Ministério do Trabalho tenta com jeitinho por Portaria legislar em favor dos legisladores incompetentes da Reforma Trabalhista

A Portaria 349 de 2018, publicada hoje (24/5) no Diário Oficial da União, contendo regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho, tenta incluir as partes da Medida Provisória 808 que perdeu sua vigência no mês passado, por falta de apreciação pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
A Lei 13.467 foi criada com a intenção de modernizar a legislação trabalhista, segundo seus defensores, contudo não houve incremento modenizador e sim a Reforma Trabalhista inverteu a lógica do Direito do Trabalho e tentou implementar não o direito do trabalhador, que na relação capital/trabalho é a parte hipossuficiente, mas o trabalhador como uma mercadoria. Um exemplo que não houve modermização da CLT foi a manutenção da nomenclatura de Junta de Conciliação e Julgamento, termo utilizado quando a Justiça do Trabalho funcionava com os juizes classistas.
Agora vem o ministro do Trabalho, por meio de Portaria fazer o que o Congresso Nacional não fez, e sem nenhum valor jurídico por que exorbita o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, e essa portaria pode ser suspensa com base no art. 49, inciso V da Constituição Federal.
Vamos detalhar o que pretende a Portaria:
Contrato de Autônomo
Fica que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do da CLT. Determina que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato. Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT. Fixa que se presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Contrato de trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos.
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento vedação de remuneração inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços de trabalho intermitente. Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Determina que as empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Contrato de trabalho intermitente
A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.
Sheila Tussi Cunha Barbosa
Relações Institucionais da CNTC

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