JUÍZA NÃO RECONHECE MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA DE TRABALHADORA. MESMO COM FGTS EM ATRASO

Trechos da ré Sentença "Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que o extrato da conta fundiária da reclamante juntado às fls. 113/114 e 370/371 dos autos revela que o último depósito realizado pela empresa reclamada refere-se a JANEIRO/2018, havendo um atraso de apenas 3 meses até a data do ajuizamento da ação. Todavia, o curto período de atraso não constitui falta grave capaz de inviabilizar a continuidade do trabalho".

Dos honorários de sucumbência:
Honorários de sucumbência pela reclamante, no valor ora arbitrado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a qual ficará em condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, a teor do disposto no art. 791-A, § 4º da CLT.
Vejam que diz o Art. 483 da CLT: 
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

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