CNTC questiona contrato intermitente


A ADI argumenta que o novo modelo coloca o trabalhador à disposição do empregador e recebendo tão somente pelo período efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à “precarização do emprego”, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Aponta como feridos o princípio da dignidade humana, da finalidade constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, da garantia do salário mínimo, da função social do trabalho e da fixação de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras, entre outros. De acordo com o site do STF, a entidade questiona ainda o risco para a saúde dos trabalhadores decorrente de jornadas de trabalho exaustivas a serem compensadas por banco de horas, mediante acordo ou convenção coletiva, e a possibilidade de dispensas coletivas sem necessidade de prévia negociação coletiva ou participação sindical. Assim, a CNTC pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados na ação e, no mérito, a procedência da ADI para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao contrato de trabalho intermitente. O relator da ação é o ministro Edson Fachin, que já analisa outras três ações contra esse ponto específico da reforma trabalhista (ADIs 5806, 5826 e 5829).



Portaria - O Ministério do Trabalho editou a Portaria 349/2018 para, segundo o órgão, esclarecer as regras sobre os contratos de trabalhadores autônomos e intermitentes previstas na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). De acordo com o texto, a contratação de autônomo, mesmo com exclusivamente e de forma contínua, não o torna empregado formal como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo artigo 3º da CLT, considera- se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Dentre outros pontos, a portaria acrescenta que não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

No entanto, “presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício” Sobre contratos de trabalho intermitente, a portaria diz que eles serão celebrados por escrito e registrados na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterão: identifi cação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e o local e o prazo para o pagamento da remuneração. Em nota, o Ministério do Trabalho disse que a portaria traz “esclarecimentos normativos”, é fundamentada no poder regulamentar dos ministros de Estado e confere mais segurança jurídica, sobretudo aos contratos que envolvem o trabalho autônomo e o intermitente.

Recentemente, o ministro da pasta, Helton Yomura, chancelou parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que defende que a reforma trabalhista vale para todos os contratos, inclusive os assinados antes de 11 de novembro de 2017, quando a reforma começou a vigorar. O tema, porém, ainda é controverso no mundo jurídico e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) avalia o tema. Sem força de lei, os normativos do Ministério do Trabalho têm caráter administrativos e devem servir apenas como parâmetros para a atuação de fi scais do trabalho. Advogados reconhecem que a palavra fi nal sobre o assunto será das cortes superiores. Para o sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, Luis Fernando Riskalla, a insegurança jurídica sobre a reforma só acabará com “uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os questionamentos de inconstitucionalidade”.


Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma nova ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5950), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), para questionar a criação do contrato de trabalho intermitente a partir da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que alterou o artigo 443 (caput e parágrafo 3º) e 452-A (e parágrafos), 477-A e artigos 59 e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na ação a entidade alega que o contrato intermitente de trabalho é atípico, uma exceção ao contrato formal de trabalho, uma vez que não prevê horário fi xo nem de jornada de trabalho a ser cumprida (diária, semanal ou mensal).A ADI argumenta que o novo modelo coloca o trabalhador à disposição do empregador e recebendo tão somente pelo período efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à “precarização do emprego”, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Aponta como feridos o princípio da dignidade humana, da finalidade constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, da garantia do salário mínimo, da função social do trabalho e da fixação de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras, entre outros. De acordo com o site do STF, a entidade questiona ainda o risco para a saúde dos trabalhadores decorrente de jornadas de trabalho exaustivas a serem compensadas por banco de horas, mediante acordo ou convenção coletiva, e a possibilidade de dispensas coletivas sem necessidade de prévia negociação coletiva ou participação sindical. Assim, a CNTC pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados na ação e, no mérito, a procedência da ADI para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao contrato de trabalho intermitente. O relator da ação é o ministro Edson Fachin, que já analisa outras três ações contra esse ponto específico da reforma trabalhista (ADIs 5806, 5826 e 5829).O Ministério do Trabalho editou a Portaria 349/2018 para, segundo o órgão, esclarecer as regras sobre os contratos de trabalhadores autônomos e intermitentes previstas na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). De acordo com o texto, a contratação de autônomo, mesmo com exclusivamente e de forma contínua, não o torna empregado formal como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo artigo 3º da CLT, considera- se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Dentre outros pontos, a portaria acrescenta que não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.No entanto, “presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício” Sobre contratos de trabalho intermitente, a portaria diz que eles serão celebrados por escrito e registrados na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterão: identifi cação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e o local e o prazo para o pagamento da remuneração. Em nota, o Ministério do Trabalho disse que a portaria traz “esclarecimentos normativos”, é fundamentada no poder regulamentar dos ministros de Estado e confere mais segurança jurídica, sobretudo aos contratos que envolvem o trabalho autônomo e o intermitente.Recentemente, o ministro da pasta, Helton Yomura, chancelou parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que defende que a reforma trabalhista vale para todos os contratos, inclusive os assinados antes de 11 de novembro de 2017, quando a reforma começou a vigorar. O tema, porém, ainda é controverso no mundo jurídico e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) avalia o tema. Sem força de lei, os normativos do Ministério do Trabalho têm caráter administrativos e devem servir apenas como parâmetros para a atuação de fi scais do trabalho. Advogados reconhecem que a palavra fi nal sobre o assunto será das cortes superiores. Para o sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, Luis Fernando Riskalla, a insegurança jurídica sobre a reforma só acabará com “uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os questionamentos de inconstitucionalidade”.

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