- Demonstrado nos autos não se tratar de verdadeira extinção do
estabelecimento, mas tão somente de alteração na estrutura da empresa quanto
à figura do empregador, assumindo a 2ª reclamada toda a estrutura da 1ª
demandada, empregadora do reclamante, ou seja, o seu local de trabalho,
restam garantidos os direitos adquiridos dos empregados da sucedida, como no
presente caso a estabilidade provisória do reclamante por ser membro da CIPA.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001392-92.2013.5.03.0136 RO; Data de
Publicação: 04/08/2015; Disponibilização: 03/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 174; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro;
Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).
COMPORTAMENTO ABUSIVO. DISPENSA DA EMPREGADA COM OBJETIVO DE IMPEDIR A SUA
CANDIDATURA A MEMBRO DA CIPA. Ao dispensar a obreira em período
estabilitário, quando esta tentava sua reeleição como membro da CIPA, a
reclamada infringiu norma legal e impediu a reclamante de se reeleger e
obter mais um ano de estabilidade em sua função, razão pela qual deve
suportar o ônus de arcar com o pagamento dos salários no período respectivo,
como se a condição para tanto houvesse de fato se implementado. (TRT da 3.ª
Região; PJe: 0011219-88.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 07/08/2015,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 358; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator:
Deoclecia Amorelli Dias).
INDENIZAÇÃO - GARANTIA DE EMPREGO- CIPEIRO. A garantia de emprego, nos
termos estabelecidos no artigo 10, II, do ADCT, tem como objetivo proteger o
empregado eleito como membro da CIPA de uma eventual discriminação por parte
da recorrida, tendente a impedir sua ação em prol do estabelecimento dos
trabalhadores. Ocorrendo o término da obra, tal fato equivale à extinção do
estabelecimento, pois o encerramento das atividades da empresa na localidade
em que trabalhava o recorrente tem-se que a missão do empregado cipeiro
perde sua razão de ser, autorizando a ruptura do seu contrato de trabalho,
não havendo que se falar em indenização substitutiva da estabilidade
provisória, nos moldes pretendidos pelo obreiro. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010560-51.2015.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 28/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,
Página 140; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino
de Moura Eca).
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