PARADIGMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
CONCEITOS
A
palavra paradigma na origem grega pode ser traduzida como um modelo ou padrão a
ser seguido. Na esfera trabalhista, paradigma
é tido como o empregado que serve de equiparação para outro trabalhador,
na mesma função. É o comparativo, no aspecto salarial entre um empregado e
outro, em relação a determinada função.
O trabalho de igual valor
é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica
entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço, não seja superior a 2 (dois)
anos.
EQUIPARAÇÃO
- REQUISITOS NECESSÁRIOS
O
art. 461 da CLT foi alterado pela
Reforma
Trabalhista, dispondo que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou
idade.
Trabalho de igual
valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas que apresentem as seguintes características:
a) Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos; eb) Diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
As regras acima
dispostas não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de
homologação ou registro em órgão público.
Portanto, a exigência
anterior à Reforma Trabalhista de se ter o quadro de carreiras homologado junto
ao Ministério do Trabalho, a partir de nov/17 não se faz mais necessário.
Na falta de estipulação
do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá
direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460
da CLT).
FUNÇÕES IDÊNTICAS
Sendo idênticas as funções
deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário, para tanto é necessário
que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante
o nome dado à função pelo empregador.
Exemplo
Em um caso concreto
(TRT/SC) uma auxiliar de produção de uma cooperativa requereu na Justiça do
Trabalho a equiparação com um colega de trabalho por considerar haver o exercício
da mesma função, com a mesma perfeição técnica, apesar da denominação diversa
dos cargos, conforme quadro evolutivo abaixo:
Em vista dos períodos
e dos cargos, o TRT/SC deu razão parcial à cooperativa, limitando o período de
equiparação ao tempo em que o paradigma exerceu a função de auxiliar de produção
I. Por isso, entendeu que deveriam ser pagas diferenças somente no período de
06/09 a 29/10/2007.
No recurso de revista
para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora alegou que, embora a
nomenclatura dos cargos fosse diferente, ela exercia a mesma função que o colega
utilizado como parâmetro para o pedido de equiparação.
Para o relator do recurso de revista, estando comprovado o
preenchimento dos requisitos legais, é devida a equiparação, ainda que as
funções tenham denominação diversa. Ele destacou que, de acordo com os termos do
item III da
Súmula 6 do TST, não importa se os cargos têm ou não a mesma denominação,
porquanto é
possível a equiparação salarial se empregado e paradigma exercerem a mesma
função, executando as mesmas tarefas. A decisão foi unânime. (Processo:
RR-3611-03.2011.5.12.0038).
TEMPO DE SERVIÇO
Conforme
entendimento predominante dos tribunais, para efeito de equiparação salarial,
em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no
emprego.
RETROATIVIDADE
De acordo com o inciso IV da Súmula 6 do TST (incorporação da Súmula 22 -
Resolução 129/2005 DJ 20.04.2005), é desnecessário que, ao tempo
da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Entretanto
deverá ser observado o prazo prescricional que é de 5 (cinco) anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do
contrato de trabalho .
SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
A jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da
Súmula 159
do TST estabelece que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
Por
substituição eventual entende-se aquela ocorrida uma ou outra vez, em certo
período, quando o empregado substituído ausentar-se momentaneamente.
Dessa
forma, não se caracteriza como tal aquela ocorrida por ocasião de férias do
substituído, pois o empregador pode prever o afastamento do empregado. Também
é previsível o afastamento compulsório e periódico na licença maternidade,
na doença prolongada, entre outras situações.
Ocorrendo
a substituição provisória, o empregado substituto receberá salário igual ao
do substituído.
COMPROVAÇÃO
Conforme
o
art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Portanto, se o empregado pretende obter a equiparação salarial na Justiça do
Trabalho, deverá provar que reúne os requisitos para tal.
Ao
empregador caberá o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial, conforme inciso VIII da
Súmula TST 6 (ex-Súmula
nº 68).
