TRABALHO DE PESSOAS PRESAS E EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL - PNAT

O Decreto 9.450/2018 instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.

O referido decreto estabelece obrigações às empresas prestadoras de serviços à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

A Pnat destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.

O art. 36 da Lei 7.210/84 já previa a possibilidade de trabalho externo para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

TIPOS DE CUMPRIMENTO DA PENA

A sentença estabelece o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Segundo o Código Penal, considera-se:
  • Regime Fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
  • Regime Semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
  • Regime Aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Nos termos do art. 33 do Decreto 2.848/40 (Código Penal) as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observado os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto e;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
De acordo com o art. 112 da Lei 7.210/84 (LEP), a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

FATORES A SEREM OBSERVADOS NA CONTRATAÇÃO PELA EMPRESA
Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da empresa o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei 8.666/1993.
Neste caso, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:

% de VagasCondição
3%
Quando a execução do contrato demandar até 200 empregados
4%
Quando a execução do contrato demandar 201 a 500 empregados
5%
Quando a execução do contrato demandar 501 a 1000 empregados
6%
Quando a execução do contrato demandar mais de 1000 empregados
A efetiva contratação dos respectivos percentuais acima indicados será exigida da proponente vencedora da licitação quando da assinatura do contrato.
A empresa deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites dos percentuais indicados na tabela.
Havendo demissão, a empresa deverá proceder sua comunicação ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante em até cinco dias.
Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da mão de obra, a empresa deverá, em até 60 dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins de cumprimento dos limites previstos na tabela acima.
Na hipótese de ser admitido o emprego de mão de obra de pessoa presa em regime fechado, a contratação pela empresa deverá observar as seguintes cautelas:
  • Apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução;
  • Comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;
  • Comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e
  • Observância do limite máximo de 10 % do número de presos na prestação do serviço.
A administração pública poderá deixar de aplicar o acima disposto quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável.

Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir as mesmas obrigações previstas no Decreto 9.540/2018.

Prorrogação do Contrato Entre Empresa e Administração Pública

A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra no âmbito da administração pública federal, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional.

DO RISCO AO DANO COLETIVO
Além dos limites estabelecidos na tabela acima, tanto o Decreto 9.540/2018 quanto o art. 36 § 1º da Lei 7.210/84, estabelecem um limite máximo de 10% do número presos a serem contratados para prestação de serviços.
Este limite visa garantir que, embora presentes os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF), bem como o direito social ao trabalho (art. 6º da CF), o postulado da valorização do trabalho humano (art. 170, caput, da CF) e o princípio do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF), não tem o condão de legalizar uma eventual fraude cometida pela empresa.
Significa dizer que a empresa poderá se beneficiar da contratação de presos ou pessoas egressas, mas prestigiar a contratação de mão de obra de detentos em percentual superior ao permitido pela lei, sem reconhecimento de direitos trabalhistas assegurados pela CLT (conforme expressa determinação legal), em detrimento de outros trabalhadores livres, que buscam a efetivação do direito social ao trabalho e do pleno emprego, viola a ordem jurídica e causa dano moral coletivo, conforme jurisprudência abaixo.
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
A empresa deverá providenciar às pessoas presas e ao egressos contratados:
I - transporte;
II - alimentação;
III - uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;
IV - equipamentos de proteção, caso a atividade exija;
V - inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao regime geral de previdência social; e
VI - remuneração, nos termos da legislação pertinente.
CLT - NÃO APLICÁVEL

O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, tem finalidade educativa e de cumprimento do dever social de readaptar o preso à sociedade.

Por isso, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, mas, sim, pela Lei de Execuções Penais (LEP), conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei 7.210/84 (LEP), que estabelece as condições dessa prestação de serviços, vinculada à autorização do Juízo da Execução Penal, já que, para cada três dias de trabalho, o preso cumprirá um dia a menos de pena, conforme estabelece o § 1º do art. 126 da LEP.

