ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS E EVITE SURPRESAS NAS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA
Sergio Ferreira
Pantaleão
A partir de
11.11.2017 entrou em vigor a Lei
13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), com todas as alterações realizadas em diversos artigos da CLT, na Lei 6.019/74, Lei 8.036/90 e na Lei
8.212/91.
A data acima citada está prevista no art. 6º da referida lei, que foi publicada
em 14.07.2017, porquanto o dia 11 de novembro foi o início do prazo depois de
transcorrido os 120 dias de sua publicação.
As diversas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista já foram e continua sendo palco de diversas discussões entre entidades
sindicais e governo, entre sindicatos e empregadores e entre empresas e
trabalhadores, antes e depois de entrada em vigor.
Alguns pontos principais do dia a dia precisam estar na "ponta da língua" das empresas, para que possam se precaver contra a aplicação de altas multas ou de passivos trabalhistas que possam surgir, por não observar as novas condições de trabalho previstas pela norma.
Destacamos abaixo as principais alterações:
> Férias: De
acordo com o § 1º do art. 134 da CLT, as férias poderão ser usufruídas em até 3
(três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e
os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde
que haja concordância do empregado.
> Registro de Empregado: a multa pela falta de registro de empregado é de
R$ 3.000,00 para as empresas em geral e de R$ 800,00, quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 47 da CLT);
> Anotações
do Vínculo Empregatício: O art. 47-A da CLT estabelece uma multa de R$
600,00 em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados
relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção
do trabalhador;
> Equiparação Salarial: A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo
ou na função, desde que fique comprovado, entre o empregado reclamante e o
paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, se a
diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4
anos, e se a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, ficando
vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo
tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
> Horas
Extras: Continua válido o limite de 2 horas diárias para realização de horas
extras, podendo ser ultrapassado em caso de necessidade imperiosa ou força
maior, sem que o empregador esteja obrigado a negociar com o sindicato ou mesmo
comunicar a autoridade competente;
> Intervalo Intrajornada: o art. 611-A da CLT estabelece que o intervalo mínimo para
jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva,
desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos;
> Intervalo Intrajornada - Acordo Individual: A redução do intervalo intrajornada para
até 30 minutos poderá ser reduzida por acordo individual no caso de empregado
ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
> Horas In Itinere:
Independentemente do tempo transcorrido, o empregado não terá direito a computar
o tempo de deslocamento como se estivesse a serviço do empregador, porquanto tal
período não deve ser computado como jornada de trabalho;
> Jornada em Tempo
Parcial: A jornada em regime de tempo parcial é aquela cuja duração não
exceda a 30 (trinta) horas semanais (sem a possibilidade de horas suplementares
semanais) ou aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais
(com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares);
> Compensação de
Horas: O regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, sem que o
empregador seja obrigado a pagar horas extras. O acordo também poderá ser feito
por meio de acordo ou convenção coletiva, cujo prazo para compensação passa a
ser de um ano.
> Banco de horas Individual: O banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de
trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do
art. 59 da CLT. Se a empresa deseja implementar o banco de horas, é importante
que o faça mediante aditivo contratual.
> Validade do Banco
de Horas e do Acordo de Compensação: A prestação de horas extras habituais
não invalida o acordo de banco de horas e nem o acordo de compensação, nos
termos do art. 59-B da CLT.
> Jornada de
trabalho 12 x 36: É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, conforme
art. 59-A da CLT.
> Teletrabalho:
O empregador poderá realizar a alteração entre regime presencial e de
teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo
contratual. Da mesma forma poderá ser realizada a alteração do regime de
teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo
de transição mínimo de 15 dias;
> Trabalho
Intermitente: De acordo com o art. 452-A da CLT este tipo de contrato deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora
de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não, cuja prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
> Contribuição
Sindical: A contribuição sindical deixa de ser obrigatória, pois de acordo
com o art. 582 da CLT, somente com a autorização expressa do empregado é que o empregador
poderá proceder ao desconto de 1 dia de salário.
> Homologação da
Rescisão Contratual: Empregado e empregador estarão desobrigados da
homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento
na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador
obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias, cujo prazo deverá ser feito até 10 dias
contados do término do contrato, independentemente se o aviso prévio é
trabalhado ou indenizado.
> Acordo e Convenção
Coletiva de Trabalho (força de lei): a convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre os direitos dispostos no art. 611-A da CLT. O art. 611-B da CLT dispõe sobre os direitos que o acordo ou convenção coletiva não podem suprimir
ou reduzir.
> Terceirização:
Tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim da empresa poderão ser objetos de
contrato de terceirização, nos termos da nova redação do art. 4º-A da Lei
6.019/74.
Tenha informações detalhadas, jurisprudências e exemplos sobre as mudanças
promovidas pela reforma trabalhista na obra abaixo.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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