Para efeito de equiparação
salarial, o empregado não poderá indicar na reclamação trabalhista mais de
um paradigma, visto ser impossível determinar a equiparação salarial com uma
pessoa em um mês e com outra no mês subsequente, de maneira simultânea.
Assim, ou todos os
paradigmas recebem salário igual, bastando a indicação de apenas um, ou todos
recebem salários diferentes, preferindo o autor indicar o paradigma de maior
salário para efeito de equiparação salarial.
O paradigma remoto é
aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas
equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a
equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles,
acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia, quais
sejam:
a) A identidade de funções exercidas pelo reclamante atual e o paradigma remoto;b) Mesma perfeição técnica e produtividade do paradigma matriz.
O fato de haver uma
diferença de tempo de serviço na função superior a 2 (dois) anos entre o
reclamante e os paradigmas remotos ou, ainda, de estes não terem convivido nem
exercido simultaneamente essa função, não obstavam o direito à equiparação
salarial do autor com seus paradigmas imediatos, em relação aos quais houve
comprovação das exigências estabelecidas em lei.
Entretanto, a reforma
trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o
§5º no art. 461 da CLT, dispondo que "a equiparação salarial só será
possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a
indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha
obtido a vantagem em ação judicial própria".
Portanto, a
equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo
ou na função, desde que fique comprovado, entre o empregado reclamante e o
paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, e se a
diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro
anos e se a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, ficando
vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo
tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Nota: Como dispõe a
nova lei,
tais mudanças passaram a valer a partir de 11.11.2017, porquanto até então ainda
poderia haver julgamentos contrários ao que dispõe o §5º do art. 461 da CLT.
Exemplo
Conforme ilustração abaixo, digamos que Antônio tivesse pleiteado a equiparação
ao salário de Maria (paradigma contemporâneo), a qual já teve reconhecida
judicialmente a equiparação ao salário de João (paradigma remoto).
Considerando que Antônio preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 461 da
CLT (antes da reforma trabalhista), inclusive em relação ao tempo de serviço em
relação à Maria (1 ano e 3 meses), Antônio teria direito a receber os R$
2.650,00, ainda que a diferença de tempo de serviço entre ele e João fosse
superior a 2 anos, ou seja, 2 anos e 8 meses.
Logo, pouco importava o fato de o reclamante (Antônio) não ter sequer
trabalhado conjuntamente com o paradigma remoto (João), a justificar a
simultaneidade do exercício das mesmas funções, uma vez que os fatos
constitutivos de sua pretensão se direcionavam, única e exclusivamente, à pessoa
do paradigma imediato (Maria).
Entretanto, considerando o novo texto do §5º do art. 461 da CLT, estabelecido
pela reforma trabalhista (Lei
13.467/2017), Antonio não terá direito à equiparação salarial uma vez que não
cumpriu os requisitos exigidos pela nova legislação.
PARADIGMA ESTRANGEIRO
Estabelece a
CLT, em
seu art. 358, que a juízo do Ministério do Trabalho, nenhuma empresa poderá
pagar, a brasileiro que exerça função análoga àquela exercida por
estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, salvo nos seguintes
casos:
a) nos estabelecimentos
que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro
contar menos de 2 (dois) anos de serviço e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) mediante aprovação
do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que seja
garantido o acesso por antiguidade;
c) quando o brasileiro
for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração
resultar de maior produção, para os que trabalham por comissão ou tarefa.
Equiparam-se
aos brasileiros, para a nacionalização do trabalho, os estrangeiros que
residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e
os portugueses, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos
brasileiros natos ou aos brasileiros em geral.
TRABALHADOR
READAPTADO NA FUNÇÃO
- NÃO SERVE COMO PARADIGMA
O trabalhador readaptado em nova função, por
motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação
salarial (art. 461, § 4º da CLT).
