Nota da Pública em defesa dos honorários advocatícios

há 18 horas
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A Ordem dos Advogados do Brasil – seção Rio Grande do Sul, vem a público manifestar sua surpresa e inconformidade em relação ao teor do provimento 68/2018, do Corregedor Nacional de Justiça (que revoga os artigos 18 e 19 da Resolução CJF - RES-2016/00405), e do ofício 2018/01776, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que tratam da reserva de honorários contratuais para pagamentos de RPV´s e Precatórios. A preocupação da advocacia é de que seja impedida a reserva de honorários pactuados em ações em que é vencido ente público federal, uma vez que os revogados artigos 18 e 19 da mencionada resolução.
A seccional gaúcha apóia todas as medidas já anunciadas pelo Conselho Federal da OAB e soma sua força ao conteúdo da nota pública editada na data de 04/04/2018 pela Ordem Nacional. Esclarece que, em que pese o Conselho da Justiça Federal ter citado, no provimento, precedente do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte havia se manifestado apenas no sentido de que, se o beneficiário recebe por precatório, o advogado também deve receber da mesma forma, mantendo a integridade na forma de pagamento do requisitório (RE 1025776/RS, Relator Edson Fachin). Contudo, ao revogar os artigos da resolução e oficiar tribunais para simplesmente não permitir o destaque contratual, o CJF vai muito além da posição do STF, já conhecida e adotada pela maioria do judiciário federal, sem que antes houvesse prejuízo à reserva de honorários.
A OAB/RS permanecerá vigilante sobre tema de tamanha repercussão e acompanhará os andamentos, tanto da solicitação, pelo CFOAB, à Corregedoria do CNJ da revogação do provimento, quanto do pedido de esclarecimentos em relação aos termos do ofício 2018/01776. De outro lado, diligenciará junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, a fim de que, nesse ínterim, seja propiciada forma de reservar os honorários pactuados e, assim, evitar o risco de não recebimento pelos advogados e sociedades de advocacia.
A entidade lutará, sem esmorecer, pelo cumprimento integral do previsto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 (estatuto da advocacia), que dispõe: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” A OAB/RS soma-se à indignação de todo o Sistema OAB e dos advogados brasileiros em geral, para rejeitar qualquer violação da lei 8.906/94, notadamente no que tange aos honorários advocatícios, repudiando iniciativas que visem a relativizar direitos e prerrogativas assegurados por lei. Aos advogados gaúchos, transmite a mensagem de que está e estará presente e trabalhará de todas as formas para que cessem todas as formas de constrangimento ao justo recebimento dos honorários advocatícios.

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