STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos
Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (5) o recolhimento da carteira
de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os
débitos.
Na
mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a
apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria
desproporcional e viola o direito de ir e vir.
A
decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o
tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder
Judiciário, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.
Entenda o caso
Os
ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a
3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedidos de suspensão do
passaporte e da CNH do devedor.
O homem, neste caso, foi alvo de ação de uma escola por dever R$ 16.853,10.
No
pedido, o homem argumentou que a apreensão dos documentos "ofende sua
liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e
que uma dívida não poderia importar em "injusta violação" à liberdade.
Na
primeira instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda
instância, contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas
corpus não era o instrumento adequado.
O
homem, então, recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela
rejeição por também considerar que o habeas corpus não seria o
instrumento adequado para questionar a medida.
Decisão do STJ
Ao
votar nesta terça, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão,
considerou que a adoção de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar a execução de decisões.
Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir
direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.
"A
adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado,
notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e
configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo
constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em
defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por
mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem
atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda,
desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior."
Salomão
afirmou que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal e arbitrária,
uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma
desproporcional e não razoável".
Mas
que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não
impede o deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação
da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir,
para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do
veículo."
O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.
Fonte: G1
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