QUADRO
DE CARREIRA
- DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO
As
regras de equiparação não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antiguidade e merecimento.
O inciso I da
Súmula
6 do TST exigia que o quadro de carreira
fosse homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente.
Entretanto, esta
exigência não mais se aplica, nos termos do
§ 2º do art. 461 da CLT. Para maiores esclarecimentos acesse o tópico
Cargos e Salários.
EFEITOS
Havendo prova dos requisitos para equiparação, o empregado
fará jus ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais,
como por exemplo o adicional por tempo de serviço.
O direito do empregado que foi equiparado será
o pagamento das
diferenças vencidas e não prescritas, além das vincendas, cujos valores de
décimo terceiro salário, férias vencidas, horas extras, descanso semanal
remunerados e recolhimentos do FGTS e contribuições previdenciárias, além de
outras determinadas em juízo, serão apurados com base no salário equiparado.
SÚMULA Nº 6 E
OJ 418 DO TST
As jurisprudências consubstanciadas
na Súmula 6 e OJ 418 do TST também ditavam as regras de equiparação, nos
seguintes termos:
SÚMULA
Nº 6 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000);II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982);III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003);IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970);V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980);VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (redação alterada pela Resolução TST Nº 198/2015)a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equipara tória, à exceção do paradigma imediato. (veja mudança a respeito do tema)VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003);VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977);IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 418 DO TST:
OJ-SDI1-418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (Divulgada no DeJT 12/04/2012). Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT
Considerando o
novo texto do art. 461 da CLT estabelecido pela Reforma Trabalhista, tanto a
Súmula 6 quanto a OJ 418 do TST devem sofrer alterações, a contar da entrada
em vigor da nova Lei 13.467/2017 (nov/2017).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE
DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. (,,,). A sentença de origem
reconheceu o pedido de equiparação salarial do reclamante com o Sr. Olavo J.
Pastorelli, na função de Administrador de Banco de Dados. Recorre a reclamada
desta decisão, sustentando que o paradigma já desempenhava tarefas na área de
tecnologia da informação desde antes da admissão do reclamante, estando ausente
entre os equiparandos o requisito da diferença de tempo de serviço na função
inferior a dois anos prevista no art. 461, § 1º da CLT. Para que se reconheça o
direito à equiparação salarial, é necessário que os equiparandos preencham,
simultaneamente, os três requisitos exigidos pela lei: trabalho de igual valor,
ao mesmo empregador e na mesma localidade. Os equiparandos trabalharam juntos no
setor de informática da reclamada até o desligamento do paradigma em 2014. O
trabalho de igual valor restou demonstrado pelo depoimento da própria testemunha
da ré, que declarou que ambos exerciam as mesmas funções nos últimos anos do
contrato do paradigma. Além disso, os e-mails juntados com a inicial sob os nºs
23, 24 e 26, não impugnados em seu conteúdo pela reclamada, revelam que, pelo
menos a partir de 2010, tanto o reclamante, quanto o paradigma, eram acionados
por outros funcionários da reclamada para atender os mesmos tipos de chamados e
realizar as mesmas tarefas. Porém, a segunda parte do caput do art. 461 da CLT
prevê o direito à equiparação salarial apenas para os casos em que os
equiparandos possuam diferença de tempo de serviço inferior a dois anos,
entendendo a jurisprudência (Súmula nº 6 do C. TST e Súmula nº 202 do STF) que
este tempo de serviço seja na função, e não no emprego. No caso dos autos, o
reclamante informa na inicial que passou a exercer de forma definitiva a função
de DBA (Administrador de Banco de Dados) a partir do final de 2006, "época em
que coincide com a conclusão do curso de especialização em banco de dados, tendo
sido, antes deste período, ensinado e tutorado pelos Srs. Olavo (paradigma) e
