AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – AGOSTO DE 2018
06/08/2018
Pagamento de salários - mês de JULHO/2018 - Para maiores detalhes, acesse o
tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Base legal: Art.
459, parágrafo único da CLT.
07/08/2018
Recolhimento da competência do mês de
JULHO/2018 - Maiores informações,
acesse FGTS
- Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser
transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da
data de recolhimento.
Base legal: Artigo
15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
Nota²:
Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a
empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência
de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de
informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de
tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato
gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
transmitida via Conectividade Social - referente mês JULHO/2018. Deve ser
apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS
ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP
- SEFIP e também FGTS
- Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal: Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota:
Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada
para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia
não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a JULHO/2018. A Portaria
MTE 2.124/2012 tornou obrigatória
(a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP
Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.
Com a edição da Portaria
1.129/2014 que dispõe
sobre duas formas distintas no envio do CAGED, o empregador deverá observar
se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do
seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova
regra está valendo desde 1º de outubro de 2014. Para
maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art.
3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota:
Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não
útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia
útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as
penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta
informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o
dia 07, inclusive aos finais de semana.
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