REFLEXO DO AVISO PRÉVIO E O PRAZO PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO ESTABELECIDO PELA REFORMA
Sergio Ferreira Pantaleão
Antes da Reforma Trabalhista o prazo para quitação das verbas rescisórias, conforme o texto disposto nas alíneas "a" e "b" do §6º do art. 477 da CLT, era o seguinte:
Art. 477 ....
(...)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A alínea "a" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando havia o cumprimento do aviso prévio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo empregado ou pelo empregador.
Já a alínea "b" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o aviso prévio era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia demissão sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo empregado).
Note que há uma diferença entre a redação da alínea "a" para a alínea "b", pois enquanto aquela estabelece como marco inicial para a quitação o "término do contrato", esta estabelece a "data da notificação da demissão".
Se analisarmos o texto da lei, podemos observar que o legislador procurou estabelecer um marco inicial diferenciado para a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, consubstanciado, principalmente, no § 1º do art. 487 da CLT, que assim dispõe:
Art 487 ...(...)§ 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Isto porque o referido parágrafo garante a integração do prazo do aviso prévio como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Esta mesma interpretação se comprova no texto da OJ 367 do TST, in verbis:
"OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."
A integração do aviso prévio no tempo de serviço influenciou, inclusive, na baixa da CTPS do empregado quando ocorrer a indenização do aviso, conforme dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010, in verbis:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; eII - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."
Assim, para estabelecer o marco inicial do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, a antiga redação do § 2º do art. 477 da CLT, especificou a "data da notificação da demissão" e não o "término do contrato", já que o aviso indenizado projeta o seu término de acordo com o número de dias de aviso, o que afetaria a contagem do prazo para pagamento da rescisão.
Com a Reforma Trabalhista, as alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado parágrafo foi alterado, estabelecendo prazo único de 10 dias, independentemente se o aviso é trabalhado ou indenizado, contados a partir do término do contrato.
É justamente neste texto "término do contrato" é que mora o perigo, pois nos casos em que há aviso prévio indenizado (pelo empregador), e considerando que o prazo do aviso integra o tempo de serviço, o prazo de 10 dias pode se estender para até 100 dias para quitação das verbas rescisórias.
Assim, considerando as situações abaixo, podemos entender que se o empregador demitir o empregado (sem justa causa), indenizando o aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias seriam as seguintes:
Tempo de Empresa
|
Dias de Aviso
Prévio Indenizado
|
Data da Notificação
da Demissão
|
Término do Contrato
Com Projeção do Aviso
|
Prazo Para Quitação
Reforma Trabalhista
|
Prazo Final
para Quitação
|
Prazo Para Quitação
Desde a Notificação
|
1 ano
|
33 dias
|
07.03.2018
|
09.04.2018
|
10 dias
|
19.04.2018
| 43 dias |
5 anos
|
45 dias
|
07.03.2018
|
21.04.2018
|
10 dias
|
01.05.2018
| 55 dias |
9 anos
|
57 dias
|
07.03.2018
|
03.05.2018
|
10 dias
|
13.05.2018
| 67 dias |
16 anos
|
75 dias
|
07.03.2018
|
21.05.2018
|
10 dias
|
31.05.2018
| 85 dias |
20 anos
|
90 dias
|
07.03.2018
|
05.06.2018
|
10 dias
|
15.06.2018
| 100 dias |
Isto porque na interpretação dada pela projeção do aviso, a data do término do contrato é diferente da data de notificação da demissão, e o novo texto alterado pela Reforma Trabalhista estabelece, como marco inicial, o termino do contrato e não a data de notificação.
Desta forma, considerando que um empregado tenha 9 ou 20 anos de empresa, o empregador poderia ter 67 ou 100 dias, respectivamente, para quitação das verbas rescisórias, considerando que o aviso prévio tenha sido indenizado.
Para que não ocorresse tais interpretações, o novo texto do § 6º do art. 477 da CLT deveria estabelecer como marco inicial (para a contagem de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias) a data de notificação do desligamento, quando se tratar de aviso prévio indenizado.
De qualquer sorte, ainda que se possa ter o entendimento (pelo novo texto da lei) de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias seja de 10 dias a contar do término do prazo projetado do aviso prévio indenizado, na prática é prudente que a empresa não se utilize desta prerrogativa e pague as verbas em 10 dias contados a partir da data de notificação da demissão, sob pena de ter que arcar com o pagamento da multa prevista no § 8 º do art. 477 da CLT.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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