Gilson" (fl. 56). Ocorre que, quando o reclamante passou a exercer efetivamente
as funções de DBA, o paradigma já se ativava nesta função há mais de dois anos,
conforme relatou a testemunha do próprio reclamante à fl. 56-verso, nos
seguintes termos: "que trabalhou na reclamada de julho de 2004 a fevereiro de
2016 (...); que o paradigma trabalhou na reclamada por mais de 40 anos; que na
função de banco de dados (o paradigma) estava desde que o depoente entrou na
empresa." Além disso, a ficha cadastral do paradigma juntada pela ré no 2º
volume apartado (docto. nº 29), não impugnada em seu conteúdo pelo reclamante,
indica que o modelo exercia a função de Administrador de Banco de Dados desde
1969. A segunda parte do art. 461 da CLT cria a presunção absoluta de que o
empregado que possua mais de dois anos na função pode receber salário superior
porque possui maior qualificação para a atividade em razão de sua maior
experiência. Essa diferença temporal justifica o salário maior e não gera
direito à equiparação, mesmo que haja o preenchimento dos demais requisitos da
lei. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada neste tópico
para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pela equiparação
com o paradigma Olavo J. Pastorelli e os consequentes reflexos, bem como a
obrigação de retificar a CTPS do autor quanto à função e à evolução
salarial.(...). O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório
dos autos, excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pela
equiparação, sob o fundamento de que quando o reclamante passou a exercer
efetivamente as funções de Administrador de Banco de Dados (DBA), o paradigma
por ele indicado já se ativava nesta função há mais de dois anos, conforme
evidenciado pelas provas documental e testemunhal. Por sua vez, o reclamante, ao
se insurgir contra a decisão, colaciona apenas divergência jurisprudencial para
o cotejo de teses. Entretanto, o aresto apresentado é inespecífico, pois versa
sobre a quem deve recair o ônus de comprovar o exercício de idênticas atividades
funcionais, quando as funções possuem denominações diversas. Assim, as
divergências jurisprudenciais colacionadas não viabilizam o processamento do
recurso de revista, tendo em vista que os acórdãos paradigmas ressentem-se da
necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na
medida em que não registram a mesma premissa fática consignada no acórdão
recorrido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1670-64.2015.5.02.0035 ,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/06/2018,
2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (...). Na
exordial, afirmou o autor que, embora a reclamada adotasse "diversas
nomenclaturas para os cargos de técnico/mecânicos em manutenção, dividindo-os em
níveis I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII", "vários empregados exercem as mesmas
funções, com remuneração destinta" (sic). Pleiteou o reconhecimento da
equiparação salarial com o paradigma Jocelito Teixeira Soares, visto que ambos
cuidavam da manutenção das aeronaves, exercendo, dentre outras, as seguintes
atividades: "reparos na estrutura (célula), GMP (motor) e aviônico (elétrica),
acompanhando a chegada e saída das aeronaves, realizando inspeção em todos os
conjuntos, detectando panes, bem como monitoramento do abastecimento e liberação
das aeronaves, utilização de instrumentos calibradores, registro dos serviços
executados, monitoramento". O D. Juízo de primeiro grau reconheceu a
equiparação, tendo em vista que autor e paradigma exerciam as mesmas funções.
Com esta decisão a reclamada não se conforma. Afirma, em suma, não possuir
quadro de carreiras e salários, além de existir diferença técnica e funcional
entre o autor e o paradigma. Alega que se observa, "claramente a vontade das
testemunhas autorais em ajudar o Reclamante, afirmando situações inverídicas,
que nunca ocorreram". (...). Como se depreende do depoimento acima transcrito,
não havia diferença técnica ou funcional entre autor e paradigma apontado, não
havendo sequer critério para o enquadramento dos empregados em níveis distintos,
já que mesmo o próprio depoente, o qual laborava na área específica de mecânica
de interiores, poderia ser chamado para "prestar serviços em outras áreas".
