ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS CONTINUA UMA LAMBANÇA
Sergio Ferreira Pantaleão
Foi publicada mais uma portaria do MTB que "desanula" a portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso não é?
E é bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas. Normas que, assim como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.
Para esclarecer o título do artigo, vale relembrar que o Ministério do Trabalho havia publicado a Portaria MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16, com o seguinte conteúdo:
ANEXO V
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o §4 no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.
Entretanto, à época, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial (junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.
Desde então, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos, conforme quadro abaixo:
Portaria
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D.O.U.
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Finalidade / Abrangência
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11.10.2014
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Aprova o anexo V da NR-16, incluindo as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas como perigosas.
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17.12.2014
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08.01.2015
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Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
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17.04.2015
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Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas à AFREBRAS, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos (ver relação das entidades abrangidas), em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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17.04.2015
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Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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10.07.2015
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Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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06.02.2017
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Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT atendendo a liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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18.06.2018
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Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
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21.06.2018
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Anular a Portaria MTE 506/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST.
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A última portaria mencionada (Portaria MTB 458/2018) anula a portaria que anulava os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, porquanto para as empresas desta associação, a norma volta a produzir seus efeitos normalmente.
Observe que os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 haviam sido suspensos (integralmente) pela Portaria MTE 1.930/2014, que por sua vez, em menos de um mês, foi revogada pela Portaria MTE 5/2015.
Portanto, a Portaria MTE 1.565/2014 não foi revogada ou, se foi, isso se deu entre os dias 17.12.2014 a 07.01.2015, quando a Portaria MTE 5/2015 revogou a Portaria MTE 1.930/2014.
O questionamento judicial da aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das empresas, associações e sindicatos, está basicamente no fato de que o Ministério do Trabalho não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT.
Nos termos da referida norma, tais regulamentações advêm de operação conjunta realizada por Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, composto por 5 (cinco) membros titulares por bancada, indicados pelas representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho (art. 6º da Portaria MTE 1.127/2003).
Este grupo de trabalho teria até 120 dias para concluir as negociações para então, editar a uma portaria que regulamentasse o § 4º do art. 193 da CLT, desde que os integrantes do grupo estejam em consenso.
Segundo estas empresas, não houve este consenso entre o GTT e, mesmo assim, o Ministério do Trabalho teria publicado a Portaria 1.565/2014.
Diante dos julgamentos favoráveis (em fase liminar) a estas empresas, associações e sindicatos específicos, os efeitos da portaria foram suspensos, até que haja uma decisão definitiva.
Em meio a este caos legislativo, vale ressaltar que o § 4º do art. 193 da CLT está em pleno vigor, o qual estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
Significa dizer que o disposto no anexo V (transcrito acima) deve ser respeitado por todas as empresas que possuem motoboys, e que não estejam abrangidas pelas portarias acima mencionadas, as quais suspendem a aplicação dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 apenas para as empresas, associações ou sindicados a que mencionam, até que haja as decisões nos respectivos processos.
Por fim, há que se enfatizar que o referido parágrafo foi incluído por uma lei, porquanto somente outra lei poderá revogá-lo. Sendo assim, qualquer decisão judicial que possa manter a suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 terá um cunho temporário, até que a alegada violação do procedimento administrativo previsto na Portaria MTE 1.127/2003 seja cumprido pelo GTT.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
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