PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O artigo 477, § 6º da CLT, estipula o prazo para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PRAZO DE PAGAMENTO
A Lei 13.467/2017 (com vigência a partir de 11.11.2017), revogou a alínea "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT, bem como alterou o caput do citado artigo, estabelecendo que independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de:
- Até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Exemplo 1
Empregado com dois anos e meio de empresa e com direito a 36 dias de aviso prévio foi demitido sem justa causa em 14.05.2018.
Após cumprir os 36 dias de aviso prévio, tendo optado pela redução de 2 horas diárias em sua jornada de trabalho (§ único do art. 488 da CLT), o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos da extinção do contrato de trabalho foi agendada (na própria empresa) para dia 29.06.2018, ou seja, 10 dias contados a partir do término do contrato.
Contagem do aviso prévio trabalhado: 14/05 + 36 dias = 19.06.2018 (data do término do contrato)
Prazo para quitação das verbas rescisórias: até o dia 29.06.2018 → (até 10 dias depois de 19.06.2018)
Nota: Atualmente ainda há controvérsia sobre a forma de cumprimento do aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506/2011. Há entendimentos jurisprudenciais de que a proporcionalidade é um direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias. Por outro lado há entendimentos de que a proporcionalidade é recíproca entre empregado e empregador, ou seja, optando por cumprir o aviso prévio, pode o empregador exigir que o empregado cumpra o período proporcional de forma integral.
Exemplo 2
Empregado com 6 anos de empresa e com direito a 48 dias de aviso prévio foi demitido sem justa causa em 18.10.2018.
Como o desligamento foi imediato (sem cumprimento do aviso), a formalização da rescisão foi agendada na própria empresa para dia 26.10.2018 (sexta-feira), ou seja, o agendamento foi feito para até o 10º dia limite contado do término do contrato de trabalho.
Prazo para quitação das verbas rescisórias: até o dia 26/10/2018 → (até o 10º dia a contar de 18.10.2018).
Como o 10º dia seria domingo (28.10.2018), o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos da extinção do contrato de trabalho foi antecipada para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento do 10º dia.
VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO
Como já demonstrado no exemplo 2 acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para maiores detalhes quanto ao vencimento do prazo, acesse o tópico Aviso Prévio.
MULTAS RESCISÓRIAS
Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
Até nov/09 a empresa poderia se eximir do pagamento da referida multa quando houvesse controvérsia acerca da existência da obrigação, seja pela relação de trabalho envolvendo as partes, pelo pagamento parcial, pelo reconhecimento do vínculo, dentre outros, cuja controvérsia afastava a multa, em vista das causas que envolvem a ruptura do liame empregatício. Era o que estabelecia a OJ 351 do TST:
"OJ-SDI1-351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (cancelada) – Res. 163/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, "caput", §§ 6º e 8º."
Entretanto, a referida OJ foi cancelada e, a partir de nov/09, tal presunção deixou de existir, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias sob pena da aplicação da multa.
O entendimento jurisprudencial está firmado no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora.
Assim, ainda que haja controvérsia acerca do vínculo empregatício, pode o empregador ser condenado ao pagamento da referida multa caso o vínculo seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, o que será objeto de contestação em fase de conhecimento.
Quitação das Verbas Rescisórias - Como Evitar Multas
Para se eximir de qualquer obrigação, cabe ao empregador agendar e fazer cumprir com o pagamento e a entrega da documentação necessária no prazo previsto pela legislação.
É importante que a empresa não trabalhe no limite do prazo para pagamento da rescisão, ou seja, sempre que possível, marque a formalização do desligamento, seja no sindicato (caso haja previsão em convenção coletiva de trabalho) ou na própria empresa (conforme determina o § 6º do art. 477 da CLT), com um ou dois dias de antecedência do fim do prazo.
Assim, qualquer motivo impeditivo que impossibilite formalização da rescisão, ainda haverá tempo hábil para que se possa efetuar o pagamento no dia seguinte e ainda cumprir o prazo legal.
Nota: O empregador que descumprir o prazo para pagamento das verbas rescisórias estará sujeito, além da multa a favor do empregado, ao pagamento da multa de 160 UFIR (por trabalhador), no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.
Saiba mais sobre o tema no tópico Homologação - Rescisão de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA
Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos menores para pagamento de verbas rescisórias, bem como multas superiores aos fixados na CLT e em normas do MTE.
Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.