Nessa toada, os relatórios juntados pela ré (id. 3134997/3135500), referentes a
supostos treinamentos realizados por ambos os empregados, não comprovam as
assertivas da empresa, tendo a prova testemunhal comprovado que,
independentemente da nomenclatura das funções de cada um, autor e paradigma
sempre exerceram as mesmas funções. Deve ser ressaltado que a reclamada não
comprova suas alegações, no sentido de que a testemunha ouvida teria interesse
em favorecer o autor, sequer tendo requerido a contradita do depoente no momento
oportuno. Assim, não há razão para se desconsiderar seu depoimento. Ressalto,
por fim, que é a existência de plano de cargos e salários o fato impeditivo ao
direito do autor (art. 461, § 2º, da CLT), e não sua inexistência, como quer
crer a recorrente, sendo incontroverso que a empresa não possui qualquer tipo de
plano, como informado no próprio apelo. (destacou-se) (...). Patenteado no
acórdão regional que "restou robustamente comprovada a identidade de funções com
o paradigma indicado", que "não havia diferença técnica ou funcional entre autor
e paradigma apontado, não havendo sequer critério para o enquadramento dos
empregados em níveis distintos" e que "independentemente da nomenclatura das
funções de cada um, autor e paradigma sempre exerceram as mesmas funções", para
se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, em sentido oposto, e, desse
modo, considerar violado o art. 461 da CLT e contrariada a Súmula nº 6, III, do
TST, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza
o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se
que a Corte local, atenta à correta distribuição do ônus da prova, na esteira
dos artigos 818 da CLT, 373, I, do NCPC e do item VIII da Súmula nº 6 do TST,
concluiu que a reclamada não se desvencilhou de demonstrar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor, consistentes na diferença de
produtividade e perfeição técnica, tempo no exercício da função superior a dois
anos, bem como na existência de Plano de Cargos e Salários válido. Agravo não
provido. (...). (Ag-AIRR - 11038-05.2013.5.03.0144 , Relator Ministro: Breno
Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
29/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS
SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. ÔNUS DA PROVA. (...) Segundo a
diretriz jurisprudencial desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 06, item VI,
em se tratando de pedido de equiparação salarial em cadeia, cabe ao reclamante
provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o preenchimento dos
requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato, e ao
reclamado compete a prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo
do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. Outrossim, é
irrelevante, para tal equiparação, a existência de diferença de tempo de serviço
na função superior a dois anos entre a reclamante e os empregados paradigmas
componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. No caso, o
reclamante comprovou a identidade funcional com o paradigma remoto. Já o
reclamado não fez prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da
chamada "cadeia equiparatória". Assim, presentes os requisitos previstos no
artigo 461 da CLT, é devida a equiparação salarial com o paradigma remoto, pois
não importa a circunstância de o desnível ter origem em decisão judicial.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR -
66600-50.2008.5.15.0108 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de
Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
RECURSO DE REVISTA (...). 4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O acórdão
recorrido, consoante já explicitado quando da análise da preliminar de nulidade,
pontuou expressamente ter sido comprovada a identidade funcional entre a
reclamante e a paradigma e o tempo na função inferior a dois anos. Ademais, o
acórdão recorrido consignou tese acerca da efetiva identidade de atribuições,
não havendo registro que indique que tal identidade somente teria se manifestado
nas ocasiões em que substituiu a paradigma. Nesse cenário, para divergir da
conclusão do acórdão recorrido e entender que, em verdade, os requisitos
ensejadores da equiparação salarial não foram satisfeitos, imperioso o reexame
das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista
não conhecido. (...). (RR - 73400-18.2009.5.01.0054 , Relatora Ministra: Delaíde
Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 03/07/2017).
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. TEMPO DE
SERVIÇO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O EQUIPARANDO E O PARADIGMA REMOTO.
