Reforma Trabalhista: novas modalidades de contratação; todas precárias

Vamos abordar, nesta terça-feira (3), na série Reforma Trabalhista, os tipos de contratos instituídos com o advento da Lei 13.467/17. São os contratos intermitente, o autônomo exclusivo e o teletrabalho ou trabalho remoto.
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São contratos distintos entre si, mas com semelhanças no plano da relação laboral e da remuneração. Isto, todas estas novas modalidades de contratação são precárias e podem renumerar no final do final algo menor que o salário mínimo.
A principal característica do trabalho intermitente é a sua descontinuidade. O autônomo exclusivo equipara-se à pessoa jurídica. No teletrabalho não se aplicam as disposições legais relacionadas à duração do trabalho, à jornada, às horas extras, aos intervalos para repouso nem ao trabalho noturno.
As perguntas e respostas estão na Cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas” produzida pelo DIAP para contribuir com o debate e enfrentamento da lei regressiva e restritiva aos direitos dos trabalhadores.
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1) O que é trabalho intermitente, como se dá sua contratação e qual é a forma de remuneração?

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua – ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade – sendo determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Trata-se de uma modalidade de contrato individual de trabalho – que poderá ser acordada tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito – pela qual o trabalhador se compromete a prestar serviços a um empregador, sem garantia de continuidade, de jornada pré-estabelecida nem de remuneração fixa, sempre que for convocado com pelo menos três dias de antecedência, podendo recusar, por ação ou silêncio, no prazo de um dia útil. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
O contrato precisa especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em outro contrato, intermitente ou não, e ao final de cada prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
1) remuneração;
2) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
3) 13º salário proporcional;
4) repouso semanal remunerado; e
5) adicionais legais.
Por fim, o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas e o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal. A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir férias, porém sem remuneração. Férias, para este efeito, significa não poder ser convocado pelo empregador durante esse período.
As regras para a prática do trabalho intermitente estão nos artigos 443, 452-A e 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, mas negociação coletiva, com prevalência sobre a lei, pode dispor de modo distinto sobre o tema, conforme previsto no inciso VIII, do artigo 611-B da CLT.
Deve-se verificar que o trabalhador não pode, por exemplo, trabalhar 2 horas e esperar 2 horas; trabalhar novamente 2 horas e esperar novamente 2 horas; pois configuraria o tempo à disposição e fraude às demais disposições da CLT.
Para dar segurança jurídica ao empregador, a MP 808 inova ao estabelecer que no contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do patrão, portanto, não deve ser remunerado.
Caso haja o pagamento no intervalo de inatividade fica descaracterizado o contrato de trabalho intermitente (art. 452-C, §2º).
Durante o período de inatividade, o trabalhador intermitente pode prestar serviços de qualquer natureza a outro empregador, que exerça ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. Essa disposição está no §1º, do artigo 452-C. Ou seja, o trabalhador intermitente poderá ter outra modalidade de contrato de trabalho, o que dificultará cobrar de mal empregadores o cumprimento do acordado na relação trabalhista. No mais, em um dia ele poderá trabalhar para uma empresa próximo de casa e, no outro, ter de pegar inúmeras conduções até chegar ao local de trabalho. Não será tarefa fácil para o trabalhador com vínculo intermitente conviver com tantas adversidades laborais ao mesmo tempo.
A modalidade de contrato de trabalho intermitente faculta às partes (empregador e trabalhador) por meio de acordo estabelecer:

1) locais de prestação de serviços;
2) turnos para os quais o trabalhador será convocado para prestar serviços;
3) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; e
4) o formato de reparação recíproca quando houver cancelamento de serviços previamente agendados, na forma do que estabelece os §§ 1º e 2º do artigo 452-A.
O valor da hora ou do dia de trabalho no trabalho intermitente não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (art. 452-A, II).
No mês em que a remuneração do trabalho intermitente for inferior ao salário mínimo, o trabalhador terá que complementar o valor da contribuição previdenciária, sob pena de não contar aquele mês para efeito de aposentadoria. Assim, o trabalhador terá que contribuir com no mínimo R$ 74,96, correspondente a 8% do salário mínimo.
O trabalhador quando receber a convocação para o trabalho intermitente tem o prazo de 24 horas para responder ao chamado. No caso de silêncio, presume-se a recusa (art. 452-A, §2º).
Quanto às férias, no trabalho intermitente, mediante prévio acordo com o empregador, poderão ser fracionadas em até 3 períodos (art. 452-A, §10).
O auxílio-doença será devido ao trabalhador intermitente a partir do início da incapacidade. E o auxílio maternidade será pago diretamente pela Previdência Social (art. 452-A, §14).
Há dispensa para o trabalhador da multa pelo não comparecimento após ter aceito o trabalho intermitente, revogando, portanto, o § 4º do artigo 452-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Outra inovação da MP 808 é caso o trabalhador intermitente não seja convocado para trabalhar no prazo de 1 ano, o contrato intermitente é considerado rescindido de pleno direito (art. 452-D).

