TRABALHO NOTURNO
A hora normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Portanto, a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho.
Nota: Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
JORNADA DE TRABALHO | INTERVALO INTRAJORNADA |
Até 4 horas
|
Sem intervalo
|
Acima de 4 até 6 horas
|
15 minutos
|
Acima de 6 horas
|
Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
|
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
A concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.
TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS
A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Antes de definirmos a tabela e demonstrarmos os cálculos, acharemos o coeficiente de conversão da hora noturna para hora diurna.
Coeficiente de conversão = Total da jornada diurna : total da jornada noturna
Coeficiente de conversão = 8 : 7
Coeficiente de conversão = 1,142857
Partindo deste coeficiente, demonstraremos na tabela a seguir a quantidade de horas noturnas trabalhadas (de 30 em 30 minutos) e o cômputo equivalente em horas diurnas:
Tabela de horas noturnas trabalhadas
e o cômputo equivalente em horas diurnas
| ||||
Das | Até |
Horas noturnas
acumuladas
|
Coeficiente
de Conversão
|
Equivalência em
horas diurnas
|
22:00 | 22:30 | 00:30 | 1,142857 | 00:34:17 |
22:30 | 23:00 | 01:00 | 1,142857 | 01:08:34 |
23:00 | 23:30 | 01:30 | 1,142857 | 01:42:51 |
23:30 | 24:00 | 02:00 | 1,142857 | 02:17:09 |
24:00 | 00:30 | 02:30 | 1,142857 | 02:51:26 |
00:30 | 01:00 | 03:00 | 1,142857 | 03:25:43 |
01:00 | 01:30 | 03:30 | 1,142857 | 04:00:00 |
01:30 | 02:00 | 04:00 | 1,142857 | 04:34:17 |
02:00 | 02:30 | 04:30 | 1,142857 | 05:08:34 |
02:30 | 03:00 | 05:00 | 1,142857 | 05:42:51 |
03:00 | 03:30 | 05:30 | 1,142857 | 06:17:09 |
03:30 | 04:00 | 06:00 | 1,142857 | 06:51:26 |
04:00 | 04:30 | 06:30 | 1,142857 | 07:25:43 |
04:30 | 05:00 | 07:00 | 1,142857 | 08:00:00 |
Total
| 07:00 horas | 08:00 horas |
Demonstraremos outra tabela partindo do princípio da jornada noturna (52' e 30''), para se chegar as horas diurnas trabalhadas utilizando também o coeficiente de conversão:
Tabela da jornada noturna trabalhada (52 minutos e 30 segundos)
e o cômputo equivalente em horas diurnas
| |||||
Início Hora
Noturna
|
Hora normal
noturna
|
Término Hora Noturna
| Jornada Noturna |
Coeficiente
de Conversão
|
Jornada equivalente Diurna
|
22:00:00 | 00:52:30 | 22:52:30 | 00:52:30 | 1,142857 | 01:00 |
22:52:30 | 00:52:30 | 23:45:00 | 01:45:00 | 1,142857 | 02:00 |
23:45:00 | 00:52:30 | 00:37:30 | 02:37:30 | 1,142857 | 03:00 |
00:37:30 | 00:52:30 | 01:30:00 | 03:30:00 | 1,142857 | 04:00 |
01:30:00 | 00:52:30 | 02:22:30 | 04:22:30 | 1,142857 | 05:00 |
02:22:30 | 00:52:30 | 03:15:00 | 05:15:00 | 1,142857 | 06:00 |
03:15:00 | 00:52:30 | 04:07:00 | 06:07:30 | 1,142857 | 07:00 |
04:07:00 | 00:52:30 | 05:00:00 | 07:00:00 | 1,142857 | 08:00 |
Total
| 07:00 horas | 08:00 horas |
Cálculo Prático
Para se calcular as horas noturnas, podemos utilizar também o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60': nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
Exemplos
Utilizando o Coeficiente
|
Utilizando horas-relógio x 60'
|
Exemplo 1
|
Exemplo 1
|
Exemplo 2
|
Exemplo 2
|
Em ambos os cálculos o resultado final será o mesmo.