IRRELEVÂNCIA. 1 - O Tribunal Regional registrou que, "nada obstante o conjunto
probatório aponte para a identidade de tarefas desempenhadas entre todos os
envolvidos na cadeia equiparatória, inclusive em relação ao paradigma matriz, há
entre eles (a autora e Nilo) tempo superior a dois anos na contratação, uma vez
que Nilo foi contratado em 22/11/2003 e a autora em 20/11/2006". 2 - Contudo,
nos termos do item VI da Súmula nº 6 desta Corte Superior, com a redação dada
pela Resolução nº 198/2015, "presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (...) b) na hipótese de equiparação
salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois
anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia
equiparatória, à exceção do paradigma imediato". Recurso de revista conhecido e
provido. (TST - RR: 1704008520095180008, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data
de Julgamento: 16/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA Nº 6 DO
C.TST. Para o reconhecimento da equiparação salarial, compete ao reclamante
comprovar a identidade de funções com o paradigma indicado, fato constitutivo do
direito, cabendo a quem se opõe ao pedido demonstrar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Não tendo sido demonstrado
pelo autor que exercia funções idênticas às do paradigma, é de se indeferir a
equiparação salarial pleiteada, na forma do disposto na Súmula nº 6 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. (TRT-1 - RO:
00102689220155010242 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 14/03/2016,
Terceira Turma, Data de Publicação: 17/03/2016).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OCORRÊNCIA. ARTIGO 461 DA CLT. É da
reclamada, o ônus de provar o fato impeditivo (TST, Súmula 06) do direito do
reclamante, entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pelo contrário, a prova
dos autos demonstra que reclamante e paradigma possuíam a mesma função com
percepção salarial distinta. (TRT-1 - RO: 00102482020145010054 RJ, Relator:
RELATOR, Data de Julgamento: 08/12/2015, Quarta Turma, Data de Publicação:
25/01/2016).
EMENTA:DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. O desvio de
função verifica-se nas hipóteses em que o empregado desempenha funções diversas
daquelas para as quais foi contratado, com a assunção de tarefas
qualitativamente superiores às que originariamente deveriam incumbir-lhe, sem a
percepção da remuneração correspondente. A isonomia salarial não se acomoda nas
barreiras clássicas do artigo 461 - equiparação e enquadramento em plano de
cargos e salários - havendo situações em que se tem de adotar como fonte de
direito o artigo 460 da CLT, que preconiza o salário equitativo, isto é, o
salário equânime e justo; o salário na sua verdadeira dimensão social e que deve
ir ao encontro da valorização do trabalho humano, importante valor para a
incorporação do empregado no estado democrático de direito. O exercício de
função de maior responsabilidade do que aquelas para a qual o empregado foi
contratado acarreta diferenças remuneratórias, porque traz um desequilíbrio
entre os serviços desempenhados e o salário pactuado. Assim, o deferimento das
diferenças salariais decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as
funções desempenhadas e a justa remuneração. Comprovado que o Reclamante laborou
em função diversa daquela para a qual foi contratada, faz jus às diferenças
salariais respectivas, por desvio de função, em atenção ao princípio da
isonomia. (TRT da 3.ª Região; PE: 0010015-81.2013.5.03.0028 (RO);
Disponibilização: 12/06/2015.)
EMENTA: ISONOMIA SALARIAL. EXERCÍCIO DE IDÊNTICAS ATIVIDADES
POR PROFISSIONAIS CONTRATADOS PELA MESMA EMPREGADORA E COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL
DISTINTA. Demonstrando a prova dos autos que a reclamante, com formação em
psicologia, exercia as mesmas funções que os empregados da reclamada,
contratados sob o mesmo regime jurídico da CLT, com formação em serviço social,
sem qualquer distinção, impõe-se a aplicação do princípio da isonomia, com
pagamento dos mesmos salários, sob pena de vulneração dos artigos 5º, 7º, XXX e
XXXII, da CR. Assinale-se que em se tratando de funções que não são privativas
do assistente social, o princípio constitucional da isonomia terá prevalência na
regulação dos contratos de trabalho dos trabalhadores, com formação em
psicologia e serviço social, contratados para o desenvolvimento de idênticas
atribuições no exercício de cargo técnico de nível superior junto ao CRAS. (TRT
da 3.ª Região; Processo: 0000568-16.2014.5.03.0002 RO; Data de Publicação:
03/06/2015; Disponibilização: 02/06/2015).