Ainda que o trabalho do presidiário seja prestado para empresa privada autorizada por estabelecimento prisional e esteja presente o aspecto econômico da prestação de serviços, o labor exercido sob tais condições decorre do conjunto de deveres que integram a pena, carecendo da voluntariedade de que são revestidas as relações dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Portanto, estando a relação entre o condenado e o Estado sujeita às regras da Lei de Execução Penal, resta evidente a incompetência da justiça do trabalho para apreciar as demandas relativas ao trabalho realizado por detento em razão de cumprimento de pena, conforme jurisprudência abaixo.

De acordo com o art. 29 da LEP, o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ENTRE EMPRESA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Na fiscalização da execução do contrato, cabe à administração pública contratante:
  • Informar à empresa e oficiar a vara de execuções penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e
  • Aplicar as penalidades à empresa quando verificada infração a qualquer regra prevista no Decreto 9.450/2018.
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PNAT

São princípios da Pnat:
  • A dignidade da pessoa humana;
  • A ressocialização;
  • O respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência, entre outras; e
  • A humanização da pena.
Os objetivos do Pnat são:
I - proporcionar, às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, a ressocialização, por meio da sua incorporação no mercado de trabalho, e a reinserção no meio social;
II - promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo;
III - promover a articulação de entidades governamentais e não governamentais, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, visando garantir efetividade aos programas de integração social e de inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional e cumpridoras de pena restritiva de direitos ou medida cautelar;
IV - ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional, pelo poder público e pela iniciativa privada;
V - incentivar a elaboração de planos estaduais sobre trabalho no sistema prisional, abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de qualificação profissional e oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;
VI - promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social das pessoas em privação de liberdade e egressas do sistema prisional;
VII - assegurar os espaços físicos adequados às atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais;
VIII - viabilizar as condições para o aprimoramento da metodologia e do fluxo interno e externo de oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;
IX - fomentar a responsabilidade social empresarial;
X - estimular a capacitação continuada dos servidores que atuam no sistema prisional quanto às especificidades e à importância da atividade laborativa no sistema prisional; e
XI - promover a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei 7.210/1984.
PESSOAS EGRESSAS

O termo "egresso do sistema prisional" é utilizado para designar o detento ou recluso que, tendo cumprido a pena ou por outra causa legal, se retirou do estabelecimento penal.

Considera-se egressa, nos termos do art. 26 da Lei 7.210/84, a pessoa que se encontre nas seguintes hipóteses:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.
O período de prova é estabelecido pelo Juiz nos casos de suspensão condicional do processo, podendo ser estabelecido de 02 a 04 anos (para as penas não superior 2 anos), nos termos do art. 77 e 78 do Código Penal.

Durante esse período, o indiciado fica obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao Cartório da Vara para assinar o livro comprovando que se encontra na Comarca onde reside e justificar suas atividades, se, por alguma razão, não puder fazê-lo, deve informar a razão justificando-a.

É chamado de período de prova porque o réu será testado, é um "período de suspeição", a pena ainda estará sendo cumprida e o réu terá que demonstrar, dentro daquele lapso temporal, que está apto a ter extinta sua punibilidade, o que ocorrerá após o seu transcurso.

O cumprimento de todas as exigências pelo período de prova determinado livra o réu de uma condenação e o seu nome sequer irá para o Rol dos culpados, ficando, portanto, extinta a punibilidade.

Importante ressaltar que o não cumprimento dessa exigências revoga o benefício e o processo corrrerá normalmente, podendo resultar numa condenação.

CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

Para a execução da Pnat, poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica da União com o Poder Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais, federações sindicais, sindicatos, organizações da sociedade civil e outras entidades e empresas privadas.

Será promovida a articulação e a integração da Pnat com políticas, programas e projetos similares e congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

PENALIDADES

A não observância das regras previstas no citado decreto, durante o período de execução contratual, acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas nos arts. 81 a 88 da Lei 8.666/1993.