Nota: Observe que os resultados do exemplo 2 estão em centesimais, ou seja, se for converter o resultado centesimal de 5,71 em horas, teremos 5h42min (conforme cálculo apresentado na tabela acima).
Para confirmar a conversão das horas centesimais acima em horas normais, aplicamos a regra abaixo considerando sempre os dois dígitos após a vírgula (que seriam os minutos), já que o valor à frente da vírgula é um valor inteiro em horas:
- Valor convertido = Valor centesimal x 60'
- Valor convertido = 0,71 x 60
- Valor convertido = 42 minutos
Portanto, o valor centesimal após a vírgula (71) equivale, em horas, a 42 minutos, ou seja, 5h42min.
TRABALHO NOTURNO DA MULHER
Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino, em função do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição."
Os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam do trabalho noturno da mulher, foram revogados pela Lei 7.855/89.
TRABALHO NOTURNO DO MENOR
O trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, é expressamente proibido pela Constituição Federal e pela CLT.
ADICIONAL NOTURNO - PERCENTUAL APLICÁVEL
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Portanto, embora a hora noturna seja reduzida, isto não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno.
Assim preceitua o STF através da Súmula 214:
"A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional."
Exemplo
Valor da hora diurna: R$ 9,00
Valor da hora noturna: R$ 9,00 + 20% = R$ 10,80
Conforme exemplo, a hora noturna (52 minutos e 30 segundos) terá um adicional de R$ 1,80 por hora trabalhada entre as 22:00 horas até às 05:00 horas.
|
Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme estabelece a Lei nº 5.889/73.
CESSAÇÃO DO DIREITO
O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo transferido para o período diurno, o mesmo perde o direito ao adicional.
"A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno."
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem duração de 6 horas, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88. Para que sejam caracterizados é necessário:
- a existência de turnos (alteração de horários de trabalhos);
- revezamentos dos turnos (em que o empregado trabalhe em uma semana, ou quinzena, de dia e em outra à noite);
- que o revezamento seja ininterrupto (continuidade de trabalho no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos);
Os empregados que trabalhem em turno ininterrupto de revezamento, cujo expediente seja realizado em período noturno, terão sua jornada diminuída para 5 horas e 15 minutos, face à redução da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos.
Relembrando a conversão do cálculo das horas noturnas = 5:15 x 1,142857 = 06:00 horas, ou (5:15 : 52,5 x 60) = 06:00 horas
Além dessa redução incidirá o adicional noturno de 20% sobre as 6 horas noturnas trabalhadas (ou 5 horas e 15 minutos normais), conforme determina a Súmula STF nº 213:
“È devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
BANCO DE HORAS
O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.
Das referidas compensações de horas que recaírem no período noturno, deverá o empregador efetuar o pagamento do adicional noturno, sendo computado no Banco de Horas somente as horas, com a respectiva redução para 52 minutos e 30 segundos, para futura compensação.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Banco de Horas.
TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS
Os trabalhadores avulsos e temporários são regidos pelas normas relativas ao trabalho noturno dos empregados urbanos.
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
As disposições relativas à duração da jornada de trabalho, não se aplicavam à categoria dos empregados domésticos, bem como não era assegurada qualquer remuneração adicional pelo trabalho noturno. Ou seja, os empregados domésticos não tinham direito as normas relativas ao trabalho noturno.
Entretanto, a partir da Emenda Constitucional 72/2013, e regulamentado pela Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao que dispõe o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno).
Para maiores detalhes, acesse o tópico Empregado Doméstico.
ADVOGADOS
Os advogados que trabalharem das 20 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, serão remunerados com o acréscimo do adicional noturno de 25%, conforme artigo 20, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
ATIVIDADES PETROLÍFERAS
Em função da súmula 112 do TST, não se aplica a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, regulado pela Lei 5.811/72.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, ou seja, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e etc., conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:
"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."
Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.
Fórmula:
DSR = (horas noturnas do mês) x valor da hora normal x 20% x domingos e feriados do mês
número de dias úteis
Exemplo
- 46 horas noturnas no mês de maio/2018
- valor da hora normal R$ 7,80
DSR = ( 46 horas noturnas) x R$ 7,80 x 20% x 6 (4 domingos e 2 feriados)
25
DSR = 1,84 horas noturnas x R$ 7,80 x 20% x 6
DSR = R$ 14,352 x 20% x 6 DSR = R$ 2,87 x 6 DSR = R$ 17,22 |
Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.