O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Todas as demais condições continuam como previstas na Lei 13.467/17.

2) O que seria autônomo exclusivo e como seria sua relação de trabalho?
A contratação do trabalhador autônomo, com ou sem exclusividade (MP 808 proíbe a exclusividade), de forma continua ou não, não caracteriza vínculo empregatício, afastando, em consequência, a qualidade de empregado do contratado (art. 442-B da CLT). Nessa perspectiva, o autônomo é equiparado à pessoa jurídica, forma pensada exatamente para descaracterizar o vínculo empregatício e isentar o contratante das responsabilidades de natureza trabalhista. Neste tema houve acordo no Senado no sentido de edição de medida provisória propondo nova redação. A norma tal como aprovada deve dar lugar a muita discussão na Justiça do Trabalho.
Tal dispositivo contraria frontalmente a CLT, pois autônomo significa todo aquele que exerce sua profissão por sua própria conta, sem vínculo empregatício, sem subordinação, sem jornada de trabalho, sem habitualidade e no local que melhor lhe aprouver; razão pela qual a pretensão de criar a figura do “autônomo exclusivo”, contraria a própria razão de ser da atividade autônoma.
A MP 808 proíbe a “contratação” de autônomo com “exclusividade”, mas explicita que prestar serviços a apenas um tomador não caracteriza a qualidade de empregado (art. 442-B, §§ 1º e 2º).
Ou seja, proíbe o contrato exclusivo, mas não impede que o autônomo preste serviços apenas para um tomador, e sem vínculo empregatício. Além disto, prevê que o motorista, o representante comercial, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais, regulados por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, também poderão ser contratados como autônomo, sem vínculo empregatício (art. 442-B, §5º).
Outra novidade da MP 808 é a determinação de que o trabalho autônomo pode, inclusive, ser relacionado à atividade negocial da empresa contratante (art. 442-B, §7º).

3) E o teletrabalho ou trabalho remoto, como ficou previsto na lei?
O teletrabalho é uma modalidade de contratação, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação, que combina a prestação de serviços dentro e, predominantemente, fora da empresa, na qual não se aplicam as disposições legais relacionadas à duração do trabalho, à jornada, às horas extras, aos intervalos para repouso nem ao trabalho noturno.
No contrato individual em regime de teletrabalho devem constar as atividades que serão realizadas pelo empregado, inclusive as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos de tecnologia e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deixando claro que tais utilidades não integram a remuneração desse empregado.
Segundo a lei, além da possibilidade de alteração unilateral do regime de trabalho pelo empregador para presencial, o teletrabalho não se constitui em trabalho externo, mesmo tendo o empregado que comparecer às dependências do empregador para realização de atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento.

O tema ganhou um capítulo específico na “Reforma” Trabalhista, tendo sido explicitada a ausência de responsabilidade do empregador, inclusive quanto a eventual acidente de trabalho, desde que o empregado tenha assinado o termo quanto às instruções para evitar doenças ou acidentes.

A matéria está disciplinada nos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, incluídos na CLT pela Lei 13.467/17, mas negociação coletiva, com prevalência sobre a lei, pode dispor de modo distinto sobre o tempo, conforme previsto no inciso VIII, do artigo 611-B da CLT.
Antes da “Reforma” Trabalhista, proposta, aprovada e sancionada pelo governo do Presidente da República Michel Temer, o teletrabalho era tratado no artigo 6º da CLT, com a redação dada pela Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, segundo a qual: “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

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