COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL

As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos, considerando que:
  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
  • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 165 da CLT.

Exemplo

Empregado registra sua candidatura para concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em 05.10.2018, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias antes do término do mandato em curso.

As eleições foram programadas para ocorrer no dia 16.11.2018 para a gestão 2019 (período 01.01.2019 a 31.12.2019).

Neste caso, o empregado que registrou sua candidatura em 05.10.2018 passa a gozar da estabilidade provisória estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da eleição.

Caso este empregado seja eleito e considerando que seu mandato irá se encerrar em 31.12.2019, esta estabilidade será prolongada até 1 ano após o término de seu mandato, ou seja, 31.12.2020. Assim, o empregador só poderá demitir este empregado a partir de 01.01.2021, sob pena de ter que reintegrá-lo se o fizer antes desta data.

Caso o empregado não seja eleito e não havendo qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do encerramento das eleições.

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA (ESTABELECIMENTO)

Nos termos da Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro pode ser afastada pela extinção do estabelecimento, já que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

Vale ressaltar que não é necessária a extinção da empresa em si para que a estabilidade do cipeiro seja afastada, bastando somente o encerramento do estabelecimento no qual o cipeiro eleito esteja prestando serviços, conforme jurisprudência abaixo.

VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 469 da CLT.

REPRESENTANTES

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
 
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR. (...) Conquanto o empregador tenha alegado o fim dos seus negócios nesta capital, perquire-se as provas dos autos nesse tocante. É fato que no Processo 0000996-36.2014.5.07.0018 a 1ª Turma de Julgamento desta Corte, apreciando caso semelhante, concluiu não ter havido, naqueles autos, comprovação do encerramento da atividade da empresa. Mas, o resultado paradigma emerge do contexto apreciativo das provas dos autos, do que se há concluir que o mesmo evento pode (ou não) resultar comprovado em uma outra demanda. No caso presente, constata-se no documento alusivo ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (ID e723bdd) que houve massiva dispensa de empregados, o que corrobora a hipótese de fim das atividades negociais da recorrida, posto que vinculada a prestação de serviços a CAGECE, Companhia de Águas e Esgoto desta cidade. Este fato não é ignorado nem mesmo pelo recorrente, porque em seu depoimento (ID a63a0fd) confirmou o encerramento dos negócios da empresa. Segue-se o relato de testemunha do próprio recorrente (ID a63a0fd) confirmando a situação retratada na defesa da empresa:Segunda testemunha do reclamante: FRANCISCO ERINALDO BEZERRA DA SILVA, identidade nº 1948622, casado(a), nascido em 14/01/1981, encanador, residente e domiciliado(a) na Rua Mato Grosso, 496, Pan Americano, nesta cidade. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para a reclamada de 2011 a 2014; que o depoente foi demitido juntamente com mais 500 a 600 empregados; que ficaram apenas alguns empregados na parte administrativa; que o depoente exercia a função de operação de perfuratriz; que o supervisor do depoente era o Sr. Glaysson; que o reclamante só foi supervisor do depoente nos plantões, ou seja, quando o depoente trabalhava em finais de semana; que outros supervisores revezavam-se nos plantões de final de semana, ou seja, no final do semana em que o depoente estava trabalhando o reclamante podia ser o supervisor, como também outros; que o reclamante não trabalhava em todo final de semana, mas havia final de semana em que, mesmo o reclamante não estando de plantão, eram obrigados a ligar para ele, já que ele era o supervisor das bombas que jogavam água para o morro; que nesses casos, só o reclamante resolvia; que o reclamante, depois da dispensa, foi admitido pela empresa que sucedeu à HIDROSISTEM; que o mesmo se deu com o depoente; Nada mais. ENCERRADO. Os poucos empregados remanescentes não inferem a dedução de despedida arbitrária do recorrente, uma vez que o fim da atividade negocial principal atingiu as tarefas incumbidas a ele, dentre elas o de resolver problemas em estação elevatória da CAGECE, cujo afazer de campo marcava seu mister. Recurso, pois, que se nega provimento, eis que correta a decisão objurgada. (...). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1847-08.2014.5.07.0008 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Membro de CIPA. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi dispensado sem justa causa em 10/6/2016, e a comunicação de encerramento de atividades, juntada pela própria recorrente, aponta a data de 3/8/2016, ou seja, quase dois meses após a dispensa do autor. O Tribunal Regional, analisando fatos e provas, constatou que a recorrente despediu o autor por outro motivo, mas não em razão do encerramento das atividades da empresa. Se a empresa continuou a dispor de funcionários ativos, conclui-se que o autor não foi dispensado em função da extinção das atividades da empresa. Em que pese aos argumentos da ré quanto à dispensa de empregado cipeiro no encerramento das atividades da empresa, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao afirmar que "a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não demonstrou que a dispensa do autor ocorreu em razão da desativação e desmobilização das atividades da empresa, o que justificaria a dispensa do empregado". Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimento de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1278-47.2016.5.14.0006 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO. MEMBRO DE CIPA. RENÚNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. A Terceira Turma do TST manteve a decisão regional, em que se entendeu inválido o documento assinado pelo reclamante, por meio do qual manifestou renúncia à estabilidade de membro da CIPA. Nesse sentido, transcreveu-se excerto do acórdão regional, em que se justificou que a renúncia não produziu efeitos, porque "desprovida de aquiescência do sindicato obreiro, para cuja eficácia do ato isso era imprescindível, tanto que expressamente o autor fez constar na carta a necessidade de homologação sindical"; porque houve vício de vontade, pois a carta de renúncia fora assinada no mesmo dia da dispensa sem justa causa do reclamante; e porque não se cogitou de vantagens econômicas ao empregado. O recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos pautam-se em premissa diversa, hipótese em que a renúncia expressa ao cargo de suplente/membro da CIPA e, por consequência, renúncia do direito à estabilidade provisória, ocorreu sem nenhum vício de consentimento e com assistência sindical. No caso específico dos autos, entretanto, além de inexistir anuência sindical, o contexto probatório demonstra não ter sido a intenção do autor renunciar ao cargo de cipeiro. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR - 828-54.2015.5.14.0131 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. COAÇÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. (...) Ressalte-se que o autor, em seu depoimento pessoal, ouvido nos termos constantes de Id nº d7ce1d0 , sequer chegou a declarar ter sido coagido a assinar o termo de renúncia. Por outro lado, mesmo que se pudesse vislumbrar um pedido na exordial de declaração de nulidade da entrega do termo de renúncia em decorrência do vício de vontade, caberia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de vício de vontade, passível de nulidade do ato, que correspondesse a uma atitude ilícita praticada pela ré. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. Trata-se de fato constitutivo de seu direito, fazendo incidir as regras processuais dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC. Com efeito, o reclamante não trouxe uma única testemunha que pudesse corroborar a suposta coação/vício de vontade quando da assinatura do termo de renúncia, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Ao revés, a prova documental comprovou a intenção do autor de abdicar da estabilidade provisória, tendo o sindicato da categoria, inclusive, homologado sua rescisão do contrato de trabalho, nos termos de id nº 5551799. Cumpre registrar, ainda, que o reclamante assinou o referido documento perante mais 2 testemunhas e não o impugnou (id nºb04b726). Dessa maneira, considera-se tal declaração válida, reformando a sentença no que se refere à condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pelo período da estabilidade, bem como os reflexos legais daí decorrentes.Nada obsta que o trabalhador renuncie à estabilidade como membro da CIPA, desde que o faça por livre vontade, sem coação por parte do empregador. (TRT-1 - RO: 00100311820145010008 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 24/05/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/06/2016).
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRA UNIDADE DA EMPRESA. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Em razão de contingências técnicas, econômicas e financeiras, encerradas as atividades na unidade onde o autor trabalhava, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (inteligência do item II, da Súmula n 339, do TST). (TRT-12 - RO: 00029100220155120006 SC 0002910-02.2015.5.12.0006, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 12/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA IMOTIVADA - RESSALVA NO VERSO DO TRCT - NÃO CONCORDÂNCIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A estabilidade provisória prevista nos arts. 10, II, a, do ADCT e 164 e 165 da CLT tem o escopo de garantir o mandato do membro eleito pelos empregados para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a fim de que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou represálias por parte do empregador. Na hipótese, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático - probatório, concluiu que a dispensa da autora ocorreu no curso do período em que detinha estabilidade provisória no emprego, por ser membro da CIPA, tendo ressalvado no verso do TRCT a não concordância com a rescisão do contrato de trabalho, em razão de estar em período de estabilidade provisória. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 126 e 339, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 6861520125240022, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA EMPRESA - Demonstrado nos autos não se tratar de verdadeira extinção do estabelecimento, mas tão somente de alteração na estrutura da empresa quanto à figura do empregador, assumindo a 2ª reclamada toda a estrutura da 1ª demandada, empregadora do reclamante, ou seja, o seu local de trabalho, restam garantidos os direitos adquiridos dos empregados da sucedida, como no presente caso a estabilidade provisória do reclamante por ser membro da CIPA. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001392-92.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 04/08/2015; Disponibilização: 03/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 174; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).