Exemplo
Considerando que um empregado tenha sido demitido sem justa causa (aviso indenizado) em 10.06 e a convenção coletiva da categoria estabeleça um prazo de 8 dias contados do dia seguinte ao desligamento para homologação da rescisão de contrato, o empregador deverá calcular as verbas rescisórias, agendar a homologação junto ao respectivo sindicato até o dia 18.06, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Neste caso, como há previsão convencional de que a homologação deve ser feita até o 8º dia, prevalece este prazo em detrimento do prazo estabelecido no art. 477 da CLT (10º dia), tendo em vista o disposto no art. 611-A da CLT.
JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. É firme o entendimento da SBDI-1 do TST no sentido de que o fato de o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT - vinculada, exclusivamente, à hipótese de atraso no pagamento. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR - 296-62.2010.5.06.0007 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRT. ADEQUAÇÃO À SÚMULA REGIONAL. EXCLUSÃO DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA. 1. (...). Nas razões do agravo (fls. 407-11), a parte alega violação do art. 477, § 8º, da CLT. Registra que "a SBDI-I do TST firmou posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT só é devida em caso de atraso no pagamento das verbas devidas por ocasião da extinção do contrato de trabalho, e não em caso de homologação tardia da rescisão contratual. Neste sentido, citam-se, dentre outros, os seguintes julgados: E-RR-419-32.2010.5.03.0011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 10/09/2012; ED-RR-585300-26.2008.5.12.0035, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 24/08/2012; E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 18/05/2012". (...). O Tribunal Regional do Trabalho, em juízo positivo de retratação, modificou o comando jurisdicional anteriormente proferido, para excluir da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. Neste contexto, deve ser mantida a negativa de provimento do agravo de instrumento, ante a evidente ausência de interesse recursal da reclamada no aspecto, porque não resultou sucumbente na matéria em apreço. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 2307-40.2013.5.03.0105 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. Dessarte, conclui-se que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-RR - 1964-73.2013.5.09.0009 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. RESILIÇÃO UNILATERAL PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 11.506/2011, a qual regulamenta o art. 7º, XXI, da CR/88, aplica-se exclusivamente aos empregados, uma vez que tal instituto está inserido no rol de direitos e garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Assim, na hipótese de resilição unilateral de iniciativa patronal, somente poderá ser exigido do empregado o cumprimento de 30 dias de labor (aviso prévio clássico mínimo) previsto no art. 487 da CLT. Precedentes. No caso em exame, o empregador exigiu que o empregado trabalhasse o período relativo ao aviso prévio proporcional de 9 (nove dias), o que, juntando com o período de aviso prévio mínimo de 30 (trinta dias), totalizou 39 (trinta e nove dias), tendo tal conduta encontrado amparo na decisão regional. Como o direito é extensível somente aos empregados, a decisão, tal qual proferida, violou o art. 7º, XXI, da CR/88. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXI, da CR/88 e provido" (Processo: RR - 1478-06.2013.5.09.0004 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO 1. A jurisprudência atual, iterativa e notória da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o reconhecimento da relação de emprego em juízo não é óbice à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. Acórdão regional que determina a incidência da multa em referência, em razão do reconhecimento de relação de emprego entre as partes, revela-se em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes da SbDI-1. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (RR - 12700-89.2006.5.01.0019 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. A sanção prevista no § 8º do artigo 477 da CLT tem por objetivo punir o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. O Tribunal Regional registrou que a rescisão contratual ocorreu em 08/05/2014 e que no ato da homologação, em 29/05/2014, foi comprovado o pagamento das verbas rescisórias. Ressaltou, outrossim, que o documento juntado pela Reclamada, sob alegação de transferência eletrônica das verbas rescisórias, não comprova que efetivamente foi realizada a transferência. Assim, registrado o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias, resta devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1019-57.2014.5.05.0011 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
RECURSO DE REVISTA - (...) PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT INDEVIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o empregador somente será apenado com aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando não efetuar o pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal, sendo irrelevante, para fins de aplicação da aludida penalidade, o momento em que ocorre a homologação da rescisão pelo sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. A aplicação de multa por interposição procrastinatória de embargos de declaração é matéria de natureza interpretativa, inserida no poder discricionário do juiz que, no caso, convenceu-se do intuito protelatório da medida. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1369-29.2011.5.01.0054 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. O encerramento prematuro de contrato de trabalho por prazo determinado, por iniciativa do empregador, gera novo termo final, implicando a necessidade de "notificação da demissão", fato utilizado para o início da contagem do prazo estabelecido na alínea "b" do § 6º do art. 477 da CLT. Assim, tratando-se de rescisão antecipada de pacto laboral a termo, o pagamento das parcelas rescisórias deverá ocorrer até o décimo dia, contado da ciência pelo empregado da despedida, nos moldes da norma legal, mesmo quando inexistente cláusula assecuratória a que alude o art. 481 Consolidado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 212-42.2012.5.06.0023 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. (...) 