JURISPRUDÊNCIAS
(...). III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. CONTRATAÇÃO DE DETENTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRETERIÇÃO DE TRABALHADORES LIVRES. VIOLAÇÃO DO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E AO POSTULADO DO PLENO EMPREGO. Releva para a configuração do dano moral coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. Assim, o dano moral coletivo se caracteriza pela ofensa a uma coletividade e não apenas a um indivíduo e também pelo descumprimento de preceitos ou obrigações legais que causem dano a uma coletividade de trabalhadores. O artigo 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Por outro lado, o artigo 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Na hipótese em apreço, a Corte Regional registrou que a empresa realizou a contratação de detentos em número superior ao permitido pela Lei de Execução Penal. Ressalte-se que, conforme quadro fático constante dos autos, a ré firmou convênio com uma ONG e o Poder Público e atuou diretamente dentro do presídio, local onde os presidiários lhe prestavam serviços de colagem de caixas. Nos termos do art. 28 da Lei de Execução Penal, o trabalho realizado pelo condenado tem finalidade educativa e produtiva, sendo um dever social e condição de dignidade humana. Por outro lado, o § 2º do referido dispositivo expressamente exclui do regime da CLT o trabalho realizado pelo preso. O trabalho constitui, ainda, um dever do condenado (art. 39, V, da Lei 7.210/1984). Sem dúvida que o trabalho do preso é benéfico para ele próprio e para a sociedade, como meio de ressocialização e de afirmação de sua dignidade, bem como forma de qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho após o cumprimento da pena. Além disso, o trabalho do condenado constitui medida de remição da pena (art. 126 da LEP), que é diminuída proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado. Dessa forma, o trabalho do detento é, a priori, medida de inclusão social. No entanto, o estímulo à contratação de mão de obra carcerária não pode servir de pretexto para violação de direitos sociais constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, qual seja, o direito ao trabalho e ao pleno emprego. Assim, no caso concreto, verifica-se a lesão a uma coletividade de trabalhadores pelo descumprimento do artigo 36, § 1º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que impõe o limite de 10% para a contratação de trabalho de presos. De fato, na interpretação gramatical do referido dispositivo se constata que a limitação se aplica ao trabalho externo realizado pelo preso. No entanto, cabe ao magistrado, no plano da hermenêutica, buscar uma interpretação que seja mais condizente com os princípios gerais do direito e à própria Constituição Federal. Isso porque, o ordenamento jurídico deve ser interpretado em seu todo, de maneira sistemática e lógica, a fim de buscar a sua completude e sincronia, evitando, assim, interpretações isoladas, com conclusões que levem ao absurdo. Dessa forma, a partir de uma interpretação da ordem constitucional, que tem como fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF), bem como o direito social ao trabalho (art. 6º da CF), o postulado da valorização do trabalho humano (art. 170, caput, da CF) e o princípio do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF), verifica-se que a conduta da ré, em prestigiar a contratação de mão de obra de detentos em percentual superior ao permitido pela lei, sem reconhecimento de direitos trabalhistas assegurados pela CLT (conforme expressa determinação legal), em detrimento de outros trabalhadores livres, que buscam a efetivação do direito social ao trabalho e do pleno emprego, viola a ordem jurídica e causa dano moral coletivo. A Lei de Execução Penal, apesar de facultar a contratação de detentos, impõe limite máximo, de forma que agride a lei contratar além desse limite, pois a fraude reside na contratação sem vínculo para economizar custos de contratação com vínculo. Além disso, em se tratando de serviços prestados diretamente dentro do presídio, vários custos operacionais da empresa são reduzidos (ex: energia elétrica, consumo de água, aluguel do espaço físico, transporte e alimentação dos prestadores de serviços, etc...). Por certo que não se pode desprestigiar a conduta da ré, que, ultrapassando preconceitos sociais e buscando a efetivação de direitos outros relacionados à comunidade carcerária, tem proporcionado dignidade a estes, implementando trabalho diretamente nos presídios. Por outro lado, essa faculdade por ela exercida deve observar um limite legalmente imposto, a fim de preservar a possibilidade de contratação de trabalhadores livres, que tenham direitos trabalhistas assegurados, realizando assim sua função social e a efetivação de direitos sociais constitucionalmente previstos. Diante do acima exposto, constata-se a existência de dano, bem como de nexo de causalidade e culpa da empresa, configurando ato ilícito a ensejar indenização do dano moral coletivo, tendo em vista que a empresa incorreu em descumprimento das obrigações legais a ela imposta ao contratar detentos em número superior ao permitido por lei. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 186 e 927 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.   (RR - 41600-72.2009.5.15.0024 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. DISPENSA APÓS CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 482, ALÍNEA "D", DA CLT. O artigo 482, alínea "d", da CLT dispõe que "constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena". Na hipótese, o Regional, com base no mencionado dispositivo celetista, reconheceu a validade da dispensa por justa causa ocorrida em 11/11/2015, em virtude de a condenação criminal do autor ter transitado em julgado em 22/7/2015, tendo sido o reclamante preso em 2/10/2015, sem o benefício da suspensão da execução da pena. Por outro lado, a Corte de origem assentou que, embora o Juízo de Execução Penal tenha autorizado o autor a laborar externamente, a atividade laborativa desempenhada pelo obreiro é incompatível com o cumprimento da pena, visto que o autor estava submetido à jornada de trabalho em regime especial de 12x36 horas, a qual exige o trabalho em dias de domingo. Assim, sopesando que o autor estava obrigado a se apresentar no estabelecimento prisional, todo sábado, a partir das 19h, e nele permanecer até às 5h da segunda-feira, consoante determinou o Juízo das Execuções Penais, é incontroversa a impossibilidade de normal cumprimento do contrato de trabalho pelo empregado, quando na escala semanal o seu labor recaísse em dia de domingo. Desta forma, o Regional concluiu que a ré estava autorizada a proceder à dissolução do pacto laboral, por culpa do autor, uma vez que, em tal situação, a lei a exime de qualquer ônus quanto à continuidade da relação de emprego. Portanto, de acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há dúvida de que ficou caracterizado o ato faltoso do empregado que justifica a rescisão do contrato pela empregadora, nos exatos termos do artigo 482, alínea "d", da CLT. Ainda, vale enfatizar que não há falar em falta de imediatidade da pena máxima aplicada ao trabalhador. No caso, o despedimento justificado do empregado é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, pois, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 575-96.2016.5.06.0020 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DO PRESIDIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o trabalho realizado pelo presidiário em decorrência do cumprimento da pena é regido pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84), ante a sua finalidade educativa e produtiva, visando à sua reinserção social. Ainda que o trabalho do presidiário seja prestado para empresa privada autorizada por estabelecimento prisional e esteja presente o aspecto econômico da prestação de serviços, o labor exercido sob tais condições decorre do conjunto de deveres que integram a pena, carecendo da voluntariedade de que são revestidas as relações dirimidas pela Justiça do Trabalho. Estando a relação entre o condenado e o Estado sujeita às regras da Lei de Execução Penal, resta evidente a incompetência da justiça do trabalho para apreciar as demandas relativas ao trabalho realizado por detento em razão de cumprimento de pena. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 80900-48.2009.5.15.0151 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).
RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SISTEMA PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Constata-se do v. acórdão recorrido a seguinte situação fática: O autor exercia a função de "agente disciplinador", na Penitenciária Industrial de Joinville, e a prova pericial demonstrou que ele sofre de "transtorno de ajustamento" e "reação mista de ansiedade e depressão". É digno de nota o atual quadro caótico do sistema prisional brasileiro. Somem-se a isso as situações de vulnerabilidade e risco em potencial, vivenciadas por aqueles que trabalham no interior das penitenciárias brasileiras, ambiente sabidamente hostil e de grande tensão. É nesse sentido a recomendação de aplicação da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, sem a necessidade de perquirir a culpa do agente, no caso de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. No entanto, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, com base na responsabilidade civil objetiva, em face do quadro psiquiátrico no qual está imerso o autor, segundo registro do v. acórdão recorrido, pois o recurso de revista se encontra mal aparelhado, visto que amparado na alegação de afronta aos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/93 e 7º, XVIII, da Constituição Federal, que não versam especificamente a respeito da responsabilidade civil objetiva. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 2419-33.2010.5.12.0050 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ATIVIDADE EM PRESÍDIO. REFÉM EM REBELIÃO NO LOCAL DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. I) Na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT exige haver, na petição inicial, apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando os princípios da informalidade e da simplicidade de que se reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor os fatos essenciais da causa, a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. No caso, o reclamante, dentre outros fatos, relatou, na inicial, ter sido mantido como refém em uma rebelião ocorrida durante a jornada de trabalho e ter permanecido afastado, em face desse fato, de suas atividades por bastante tempo, pois se encontrava em depressão. Ao final, concluiu, afirmando que, por todos esses motivos, procede em sua totalidade o pedido de indenização por dano moral a ser fixado pelo magistrado. A petição inicial preenche os singelos requisitos exigidos no art. 840 da CLT, estando o pedido devidamente acompanhado da correspondente causa de pedir, de forma clara e específica, possibilitando a apresentação de ampla defesa em relação a todos os fatos alegados. Deve, portanto, ser afastada a inépcia da inicial; II) A análise da responsabilidade civil, desde já, torna-se possível em face do disposto no art. 515, § 3º, do CPC. O texto constitucional (art. 7º, caput e XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de a empresa indenizar o dano que causar ao trabalhador mediante comprovação de culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. A primeira, norma constitucional, trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, que, por sua vez, atribui maior responsabilidade civil à empresa, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, juntamente ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e à segurança e medicina do trabalho, institutos destinados a assegurar a dignidade, integridade física e psíquica do empregado no seu ambiente de trabalho (arts. 1º, III, 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal). No caso em tela, não há dúvidas em relação à configuração da culpa patronal presumida, pois o reclamante, exercendo suas atividades em penitenciária e junto aos presidiários, executava tarefa de risco e estava exposto a uma maior probabilidade de sofrer danos se comparado com a média dos demais trabalhadores. O Regional consignou, ainda, ser incontroverso ter sido o reclamante mantido refém de presidiários durante uma rebelião no local no qual trabalhava. Assim, considerando a função exercida pelo autor e a atividade do seu empregador (administrador de presídios), que, por sua natureza, ocasiona risco à integridade física do trabalhador, torna-se imprescindível encampar a noção de responsabilidade objetiva, consoante interpretação que se extrai do artigo 927, parágrafo único, do CC/2002; III) O valor da indenização por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional, cuja revisão é insusceptível (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório nem excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. No caso, a instância ordinária, ao atribuir o valor de R$ 10.000,00 para a reparação de dano moral, considerou ter o reclamante ficado afastado de suas atividades por longo período em razão de fato incontroverso ocorrido em seu local de trabalho (penitenciária), onde foi refém de criminosos, bem como as condições socioeconômicas do reclamante e o poder econômico do reclamado. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (TST-RR-157100-03.2006.5.09.0658, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 20/02/2015 - sem grifo no original).
TRABALHO DO PRESO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - ART. 28 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. O pedido de reconhecimento de relação empregatícia, em que o prestador de serviços é réu-preso, encontra óbice intransponível na normatização legal em vigor. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), ao cuidar do trabalho do réu-preso e suas consequências jurídicas, deixa explicitado que não se sujeita à CLT e Legislação Complementar (art. 28, § 2º), mas que objetiva, dentre outros, possibilitar sua recuperação, através de processo socioeducativo e produtivo, para que possa ser reintegrado à sociedade. Por isso mesmo, a contraprestação remuneratória pelo trabalho que executa não possui o significado técnico-jurídico de salário, daí a impossibilidade de se reconhecer, em relação ao tomador de seus serviços, um contrato de trabalho com suas consequências trabalhistas. Finalmente, revela ressaltar que seu direito ao trabalho não se altera pelo fato de ter obtido progressão do regime para semiaberto ou aberto, porque a norma não faz qualquer distinção quanto a forma em que deve cumprir a pena. Recurso de revista conhecido e não provido. ( RR - 90-94.2010.5.03.0051 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 11/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2011).
Base legal: Decreto 9.450/2018, Lei 8.666/1993 e os citados no texto.

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