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. Caso em que a reclamante, admitida
como Auxiliar de Enfermagem, executava tarefas de Técnica de Enfermagem, cargo
remunerado em patamar superior àquele contratado, sendo-lhe devidas as
diferenças salariais postuladas. Aplicação do disposto no art. 461 da CLT.
Observância da Súmula nº 48 deste Tribunal. (TRT da 04ª Região, 3A. TURMA,
0000753-17.2012.5.04.0028 RO, em 23/09/2014, Desembargador Ricardo Carvalho
Fraga - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Gilberto Souza dos
Santos, Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. De acordo
com o disposto nos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o ônus da prova do exercício de funções
idênticas é do reclamante. 2. Demonstrado tal fato constitutivo, cabe à
reclamada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor, ou seja, quaisquer dos óbices previstos no artigo 461 da Consolidação
das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbira, consoante assentado no
acórdão regional. 3. Hipótese de incidência da Súmula n.º 6, item VIII, desta
Corte uniformizadora. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST -
AIRR: 6203920105010024 , Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:
02/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014);
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNÇÃO IDÊNTICA. ÔNUS DA PROVA. Nas
controvérsias relativas à equiparação salarial, a prova das excludentes que
afastam a isonomia salarial recai sobre o empregador, bastando ao empregado a
comprovação da identidade de função. Havendo provas incontestes do exercício do
autor e do paradigma na mesma função, imperioso o deferimento de diferenças
salariais decorrentes da equiparação salarial. (TRT-10 - RO: 02382201210310000
DF 02382-2012-103-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran,
Data de Julgamento: 19/03/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2014 no DEJT).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, § 2º, DA CLT. Inconformada, interpõe a
reclamada recurso de revista, ao argumento de que não seria possível a
equiparação salarial pretendida, na medida em que haveria plano organizado de
carreira. Indica violação do artigo 461, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº
6 e divergência jurisprudencial. O apelo alcança conhecimento. Da leitura dos v.
acórdãos regionais, depreende-se que, não obstante a identidade de funções do
reclamante com o paradigma, a reclamada possui plano de carreira. Ora, nos
termos do artigo 461, § 2º, a existência de plano de cargos e carreira válido
impossibilita a equiparação salarial. Dessa forma, necessário perquirir quanto à
validade do plano. O egrégio Tribunal Regional, inicialmente, nada tratou sobre
a alegação de existência de plano de cargos e carreira. Posteriormente, em sede
de embargos de declaração, apenas se remeteu à decisão do MM. Juízo de primeiro
grau, no sentido de que ambos os reclamantes deveriam ser enquadrados de forma
idêntica. Em nenhum momento, entretanto, houve menção quanto à validade ou não
de plano de cargos da reclamada. Em verdade, a instância ordinária apenas não
levou em consideração o plano de cargos e decidiu pela equiparação salarial. Ao
assim fazer, o egrégio Tribunal Regional violou o artigo 461, § 2º, da CLT.