Fórmula:
DSR = (número de extras noturnas do mês) x valor da hora extra noturna x domingos e feriados do mês
número de dias úteis
Exemplo
- 11,5 horas extras noturnas no mês de maio/2018
- valor da hora normal: R$ 6,50 - valor da hora extra noturna: R$ 11,70 (R$ 6,50 + 20% + 50%)
DSR = (11,5) R$ 11,70 x 6 (4 domingos e 2 feriados)
25
DSR = 0,46 x R$ 11,70 x 6
DSR = R$ 32,29
|
Férias - Média de Adicional Noturno
Calcula-se a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias, multiplicando-se ao resultado o adicional de 20%.
Fórmula:
Média = ( Total horas noturnas período aquisitivo ) x valor hora normal atual x 20%
12 (ou período inferior, se proporcional)
12 (ou período inferior, se proporcional)
Exemplo
- durante o período aquisitivo foram realizadas 240 horas noturnas
- valor da hora normal atual = R$ 7,80
Média = (240 horas noturnas)x R$ 7,80 x 20%
12
Média = 20 horas noturnas x R$ 1,56
Média = R$ 31,20
|
O Descanso Semanal Remunerado – DSR calculado sobre o adicional noturno também integrará o cálculo para fins das férias.
Considerando a média de adicional noturno no exemplo acima, podemos considerar o cálculo de DSR para pagamento das férias sob dois aspectos:
1º) Se tiver as horas de DSR calculadas mensalmente, poderá tomar estas horas como base para cálculo da média e então achar o valor de DSR do período. Se a soma das horas DSR do período de férias totalizaram 48 horas, teríamos a seguinte média:
DSR = ( Total horas DSR período aquisitivo ) x valor hora normal atual x 20%
12 (ou período inferior, se proporcional)
DSR = ( 48 ) x 7,80 x 20% → DSR = 4 x R$1,56 → DSR = R$ 6,24
12
|
2º) Caso não tenha calculado as horas de DSR mensalmente, poderá tomar como base de cálculo o valor da média de adicional noturno encontrado (R$ 31,20) e achar o DSR através da seguinte fórmula:
DSR = (Média adicional noturno) x nº médio domingos feriados mês
nº médio dias úteis mês
DSR = ( R$31,20 ) x 5 → DSR = 1,248 x 5 → DSR = R$ 6,24
25
Neste caso estamos adotando a média padrão (de um mensalista) para cálculo do DSR sendo, 25 dias úteis e 5 domingos/feriados.
|
13º Salário
As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário da seguinte forma:
- determinando-se a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere a remuneração do 13º salário, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20%.
Fórmula:
Média = ( Total horas noturnas período aquisitivo ) x valor hora mês dezembro x 20%
12 (ou nº meses período do 13º)
12 (ou nº meses período do 13º)
Exemplo
- o empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário
- horas noturnas realizadas no período do 13º = 144 horas - valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 8,00
Média = (144 horas noturnas) x R$ 8,00 x 20%
12 Média = 12 horas noturnas x R$ 1,60 = R$ 19,20 |
O Descanso Semanal Remunerado – DSR calculado sobre o adicional noturno também integrará o cálculo do 13º Salário, assim como demonstrado no cálculo do DSR de férias.
Aviso Prévio Indenizado
As horas noturnas integrarão o aviso prévio indenizado, fazendo-se a média duo decimal dos últimos 12 meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20%.
Fórmula:
Média = ( Total horas noturnas últimos 12 meses ) x valor hora normal x 20%
12 (ou nº meses se período inferior)
12 (ou nº meses se período inferior)
Exemplo
- o empregado nos últimos 12 meses realizou 240 horas noturnas
- valor da hora normal: R$ 8,10
Média = ( 240) x R$ 8,10 x 20%
12
Média = 20 x R$ 1,62 = R$ 32,40
|
O Descanso Semanal Remunerado – DSR calculado sobre o adicional noturno também integrará o cálculo do Aviso Prévio Indenizado, assim como demonstrado cálculo do DSR de férias.
FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.
HORA EXTRA NOTURNA
Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e hora extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme súmula 60, inciso II do TST:
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."
Portanto, o empregado com jornada de trabalho noturno que realiza horas extraordinárias, mesmo sendo estas após às 05:00 horas, terá direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas.
Exemplo
Empregado que encerraria sua jornada noturna normal às 05:00 horas, acabou prorrogando sua saída para às 06:45 horas.
Neste caso, com base no entendimento da Súmula 60, II do TST, as 01:45 horas extraordinárias, embora realizadas após as 05:00 horas, deverão incidir os adicionais noturno e extra (20% + 50%).
Cálculo Prático
- Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 1.430,00:
- horas extras noturnas realizadas: 6 horas
- valor da hora normal: R$ 6,50 (R$1.430,00 : 220) - valor da hora noturna: R$ 7,80 (R$ 6,50 + 20%) - valor da hora extra noturna: R$ 11,70 (R$ 6,50 + 20% + 50%) - valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 70,20 (R$11,70 x 6) |
VIGIAS E VIGILANTES
É assegurado ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.
Além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
"O direito à hora reduzida para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno."
"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional."
ENCARGOS SOCIAIS
Sobre as parcelas referentes ao adicional noturno e seus reflexos incidem:
- INSS - de acordo com a Lei 8.212/91 e artigo 214 do Regulamento da Previdência Social - RPS;
- FGTS - de acordo com art. 15 da Lei nº 8.036/90, art, 27 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e súmula 63 do TST;
- IRRF - de acordo com art. 45 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99
PENALIDADES
O art. 75 da CLT, estipula que os empregadores infratores dos preceitos relativos ao trabalho noturno de trabalhadores maiores de 18 anos sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir’s por infração, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização, ou desacato à autoridade. A última UFIR, foi estipulada em R$ 1,0641.
JURISPRUDÊNCIA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
(...) RECURSO DE REVISTA. (...) 3. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE 2X2X4 PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 60, II. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444. PROVIMENTO. Decerto que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que o empregado que cumpre integralmente a jornada em período noturno tem direito ao respectivo adicional também em relação às horas prorrogadas no período diurno, consoante redação dada ao item II da Súmula nº 60. Ocorre que, no caso em exame, não há como se aplicar o entendimento estampado no referido verbete. Isso porque, na hipótese, o regime de jornada 2x2x4, estabelecido por meio de acordo coletivo, em que os empregados da reclamada se ativavam dois dias em trabalho diurno (de 7h10min às 19h10min) e dois dias em período noturno (19h10min às 7h10min), com folga durante quatro dias seguidos, foi considerado válido, conforme exaustivamente delineado na fundamentação do tópico anterior. Em vista disso, há que se aplicar à espécie a Súmula nº 444, a qual reconhece a validade da jornada especial 12x36, quando prevista em norma coletiva, e que afasta o direito do empregado à sobrejornada relativa à décima primeira e à décima segunda horas, em virtude da folga compensatória de 36 horas. No referido sistema, tal qual ocorre com o regime 2x2x4, não se cogita em prorrogação de jornada e, por conseguinte, não há falar no direito do empregado ao pagamento do adicional noturno. Precedente da Quinta Turma. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do reclamante ao pagamento da verba em epígrafe, não obstante a validade da jornada 2x2x4, firmada por acordo coletivo, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como fez má aplicação da Súmula nº 60, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 10953-04.2014.5.03.0073 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA DE 12X36. LABOR EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO 1. A jornada de trabalho cumprida no período noturno que se prolonga em horário diurno enseja o pagamento do adicional noturno também em relação às horas prorrogadas, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 60, II, do TST. 2. Tal entendimento aplica-se, igualmente, a empregado submetido à jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, compreendida tanto no período noturno quanto no período diurno, assegurando-se ao empregado o direito à percepção do adicional noturno em relação às horas trabalhadas subsequentes ao período noturno. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravos de instrumento das Reclamadas conhecidos e não providos. (AIRR - 2244-55.2012.5.15.0092 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