COMPORTAMENTO ABUSIVO. DISPENSA DA EMPREGADA COM OBJETIVO DE IMPEDIR A SUA CANDIDATURA A MEMBRO DA CIPA. Ao dispensar a obreira em período estabilitário, quando esta tentava sua reeleição como membro da CIPA, a reclamada infringiu norma legal e impediu a reclamante de se reeleger e obter mais um ano de estabilidade em sua função, razão pela qual deve suportar o ônus de arcar com o pagamento dos salários no período respectivo, como se a condição para tanto houvesse de fato se implementado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011219-88.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 358; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias).

INDENIZAÇÃO - GARANTIA DE EMPREGO- CIPEIRO. A garantia de emprego, nos termos estabelecidos no artigo 10, II, do ADCT, tem como objetivo proteger o empregado eleito como membro da CIPA de uma eventual discriminação por parte da recorrida, tendente a impedir sua ação em prol do estabelecimento dos trabalhadores. Ocorrendo o término da obra, tal fato equivale à extinção do estabelecimento, pois o encerramento das atividades da empresa na localidade em que trabalhava o recorrente tem-se que a missão do empregado cipeiro perde sua razão de ser, autorizando a ruptura do seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em indenização substitutiva da estabilidade provisória, nos moldes pretendidos pelo obreiro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010560-51.2015.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 28/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 140; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).


Base: Art. 165 da CLT, Norma Regulamentadora 5, Súmula 339  e os citados no texto.

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