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. 3. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 131 do CPC/73. Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 207-12.2014.5.05.0012 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame das razões recursais. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, para que se tenha por legítima a dúvida acerca do direito controvertido há que se ponderar sobre a razoabilidade dos fatos que ensejaram a necessidade da solução judicial. Tratando-se de clara fraude aos direitos do trabalhador, deixa de existir fundamento legal para a consecução de efeitos lícitos, consoante o disposto no art. 9º, da CLT, não sendo escusáveis as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Se assim não se proceder, estar-se-á incentivando a fraude, penalizando-se desproporcionalmente o empregador que paga as verbas rescisórias corretamente e no prazo legal, ou então aquele que as paga com apenas um dia de atraso, enquanto se isenta de pena o fraudador, em autêntico dumping social. In casu, a controvérsia gira, principalmente, sobre o reconhecimento do vínculo empregatício, não se podendo dar contornos de licitude a um ato ilícito! Assim, fraude não pode ensejar controvérsia e, tampouco, elisão de mora. Logo, não havendo a quitação das verbas rescisórias devidas ao empregado, quando da rescisão contratual, resta caracterizada a mora salarial, sendo irrelevante o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido por decisão judicial, já que o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito, e, ainda, porque a decisão que reconhece a relação empregatícia não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da quitação. Logo, não tendo sido pagas as verbas rescisórias dentro do prazo preconizado no § 6º, do artigo 477, da CLT, devido o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, posto que a controvérsia a respeito do vínculo de emprego não afasta a multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente e houve evidente e robusta prova sobre a fraude trabalhista perpetrada e a existência da relação de emprego entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 923005320095150153Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA NA SENTENÇA. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, ainda que reconhecida a rescisão indireta somente em juízo, cabível a sanção. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 869009720095050036Data de Julgamento: 13/08/2014, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT aplica-se ainda quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre no prazo legal, porém a homologação dá-se tardiamente. Isso porque a rescisão contratual é ato complexo, que compreende não só o simples pagamento das parcelas devidas, mas também a necessária formalização do ato, o que se dá, justamente, mediante sua homologação. O atraso causa prejuízo ao trabalhador, pois apenas com a homologação da rescisão lhe são entregues as guias TRCT e CD/SD, bem como a chave de conectividade social - documentos indispensáveis ao levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS e também à habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00746-2012-062-03-00-5 RO; Data de Publicação: 05/06/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria; Revisor: Emerson Jose Alves Lage; Divulgação: 04/06/2013.
EMENTA: DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. Via de regra, a mora no pagamento das parcelas rescisórias não enseja indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas, v.g., a multa estabelecida no artigo 477 da CLT, além do acréscimo de juros de mora. Assim, só excepcionalmente e ante a efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente do atraso no pagamento das parcelas, haverá reparação civil dos danos morais, que pressupõem relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, não sendo esse o caso dos autos. Apelo obreiro desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01111-2012-132-03-00-1 RO; Data de Publicação: 31/05/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação: 29/05/2013.
ACÓRDÃO - MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTROVÉRSIA Havendo razoável controvérsia sobre a existência do liame empregatício, reconhecido somente em juízo, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. PROC. Nº TST-RR-151/2000-371-04-00.6. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 15 de agosto de 2007.
MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. O prazo para a quitação das verbas rescisórias, quando há pedido de demissão do obreiro, com a dispensa de cumprimento do aviso prévio, é aquele previsto na alínea “b” do § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, dez dias, contados da data da comunicação da ruptura contratual. Assim, tendo a reclamada observado o referido prazo, não pode ser condenada ao pagamento da multa estipulada pelo § 8º do artigo 477 do diploma celetista. Decisão por unanimidade, acompanhada pelos Juízes José Pitas e Eurico Cruz Neto. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00979-2006-117-15-00-8. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 021539/2007.
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. AJUSTE DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Pelo que se depreende do v. acórdão regional, não houve o alegado atraso no pagamento da dívida, mas mero ajuste de diferenças, sem que se pudesse imputar má-fé à reclamada. Assim, sendo incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. PROC. Nº TST-RR-1729/2004-007-17-00.7. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
EMENTA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Na forma da OJ-SDI-I n. 351 do TST, incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. PROCESSO N. : 00285-2006-153-15-00-4 - RO. Juiz Relator JOSÉ PITAS. Decisão N° 045212/2007.
Base legal: Art. 477 da CLT,
IN SRT MTE 15/2010 e os citados no texto.
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