Ministério do Trabalho tenta com jeitinho por Portaria legislar em favor dos legisladores incompetentes da Reforma Trabalhista
A Portaria 349 de 2018, publicada hoje
(24/5) no Diário Oficial da União, contendo regras voltadas à execução
da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências
normativas do Ministério do Trabalho, tenta incluir as partes da Medida
Provisória 808 que perdeu sua vigência no mês passado, por falta de
apreciação pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
A Lei 13.467 foi criada com a intenção
de modernizar a legislação trabalhista, segundo seus defensores, contudo
não houve incremento modenizador e sim a Reforma Trabalhista inverteu a
lógica do Direito do Trabalho e tentou implementar não o direito do
trabalhador, que na relação capital/trabalho é a parte hipossuficiente,
mas o trabalhador como uma mercadoria. Um exemplo que não houve
modermização da CLT foi a manutenção da nomenclatura de Junta de
Conciliação e Julgamento, termo utilizado quando a Justiça do Trabalho
funcionava com os juizes classistas.
Agora vem o ministro do Trabalho, por
meio de Portaria fazer o que o Congresso Nacional não fez, e sem nenhum
valor jurídico por que exorbita o poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa, e essa portaria pode ser suspensa com base no
art. 49, inciso V da Constituição Federal.
Vamos detalhar o que pretende a Portaria:
Contrato de Autônomo
Fica que a contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º do da CLT. Determina que não caracteriza a
qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo
prestar serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de
contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Fica garantida ao
autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso
prevista em contrato. Motoristas, representantes comerciais, corretores
de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias
profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades
compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos
do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da
CLT. Fixa que se presente a subordinação jurídica, será reconhecido o
vínculo empregatício.
Contrato de trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente será
celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de
trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do
salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos.
Na hipótese de o período de convocação
exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se não poderá ser
estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto
dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Dadas as características especiais do
contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento vedação
de remuneração inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo,
nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno ou discriminação salarial pagar ao trabalhador
intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais
trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Considera-se período de inatividade o
intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente
haja sido convocado e tenha prestado serviços de trabalho intermitente.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços
de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a
mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente
ou outra modalidade de contrato de trabalho. No contrato de trabalho
intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará
descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja
remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
As verbas rescisórias e o aviso prévio
serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado
no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo da média serão considerados
apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas
remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de
vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
No contrato de trabalho intermitente, o
empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias
próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao
empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Determina que as empresas anotarão na
Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário
fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze
meses.
Contrato de trabalho intermitente
A comissão de representantes dos
empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos
e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a
participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos
termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.
Sheila Tussi Cunha Barbosa
Relações Institucionais da CNTC
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