(...) B) RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A norma coletiva prevê expressamente que as horas extras e o adicional noturno serão calculados sobre o salário nominal em razão da fixação de adicionais em percentual superior, na base de 100% e 50%, respectivamente. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte afirma que devem prevalecer as condições ajustadas em normas coletivas, sob pena de se incorrer em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, pois a flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões recíprocas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2289-37.2013.5.02.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. (...). 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.". Súmula 60, II, do TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Inteligência da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 504-36.2013.5.02.0465 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
EMENTA: ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À HORA NOTURNA PRORROGADA. HORA FICTA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O estabelecimento de ajuste normativo visando à satisfação dos interesses das partes acordantes encontra respaldo na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI) e na tendência atual de privilegiar a autonomia privada coletiva, mormente em se tratando de jornada de trabalho, na qual é ampla a possibilidade de negociação. Ademais, de acordo com o princípio do conglobamento, não se pode interpretar isoladamente uma cláusula convencional, sendo necessário considerar que o acordo coletivo implica ceder alguns direitos em prol de outros para a categoria. Desse modo, é plenamente válido o ajuste coletivo que fixa a hora noturna em 60 minutos e exclui o adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, bem como a hora ficta noturna, pois tal estipulação compensa a conquista de outros direitos de interesse da categoria, como o adicional noturno de 40% sobre a hora diurna. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001199-33.2014.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 25/11/2015; Disponibilização: 24/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 255; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).
EMENTA: RURÍCOLA - REDUÇÃO DA HORA NOTURNA - Tratando-se o autor de trabalhador rural, não faz jus à hora noturna ficta. Lado outro, a Lei 5889/73 contempla a categoria com adicional noturno de 25% (art. 7º, parágrafo único), de forma a compensar a inexistência do direito à ficção legal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001531-14.2014.5.03.0070 RO; Data de Publicação: 10/11/2015; Disponibilização: 09/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 261; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. JORNADA 2 X 2. ADICIONAL NOTURNO . PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 60, II, e com a Orientação Jurisprudencial 395 da SDI-1, ambas do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Em relação aos dias em que o autor laborou na jornada das 19h às 7h, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas reduzidas e de adicional noturno, em razão da prorrogação da jornada noturna, contra o que recorrem as partes. A reclamada requer a exclusão da condenação, alegando ter efetuado corretamente o pagamento das horas reduzidas e adicional noturno, considerando o horário das 22h às 5h, enquanto o reclamante requer a majoração da condenação, sob a alegação de que a reclamada não observava a redução da hora noturna em relação ao horário das 22h às 5h. (...) O artigo 73, § 4º, da CLT, estabelece que ‘nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos’. O § 5º do mesmo artigo estabelece que ‘às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo’. Como a norma jurídica não contém disposições inúteis, há que se concluir que mencionados dispositivos contemplam situações distintas, sendo necessário conjugá-los para se alcançar a finalidade da lei. Assim, nos casos em que o empregado inicia o labor em horário diurno e sua jornada de trabalho avança em horário noturno, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 73 da CLT, remunerando como trabalho diurno o serviço prestado até as 22 horas, e como trabalho noturno o prestado a partir das 22 horas. Ocorrendo situação contrária, ou seja, trabalhando em horário noturno e avançando a jornada de trabalho além das 05 horas da manhã, aplica-se o disposto no § 5º do artigo 73 da CLT, remunerando como noturno também o labor a partir das 05 horas em continuação à jornada noturna. (...) Na realidade, o § 5º determina que na continuação do trabalho realizado pelo empregado após as 05 horas, seja observado o disposto no Capítulo ‘Duração do Trabalho’ (Capítulo II da CLT), computando-se a redução da hora noturna e pagando-se o adicional noturno e o adicional de horas extras caso haja trabalho extraordinário. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2692120115150031 269-21.2011.5.15.0031, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1, in verbis : "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". A citada súmula estabelece que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 5385520115040261 538-55.2011.5.04.0261, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. Divergência jurisprudencial específica não comprovada. Aplicação da Súmula 296/TST. Nos casos em que se verificar o elastecimento da jornada cumprida integralmente durante o horário considerado noturno (22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), em face do dispõe o § 5º do art. 73 da CLT, devem ser as mesmas consideradas igualmente como horas noturnas, com a respectiva redução e acrescidas do adicional remuneratório. Entendimento diverso importaria em remunerar de forma inferior horas extras prestadas em seguida ao labor noturno, circunstância mais gravosa ao trabalhador. Assim tem sido interpretado o art. 73, § 5º, da Carta Trabalhista, pela Súmula 60 do C. TST (...). Destarte, REFORMO a r. sentença de primeiro grau quanto a este aspecto, para considerar como horas noturnas reduzidas, acrescidas do respectivo adicional, aquelas realizadas após a jornada integralmente cumprida durante o horário noturno (pelo menos 22h de um dia até 5h do dia seguinte), apuráveis, no caso dos presentes autos, consoante as demais determinações contidas na sentença de fundo, quando da análise dos pedidos relacionados à jornada extraordinária. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A jurisprudência desse Tribunal é uníssona no sentido de que não existe incompatibilidade entre a disposição contida nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal, a tornar válida a aplicação da hora noturna reduzida quando do trabalho desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e desprovido.MÉRITO Discute-se nestes autos se o artigo 73, § 1º, da CLT, que fixou a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, é compatível com o artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal de 1988, em face do estabelecimento de jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. A jurisprudência deste C. Tribunal é uníssona no sentido de que não existe incompatibilidade entre a disposição contida nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. Mantém-se, desse modo, a hora noturna reduzida, que tem como objetivo poupar o trabalhador, que desenvolve as suas atividades à noite, quando do turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: HORA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE COM O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento é compatível com a jornada noturna reduzida, já que o art. 73, § 1º, da CLT, contém norma de proteção à saúde física e mental do trabalhador, tendo em vista a maior penosidade do trabalho realizado no período noturno. Recurso de Embargos a que se nega provimento. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. TURNOS DE REVEZAMENTO. É devida a redução da hora noturna no regime de turnos ininterruptos de revezamento, em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação de ordem pública. PROC. Nº TST-RR-1499/2002-382-04-00.6. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ALTERNÂNCIA EM DOIS TURNOS. I - Admito já ter compartilhado a tese de que o labor em dois turnos não seria suficiente à caracterização do regime de revezamento. II - Melhor refletindo sobre a razão legal do dispositivo que garante jornada reduzida para os trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República), reconheço que o prejuízo à higidez física e mental está subjacente à alternância nos turnos diurno e noturno, não sendo imprescindível, portanto, que o empregado labore nos três períodos para que lhe seja reconhecido o direito à jornada de seis horas. III Recurso conhecido e desprovido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I - Quanto ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional respectivo, vale salientar que a decisão recorrida está em inteira harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como do respectivo adicional. II - Incide à hipótese o óbice da Súmula/TST nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial colacionada e as ofensas legais apontadas. III Recurso não conhecido. PROC. Nº TST-RR-1023/2005-096-09-00.9. Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 13 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: A sentença considerou que no caso de horários mistos as normas que disciplinam o trabalho noturno incidem apenas sobre o serviço executado dentro do período definido como noturno. O reclamante não concorda com essa decisão. Defende que todo trabalho realizado em prorrogação às horas noturnas devem assim ser consideradas, na forma da OJ 6 da SDI do C. TST (OJ convertida na súmula 60 do TST). Postula as diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas. O § 2º do art. 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT. De resto a matéria está pacificada pela orientação jurisprudencial acima mencionada, in verbis: adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Esse parâmetro deve ser observado na apuração das horas noturnas registradas nos cartões-ponto. PROC. Nº TST-RR-791383/2001.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.
Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII; artigos 73, 75 e 404 da CLT;
Lei nº 5.889/73;
Decreto nº 73.626/74; Instrução Normativa SRT nº 01/88;
Instrução Normativa FGTS nº 17/00;
Decreto nº 3.048/99, art. 214 e os citados no texto.
Decreto nº 73.626/74; Instrução Normativa SRT nº 01/88;
Instrução Normativa FGTS nº 17/00;
Decreto nº 3.048/99, art. 214 e os citados no texto.
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