Conheço, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. Conhecido o recurso de
revista por violação do artigo 461, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para
afastar da condenação as diferenças salariais decorrentes de equiparação
salarial. Havendo plano de cargos e salários válido na empregadora, como é o
caso dos autos, impossível a equiparação salarial. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento. (TST - ARR: 1248004420085150013
124800-44.2008.5.15.0013, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA COM FORMAÇÃO ACADÊMICA SUPERIOR. IDENTIDADE DE
FUNÇÕES. DEVIDA. Conforme prevê o art. 461, caput e § 1º, da CLT, “sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade”, entendendo-se por trabalho de igual valor aquele feito
com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença
de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Quando presentes os fatos
constitutivos da figura equiparatória, resta formado o tipo legal do art. 461 da
CLT. A alegação de trabalho realizado pelo paradigma com valor superior ao
desempenhado pelo equiparando é fato impeditivo do direito deste, cabendo à
empresa, portanto, sua demonstração. O simples fato de o paradigma ter concluído
curso de mestrado não leva, por si só, à conclusão de que apresentava um
trabalho com qualidade superior; há que ficar evidente que a elevada formação
teórica do profissional reverteu, de fato, em prol do credor do trabalho,
contribuindo efetivamente para o desempenho de um labor com maior perfeição
técnica. Não havendo prova neste sentido, há que se concluir que nas atividades
exercidas não havia diferença de ordem qualitativa e quantitativa, sendo devida
a equiparação postulada. Recurso patronal a que se nega provimento. PROCESSO
TRT/15ª REGIÃO Nº 01010-2005-092-15-00-1. Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.
Decisão N° 027558/2007.
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VÁRIOS PARADIGMAS. INTERPRETAÇÃO
E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Consignando o Regional que a decisão exequenda
condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação
salarial aos paradigmas apontados na petição inicial e que diante de tal fato
escolheu-se para o cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação o
paradigma melhor remunerado, não se infere ofensa direta e literal ao artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Regional apenas interpretou
o sentido e alcance do título executivo. Neste sentido, sedimentou-se a
jurisprudência desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2.
A arguição de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona a
revista ao processamento, pois a matéria foi dirimida pelo Regional, em face do
quadro fático processual e à luz da interpretação e da aplicação da legislação
infraconstitucional e, portanto, eventual ofensa se verifica em relação a essa
legislação, o que resulta não comportar a ocorrência de ofensa direta e literal
desse preceito constitucional. PROC. Nº TRAIR-216/1995-601-04-40.3. Juiz
Relator LUIZ ANTONIO LAZARIM. Brasília, 27 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. O reclamante,
para pleitear a equiparação salarial e as diferenças decorrentes, deve, na
exordial, indicar paradigma específico e não apenas apresentar alegações
genéricas, ante a necessidade de se aferir, entre outros requisitos, a
identidade de função, de produtividade e de local de trabalho, além do tempo de
serviço na função. Inteligência dos artigos 461, 818 da CLT e 333 do CPC.
Recurso do reclamante não provido. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº
03652-2005-146-15-00-2. Juiz Relatro MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. PROC.
TRT-15ª REGIÃO Nº 03652-2005-146-15-00-2.
EMENTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CARGOS COM A MESMA DENOMINAÇÃO - EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - 1 - De acordo com o
disposto no art. 461 da CLT, para a configuração da equiparação salarial é
necessário que reclamante e paradigma exerçam as mesmas funções, com igual
produtividade e perfeição técnica e a diferença de tempo no exercício da função
seja inferior a dois anos, incumbindo ao reclamante a prova dos fatos
constitutivos de seu direito e ao empregador os fatos impeditivos, modificativos
e extintivos. 2 - A denominação dos cargos não é fator essencial para a
apreciação do pedido equiparatório, devendo haver coincidência das funções
exercidas e, assim, o que se deve ter em foco, não é a igualdade formal dos
cargos, mas a igualdade substancial entre as tarefas desempenhadas, não
importando se os cargos têm ou não a mesma denominação (Súmula 06, III/TST). 3 -
Muito embora os cargos tivessem a mesma denominação "Supervisor", as atribuições
da reclamante e paradigma eram distintas, não havendo como estabelecer isonomia
das funções para fins de equiparação salarial. Processo 02766-2006-137-03-00-0
RO. Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Data de Publicação: 21/07/2007.
Lei
13.467/2017 e os citados no texto.
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